Ementa
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO BNDES/FINAME. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO DE CRÉDITO RURAL RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO REJEITADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu tutela de urgência em ação voltada à modificação de cronograma de pagamento de contrato de financiamento para aquisição de maquinário agrícola, firmado com recursos do BNDES/FINAME.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à análise da destinação econômica do crédito e dos requisitos da tutela de urgência; (ii) contradição interna na fundamentação; e (iii) necessidade de atribuição de efeitos infringentes e de prequestionamento de dispositivos legais.III. Razões de decidir3. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as teses essenciais, consignando a inaplicabilidade da legislação de crédito rural aos contratos celebrados com recursos do BNDES/FINAME, ainda que destinados à aquisição de maquinário agrícola.4. A decisão analisou de forma objetiva os requisitos da tutela de urgência, afastando a probabilidade do direito, diante da inaplicabilidade da legislação invocada e da fragilidade da prova apresentada, bem como o perigo de dano, ao reconhecer que medidas de cobrança e eventual negativação configuram exercício regular do direito do credor em contexto de inadimplência.5. Inexiste contradição interna, uma vez que a menção à supressão de instância não impede a análise dos requisitos da tutela de urgência, a qual integra o próprio objeto do agravo de instrumento.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração do conjunto probatório, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes.7. O prequestionamento é desnecessário quando a matéria foi devidamente enfrentada, reputando-se incluídos no acórdão os dispositivos invocados, nos termos do art. 1.025, do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: “1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as teses jurídicas essenciais à solução da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reexaminar o conjunto probatório. 3. É desnecessário o prequestionamento expresso quando a matéria foi efetivamente analisada no acórdão embargado.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 298/STJ.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0041474-22.2026.8.16.0000 - São João - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 09.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Éder Lino Groff contra o acórdão de mov. 33.1, que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada visando a prorrogação de dívida.O acórdão está assim ementado (mov. 33.1):“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CONTRATO DE CRÉDITO RURAL VINCULADO AO FINAME/BNDES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto visando reformar decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural, na qual se pleiteava a suspensão da exigibilidade de contratos e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, em razão de dificuldades financeiras e intempéries climáticas que afetaram a produção agrícola. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as regras do crédito rural são aplicáveis aos contratos de financiamento destinados à aquisição de maquinários agrícolas com recursos provenientes do FINAME e se há probabilidade do direito à prorrogação da dívida em razão de intempéries climáticas e dificuldades financeiras do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foi demonstrada a probabilidade do direito, pois a legislação de crédito rural não se aplica ao financiamento com recursos do BNDES /FINAME. 4. A ausência de documentação comprobatória que sustente as alegações de intempéries climáticas e dificuldades financeiras inviabiliza a concessão da tutela de urgência neste momento.5. As medidas coercitivas da instituição financeira são consideradas exercício regular de direito, dado o atual estado de inadimplência do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido parcialmente e, nesta parte, negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: A operação de crédito rural, formalizada por cédula de crédito bancário e garantida por alienação fiduciária, não se submete às normas do crédito rural, previsto no Decreto nº 167/1967, quando vinculada a recursos do BNDES/FINAME. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 4.829/1965, art. 3º, II e 14; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 13. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0072590- 17.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, j. 17.02.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0112134-12.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, j. 07.04.2025; Súmula nº 298/STJ.” Em suas razões recursais (mov. 1.1, ED), sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissões e contradição interna. Alega, em síntese, ausência de enfrentamento da tese de que a destinação efetiva do crédito à atividade rural atrairia a incidência da legislação de crédito rural, independentemente da origem dos recursos; omissão quanto à análise concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano; utilização de fundamentação genérica e padrão probatório incompatível com a tutela de urgência; bem como contradição ao, de um lado, invocar supressão de instância e, de outro, avançar sobre o mérito para afastar os requisitos do art. 300, do CPC. Requer o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes para concessão da tutela de urgência, além do prequestionamento dos arts. 300, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC, do Decreto-Lei nº 167/1967, da Lei nº 4.829/1965 e da Súmula 298 do STJ.Embora devidamente intimada a instituição financeira embargada deixou de se manifestar nos autos (mov. 10, ED).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de embargos de declaração preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material.No presente caso devem ser rejeitadas as alegações de contradição e omissão alegadas pela parte embargante. A alegada omissão quanto à destinação econômica do crédito não se verifica, uma vez que o acórdão foi claro ao consignar que os contratos formalizados por meio de cédula de crédito bancário, com recursos do BNDES/FINAME, não se submetem às normas do crédito rural, tendo sido considerada a destinação para aquisição de maquinário agrícola.Ademais, ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pela parte, sendo suficiente que enfrente as teses jurídicas essenciais à solução da controvérsia, como ocorreu no caso concreto.De igual maneira, o acórdão indicou, de modo objetivo, que a tutela de urgência não poderia ser deferida diante da inaplicabilidade da legislação de crédito rural à hipótese, da fragilidade do laudo técnico unilateral apresentado, desacompanhado de documentação idônea, e da necessidade de dilação probatória, circunstâncias incompatíveis com a cognição sumária exigida pelo art. 300, do CPC.No tocante ao perigo de dano, o julgado analisou a situação concreta, consignando que já houve deferimento de busca e apreensão em ação própria, mantido em agravo anterior, e que eventual negativação ou adoção de medidas de cobrança constitui exercício regular do direito do credor, diante da inadimplência reconhecida, não se caracterizando risco apto a justificar a tutela pretendida.Inexiste, ainda, a apontada contradição, pois restou consignado que a impossibilidade de exame de determinadas matérias por supressão de instância não impede, nem se confunde, com a análise dos requisitos da tutela de urgência, que integra o próprio objeto do agravo de instrumento e se dá em sede de cognição sumária, sem exaurimento do mérito da ação originária.Por fim, a valoração do conjunto probatório e a conclusão acerca da necessidade de dilação probatória inserem-se no âmbito do convencimento judicial, não sendo passíveis de reexame em sede de embargos de declaração.Quanto ao prequestionamento, cumpre consignar que a ausência de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais no acórdão não impede o acesso às instâncias superiores. É suficiente que a matéria tenha sido suscitada e enfrentada na decisão recorrida, reputando-se incluídos no acórdão os argumentos deduzidos pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC.No caso, verifica-se que as questões suscitadas pela embargante foram devidamente analisadas no acórdão embargado, razão pela qual não há falar em necessidade de prequestionamento adicional, impondo-se a rejeição do pleito.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e negar provimento (200) aos embargos de declaração opostos por Eder Lino Groff, nos termos da fundamentação apresentada.
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