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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo APP – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná (mov. 1.1), contra o acórdão de mov. 185.1 dos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0055244-58.2021.8.16.0000, proferido por este Órgão Especial, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao incidente, declarando constitucionais o § 7º do art. 15 da Lei Estadual nº 17.435/2012 (incluído pela Lei Estadual nº 18.370/2014) e, por conseguinte, o art. 3º do Decreto Estadual nº 578/2015, assim ementado: “Direito constitucional e previdenciário. Incidente de arguição de inconstitucionalidade. Objetos: § 7º do art. 15 da Lei Estadual nº 17.435/2012; e art. 3º do Decreto Estadual nº 578/2015 (por arrastamento). Parâmetro: § 18 do art. 40 da Constituição Federal.I. Caso em exame1. Incidente de arguição de inconstitucionalidade, cujo objeto de controle principal é o § 7º do art. 15 da Lei Estadual nº 17.435/2012 (incluído pela Lei Estadual nº 18.370/2014), norma que estabelece que, nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, deve-se considerar o somatório dos valores percebidos pelo beneficiário do RPPS do Paraná para o cálculo da contribuição previdenciária, de modo a que a parcela imune do § 18 do art. 40 da CF (teto do RGPS) incida uma única vez.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o § 7º do art. 15 da Lei Estadual nº 17.435/2012, que determina que ‘Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição (...) o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez’ é constitucional, à luz do § 18 do art. 40 da Constituição Federal.III. Razões de decidir3. A imunidade parcial do § 18 do art. 40 da CF deve considerar a soma dos benefícios percebidos de forma acumulada, incidindo apenas uma vez por beneficiário do RPPS do Estado do Paraná.4. Essa interpretação respeita o princípio da capacidade contributiva, garantindo que aquele que ganha mais contribua mais; atende ao princípio da solidariedade e fomenta o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário.5. A norma estadual não cria hipótese de incidência nova, mas define o alcance da parcela imune de forma isonômica e coerente com os princípios que regem o sistema.6. Inexistindo lei federal geral regendo a matéria, a autonomia legislativa dos entes federados, administrativa dos respectivos regimes previdenciários próprios, constitui discrímen razoável a justificar tratamentos legais diversos, não sendo possível a comparação entre benefícios oriundos de diferentes sistemas para fins de aplicação do princípio da isonomia.IV. Dispositivo e tese7. Desprovimento do Incidente de arguição de inconstitucionalidade, considerando-se constitucionais as regras do § 7º do art. 15 da Lei Estadual nº 17.435/2012 e, por conseguinte, do art. 3º do Decreto Estadual nº 578/2015.Tese de julgamento: É constitucional o § 7º do art. 15 da Lei Estadual nº 17.435/2012, que determina que, nos casos de acumulação de aposentadorias e/ou pensões, a contribuição previdenciária incidirá sobre o somatório dos valores percebidos da Paranaprevidência, considerando-se a parcela imune do § 18 do art. 40 da Constituição Federal uma única vez._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 40, § 18; Lei Estadual nº 17.435/2012, art. 15, § 7º; Decreto Estadual nº 578/2015, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3133, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 18.02.2005; STF, ADI 3105/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 25.06.2008; STF, ADI 3128/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 25.06.2008; STF, RE 602.043, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 27.04.2017.