Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SOLANGE CALE SANGUINO CALDANA nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela de urgência, nº 0001767-34.2025.8.16.0145, oriundos da Vara Cível da Comarca de Ribeirão do Pinhal, em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência formulado pela agravante (Ref. Mov. 17.1 – Autos Originários).Nas razões de recurso, sustenta a agravante, em síntese, que: a) o laudo técnico é subscrito por profissional habilitado, contém fundamentação metodológica adequada e descreve, e forma clara, a correlação entre o rompimento da tubulação da Sanepar e o recalque estrutural do imóvel; b) o Auto de Embargo de Obra emitido pelo município reconhece risco iminente à integridade do edifício; c) as imagens e vídeos juntados registram a evolução do dano; d) a Sanepar não apresentou qualquer laudo técnico ou estudo estrutural que infirmasse a origem dos danos; e) a manutenção da decisão agravada implica agravamento continuo de sua situação de vulnerabilidade econômica, bem como acentuado desequilíbrio na relação processual; f) o imóvel se encontra interditado pelo Poder Público Municipal, em ato administrativo que reconhece risco concreto de comprometimento estrutural e veda expressamente qualquer utilização do bem; g) a partir da interdição cessou-se integralmente a receita locatícia mensal de R$700,00, a qual constituía a única fonte de renda estável de subsistência da família, que se mantém, de forma complementar, por meio de trabalhos informais e de baixa previsibilidade econômica; e, h) para a ré, enquanto empresa estatal de grande porte e com reconhecida capacidade financeira, esse valor é irrisório, podendo perfeitamente arcar com o seu pagamento sem que isso prejudique ou afete o cumprimento de suas obrigações, possuindo plena aptidão para reaver eventuais valores pagos, não havendo qualquer risco concreto de prejuízo irreversível.Ao final, pugna pela antecipação da tutela recursal e pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida, para determinar que a ré efetue o imediato pagamento mensal de R$700,00 em seu favor até ulterior deliberação e sentenciamento do feito (Ref. Mov. 1.1 – Autos Recursais). Não foi concedida a antecipação da tutela recursal (Ref. Mov. 8.1 – autos recursais).Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (Ref. Mov. 20 – autos recursais).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. 3. MéritoO art. 300, do CPC, dispõe sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, tais requisitos correspondem:3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela e urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.[2] Em outras palavras, para o deferimento da liminar, de rigor devem estar presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.Nesses termos, incumbe à parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, apresentando elementos que confiram verossimilhança a suas alegações e infirmem os fundamentos da decisão agravada, assim como a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.É certo que, em cognição não exauriente, âmbito no qual se insere o agravo de instrumento, todas as questões ora analisadas serão debatidas e submetidas ao contraditório pleno ao longo do processo, podendo-se auferir conclusões diversas quando da decisão definitiva. Os juízos de convencimento exarados nesta decisão não vinculam a sentença do primeiro grau, quando se estará diante de cognição exauriente, justamente por estarem lastreados em cognição de verossimilhança e de probabilidade. Feito o necessário registro, passa-se a apreciação da questão. Da análise dos autos, tem-se que não estão configurados os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela pretendida.Trata-se de ação indenizatória por dano material, dano moral e lucros cessantes com pedido liminar de tutela de urgência ajuizada por SOLANGE CALÉ SANGUINO CALDANA e GILMAR CALDANA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR. Os autores alegam que o rompimento de encanamento de responsabilidade da ré, ocorrido em novembro de 2024, causou danos estruturais severos ao imóvel de sua propriedade, o qual estava locado a terceiros por R$ 700,00 mensais. Sustentam que a demora no reparo levou ao recalque da fundação, resultando na interdição do imóvel por risco de colapso e na consequente desocupação pela inquilina, gerando perda de renda.Pretendem, em sede de tutela de urgência, o pagamento mensal de R$700,00 pela ré, em razão do aluguel que deixaram de auferir.De acordo com o laudo de vistoria apresentado pelos autores (mov. 1.24 – autos originários), o engenheiro atesta a existência de diversos problemas na estrutura do imóvel, como trincas, fissuras, rachaduras e fendas, que seriam decorrentes de “recalques de fundação, devido ao intenso vazamento de água não verificado a tempo pela concessionária responsável”.Contudo, ele afirma expressamente que “não há como se comprovar a qualidade de muito dos materiais utilizados na execução da obra, por se tratar de uma obra antiga”.O Auto de Embargo de Obra, por sua vez, atestou danos irreparáveis à estrutura da edificação, os quais seriam “recentes e foram ocasionados, ao que tudo indica, pelo recalque do terreno em decorrência de excessiva percolação de águas”, estando seu conteúdo, porém, incompleto (mov. 1.21 – autos originários).Da leitura da resposta administrativa emitida pela ré (mov. 1.27 – autos originários), tem-se que ela afirmou que "não foi determinada a causa raiz da movimentação da estrutura" e que "outros elementos da infraestrutura urbana" podem ter contribuído.Logo, tal situação indica controvérsia sobre a causa dos danos evidenciados, e, por consequência, acerca do nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos experimentados pela parte autora.Assim, é de se reconhecer que os elementos probatórios até então coligidos nos autos não dão a segurança necessária para fins de antecipação do provimento final, sendo imprescindível a dilação probatória, com a oitiva de testemunhas e realização de prova pericial, para aferir, com maior certeza e segurança, a verossimilhança das alegações iniciais.De igual forma, também não está presente o requisito do periculum in mora, pois, afirmam que o imóvel se encontra desocupado desde sua interdição pelo Poder Público, que teria ocorrido em dezembro de 2024, no entanto, a presente demanda apenas foi proposta em 06/10/2025.Outrossim, embora aleguem que se trata de sua única fonte de renda estável, a autora Solange se qualificou na inicial como diarista, enquanto o autor Gilmar como motorista autônomo de caminhão, não trazendo aos autos documentos que demonstrem condição de hipossuficiência econômica.Quando intimados para juntar documentos, apenas colacionaram alguns referentes à autora Solange, mas nenhum quanto ao autor Gilmar.Da análise do extrato bancário da autora Solange, verifica-se a existência de movimentação financeira considerável, com saldo positivo de R$3.472,26 (três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos) (mov. 13.4 – autos originários). Ademais, como pontuado pelo magistrado a quo, “são proprietários de um imóvel com valor venal de R$ 250.000,00 (certificado de quitação de financiamento ao mov. 1.29), bem como utilizam o imóvel como uma renda extra (aluguel), o que afasta a presunção de “risco alimentar” imediato que não possa aguardar o trâmite processual, ou ao menos a citação e resposta da ré”.Diante do exposto, se mostra escorreita a decisão agravada.Sobre o tema, já decidiu esse Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. APARECIMENTO DE RACHADURAS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. DANOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS EM CONSEQUÊNCIA DE UMA OBRA DE INFRAESTRUTURA IMPLEMENTADA PELA SANEPAR. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE DEPÓSITO DAS QUANTIAS NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DO REPARO DAS AVARIAS NO IMÓVEL. DECISÃO DENEGATÓRIA. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR, NUM EXAME PERFUNCTÓRIO, O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL E AS SUPOSTAS OBRAS IMPLEMENTADAS PELA RÉ NA REGIÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RACHADURAS QUE NÃO SE CONSTITUEM EM RISCO IMINENTE DE DESABAMENTO. AUTORES QUE DEMORARAM CERCA DE DEZ MESES PARA INGRESSAR EM JUÍZO. PROBABILIDADE DO DIREITO DO CONSUMIDOR E PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0027318-10.2018.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 25.10.2018. Sem grifo no original) Destaque-se que, para a concessão da tutela, os requisitos legais e cumulativos devem estar cabalmente demonstrados, o que não ocorreu no presente caso. 4. ConclusãoPosto isto, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
|