SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041474-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: São João
Data do Julgamento: Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO BNDES/FINAME. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO DE CRÉDITO RURAL RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO REJEITADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu tutela de urgência em ação voltada à modificação de cronograma de pagamento de contrato de financiamento para aquisição de maquinário agrícola, firmado com recursos do BNDES/FINAME.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à análise da destinação econômica do crédito e dos requisitos da tutela de urgência; (ii) contradição interna na fundamentação; e (iii) necessidade de atribuição de efeitos infringentes e de prequestionamento de dispositivos legais.III. Razões de decidir3. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as teses essenciais, consignando a inaplicabilidade da legislação de crédito rural aos contratos celebrados com recursos do BNDES/FINAME, ainda que destinados à aquisição de maquinário agrícola.4. A decisão analisou de forma objetiva os requisitos da tutela de urgência, afastando a probabilidade do direito, diante da inaplicabilidade da legislação invocada e da fragilidade da prova apresentada, bem como o perigo de dano, ao reconhecer que medidas de cobrança e eventual negativação configuram exercício regular do direito do credor em contexto de inadimplência.5. Inexiste contradição interna, uma vez que a menção à supressão de instância não impede a análise dos requisitos da tutela de urgência, a qual integra o próprio objeto do agravo de instrumento.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração do conjunto probatório, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes.7. O prequestionamento é desnecessário quando a matéria foi devidamente enfrentada, reputando-se incluídos no acórdão os dispositivos invocados, nos termos do art. 1.025, do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: “1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as teses jurídicas essenciais à solução da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reexaminar o conjunto probatório. 3. É desnecessário o prequestionamento expresso quando a matéria foi efetivamente analisada no acórdão embargado.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 298/STJ.