Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório do despacho inicial (mov. 8.1-TJ):“Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 12.1, proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato com pedido subsidiário e indenizatório por danos morais, com antecipação de tutela, sob n. 0000619-90.2026.8.16.0132, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de inexistirem elementos suficientes a demonstrar, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano.A parte autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese, que jamais anuiu com a contratação de cartão de crédito consignado, tendo acreditado celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, inexistindo qualquer prova de utilização do suposto cartão de crédito, como faturas, histórico de compras ou saques, o que evidenciaria a falha no dever de informação e a ausência de manifestação válida de vontade.Sustenta que os valores já descontados em folha superam significativamente o montante originalmente disponibilizado, o que caracterizaria onerosidade excessiva, enriquecimento sem causa da instituição financeira e prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, além de violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual. Afirma estar presente o perigo de dano, uma vez que os descontos continuam sendo realizados mensalmente diretamente sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência e aprofundando o estado de endividamento, com prejuízo contínuo e de difícil reparação, apto a esvaziar o resultado útil do processo. Aduz, ainda, que a medida é plenamente reversível, pois eventual improcedência da demanda permitiria a retomada dos descontos.Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e a inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva ciência do consumidor quanto à modalidade contratada.Em sede liminar, requer a atribuição de tutela antecipada recursal ao agravo, para determinar a imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento referentes ao contrato discutido, até o julgamento final da ação originária.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a tutela de urgência nos termos postulados na inicial.”Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de tutela provisória.Não foram apresentadas contrarrazões, tendo o prazo legal transcorrido in albis (mov. 14).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOImpõe-se, de início, o exame de questão preliminar ao mérito.Da não suspensão do agravo de instrumento em razão do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça:O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.414, afetou controvérsia relativa à definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e de eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, nos seguintes termos:I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. (ProAfR no REsp n. 2.224.599/PE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026.).Na ação declaratória originária, a parte autora, ora agravante, sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado, mas posteriormente teria constatado que os descontos realizados em seu benefício previdenciário estavam vinculados a cartão de crédito consignado, com progressivo aumento do débito.Não obstante a narrativa inicial guarde pertinência, em princípio, com a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, não se mostra cabível o sobrestamento deste agravo de instrumento, uma vez que o recurso se limita, neste momento, ao exame precário do pedido de suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário.Desse modo, a suspensão determinada no Tema nº 1.414 não impede o exame da tutela provisória requerida, razão pela qual, sem prejuízo da futura observância da tese a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, afasta-se eventual sobrestamento do presente feito.Assim, passa-se ao exame do mérito recursal.Do mérito:Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais nº 0000619-90.2026.8.16.0132, ajuizada por Devair Domingos em face de Bari Investimentos e Financiamentos S/A, na qual o autor postulou tutela antecipada para suspender os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, ao argumento de que a operação celebrada em janeiro de 2022 teria sido apresentada como empréstimo consignado, embora posteriormente tenha constatado tratar-se de cartão de crédito consignado, com majoração progressiva dos valores cobrados.O juízo de origem, por meio da decisão proferida no mov. 12.1, indeferiu o pedido liminar, por entender ausentes os requisitos autorizadores da medida.Irresignado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento.Cinge-se a controvérsia em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência postulada na petição inicial, consistente na suspensão dos descontos decorrentes de cartão de crédito consignado incidentes sobre o benefício previdenciário do autor.Como é cediço, o art. 300 do Código de Processo Civil indica como requisitos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Nesse aspecto, a doutrina especializada esclarece que o periculum in mora e o fumus boni iuris constituem pressupostos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles inviabiliza o deferimento da medida, por se tratar de provimento de natureza excepcional, fundado em cognição sumária:“Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução”[1].No caso concreto, em que pese a argumentação desenvolvida pelo agravante, não se verifica, neste momento processual, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida liminar consistente na suspensão do contrato e dos descontos dele decorrentes.Como visto, a parte autora, na petição inicial, sustenta que buscou contratar empréstimo consignado e que somente posteriormente teria percebido que os descontos incidentes sobre seu benefício decorreriam, na realidade, de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, nos seguintes termos: “No caso em tela, Devair Domingos é Policial Militar Aposentado do Estado de PR e mantém relação contratual com a instituição financeira Ré em razão de operação que acreditava ser um empréstimo consignado, celebrado em Janeiro de 2022. O Autor contratou, no fim do ano de Janeiro de 2022, operação de empréstimo consignado junto à instituição financeira Ré, no valor de R$ 8.000 (Oitocentos mil reais), com previsão de serem descontadas diretamente em seu contracheque. A partir do mês de Janeiro do ano de 2022, o autor passou a sofrer descontos ao que acreditou serem para amortizar o empréstimo, até que percebeu que as parcelas estavam aumentando e então descobriu que na verdade estava sendo descontado como se tivesse contratado um cartão de crédito consignado”.Todavia, os elementos documentais até o momento colacionados aos autos não se mostram suficientes para conferir verossimilhança à alegação de invalidade da contratação, vício de consentimento ou falha informacional.Sabe-se que o cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável — RMC, constitui modalidade contratual que permite ao consumidor a utilização de crédito mediante saques ou compras, com posterior lançamento em fatura e desconto mínimo diretamente em folha de pagamento ou benefício previdenciário.Por sua vez, a folha de pagamento emitida pela Paranaprevidência, juntada no mov. 1.3, único documento diretamente relacionado à operação impugnada, apenas demonstra a existência de desconto mensal no valor de R$ 433,80 em favor do Banco Bari S/A, sem permitir concluir, desde logo, pela invalidade da operação, pela ausência de manifestação de vontade ou pela alegada falha no dever de informação.Além disso, o próprio demonstrativo indica que o agravante possui diversos descontos vinculados a empréstimos consignados com instituições financeiras, além de outro desconto referente a cartão de crédito consignado, em favor do Banco PAN S/A, o que reforça a necessidade de exame mais aprofundado da relação jurídica estabelecida entre as partes.Também merece destaque que a operação impugnada teria sido iniciada em janeiro de 2022, ao passo que a demanda declaratória foi ajuizada apenas em março de 2026, após longo período de manutenção dos descontos, o que enfraquece, neste juízo de cognição sumária, a urgência necessária à concessão da medida antecipatória.Desse modo, a alegação de que o agravante pretendia contratar empréstimo consignado demanda dilação probatória, especialmente para apuração da regularidade da contratação, da suficiência das informações prestadas e da efetiva manifestação de vontade do consumidor.Assim, ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano imediato, não se encontram preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS. DEMONSTRAÇÃO, AO MENOS POR ORA, DA REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, DESDE LOGO, DE ERRO SUBSTANCIAL OU DOLO. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência, consistente na determinação de suspensão dos descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reforma a decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender os descontos mensais na aposentadoria da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A existência de contrato de cartão de crédito consignado, ao menos neste momento, foi comprovada.4. A parte autora não demonstrou a verossimilhança das alegações que justificariam a suspensão dos descontos.5. A decisão que indeferiu a tutela de urgência foi mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. (...)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0151197-10.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.05.2026) – Sem destaque no original.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade de débitos. Na origem, a parte autora discute a legalidade de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, fundamentando o pedido na alegação de fraude, ausência de contratação e vulnerabilidade (hipossuficiência).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano) para a concessão da tutela provisória de urgência visando a imediata suspensão dos descontos operados pela instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito não restou evidenciada em sede de cognição sumária, uma vez que a simples narrativa unilateral de desconhecimento dos empréstimos não é suficiente para afastar de plano a presunção de legitimidade das operações financeiras, fazendo-se imprescindível a dilação probatória e a formalização do contraditório. 4. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se manifestamente ausente, dada a inércia da parte agravante, que suportou os descontos por longo período (anos) antes de buscar a tutela jurisdicional, o que descaracteriza a contemporaneidade e o caráter emergencial da medida pleiteada.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se hígida a decisão interlocutória agravada.(...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011494-30.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 11.05.2026) – Sem destaque no original.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO QUE DISCUTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO PACTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA. INSURGÊNCIA DESTA.1. O propósito recursal é definir se era devida a concessão de tutela de urgência em favor da Agravante, consistente na suspensão dos descontos realizados em sua folha de benefício previdenciário para a amortização de saldo devedor de cartão de crédito consignado.2. No caso, a Agravante alegou que, quando da celebração do contrato com o Agravado, supôs estar contratando um empréstimo consignado tradicional. Sustentou que houve vício de consentimento (erro) e ofensa ao dever de informação. Todavia, as provas por ora disponíveis demonstram, ao menos em análise sumária do feito, a efetiva contratação e expressa manifestação de vontade quanto à adesão a cartão de crédito com reserva de margem consignável, não havendo que se falar em ausência de transparência, afronta ao dever de informação, tampouco em vício de consentimento. 2.1. Em primeiro lugar, a longa duração da relação jurídica se mostra absolutamente incompatível com a propalada tese de que ela não retrata os termos do que as partes convencionaram; em segundo lugar, aparenta que a Agravante não tinha margem disponível para celebrar o contrato de empréstimo consignado e não que foi induzida em erro ao firmar negócio diverso; em terceiro lugar, o conteúdo dos contratos apresentados pelo Agravado depõe contra a tese da Agravante de que não foi informada sobre as características da modalidade do negócio.3. Ausente a probabilidade do direito que é necessária à concessão da tutela de urgência apta à antecipação dos efeitos da sentença (art. 300 do CPC), deve ser mantida a decisão recorrida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005885-66.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 22.04.2026) – Sem destaque no original.Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante, ante a ausência dos pressupostos legais para concessão da tutela de urgência.Cumpre mencionar, por fim, que a presente decisão é proferida em juízo de cognição sumária, sem impedir posterior conclusão em sentido diverso após a formação do contraditório e a análise exauriente do conjunto probatório.Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se irretocável a decisão ora agravada, nos termos da fundamentação.
|