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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012537-96.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DE ALGUMAS MENSALIDADES. QUESTÃO QUE FOI DECIDIDA PELO JUIZ, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, NO PONTO. PRECLUSÃO. DEMAIS QUESTÕES QUE FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO, NA ESPÉCIE.EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré sob o argumento de que o acórdão proferido nos autos nº 0007713-02.2023.8.16.0001 é omisso, na medida em que: i) “não houve qualquer manifestação deste D. Juízo acerca da petição de mov. 23.1 (fls. 15 a 19), apresentada pela ora embargante, na qual foram suscitadas questões supervenientes e determinantes ao deslinde da controvérsia. Referida manifestação tratou especificamente da situação fática posterior ao restabelecimento da matrícula por força de tutela antecipada, notadamente quanto à inadimplência da parte autora, o trancamento do curso e o posterior encerramento do vínculo contratual por abandono, em razão do atingimento do prazo máximo de 24 meses previsto contratualmente“;ii) “o acórdão também deixou de observar a aplicação do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso concreto, restou amplamente demonstrado que a irregularidade documental decorre de ato de terceiro (instituição de ensino médio descredenciada) e que a manutenção da situação fática posterior decorreu da inércia da própria autora, que deixou de adimplir suas obrigações contratuais, circunstâncias que afastam a responsabilidade da IES”. “Por fim, os presentes embargos também são opostos com a finalidade de prequestionamento, a fim de viabilizar eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, especialmente quanto à violação dos arts. 5º da Lei nº 9.870/1999, 14, §3º, II, do CDC, 421 e 422 do Código Civil, bem como aos arts. 36 e 44 da Lei nº 9.394/96, os quais não foram devidamente apreciados pelo acórdão embargado”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Se houve omissão no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A questão referente à suposta falta de pagamento de algumas mensalidades, apesar de decidida pelo juiz (mov. 66.1), não foi objeto do apelo, de modo que, por óbvio, não foi tratada no acórdão embargado. Logo, não há que se falar em omissão. Seja como for, como bem observou o juiz, “a controvérsia examinada se resumiu ao dever de matrícula da autora em razão do diploma de conclusão de curso apresentado ser proveniente da instituição CEDUC, não se ingressando em nenhum momento na esfera de pagamento das mensalidades” (mov. 66.1), o que equivale a dizer que qualquer discussão acerca dos pagamentos das mensalidades bem como do prazo de trancamento da matrícula é irrelevante para a solução da lide. 3.2. No mais, vale dizer que o acórdão embargado reconheceu que “a ré, ora apelante, negligenciou ao deferir a matrícula da autora, ora apelada, e, pior, permitir que ela frequentasse o curso de educação física por mais de 3 anos, antes de efetuar o cancelamento da matrícula, isto é, foi a ré quem deu causa aos problemas noticiados na inicial”, razão pela qual não restou configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, inciso II, do CDC.IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017.TJPR - 16ª C. Cível - EDC - 1492220-6/01 - Cianorte - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime – J. 06.07.2016.TJPR - 16ª C. Cível - EDC - 1424417-6/02 - Coronel Vivida - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime – J. 29.06.2016.