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça decidiu que a regra legal que diz que quando uma pessoa recebe mais de uma aposentadoria ou pensão da Paranaprevidência se deve somar os valores para calcular a contribuição previdenciária, de modo que a imunidade tributária que alcança os valores percebidos até o equivalente ao teto do RGPS (INSS) seja considerada uma única vez, é válida e constitucional. Isso significa que, ao invés de calcular a contribuição separadamente para cada benefício, a contribuição deve ser calculada sobre o total que a pessoa recebe a título de pensão e/ou aposentadoria. O tribunal entendeu que essa forma de cálculo é justa e ajuda a garantir que todos contribuam de acordo com o que realmente ganham, respeitando o princípio da capacidade de pagamento e ajudando a manter o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário. Portanto, a lei que estabelece essa regra foi considerada correta e não fere a Constituição”.(TJPR - Órgão Especial - 0055244-58.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 17.03.2026). O embargante aponta seis omissões no acórdão embargado, a saber: (i) omissão quanto ao enfrentamento do argumento de que o § 18 do art. 40 da CF não autoriza a soma de benefícios previdenciários autônomos para fins de cálculo da contribuição, o que configuraria criação de hipótese de incidência tributária não prevista no texto constitucional; (ii) omissão quanto à ratio decidendi dos Temas 377 e 384 da Repercussão Geral do STF (RE 612.975 e RE 602.043), que, segundo a embargante, assentariam princípio mais amplo do que o relativo ao teto remuneratório (o da autonomia jurídica de cada vínculo funcional nos casos de acumulação constitucionalmente autorizada - art. 37, inc. XVI, “a”, da CF), permanecendo sem resposta a questão do por que tal autonomia deixaria de existir com a aposentadoria; (iii) omissão quanto à violação ao princípio da isonomia sob a perspectiva específica apontada pela PGJ no mov. 159.1 dos autos do incidente, segundo a qual o fator de discrímen da norma seria a fonte pagadora, e não a capacidade contributiva, resultando em tratamento tributário distinto entre servidores em situação equivalente (art. 5º, caput, e art. 150, inc. II, da CF); (iv) omissão quanto ao princípio da vedação ao confisco (art. 150, inc. IV, da CF), considerando que a soma de proventos poderia resultar, em casos concretos, em tributação excessiva sobre proventos individualmente modestos; (v) omissão quanto ao precedente do Órgão Especial do TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0197956-73.2013.8.26.0000, que declarou inconstitucional dispositivo análogo da legislação paulista (art. 9º, parágrafo único, da LC Estadual nº 1.012/2007), invocado nos autos e não examinado pelo acórdão embargado (art. 489, § 1º, inc. VI, do CPC); e (vi) omissão quanto à utilização de ato infralegal superveniente (art. 13-A da Portaria MTP nº 1.467/2022, incluído pela Portaria MPS nº 1.180/2024) como fundamento de reforço da constitucionalidade de lei estadual em matéria tributário-previdenciária. A embargante formula, ainda, pedido de prequestionamento dos seguintes dispositivos constitucionais: art. 40, § 18; art. 37, inc. XVI, “a”; art. 37, inc. XI (c/c Temas 377 e 384); art. 5º, caput, e art. 150, inc. II; art. 150, inc. IV; art. 93, inc. IX; e arts. 5º, inc. II, 37, caput, 40, § 18, e 150, inc. I, todos da CF. A Paranaprevidência apresentou as contrarrazões de mov. 10.1, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento dos embargos em razão de sua manifesta natureza infringente e, no mérito, pela rejeição integral, argumentando que todas as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas pelo acórdão, tratando-se de mero inconformismo com a conclusão desfavorável à embargante. A ALEP apresentou as contrarrazões de mov. 11.1, pela rejeição total dos embargos, sustentando a inexistência dos vícios apontados e a suficiência da fundamentação do acórdão embargado. O Estado do Paraná apresentou as contrarrazões de mov. 12.1, pela rejeição dos embargos. Destaca, em relação ao precedente do TJSP, a existência de distinção fática relevante, porquanto o caso paulista teria versado sobre cumulação de aposentadoria e pensão por morte, ao passo que a controvérsia paranaense envolve acumulação de aposentadorias oriundas de cargos constitucionalmente acumuláveis. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de mov. 15.1, manifestou-se pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração. Entendeu inexistir omissão quanto aos itens (i), (ii) e (iii), por considerar que o acórdão tratou expressa e suficientemente da alegada criação de nova hipótese de incidência, dos Temas 377 e 384 do STF e da isonomia entre regimes. Quanto aos itens (iv), (v) e (vi), porém, opinou pelo acolhimento, reconhecendo omissão em relação ao princípio da vedação ao confisco, ao precedente do Órgão Especial do TJSP e à utilização de ato infralegal superveniente como fundamento de constitucionalidade. É o relatório.
