Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra o Acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação.A embargante afirma que foram identificadas inconsistências técnicas e jurídicas nos documentos que embasaram a conclusão do Acórdão. Sustenta que houve contradição no Acórdão ao considerar que o único documento com potencial de autenticação eletrônica se refere à processo diverso. Pondera que houve contradição no Acórdão ao considerar que o juiz não é o destinatário da prova e o contraditório deve ser assegurado às partes, e de outro, que a convicção do juiz sobre a suficiência das provas justifica a negativa de produção de outras provas.Acrescenta que o FAC Simples é modalidade de postagem em lote, cujo código de barras identifica o contrato/franquia entre o remetente (ACP) e a ECT, e não a correspondência individualizada endereçada ao consumidor. Sublinha que a correspondência individual não possui número de objeto rastreável, sendo que o código citado é apenas um identificador do lote que foi entregue à ECT em decorrência do contrato em questão. Argumenta que, ao reconhecer que o documento juntado é uma segunda via gerada pelo sistema da ré, sem autenticação externa, o Acórdão deixou de enfrentar se essa prova caracterizaria o cumprimento do ônus da prova que incumbia a ela. Fundamenta que a tese de necessidade de prova independente para apurar o envio da postagem não foi objeto de enfrentamento.Enfatiza que o Acórdão não apontou como a existência de prova eletrônica de débito diverso poderia validar a notificação do débito discutido nos autos.Ressalta que não houve adequado enfrentamento à necessidade de produção de prova documental e de aplicação do Tema 1315 do STJ.Requer o provimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. Sem contrarrazões pela parte adversa. É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o Acórdão não padece dos vícios da contradição, da omissão, da obscuridade e não contém erro material.Da contradição sobre o julgamento antecipado e o cerceamento de defesa.Inicialmente, inexiste qualquer contradição entre a doutrina mencionada no acórdão (mov. 15.1, p. 03) e a conclusão de que a prova documental já produzida nos autos era suficiente para o julgamento antecipado da demanda (mov. 15.1, p. 04).A interpretação extraída da doutrina é a de que o direito à prova constitui garantia fundamental inerente ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, não podendo a produção probatória ser indeferida unicamente porque o magistrado já formou convicção antecipada acerca do mérito da causa, somente se admitindo o indeferimento quando ela for manifestamente ilícita, irrelevante, impertinente ou protelatória.A prova documental consistente na expedição de ofício aos Correios revelou-se desnecessária, uma vez que o acervo documental constante dos autos já se mostrava apto à formação do convencimento judicial, circunstância que não foi afastada pela embargante.Logo, inexiste contradição no Acórdão quanto a esse ponto.Da omissão sobre a natureza probatória do FAC. A ré comprovou o envio de correspondência ao endereço residencial da autora em janeiro de 2024, conforme se extrai da carta expedida pela Associação Comercial do Paraná, acompanhada do selo FAC (mov. 32.3).A idoneidade da prova é reforçada pela coincidência entre a data de postagem indicada na carta de notificação e os seis últimos números constantes do código de barras inserido na mesma página, circunstância que evidencia a expedição da correspondência por meio do sistema FAC dos Correios.A vinculação entre a postagem FAC e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), aliada à identificação do código de barras na própria carta de notificação, mostra-se suficiente para demonstrar o cumprimento do dever de notificar previamente o consumidor. A notificação por ser feita por carta simples destinada ao endereço do consumidor, sem necessidade da comprovação de entrega e recebimento, de forma que a prova documental apresentada pela ré é suficiente para demonstrar o cumprimento da obrigação.Da omissão sobre o documento referente à débito diverso. A captura de tela do mov. 32.5 não foi a razão de decidir adotada no Acórdão.Isso porque a mantenedora do cadastro restritivo comprovou regularmente o encaminhamento da notificação por correspondência física, através do FAC Simples.Assim, ao contrário do que interpretou a embargante, o dever de notificação foi atendido pelo envio da correspondência física (mov. 32.3), e não do SMS enviado pela mantenedora de cadastro restritivo pela inadimplência de outra dívida (mov. 32.5). Da omissão sobre o Tema 1315 do STJ. A notificação dirigida à autora foi realizada por meio físico, e não eletrônico, logo inaplicável o tema repetitivo citado. Inexiste, assim, defeitos a serem corrigidos no julgado. As alegações da embargante não buscam sanar quaisquer defeitos do julgado, mas rediscutir a matéria, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Prequestionamento.Ainda que tenham o fim de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser admitidos se configurada alguma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, o que não é o caso destes autos.De qualquer forma, têm-se por prequestionados os dispositivos legais referidos pela embargante, nos termos do artigo 1.025, do CPC:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Conclusão.Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos.Dispositivo.
|