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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença (mov. 155.1), por meio da qual a MMª. Magistrada substituta julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando Lucas Alfanio nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, aplicando-lhe às penas de 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, sendo elas a prestação de serviços comunitários e a prestação pecuniária no valor 01 (um) salário-mínimo. Consta da denúncia (mov. 26.1) a prática do seguinte fato delituoso: “Em 31 de janeiro de 2024, por volta de 06h20min, na Rua Sebastião Cosmo, nº 33, Vila Otto, Campo Largo/PR, o denunciado LUCAS ALFANIO, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, dentro de seu quarto em uma mochila, 79 gramas de substância análoga a maconha, fracionada em três tabletes, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10 e Auto de Constatação Provisória da Droga de mov. 1.13. Em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos n. 0022191-10.2023.8.16.0035 pela 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais/PR, a equipe policial da unidade de São José dos Pinhais deslocou-se ao endereço para execução da ordem judicial. No local, a equipe localizou a substância entorpecente dentro do quarto do denunciado. Além da droga, foi apreendido um celular e uma balança de precisão.”. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação onde, em suas razões (mov. 15.1) requereu a absolvição, sustentando insuficiência probatória, com invocação do princípio in dubio pro reo e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. Por fim, demandou pela fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. Em contrarrazões (mov. 19.1), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da insurgência. Os autos foram encaminhados a este Tribunal. A Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se por meio do parecer (mov. 23.1/TJ), pelo conhecimento e não provimento do apelo, com a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. Vieram conclusos os autos. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, razão pela qual deverá ser conhecido. Pleito absolutório ou desclassificatório O recorrente clamou por sua absolvição, ante a inexistência de provas aptas a ensejar um decreto condenatório. Subsidiariamente, rogou pela desclassificação de sua conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei de Drogas. Novamente sem razão. A materialidade delitiva do crime restou consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência de nº 2024/130443 (mov. 1.5), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), pelo laudo pericial de nº 14.701/2024 (mov. 72.1) e pelos depoimentos colhidos na fase policial e judicial. A autoria do crime de tráfico, por sua vez, restou sobejamente demonstrada e recai sobre a pessoa do acusado. O boletim de ocorrência n. 2024/130443[1], narra os seguintes fatos: “EM CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA APREENSAO EXPEDIDO NOS AUTOS DO PROCESSO N° 0022191-10.2023.8.16.0035, PELA 2º VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, OPERAÇÃO - “ HOMEGROWN II” - EQUIPE POLICIAL DA UNIDADE DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS POLICIA COMPOSTA PELOS AGENTES DE POLICIA JUDICIARIA LUCIANA, ISAC, FOGGIATTO E RICARDO, DESLOCOU-E AO ENDEREÇO RUA SEBASTIÃO COSMO N° 33 BAIRRO VILA OTTO CIDADE DE CAMPO LARGO/PR PARA EXECUÇÃO DA ORDEM JUDICIAL. NO LOCAL FOI ABORDADO O SENHOR LUCAS ALFANIO RG 14372415 QUE INFORMOU A ESTA EQUIPE POLICIAL QUE TINHA UMA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (MACONHA) DENTRO DO SEU QUARTO EM UMA MOCHILA. O MESMO ENTÃO ACOMPANHOU ESTA EQUIPE E APONTOU A MOCHILA QUE CONTINHA A DROGA, SENDO ENTÃO LOCALIZADO 79 GRAMAS FRACIONADAS EM 03 PARTES, E JUNTO ESTAVA UMA BALANÇA DE PRECISÃO DE COR PRATA MARCA B-MAX. O AUTOR CONFESSOU QUE VENDIA CADA PARTE FRACIONADA PELO VALOR DE 100 REAIS. DESTA FORMA, O MESMO FOI ENCAMINHADO COM O USO DE ALGEMAS (DE ACORDO COM A SUMULA 11 DO STF PERIGO A INTEGRIDADE FÍSICA) NO BANCO TRASEIRO DA VIATURA DESCARACTERIZADA VISTO A VIATURA NÃO TER COMPARTIMENTO ADEQUADO PARA O TRANSPORTE DO PRESO PARA A DELEGACIA DE CAMPO LARGO PARA PROCEDIMENTOS CABÍVEIS. O CELULAR DO MESMO FOI APREENDIDO, UM IPHONE DE COR ESCURA.”