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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTratam-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado em apelação cível nº 0008219-34.2009.8.16.0044, em que o recurso foi conhecido e desprovido. A ementa foi redigida nos seguintes termos (mov. 53.1): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORA DO FCVS. TEMA 1011/STF. PROCESSO EM CURSO QUANDO DA EDIÇÃO DA MP 513/2010. SENTENÇA PROLATADA ANTERIORMENTE AO MARCO TEMPORAL. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO REFORMADO. MÉRITO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBERTURA SECURITÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DA ORIGEM E EXTENSÃO DOS DANOS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Deste acórdão, Traditio Companhia de Seguros opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1/TJ), alegando em síntese, a existência de contradição no julgado quanto à definição da competência jurisdicional.A embargante sustenta que o acórdão aplicou a tese 1.2 do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal para manter a competência da Justiça Estadual sob o fundamento de que havia sido proferida sentença de mérito em 29.09.2010. Contudo, ao reconhecer de ofício o cerceamento de defesa, declarar a nulidade integral da sentença e determinar o retorno dos autos à fase instrutória para produção de prova pericial, o próprio julgado teria afastado o pressuposto fático que justificava a incidência da referida tese.Defende que, uma vez anulada a sentença, deixa de existir decisão de mérito válida anterior à entrada em vigor da MP nº 513/2010, circunstância que atrairia a aplicação da tese 1.1 do Tema 1.011 do STF, impondo o reconhecimento da competência da Justiça Federal. Subsidiariamente, requer a manutenção da sentença de improcedência, de modo a preservar a existência de sentença de mérito válida anterior ao marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, a incidência da tese 1.2 do referido precedente.Contrarrazões Cleomar dos Santos e Outros (mov. 10.1/TJ), pugnando pela rejeição dos aclaratórios por inexistir quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.É o relatório.
2. VotoConheço dos embargos declaratórios porque presentes os pressupostos de admissibilidade.No mérito, os embargos de declaração merecem acolhimento, com efeitos infringentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios constituem o instrumento processual adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial.Na espécie, os embargos foram opostos contra o acórdão proferido nos autos nº 0008219-34.2009.8.16.0044, sob o fundamento de existir contradição quanto à definição da competência para processamento e julgamento da demanda.Razão assiste à embargante.Com efeito, verifica-se a existência de contradição no julgado. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 827.996 sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.011), fixou entendimento segundo o qual a competência da Justiça Estadual subsiste apenas nas hipóteses em que tenha sido proferida sentença de mérito até 26.11.2010, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 513/2010 (tese 1.2). Por outro lado, inexistindo sentença de mérito válida até aquele marco temporal, e havendo interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na demanda, a competência para seu processamento e julgamento é da Justiça Federal (tese 1.1).Confira-se:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o §4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença;2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011. Grifou-se.Portanto, no que concerne à disciplina intertemporal aplicável aos processos em curso quando da entrada em vigor da Medida Provisória nº 513/2010, firmou-se o entendimento de que o marco temporal relevante para definição da competência é a existência de sentença de mérito válida proferida até 26.11.2010.No caso concreto, a decisão embargada manteve a competência da Justiça Estadual sob o fundamento de que a sentença de mérito havia sido prolatada em 29.09.2010 (mov. 1.9). Todavia, o próprio acórdão reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa e declarou a nulidade integral dessa sentença.Como se sabe, a declaração de nulidade produz efeitos ex tunc, retirando o ato viciado do mundo jurídico. Em consequência, o processo retorna ao estágio anterior à prolação da sentença, retomando-se a fase instrutória. Nessa perspectiva, para fins jurídicos e processuais, deixa de existir sentença de mérito válida proferida antes da entrada em vigor da MP nº 513/2010. Assim, uma vez restabelecida a fase de conhecimento sem sentença válida, incide, de forma inequívoca, a tese fixada no item 1.1 do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal.Além disso, não se pode desconsiderar que o próprio acórdão registra expressamente a manifestação da Caixa Econômica Federal informando a natureza pública das apólices e requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 37.1, autos nº 0008219-34.2009.8.16.0044).Nesse contexto, revela-se aplicável o entendimento consolidado na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir acerca da existência de interesse jurídico que justifique a participação da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas na demanda.O acórdão reconheceu a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à fase instrutória; com isso, desaparece o pressuposto fático adotado para a manutenção da competência estadual, qual seja, a existência de sentença de mérito válida proferida antes de 26.11.2010.Em outras palavras, uma vez anulada a sentença, resta descaracterizado o encerramento da fase de conhecimento, inexistindo decisão de mérito válida na data da entrada em vigor da MP nº 513/2010, marco temporal apontado pelo Supremo Tribunal Federal para a definição da competência jurisdicional.Por essas razões, não se vislumbra hipótese que justifique o exercício do juízo de retratação. Ao contrário, deve ser mantido o acórdão que declarou prejudicada a apelação e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ainda que por fundamentação diversa.Isso porque: i) a ação foi ajuizada em 23.01.2009; ii) inexiste sentença de mérito válida quando da entrada em vigor da MP nº 513/2010, em razão da nulidade reconhecida no próprio acórdão embargado; e (iii) houve manifestação expressa da Caixa Econômica Federal demonstrando interesse jurídico no feito em relação aos autores. Dessa forma, aplica-se integralmente a tese firmada no item 1.1 do Tema 1.011 do STF.Em caso bastante semelhante, decidiu esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES/SEGURADOS. 1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO – ACÓRDÃO EMANADO DESTE COLEGIADO QUE, ORIGINARIAMENTE, ACOLHEU PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS PARA DETERMINAR REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL – SUBMISSÃO DO CASO ÀS TESES FIRMADAS PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.011 – SENTENÇA PROFERIDA EM 02.10.2010 – ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010 EM 26.11.2010, QUANDO JÁ PROLATADA SENTENÇA DE MÉRITO NA FASE DE CONHECIMENTO – INCIDÊNCIA DA TESE “1.2” – IMPOSSIBILIDADE – PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO – CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE RISCO DE DESABAMENTO DOS IMÓVEIS – CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA COMPROVAÇÃO DA AMEAÇA DE DESABAMENTO – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO À ÉPOCA DA EDIÇÃO DA MP 513/2010, DE 26.11.2010 – APLICAÇÃO DA TESE “1.1” DO PRECEDENTE VINCULANTE – MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF EM RELAÇÃO A TODOS OS AUTORES – ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO MANTIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. Juízo de retratação negativo. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006923-11.2008.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 31.03.2025). Grifou-se.Portanto, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar a contradição verificada e reconhecer a incidência da tese firmada no item 1.1 do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal. Em consequência, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, com a consequente remessa dos autos àquele Juízo.Nessa linha, o juízo de retratação deve ser exercido de forma negativa, mantendo-se integralmente o acórdão de mov. 1.29 dos autos nº 0008219-34.2009.8.16.0044, que reconheceu a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa. Por consequência, resta prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pelos autores, nos termos da fundamentação exposta.3. Conclusão3.1. Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração opostos por Traditio Companhia de Seguros, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e reconhecer a incidência da tese 1.1 do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal. 3.2. Por consequência, não se exerce o juízo de retratação, mantendo-se o acórdão que declinou da competência em favor da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos àquele Juízo (de mov. 1.29, autos nº 0008219-34.2009.8.16.0044). Em razão disso, resta prejudicada a determinação anteriormente proferida de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória perante a Justiça Estadual.
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