Ementa
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DE ALGUMAS MENSALIDADES. QUESTÃO QUE FOI DECIDIDA PELO JUIZ, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, NO PONTO. PRECLUSÃO. DEMAIS QUESTÕES QUE FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO, NA ESPÉCIE.EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré sob o argumento de que o acórdão proferido nos autos nº 0007713-02.2023.8.16.0001 é omisso, na medida em que: i) “não houve qualquer manifestação deste D. Juízo acerca da petição de mov. 23.1 (fls. 15 a 19), apresentada pela ora embargante, na qual foram suscitadas questões supervenientes e determinantes ao deslinde da controvérsia. Referida manifestação tratou especificamente da situação fática posterior ao restabelecimento da matrícula por força de tutela antecipada, notadamente quanto à inadimplência da parte autora, o trancamento do curso e o posterior encerramento do vínculo contratual por abandono, em razão do atingimento do prazo máximo de 24 meses previsto contratualmente“;ii) “o acórdão também deixou de observar a aplicação do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso concreto, restou amplamente demonstrado que a irregularidade documental decorre de ato de terceiro (instituição de ensino médio descredenciada) e que a manutenção da situação fática posterior decorreu da inércia da própria autora, que deixou de adimplir suas obrigações contratuais, circunstâncias que afastam a responsabilidade da IES”. “Por fim, os presentes embargos também são opostos com a finalidade de prequestionamento, a fim de viabilizar eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, especialmente quanto à violação dos arts. 5º da Lei nº 9.870/1999, 14, §3º, II, do CDC, 421 e 422 do Código Civil, bem como aos arts. 36 e 44 da Lei nº 9.394/96, os quais não foram devidamente apreciados pelo acórdão embargado”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Se houve omissão no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A questão referente à suposta falta de pagamento de algumas mensalidades, apesar de decidida pelo juiz (mov. 66.1), não foi objeto do apelo, de modo que, por óbvio, não foi tratada no acórdão embargado. Logo, não há que se falar em omissão. Seja como for, como bem observou o juiz, “a controvérsia examinada se resumiu ao dever de matrícula da autora em razão do diploma de conclusão de curso apresentado ser proveniente da instituição CEDUC, não se ingressando em nenhum momento na esfera de pagamento das mensalidades” (mov. 66.1), o que equivale a dizer que qualquer discussão acerca dos pagamentos das mensalidades bem como do prazo de trancamento da matrícula é irrelevante para a solução da lide. 3.2. No mais, vale dizer que o acórdão embargado reconheceu que “a ré, ora apelante, negligenciou ao deferir a matrícula da autora, ora apelada, e, pior, permitir que ela frequentasse o curso de educação física por mais de 3 anos, antes de efetuar o cancelamento da matrícula, isto é, foi a ré quem deu causa aos problemas noticiados na inicial”, razão pela qual não restou configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, inciso II, do CDC.IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017.TJPR - 16ª C. Cível - EDC - 1492220-6/01 - Cianorte - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime – J. 06.07.2016.TJPR - 16ª C. Cível - EDC - 1424417-6/02 - Coronel Vivida - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime – J. 29.06.2016.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012537-96.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 27.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Com fins de prequestionamento e sob o fundamento de que o acórdão proferido nos autos de nº 0007713-02.2023.8.16.0001 é omisso, a autora, ora embargante, opõe estes embargos de declaração (mov. 1.1 - TJPR), afirmando, em síntese, que: a) “não houve qualquer manifestação deste D. Juízo acerca da petição de mov. 23.1 (fls. 15 a 19), apresentada pela ora embargante, na qual foram suscitadas questões supervenientes e determinantes ao deslinde da controvérsia. Referida manifestação tratou especificamente da situação fática posterior ao restabelecimento da matrícula por força de tutela antecipada, notadamente quanto à inadimplência da parte autora, o trancamento do curso e o posterior encerramento do vínculo contratual por abandono, em razão do atingimento do prazo máximo de 24 meses previsto contratualmente“; b) “o acórdão também deixou de observar a aplicação do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso concreto, restou amplamente demonstrado que a irregularidade documental decorre de ato de terceiro (instituição de ensino médio descredenciada) e que a manutenção da situação fática posterior decorreu da inércia da própria autora, que deixou de adimplir suas obrigações contratuais, circunstâncias que afastam a responsabilidade da IES”. “Por fim, os presentes embargos também são opostos com a finalidade de prequestionamento, a fim de viabilizar eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, especialmente quanto à violação dos arts. 5º da Lei nº 9.870/1999, 14, §3º, II, do CDC, 421 e 422 do Código Civil, bem como aos arts. 36 e 44 da Lei nº 9.394/96, os quais não foram devidamente apreciados pelo acórdão embargado”.É o breve relatório.