. Ouvido judicialmente[2], o policial civil Ronaldo Foggiatto, narrou: “que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pela 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, deslocou-se com sua equipe até a residência do acusado, situada em Campo Largo. Ao apresentar o mandado, indagou se havia algo ilícito no imóvel, ocasião em que o acusado prontamente informou possuir uma mochila no quarto contendo maconha. Conduzido ao local, Lucas apontou a mochila, na qual foram encontrados aproximadamente 79 gramas de substância análoga à maconha, fracionada em tabletes. O policial afirmou que, questionado sobre a finalidade da droga, o acusado declarou que a comercializava devido a dificuldades financeiras, vendendo cada porção por cerca de R$100,00, mencionando ter três pedaços disponíveis. Após a apreensão, o acusado foi encaminhado para os procedimentos legais cabíveis.”. Ricardo Garcia de Andrade Dias, também policial civil, em sede administrativa[3], relatou: “nós estávamos na operação que teve origem na delegacia de são José dos Pinhais, na cidade de Campo Largo, na rua Sebastião Cosmo, numeral 33. Ai encontramos com o Lucas, ai o mesmo já franqueou a entrada e o mesmo confessou e disse que teria essa quantidade de maconha. Ai eu fiquei na proteção e, posteriormente, eu adentrei no quarto ai a droga já estava sobre o móvel que tinha ali e ele indicou que estaria na mochila. Ai ele indicou, o policial já retirou, ai eu abri a porta e entrei junto, porque era um ambiente bem apertado, ai foi constatado os três tabletes e uma balança de precisão. Ai posteriormente ele falou também que venderia cada porção por R$ 100,00 e lucraria até R$ 4.500,00. (...)”. O réu Lucas Alfanio, administrativamente[4], declarou que: “Negócio era só pra mim fumar mesmo, só que tava empacotado, ai isso já da como tráfico, entendeu? É porcausa que tava empacotado, só que a maconha ali era só pra mim fumar, entendeu? Só que, quando ta empacotado, já me falaram isso, entendeu? Que quando ta empacotado, não tem muito o que falar, já vai dar tráfico, entendeu? Por isso que eu falei. Sim (falou que vendia para os policiais cada parte por R$100,00), porcausa que quando as pessoas pedem pra mim eu vendo mesmo, entendeu? Mas eu não sou de ficar vendendo, eu sou mais de usar, entende? No momento to desempregado. Quanto eu lucrava? Uns dois e pouco, senhor. Só vendendo maconha. Não (os policiais não me bateram), só pisaram no meu pé, mas não me agrediram nem nada. Pisaram porque quiseram. Eles perguntaram se eu tinha alguma coisa e eu já abri o jogo, né? E é isso que eu tenho pra falar.”. Contudo, interrogado judicialmente[5], negou os fatos: “que a substância apreendida, cerca de 79 gramas de maconha encontrada em seu quarto, era destinada ao uso próprio, negando qualquer intenção de comercialização. Explicou que adquiriu a balança de precisão apenas para conferir o peso das compras, pois já havia enfrentado situações em que a quantidade entregue era inferior ao que tinha pagado. Relatou que, embora tenha mencionado à polícia, no momento da abordagem, que vendia a droga, isso ocorreu no calor da situação e não corresponde à realidade, reiterando que não faz do tráfico seu meio de vida. Acrescentou que, eventualmente, compartilhava maconha com amigos em encontros, mas sem fins lucrativos. Confirmou que, na data dos fatos, tinha 19 anos. Ao final, reafirmou que seu comportamento se limita ao consumo próprio e que está buscando seguir um caminho correto.”. Pois bem. Consoante se extrai da prova oral produzida nos autos, a equipe policial se dirigiu a residência localizada na Rua Sebastião Cosmo, nº 33, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0022191-10.2023.8.16.0035. No local, Lucas, irmão do investigado Felipe Alfanio Junior, franqueou espontaneamente a entrada da equipe policial e confessou que mantinha entorpecentes armazenados em uma mochila localizada em seu quarto, circunstância posteriormente confirmada durante as buscas realizadas no imóvel. Na ocasião, foram apreendidos aproximadamente 79g (setenta e nove gramas) de maconha, acondicionados em três porções, além de uma balança de precisão, objeto comumente utilizado para o fracionamento e a comercialização de entorpecentes. Cumpre destacar que a diligência policial tinha como objetivo inicial o cumprimento de ordem judicial relacionada a Felipe, todavia, no decorrer regular da execução da medida, os agentes se depararam com elementos indicativos da prática criminosa atribuída ao acusado Lucas, configurando hipótese de encontro fortuito de provas — fenômeno denominado pela doutrina e jurisprudência de serendipidade. Tal circunstância não acarreta qualquer ilegalidade na persecução penal, sobretudo quando os elementos incriminadores são descobertos de forma casual durante diligência legitimamente autorizada e regularmente executada, entendimento já consolidado pelos Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. PENA-BASE. PATAMAR DE AUMENTO EM 1/6. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. Assim, conforme se depreende do trecho do acórdão recorrido, em que pesem as argumentações defensivas, não houve ilicitude na colheita dos elementos probatórios, pois, segundo o entendimento sufragado por este Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, "é ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário,[...], ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas." (HC n. 663.055/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022, grifei). Dessa forma, "a jurisprudência do STJ adota a teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade)"(AgRg no RHC n. 154.122/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022), a qual foi aplicada ao presente caso a fim de convalidar a apreensão da droga pelas autoridades policiais.6. Conforme assentado na origem, ao entrar no imóvel para o cumprimento do mandado de prisão, o que já dispensaria a autorização também dada pelo morador, os agentes observaram comportamento suspeito por parte do acusado, que tentou alcançar uma caixa de sapato próxima ao armário. Tal atitude, em contexto de flagrante, gerou fundada suspeita de que o objeto ocultava algo ilícito, o que motivou a imediata verificação de seu conteúdo. No interior da caixa, foram localizados 112,8g de cocaína, R$ 725,00 em espécie (em notas fracionadas) e um aparelho celular - fato que configura o encontro fortuito de provas e afasta suposto desvio de finalidade do ato. Assim, conclui-se portanto que a entrada dos policiais no domicílio do envolvido se deu de forma lícita, sem que se possa falar em violação de domicílio, e, a partir daí, instaurou-se o estado de flagrância, quando localizada a droga.7. Impende destacar, portanto, que, ante os elementos trazidos, não há como se concluir de forma diversa do mero encontro fortuito probatório dos elementos, enquanto se cumpria mandado de prisão do réu, uma vez que não se depreende dos autos que tenha havido busca dentro da casa desvinculada da finalidade de apenas prender o réu.(...)11. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp n. 2.256.494/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) Ademais, embora em juízo o acusado tenha negado a destinação mercantil do entorpecente apreendido, em sede administrativa confessou que, apesar de parte da substância se destinar ao consumo próprio, também comercializava porções da droga, afirmando, inclusive, auferir aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais com a atividade ilícita. Ao contrário do alegado pela defesa, não se verifica qualquer elemento indicativo de coação apta a macular a confissão realizada pelo réu acerca da comercialização de entorpecentes perante a equipe policial. Conforme já mencionado, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de terceiro, o acusado Lucas franqueou a entrada dos policiais em sua residência e informou que possuía drogas em seu quarto, bem como que realizava a venda fracionada dos entorpecentes pelo valor de R$ 100,00 (cem reais). Em seu interrogatório policial, inclusive, afirmou não ter sofrido agressões por parte dos agentes, mencionando apenas uma suposta situação em que teriam pisado em seu pé. Ademais, a ausência do denominado “Aviso de Miranda” no momento da abordagem policial não enseja nulidade, porquanto a legislação processual penal exige a advertência acerca do direito ao silêncio apenas nos interrogatórios policial e judicial, inexistindo, no caso concreto, demonstração de efetivo prejuízo à defesa. O próprio comércio de entorpecentes voltou a ser admitido pelo acusado durante seu interrogatório, ainda que tenha tentado minimizar sua conduta ao afirmar que apenas realizava a venda das drogas quando era procurado. Destaca-se que a doutrina[6] aponta algumas circunstâncias indicativas do tráfico: “Para se concluir pela prática do crime de tráfico não basta em princípio, a quantidade (ou qualidade) da droga. Deve-se atentar, ainda, para outros fatores, tais como o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente (artigo 52, inciso I).”