II – VOTO: a) Admissibilidade A Paranaprevidência suscitou, em contrarrazões (mov. 10.1), preliminar de não conhecimento, ao fundamento de que os embargos possuiriam natureza manifestamente infringente, incompatível com a via eleita. A embargante indica a existência de omissões no acórdão embargado, o que se enquadra, ao menos em tese, na hipótese do art. 1.022, inc. II, do CPC, sendo cabível o recurso. Se as omissões apontadas efetivamente se configuram é questão afeta ao mérito dos embargos, e não à sua admissibilidade. Rechaço, portanto, a preliminar. b) Mérito
b.1) Alegada omissão quanto à criação de hipótese de incidência tributária não prevista na CF (item i) O embargante sustenta que o acórdão não teria enfrentado o argumento de que a soma de benefícios previdenciários autônomos para fins de cálculo da contribuição constituiria nova hipótese de incidência tributária não prevista no § 18 do art. 40 da CF, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que a norma estadual “não cria hipótese de incidência nova”. A omissão, contudo, não se verifica. O acórdão embargado não apenas enunciou essa conclusão como a fundamentou de forma expressa e analítica. Com efeito, o voto condutor: (i) reconheceu que o texto do § 18 do art. 40 da CF “não é preciso quanto ao exato alcance da imunidade tributária ali posta”, admitindo que dele se poderia extrair tanto a tese da soma quanto a da consideração isolada; (ii) adotou, de forma motivada, a interpretação sistemática e teleológica da Constituição, concluindo que a norma estadual não institui fato gerador novo, mas define o alcance da parcela imune, à luz dos princípios da capacidade contributiva, da solidariedade, do mínimo existencial e do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema; (iii) consignou que o § 18 do art. 40 da CF, ao se referir a “proventos de aposentadorias e pensões” (no plural), não fixa metodologia de cálculo individualizado por benefício; e (iv) destacou a competência legislativa plena do Estado do Paraná na ausência de norma geral federal (art. 24, § 3º, da CF), legitimando a opção legislativa estadual. O que a embargante pretende, em verdade, não é o suprimento de lacuna, mas a substituição da interpretação constitucional adotada por este Órgão Especial por aquela que reputa mais adequada. Essa pretensão é incompatível com a via dos embargos de declaração. De todo modo, não é demais reafirmar que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária dos inativos é a prevista no próprio § 18 do art. 40 da CF, qual seja, a percepção de proventos de aposentadoria e/ou pensão em valor superior ao limite máximo dos benefícios do RGPS. Essa hipótese foi criada pelo constituinte derivado (EC nº 41/2003) e teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF nas ADIs 3.105/DF, 3.128/DF e 3.133. O que o § 7º do art. 15 da Lei Estadual nº 17.435/2012 faz é disciplinar a metodologia de aferição da base de cálculo dessa mesma exação na hipótese específica de acumulação de benefícios no âmbito do RPPS paranaense, definindo que a parcela imune incide uma única vez sobre o somatório dos valores percebidos pelo beneficiário. Não se está diante de fato gerador novo, mas de regramento da forma de apuração de tributo cuja hipótese de incidência já está constitucionalmente posta. A norma estadual não amplia propriamente o campo de incidência da contribuição, mas apenas o delineia, definindo o alcance da parcela imune na hipótese de acumulação de benefícios à luz dos princípios constitucionais que, conforme