Ementa
Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em apelação. Omissão. Vício inexistente. Indenização por dano moral por morte. Arbitramento. Questão devidamente fundamentada. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso de apelação, condenou a parte autora/reconvinda ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 150.000,00, a ser dividido entre a viúva e os filhos da vítima, e à pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo em favor da viúva, além de condenar solidariamente a associação denunciada ao pagamento das indenizações, respeitados os limites das coberturas. Os embargantes pedem esclarecimentos sobre os critérios utilizados para a fixação do valor da indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que fixou indenização por dano moral e pensão mensal em decorrência de acidente de trânsito padece de omissão quanto à fundamentação dos critérios utilizados para o arbitramento do valor da indenização.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, afastando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.4. O acórdão fundamentou claramente a fixação da indenização por dano moral, considerando as circunstâncias do caso, critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o art. 944 do Código Civil.5. A decisão indicou os elementos fáticos e jurídicos que embasaram o valor da indenização, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça.6. