SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041467-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Peabiru
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais. Cartão de crédito consignado. Suspensão de descontos. Tutela de urgência. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais, por meio do qual o autor buscava a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário, vinculados a contrato de cartão de crédito consignado.III. Razões de decidir3. O Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça não impede o exame do pedido de tutela provisória, porquanto o recurso se limita à análise da suspensão dos descontos, sem prejuízo da futura observância da tese a ser firmada.4. A concessão da tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.5. Os documentos até então juntados aos autos não conferem verossimilhança suficiente à alegação de vício de consentimento ou falha no dever de informação quanto à contratação de cartão de crédito consignado.6. A existência de descontos mensais não permite concluir, em juízo de cognição sumária, pela invalidade da contratação ou pela ausência de manifestação válida de vontade do consumidor.7. A longa duração da relação contratual, iniciada em 2022, aliada ao ajuizamento da ação apenas em 2026, enfraquece a alegada urgência e afasta a caracterização do perigo de dano imediato.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n. 0151197-10.2025.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 16.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0011494-30.2026.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0005885-66.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 22.04.2026.