demonstrado no acórdão embargado, regem a matéria: o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF), que exige a aferição da riqueza tributável pelo valor total percebido pelo beneficiário, e não pelo número de vínculos formais mediante os quais os recebe; o princípio da solidariedade (caput do art. 40 da CF, com a redação da EC nº 41/2003), que fundamenta a própria tributação dos inativos como instrumento de custeio coletivo do regime previdenciário; a proteção do mínimo existencial, cuja salvaguarda se materializa na faixa de imunidade do § 18 do art. 40 da CF, sendo ilógico, como assentou o acórdão, admitir a existência de dois mínimos existenciais para um mesmo beneficiário; e a exigência de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS (caput do art. 40 da CF), que impõe a manutenção de base de custeio compatível com as obrigações do sistema. Rejeito a alegação de omissão quanto ao item (i). b.2) Alegada omissão quanto aos Temas 377 e 384 do STF e ao art. 37, XVI, “a” da CF (item ii) A embargante sustenta que o acórdão, ao afastar a aplicação dos Temas 377 e 384 da Repercussão Geral do STF (RE 612.975 e RE 602.043), teria se limitado a invocar uma “distinção teleológica” entre o teto remuneratório e a contribuição previdenciária, sem enfrentar o argumento de que a ratio decidendi daqueles precedentes assentaria princípio mais amplo, da autonomia jurídica de cada vínculo funcional, que não se esgotaria com a passagem para a inatividade. Aponta, ainda, que o acórdão não teria respondido à seguinte indagação: se os vínculos são autônomos para fins de contribuição na atividade, por que deixariam de sê-lo na inatividade? A omissão tampouco se configura no ponto em exame. O acórdão embargado dedicou fundamentação específica e detalhada a esse ponto. O voto condutor: (i) transcreveu a tese fixada pelo STF no Tema 384; (ii) identificou que o fundamento daquele precedente reside na necessidade de remunerar os serviços prestados em cada vínculo da ativa, de modo a impedir que o servidor trabalhe sem receber a correspondente contraprestação; (iii) reproduziu excerto do voto do em. Min. Marco Aurélio, demonstrando que a cláusula “percebidos cumulativamente ou não” do inc. XI do art. 37 da CF “diz respeito a junções remuneratórias”, voltadas a viabilizar a simultaneidade do exercício dos cargos constitucionalmente acumuláveis; e (iv) concluiu, de forma expressa, que “mesmo que na ativa se considere cada vínculo isoladamente para fins de aplicação do teto remuneratório, e que a contribuição dos ativos incida sobre bases individuais de cada vínculo, não decorre daí, por inferência lógica e necessária, que a imunidade parcial do § 18 do art. 40 deva multiplicar-se para cada benefício”, porquanto “uma e outra situação seguem regimes normativos próprios, cada qual com finalidade distinta”. A indagação da embargante — por que a autonomia dos vínculos não subsistiria na inatividade — foi, portanto, respondida: o acórdão não negou a autonomia formal dos vínculos, mas demonstrou que os regimes normativos do teto remuneratório (art. 37, inc. XI, da CF) e da contribuição previdenciária dos inativos (art. 40, § 18, da CF) atendem a finalidades constitucionais distintas. O primeiro protege a contraprestação pelo trabalho. O segundo disciplina a participação solidária no custeio previdenciário sob critério de renda total e capacidade contributiva. A ausência de relação de inferência necessária entre ambos os regimes foi expressamente assentada. Mais uma vez, o que se pretende não é a integração do julgado, mas a revisão de distinguishing expressamente realizado, o que escapa aos limites dos embargos de declaração. Convém esclarecer, em acréscimo, que o cálculo da contribuição previdenciária pela somatória dos benefícios acumulados não implica negação da autonomia jurídica dos vínculos funcionais. Cada cargo acumulável conserva, na atividade e na inatividade, sua existência jurídica própria, com matrícula distinta, histórico contributivo autônomo e aposentadoria independente. Essa autonomia, porém, opera no plano funcional e administrativo: cada vínculo gera seus próprios direitos e obrigações perante o regime. Coisa diversa é a definição da metodologia de aferição da parcela imune para fins de incidência da contribuição previdenciária, que se situa no plano tributário e se orienta por critério distinto, o da capacidade contributiva real do beneficiário perante o mesmo regime previdenciário. A soma dos proventos para esse fim específico não funde os vínculos em um só, não altera a natureza jurídica de cada aposentadoria nem suprime qualquer direito delas decorrente; apenas reconhece que, para efeito de aferição da faixa de imunidade — cuja razão de ser, como assentou o acórdão, é a proteção do mínimo existencial —, a riqueza tributável se manifesta de forma unitária perante o ente que paga os benefícios e que é titular da competência tributária. A autonomia dos vínculos, portanto, subsiste integralmente; o que não subsiste é a pretensão de multiplicar, a partir dela, a faixa de imunidade destinada a proteger um único mínimo existencial. A título de ilustração, basta considerar o que ocorre com o imposto de renda na hipótese de acumulação lícita de cargos. O servidor que, na atividade, exerce dois cargos de professor, cada qual com remuneração autônoma, está obrigado a declarar no Ajuste Anual a totalidade dos rendimentos percebidos, sujeitando-se à alíquota progressiva correspondente à soma das remunerações, e não à alíquota que incidiria sobre cada uma delas isoladamente. Não por isso a autonomia dos vínculos funcionais foi suprimida. Os cargos permanecem autônomos; o que se unifica é a base de aferição da capacidade contributiva do mesmo contribuinte, porque é ele, pessoa física única, quem manifesta riqueza tributável. A lógica subjacente ao § 7º do art. 15 da Lei Estadual nº 17.435/2012 é, nesse aspecto, análoga: os vínculos previdenciários permanecem autônomos, mas a capacidade contributiva do beneficiário, para fins de delimitação da parcela imune, é aferida de forma unitária perante o mesmo regime que lhe paga os benefícios. Rejeito a alegação de omissão quanto ao item (ii). b.3) Alegada omissão quanto à isonomia sob a perspectiva do discrímen pela fonte pagadora (item iii) A embargante sustenta que o acórdão, embora tenha enfrentado parcialmente a questão da isonomia, teria sido omisso quanto a uma dimensão específica do argumento, suscitada pela PGJ no mov. 159.1 dos autos do incidente: a de que o fator de discrímen real da norma não seria a capacidade contributiva, mas a fonte pagadora, de modo que dois servidores com idêntico histórico funcional e mesma capacidade contributiva receberiam tratamento tributário distinto pelo simples fato de um ter exercido ambos os cargos no âmbito do Estado do Paraná e o outro ter exercido um cargo no Estado e outro em Município paranaense. Também aqui não se configura omissão. O acórdão embargado enfrentou essa questão ao consignar, de forma expressa, que “regimes próprios de cada ente federado são universos jurídicos/administrativos autônomos”, que “a isonomia deve ser aferida dentro do sistema do próprio RPPS paranaense, que é o âmbito no qual se manifesta a relação jurídico-tributária específica entre o contribuinte e o Estado do Paraná” e que “situações submetidas a regimes jurídicos tributários distintos não se tornam automaticamente bases comparativas para fins de aplicação do princípio da isonomia, sobretudo quando a própria Constituição distribui competências e permite que cada ente discipline o custeio de seu RPPS”. O argumento do discrímen pela fonte pagadora é, a rigor, uma reformulação do mesmo argumento de isonomia inter-regimes que o acórdão enfrentou. A resposta do acórdão abrange essa dimensão: a diferença de tratamento entre beneficiários de um único RPPS e beneficiários de RPPSs distintos não decorre de arbítrio do legislador estadual, mas da própria estrutura federativa consagrada na Constituição, que atribui a cada ente competência exclusiva sobre seu regime previdenciário. O Estado do Paraná legisla sobre o RPPS paranaense, e é nesse universo que a isonomia é assegurada: quem recebe