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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 15.1 proferido nos Autos n.º 0008484-41.2024.8.16.0131, que conheceu parcialmente e deu provimento ao recurso de apelação da ora embargada, para o fim de julgar procedente a ação de extinção de condomínio e determinar a alienação judicial do imóvel em caso de não exercício do direito de preferência por um dos coproprietários, nos termos da ementa que segue: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM DIVISÃO. RECONHECIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVA SOBRE O IMÓVEL E CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE ALUGUERES. INOVAÇÃO RECURSAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação de extinção de condomínio c/c divisão, em razão da alienação fiduciária do imóvel tornar o pedido impossível, e que condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível a extinção de condomínio e a alienação judicial de imóvel comum garantido em alienação fiduciária e (ii) subsidiariamente, é possível reconhecer a contribuição efetiva da apelante sobre a propriedade para fins de condenar o apelado ao pagamento de alugueres pela ocupação exclusiva do bem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os pedidos subsidiários de reconhecimento da contribuição efetiva da apelante sobre o imóvel e de condenação do apelado ao pagamento de alugueres constituem inovação recursal, não sendo, portanto, conhecidos.4. A extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel são direitos potestativos do condômino que deseja dividir a coisa comum, conforme os artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil.5. O fato de o imóvel estar garantido em alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal não impede a extinção do condomínio e a alienação judicial dos direitos sobre o imóvel quando respeitados os direitos da instituição financeira credora.6. A sentença que decretou o divórcio das partes reconheceu a copropriedade do imóvel e determinou a partilha do bem e da dívida do financiamento, colocou fim à mancomunhão e deu início ao condomínio civil.7. A apelante é coproprietária do imóvel a ser partilhado, as partes não chegaram a um acordo sobre a divisão, o que justifica a extinção do condomínio e a consequente alienação judicial do bem.8. Caso o apelado não exerça a preferência, o edital deverá indicar a alienação fiduciária e as condições da venda, incluindo a obrigação de quitar ou assumir o financiamento, sujeito à aprovação da instituição financeira.IV. DISPOSITIVO9. Apelação parcialmente conhecida e provida, para julgar procedente a ação de extinção de condomínio, determinando a alienação judicial do imóvel e invertendo os ônus sucumbenciais._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.320 e 1.322; Lei n.º 9.514/1997, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.375.271/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.09.2017; STJ, REsp n.º 2.223.549/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.09.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0027909-66.2024.8.16.0030, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 10.11.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0021224-38.2021.8.16.0001, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 27.06.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0001133-98.2023.8.16.0083, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 29.07.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0034320-62.2017.8.16.0001, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, j. 27.09.2021. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008484-41.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 04.03.2026).Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que o acórdão não enfrentou argumentos sobre a limitação da coisa julgada, a restrição da partilha às parcelas pagas durante a união, ao pagamento exclusivo do financiamento e demais encargos por parte do embargante, a tese de enriquecimento ilícito da embargada e a necessidade de liquidar a sentença proferida nos autos de divórcio das partes. Apontou ainda contradição interna no tratamento das teses patrimoniais, em razão do não conhecimento de pedidos formulados pela apelante e do não enfrentamento dos argumentos defensivos.Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, o reconhecimento das omissões e da contradição interna, enfrentar expressamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia com a devida integração do acórdão embargado, além do acolhimento dos aclaratórios também para fins de prequestionamento.Intimada, a embargada se manifestou pelo não acolhimento dos embargos, reconhecendo-se o nítido propósito de rediscussão do mérito. Subsidiariamente, “seja consignado que eventuais discussões obrigacionais acessórias não têm o condão de afastar a copropriedade paritária nem de infirmar a solução jurídica adotada no julgamento da apelação” (mov. 10.1).Em síntese, é o relatório.
II - DECISÃO Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso de embargos de declaração.De início, cumpre registrar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está adstrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O objetivo é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo para reforma do mérito por mero inconformismo.No caso em apreço, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões relativas à contribuição exclusiva para a quitação do financiamento do imóvel após a separação de fato, com a finalidade de limitar o direito da embargada às parcelas adimplidas na constância do matrimônio, sendo necessário liquidar a sentença proferida em autos de divórcio das partes.Inicialmente, é importante rememorar que o núcleo da controvérsia restringia-se à extinção de condomínio - e não à apreciação minuciosa de eventuais créditos obrigacionais entre as partes, como pretende fazer crer o embargante.Nesse contexto, a decisão colegiada foi expressa ao consignar que a sentença de divórcio das partes (Autos n.º 0006336-43.2013.8.16.0131), transitada em julgado em 03.10.2016, reconheceu a copropriedade e determinou a partilha do bem e da dívida do financiamento em partes iguais. Tal circunstância, como destacado no voto, encerrou o estado de mancomunhão e instituiu o condomínio civil entre os ex-cônjuges, conferindo a cada um o direito potestativo de exigir a divisão da coisa comum. Desta forma, as teses de pagamento exclusivo das parcelas do financiamento e de enriquecimento sem causa foram implicitamente reputadas irrelevantes para afastar a copropriedade paritária já reconhecida.Outrossim, quanto à necessária liquidação da sentença de divórcio, o acórdão embargado determinou que as condições da venda judicial do imóvel preservem os direitos da Caixa Econômica Federal, em razão de o bem estar garantido fiduciariamente, e prevejam o ressarcimento das parcelas quitadas.Portanto, a coisa julgada não foi ignorada nem ampliada, mas, ao revés, integralmente respeitada, tendo o Colegiado apenas extraído suas consequências jurídicas naturais – in casu, o direito potestativo de qualquer condômino de exigir a extinção do condomínio.Confira-se: Depreende-se dos autos que as partes contraíram matrimônio, sob o regime de separação de bens mediante pacto antenupcial, em 07.11.2003. Contudo, em 21.04.2012, houve separação de corpos entre o casal e o réu, ora apelado, ajuizou ação de divórcio litigioso em face da autora, ora apelante, cujo feito tramitou sob o n.º 0006336-43.2013.8.16.0131 junto à Vara de Família e Anexos da Comarca de Pato Branco (mov. 1.10). Ao julgar a ação supramencionada, o magistrado decretou “o divórcio do casal Clair Pietro Belli e Roseli Maria Pietro Belli, com a consequente dissolução da sociedade conjugal”, bem como determinou “a partilha dos seguintes bens/dívidas, em partes iguais entre os litigantes: (...) c) imóvel de matrícula 18.066, registrado em nome de ambos os cônjuges, bem como das dívidas oriundas do financiamento realizado pelas partes; (...)” (mov. 27.1). A sentença foi proferida em 20.05.2015 e transitou em julgado em 03.10.2016 (mov. 1.10).(...)E neste ponto, é importante rememorar que, uma vez que transitou em julgado a sentença proferida na ação de divórcio litigioso de n.º 0006336-43.2013.8.16.0131 que determinou a partilha do imóvel de matrícula n.º 18.066 - registrado perante o 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco -, enquanto não dividido o imóvel, a propriedade de ambas as partes sobre o bem remanesce, mas sob as regras que regem o instituto do condomínio. A propósito, este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:(...)Contudo, nos termos do art. 1320 do Código Civil, nenhum coproprietário pode ser obrigado a permanecer em comunhão com os demais, sendo-lhe, pois, facultado exigir, mesmo sem o consenso dos outros, a divisão da coisa comum:(...)Outrossim, a extinção de condomínio com a consequente venda forçada do bem imóvel é direito potestativo do condômino que almeja dividir a coisa comum, consoante prevê o art. 1322, também do Código Civil:(...)Desta forma, considerando (i) ser inconteste que os litigantes são coproprietários de um bem imóvel indivisível, (ii) a determinação da partilha do bem colocou fim à mancomunhão e deu início ao condomínio civil, (iii) as partes não chegaram a um acordo amigável de divisão do imóvel e (iv) a apelante, como cotitular, almeja o término da coisa comum, a extinção de condomínio é medida que se impõe.(...)Desse modo, entendo que, verdadeiramente, a extinção do condomínio e a subsequente alienação judicial se mostram mais oportunas à resolução da lide, notadamente pelo fato de que, com a alienação dos direitos sobre o imóvel, não haverá prejuízos à Caixa Econômica Federal. Veja-se que, assim, há dois cenários: no primeiro, a coisa indivisível garantida em alienação fiduciária poderá ser convertida em dinheiro, ocasião em que deverá ser utilizado o valor para quitação do restante das parcelas do financiamento e o valor sobejante repartido entre os condôminos conforme a proporção de suas partes, e, na segunda hipótese, pode-se ocorrer a assunção da posição contratual por terceiro interessado, com a ressalva de que, neste caso, a anuência do credor fiduciário se mostra indispensável. (...)Consigno por fim, dadas as particularidades do feito, que caso o apelado não exerça seu direito de preferência, pagando a parte dos direitos referentes à apelante, deverá constar do edital de leilão o fato de o bem estar alienado fiduciariamente e as condições de sua venda, quais sejam: a) pagamento dos valores referentes às parcelas já quitadas pelas partes mediante depósito em juízo e b) a possibilidade de ou o adquirente quitar integralmente o valor pendente junto da instituição financeira, ou assumir o financiamento, com a manutenção da garantia fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, assim como, neste caso, ainda deverá ocorrer a submissão do interessado à aprovação cadastral pela instituição financeira.Com relação ao argumento de que o acórdão não foi devidamente fundamentado, pontuo que, consoante à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp n.º 2.034.977/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024).Portanto, não se vislumbra qualquer omissão ou contradição no acórdão guerreado.O que se observa é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir o mérito da causa para prevalecer sua tese jurídica, o que é incabível nesta via recursal.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (EDcl no AgRg nos EAREsp n.º 2.834.790/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 22/12/2025).Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a menção expressa a todos os artigos de lei se a matéria foi devidamente apreciada (art. 1.025, CPC).Nesse sentido, menciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DO MÉRITO. DISPENSA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISCUSSÃO DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. MULTA DECENDIAL. NÃO CABIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O exame do mérito dispensa a necessidade de pronunciamento expresso sobre o atendimento dos requisitos de admissibilidade. 2. O prequestionamento implícito ocorre quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara sobre a tese apresentada no recurso especial, mesmo sem indicar explicitamente os dispositivos legais que fundamentaram a decisão contestada. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.507.254/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024) (Destaques acrescidos)PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.º 2.910.616/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025) (Destaques acrescidos)Inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
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