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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004539-46.2026.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Omissão e contradição. Vícios inexistentes. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia. Comprovação do envio por meio de FAC dos correios. Código de barras e data de postagem. Suficiência. Embargos conhecidos e rejeitados. I. A prova do envio da correspondência por meio do sistema FAC dos Correios, identificada pelo código de barras e data de postagem, é suficiente para comprovar o cumprimento do dever de notificação ao consumidor.II. A notificação válida foi feita por correspondência física, não sendo aplicável o Tema 1315 do STJ, que trata de notificação eletrônica, afastando a alegação de omissão sobre esse ponto. III. A alegação de contradição quanto ao envio de SMS relacionado a débito diverso não afeta o cumprimento do dever de notificação em relação ao débito discutido nos autos, que foi atendido pelo envio de correspondência física.IV. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.