do RPPS-PR um benefício de valor “2x” e quem recebe dois benefícios de valor “x” (totalizando “2x”) possuem a mesma capacidade contributiva e se submetem à mesma incidência da faixa imune. A circunstância de que outro ente federado possa adotar metodologia diversa, calculando a contribuição isoladamente por benefício, é consequência natural da autonomia federativa e da competência legislativa concorrente, não vício de isonomia da norma paranaense. Exigir uniformidade de tratamento entre regimes de entes distintos, na ausência de norma geral federal, equivaleria a negar a própria autonomia que a Constituição assegura aos Estados. Rejeito a alegação de omissão quanto ao item (iii). b.4) Alegada omissão quanto ao princípio da vedação ao confisco (item iv) A embargante sustenta que o acórdão, embora tenha reconhecido a natureza tributária da contribuição previdenciária, não analisou se a sistemática de soma dos proventos poderia resultar em tributação confiscatória, absorvendo parcela considerável da renda de aposentados com proventos modestos (art. 150, inc. IV, da CF). A omissão não se configura. O acórdão embargado julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi submetida, qual seja, a constitucionalidade do § 7º do art. 15 da Lei Estadual nº 17.435/2012 à luz do § 18 do art. 40 da CF. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram; deve enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nessa linha, o acórdão embargado assentou, de forma expressa, que a norma impugnada está em harmonia com o princípio da capacidade contributiva e com a proteção do mínimo existencial, concluindo que “quem ganha mais, deve contribuir mais” e que é “ilógico admitir a existência de dois mínimos existenciais para um mesmo beneficiário”. Mais: ao elencar os princípios que regem a interpretação do § 18 do art. 40 da CF, o acórdão consignou que a definição do alcance da regra imunizante deve considerar os princípios da capacidade contributiva e da solidariedade, “dentre outros”, expressão que evidencia que a análise não se esgotava nos princípios nominalmente referidos. Ora, o princípio da capacidade contributiva comporta dupla dimensão: de um lado, exige que o contribuinte seja chamado a contribuir na medida de sua capacidade — nem menos, nem mais do que pode. Também funciona como limite superior à tributação, pressupondo, por sua própria natureza, a vedação ao confisco. Ao reconhecer que a norma estadual observa a capacidade contributiva e preserva o mínimo existencial, o acórdão embargado, por via de consequência lógica, afastou a possibilidade de efeito confiscatório, ainda que não tenha empregado nominalmente essa expressão. A propósito, o argumento da embargante, de que a soma absorveria parcela considerável da renda de aposentados com proventos individualmente modestos, não resiste, data venia, ao confronto com a mecânica da própria norma imunizante. Se o beneficiário percebe dois proventos cuja soma não ultrapassa o teto do RGPS, ele permanece integralmente protegido pela faixa de imunidade do § 18 do art. 40 da CF, e nenhuma contribuição lhe será exigida, ainda que se considere o somatório. A contribuição somente incide sobre quem, somando todos os benefícios percebidos do mesmo RPPS, ultrapassa aquele patamar, e, ainda assim, apenas sobre a parcela excedente. Quem se encontra nessa situação, por definição, não aufere renda previdenciária modesta no conjunto, mas renda superior ao limite que o constituinte reputou suficiente para a subsistência digna. Não que se falar, portanto, em omissão. De todo modo, não é demais acrescer outras razões pelas quais a sistemática adotada pela norma impugnada não configura ofensa à vedação do não confisco. A alíquota da contribuição — 14%, nos termos do § 6º do art. 15 da Lei Estadual nº 17.435/2012 — é única, fixa e relativamente moderada, não configurando carga tributária desarrazoada sobre a parcela excedente. Trata-se de patamar alinhado às alíquotas praticadas pela União e pelos demais entes federados e, para efeito de comparação, inferior à alíquota de 27,5% do imposto de renda