. A referida admissão extrajudicial, aliada à quantidade de entorpecente apreendida e ao contexto fático constatado pelos agentes públicos, constitui elemento probatório relevante apto a evidenciar a destinação comercial da substância apreendida. Outrossim, destaca-se que a jurisprudência desta Câmara é firme no sentido de que os relatos de agentes estatais, quando coerentes e amparados por outros elementos de prova, possuem presunção de veracidade, haja vista que suas versões somente poderão ser desqualificadas diante de elementos evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade o que, certamente, não ocorreu no caso em tela. Veja-se: Direito Penal e Direito Processual Penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Extinção da punibilidade por óbito. Perda superveniente do objeto. Recurso de tiago alves da silva julgado prejudicado. Materialidade e autoria comprovadas. Expressiva quantidade e variedade de entorpecentes. Drogas fracionadas em múltiplas porções. Apreensão de balança de precisão, máquinas de cartão, anotações e numerário ocultado. Contexto incompatível com uso pessoal. Desclassificação para o art. 28, da lei nº 11.343/2006 inviável. Associação para o tráfico configurada. Vínculo estável e inserção funcional na dinâmica da mercancia. Afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da lei de drogas. Dedicação a atividades criminosas evidenciada pelo contexto fático. Regime inicial fechado mantido. Recurso de gabryella filomeno dos santos conhecido e desprovido. (...) 4. A materialidade do tráfico está comprovada pelo boletim de ocorrência, autos de apreensão, auto de constatação provisória, registros fotográficos, vídeos e prova oral judicializada. 5. A autoria é demonstrada pelos depoimentos coerentes e convergentes dos policiais civis, corroborados pelos elementos documentais, inexistindo indícios de irregularidade ou motivação para incriminação indevida. (...) 10. Apelação conhecida e desprovida quanto ao pedido de Gabryella Filomeno dos Santos, e recurso de Tiago Alves da Silva julgado prejudicado, em razão da extinção de sua punibilidade.(...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002716-67.2024.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 11.04.2026) No presente caso, confirmam a conclusão pela traficância o contexto fático dos autos, a quantidade de entorpecente localizada juntamente com balança de precisão, a palavra dos policiais civis e a confissão extrajudicial do acusado. Ainda, saliente-se que para a configuração do delito disposto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, desnecessária a comprovação da efetiva comercialização da droga, bastando, para tanto, que o agente criminoso pratique apenas uma das condutas descritas no tipo penal, haja vista se tratar de um tipo misto alternativo, no qual a conduta do agente criminoso pode ser “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO INSCULPIDA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO PRATICADO PELO SENTENCIADO. PALAVRAS UNÍSSONAS DOS POLICIAIS CIVIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRÁFICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. TESE DEFENSIVA DESPROVIDA DE ALICERCE. SÚPLICA DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO QUE O FECHADO. INVIABILIDADE. CARGA PENAL E CONDIÇÃO DE REINCIDENTE QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. II. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais civis em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. III. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias evidenciadas nos autos. IV. A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância. V. Suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de desclassificar a conduta praticada pelo réu para aquela do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.VI. Fixada a pena definitiva em patamar superior a 4 anos de reclusão (in casu, 5 anos e 10 meses de reclusão), adequada é a imposição de regime fechado para início do cumprimento de pena, dada a condição de reincidente do apelante, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001498-11.