VotoI – Reexaminando o acórdão embargado, nele não se constata, em absoluto, a omissão alegada. Na verdade, como se depreende da simples leitura dos embargos (mov. 1.1), o objetivo da embargante não é outro, a rigor, senão o de modificar o julgado, solução que, todavia, os embargos não admitem.Nesse norte:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...)3. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)II – De início, esclareço que a questão referente à falta de pagamento de algumas mensalidades, apesar de decidida pelo juiz (mov. 66.1), não foi objeto do apelo, de modo que, por óbvio, não foi tratada no acórdão embargado. Logo, não há que se falar em omissão. Seja como for, como bem observou o juiz, “a controvérsia examinada se resumiu ao dever de matrícula da autora em razão do diploma de conclusão de curso apresentado ser proveniente da instituição CEDUC, não se ingressando em nenhum momento na esfera de pagamento das mensalidades” (mov. 66.1), o que equivale a dizer que qualquer discussão acerca dos pagamentos das mensalidades bem como do prazo de trancamento da matrícula é irrelevante para a solução da lide. Frise-se, no ponto, que a decisão proferida nestes autos se limita à necessidade da realização da rematrícula da autora, por negligência da ré na análise dos documentos apresentados no momento da matrícula inicial, não alcançando eventual cancelamento de matrícula por falta de pagamento das mensalidades.III – No mais, frise-se que o acórdão embargado reconheceu que “a ré, ora apelante, negligenciou ao deferir a matrícula da autora, ora apelada, e, pior, permitir que ela frequentasse o curso de educação física por mais de 3 anos, antes de efetuar o cancelamento da matrícula, isto é, foi a ré quem deu causa aos problemas noticiados na inicial”, razão pela qual não restou configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, inciso II, do CDC.Confira-se:“A ré, ora apelante, conforme se verá adiante, não tem razão. De fato. No caso, a autora, ora apelante, concluiu o ensino médio em 11.01.2016 (mov. 8.2) e, portanto, antes do descredenciamento do CEDUC (Centro Educacional Cuiabá), entidade que emitiu o certificado de conclusão de ensino médio em 29.09.2016 (mov. 8.3). Donde se conclui que o certificado de conclusão, à época, era válido. Não à toa a autora, ora apelante, ingressou, em 2017, no curso de educação física na instituição de ensino ré, ora apelante, apresentando, na parte que aqui interessa, o certificado de conclusão de curso emitido pelo CEDUC (Centro Educacional Cuiabá), tendo sua matrícula validada /deferida pela instituição de ensino ré, sem ressalvas. Frise-se, no ponto, que a autora, ora apelada – não há elementos nos autos em sentido contrário - não sabia do descredenciamento do CEDUC (Centro Educacional Cuiabá) e, de consequência, do cancelamento do seu certificado de conclusão do ensino médio.Após, em 2021, quando restavam apenas 6 meses para a conclusão do curso de educação física, tendo a autora, ora apelada, já cursado, àquela altura, mais de 3 anos, a ré, ora apelante, diante da notícia do descredenciamento do CEDUC (Centro Educacional Cuiabá), que, repita-se, ocorreu em 2016 – aproximadamente 5 anos antes -, cancelou a matrícula da autora, ora apelante. Passando as coisas dessa forma, resta evidente que a ré, ora apelante, negligenciou ao deferir a matrícula da autora, ora apelada, e, pior, permitir que ela frequentasse o curso de educação física por mais de 3 anos, antes de efetuar o cancelamento da matrícula, isto é, foi a ré quem deu causa aos problemas noticiados na inicial. Sendo assim, levando-se em conta a negligência da ré, ora apelante, bem como o fato da autora, ora apelada, já ter cursado 3 anos da sua graduação (não se mostra razoável o cancelamento da sua matrícula, neste momento), a sentença que restabeleceu a matrícula da autora, ora apelada, deve ser mantida.(...)”IV – Diante do acima narrado, e levando em consideração que inexiste vício a ser sanado, não há que se falar em prequestionamento de dispositivos normativos.Isso porque os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, somente são admissíveis quando configurada alguma das hipóteses do art. 1022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada), o que não ocorre nos presentes autos.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO ADMISSÍVEL APENAS QUANDO PRESENTE UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no decisum ou, para sanar erro material. 2. Não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos ou para fins de prequestionamento, quando inexiste qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015. (TJPR - 16ª C.Cível - EDC - 1492220-6/01 - Cianorte - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime – J. 06.07.2016)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INOMINADO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. FEITO JULGADO COM FUNDAMENTO EM POSICIONAMENTO DE TRIBUNAL SUPERIOR. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACÓRDÃO QUE EXPLICITOU SUAS RAZÕES DE DECIDIR DE FORMA HARMÔNICA E DEFINITIVA. MATÉRIA DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ainda que para fins de prequestionamento, é necessário respeitar os rígidos contornos processuais, os quais exigem, para procedência dos embargos, omissão, obscuridade ou contradição. (...) (TJPR - 16ª C. Cível - EDC - 1424417-6/02 - Coronel Vivida - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime – J. 29.06.2016)” Posto isso, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
|