incidente sobre a mesma faixa de rendimento (acima do teto do RGPS). A situação dos aposentados e pensionistas é, sob esse aspecto, mais favorável do que a dos servidores em atividade. Estes últimos contribuem sobre a integralidade da remuneração que excede o teto do RGPS, sem faixa de imunidade adicional. Aqueles, ao contrário, contam com a proteção expressa do § 18 do art. 40 da CF, que os desonera até o limite máximo do RGPS. A soma dos proventos não elimina essa proteção, apenas impede a sua multiplicação para um mesmo beneficiário de um mesmo RPPS. Rejeito a alegação de omissão quanto ao item (iv). b.5) Alegada omissão quanto ao precedente do TJSP — IAI nº 0197956-73.2013.8.26.0000 (item v) A embargante sustenta que o acórdão é omisso quanto ao precedente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, expressamente invocado nos autos do incidente pela PGJ (mov. 98.1) que, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0197956-73.2013.8.26.0000, declarou inconstitucional o art. 9º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual paulista nº 1.012/2007, dispositivo análogo à norma paranaense ora em exame. Não se configura omissão. Trata-se de decisão proferida por outro Tribunal de Justiça estadual em controle incidental de constitucionalidade, desprovida de eficácia vinculante em relação a este Órgão Especial do TJPR. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, inc. VI, do CPC pressupõe a distinção (distinguishing) ou a superação de entendimento de precedente de aplicação obrigatória, e não o exame individual de cada julgado citado pelos atores processuais; satisfaz-se quando a fundamentação do acórdão é suficiente para demonstrar, ainda que implicitamente, a razão pela qual as rationes decidendi de precedentes não qualificados não foram aplicadas (STJ, REsp 1.698.774/RS: “A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por Tribunais de 2º grau distintos daquele a que o julgador está vinculado”). É precisamente o que ocorre no caso. O acórdão do TJSP assentou-se, em síntese, nas seguintes premissas: a) o § 18 do art. 40 da CF não autoriza a soma de benefícios autônomos para fins de cálculo do teto de imunidade, de modo que a norma estadual teria criado hipótese de incidência tributária não prevista no texto constitucional; b) não há norma constitucional implícita autorizando essa soma, porquanto, quando a Constituição pretende determinar a soma de valores o faz expressamente (como nos arts. 29-A, 97, § 3º, e 40, § 11); c) a imunidade é limitação constitucional ao poder de tributar, não podendo o Estado interferir em seu campo de abrangência; e d) a norma impugnada reduziria o campo de imunidade previsto no § 18 do art. 40 da CF, em ofensa às normas de competência tributária. Todas essas premissas foram, na substância, expressamente enfrentadas e afastadas pelo acórdão embargado, que trilhou caminho hermenêutico diametralmente oposto: a) Quanto ao fundamento da criação de nova hipótese de incidência, o acórdão embargado reconheceu que o texto do § 18 do art. 40 da CF “não é preciso quanto ao exato alcance da imunidade tributária ali posta”, admitindo a ambiguidade do enunciado, e concluiu, por interpretação sistemática e teleológica, que a norma estadual “não cria hipótese de incidência nova, mas sim define, de modo isonômico e coerente com os princípios do sistema, o alcance da parcela imune”, premissa frontalmente contrária à adotada pelo TJSP, que partiu da literalidade do texto para concluir pela existência de nova hipótese de incidência; b) Quanto ao fundamento do silêncio constitucional, o acórdão embargado demonstrou que o § 18 do art. 40 da CF não fixa metodologia de cálculo individualizado por benefício, e que a ausência de previsão expressa da soma não equivale a vedação, sobretudo diante da competência legislativa plena do Estado na ausência de norma geral federal (art. 24, § 3º, da CF), premissa igualmente oposta à do TJSP, que extraiu do silêncio constitucional uma proibição implícita (ou um silêncio eloquente); c) Quanto à imunidade como limitação ao poder de tributar, o acórdão