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.05.2024) Ademais, como destacado pelo douto Procurador de Justiça em seu parecer: “Quanto à alegação do réu de que possuía uma balança de precisão em razão do receio de “ser passado para trás” por traficantes, carece de qualquer amparo fático e, quando confrontada com as circunstâncias da apreensão da droga – que engloba a apreensão de quantidade substancial de maconha, fracionamento em tabletes e posse de instrumento de pesagem comercial – não se mostra suficiente para afastar a prática delitiva.”. Portanto, analisando todo o teor do caderno probatório conclui-se pela autoria do acusado Lucas Alfanio, quanto à prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, conforme anteriormente demonstrado. De mais a mais, quanto à alegação acerca da condição do réu de usuário de drogas, inexiste mínima prova, nem mesmo simples indício, de que os estupefacientes apreendidos com ele se destinavam exclusivamente para consumo pessoal. A desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/06, somente poderia ser operada se restasse demonstrado nos autos o propósito do exclusivo uso próprio da substância, elemento subjetivo especial do tipo, não evidenciado na presente hipótese. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente desta C. Câmara Criminal: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL IDÔNEA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS. EXCLUSÃO DO FUNDAMENTO NEGATIVO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA PENAL. (...) 3.5. A desclassificação para o art. 28 exige prova do exclusivo consumo pessoal, o que não ocorreu. A alegação defensiva não encontrou sustentação em nenhum elemento probatório idôneo, inexistindo demonstração do especial fim de agir exigido pelo tipo. (...) 4.1. Recurso de apelação conhecido e não provido, com readequação, de ofício, da dosimetria penal, fixando-se a pena definitiva em 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, além de 625 dias-multa no mínimo legal. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003356-95.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 09.03.2026) Uma vez não comprovada a finalidade específica de consumo próprio de substância entorpecente, não se cogita a desclassificação do delito de narcotráfico para uso. Outrossim, como se sabe, a simples alegação de ser usuário de drogas não descaracteriza o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo em vista que uma pessoa pode ser usuária do tóxico e também traficante. De acordo com a doutrina de GRECO FILHO e RASSI[7] "o traficante pode também ser viciado e, concomitantemente, guardar ou trazer consigo para uso próprio e para a disseminação do vício; por outro lado, o viciado também pode ser instrumento de difusão do mal, quando fornece a droga a outrem comercialmente. Em ambas as hipóteses acima referidas, prevalecerá o deito mais grave, ficando absorvido o delito do artigo agora comentado (art.28). Tanto no caso de um traficante que traz consigo a droga para uso próprio como no caso de alguém que, trazendo originariamente para uso próprio, vem a desviar essa destinação, fornecendo-a a outrem, o bem jurídico atingido é a saúde pública em sua forma substancialmente mais grave, não podendo o que dissemina o vício beneficiar-se, arguindo sua condição de usuário da droga (...)". Diante do exposto, imperiosa a manutenção da condenação do acusado nos moldes da sentença. Honorários advocatícios Por fim, o defensor clamou pela fixação da verba honorária ante a atuação em sede recursal. É dever do Estado pagar honorários profissionais ao advogado dativo regularmente nomeado, visto que a atuação do defensor é indispensável para assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a sentença penal transitada em julgado que arbitra honorários do advogado a serem pagos pelo Estado, constitui título executivo, o qual pode ser executado por gozar dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Assim, cabível a fixação da verba honorária em sede recursal, em favor do advogado dativo Dr. Francisco Ubirajara Camargo Fadel, inscrito sob o nº OAB nº 18.476/PR, o qual, atendendo-se a complexidade da causa e o zelo profissional, deve ser fixado em R$ 700,00 (setecentos reais), compatível com a atuação do procurador em segunda instância, nos termos da Resolução Conjunta n. 06/2024 da PGE/SEFA/PR. Esta decisão vale como certidão. À luz do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, com a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.
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