embargado adotou perspectiva teleológica diversa, assentando, com amparo na jurisprudência do STF (ADIs 3.105/DF, 3.128/DF e 3.133), que a finalidade da imunidade parcial do § 18 é proteger o mínimo existencial, e que seria “ilógico admitir a existência de dois mínimos existenciais para um mesmo beneficiário”. Nessa leitura, a norma estadual não restringe propriamente o campo de imunidade, fundamento que contraria a premissa paulista de que qualquer delimitação legislativa da parcela imune configuraria invasão do campo de imunidade; e d) Quanto à competência tributária, o acórdão embargado assentou que, inexistindo lei federal de normas gerais sobre a matéria, o Estado do Paraná detém competência legislativa plena para disciplinar o alcance da parcela imune no âmbito de seu RPPS (art. 24, § 3º, da CF), legitimando a opção legislativa estadual, perspectiva que o precedente paulista sequer considerou. Vê-se, portanto, que a fundamentação do acórdão embargado é, em cada um de seus pilares, contrária às premissas que sustentaram o precedente paulista. Embora o TJSP não tenha sido mencionado nominalmente, a aplicação de seu entendimento foi, na substância, integral e necessariamente afastada pela própria construção argumentativa do acórdão. Rejeito a alegação de omissão quanto ao item (v). b.6) Alegada omissão à utilização de ato infralegal superveniente como fundamento do acórdão — Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 13-A (item vi) A embargante sustenta que o acórdão invocou o art. 13-A da Portaria MTP nº 1.467/2022 (incluído pela Portaria MPS nº 1.180/2024) como fundamento de reforço da constitucionalidade da norma estadual, sem enfrentar a seguinte questão: se um ato infralegal pode validamente cumprir essa função em sede de controle de constitucionalidade. A omissão não se configura. O acórdão embargado não utilizou a Portaria como parâmetro de controle de constitucionalidade nem como fundamento autônomo da decisão. Utilizou-a como mero reforço argumentativo, invocado para evidenciar que a interpretação adotada por este Órgão Especial encontra ressonância no próprio arranjo normativo federal. Isso é evidente por duas razões elementares. A primeira é de ordem técnica: uma portaria ministerial não é norma constitucional e, portanto, não pode servir de parâmetro em controle de constitucionalidade. Trata-se de premissa tão básica do sistema de controle de constitucionalidade que dispensa enfrentamento específico no acórdão. A segunda é de ordem estrutural do próprio acórdão: basta examinar a arquitetura do voto condutor para constatar que a referência à Portaria figura como o quinto e último fundamento enunciado, precedida de quatro pilares inteiramente constitucionais — capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF), solidariedade e equilíbrio financeiro e atuarial (caput do art. 40 da CF), proteção do mínimo existencial (§ 18 do art. 40 da CF, na leitura das ADIs 3.105/DF, 3.128/DF e 3.133) e competência legislativa plena do Estado (art. 24, § 3º, da CF). A supressão integral da referência à Portaria em nada alteraria o resultado do julgamento: os quatro fundamentos constitucionais que a antecedem são, por si sós, suficientes para sustentar a conclusão. A Portaria foi mencionada como dado confirmatório do contexto normativo — tal como se poderia invocar a exposição de motivos de uma emenda constitucional ou um estudo técnico —, e não como fonte normativa apta a conformar o conteúdo de imunidade constitucional. O que a embargante pretende, neste ponto, não é o suprimento de omissão, mas a impugnação da pertinência de um dos fundamentos utilizados pelo acórdão, pretensão que configura questão de mérito, e não vício formal passível de correção pela via dos embargos de declaração. Rejeito a alegação de omissão quanto ao item (vi). c) Prequestionamento Ausentes as omissões suscitadas, não há que se falar em afronta aos dispositivos constitucionais invocados para fins de prequestionamento. Conclusão: Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
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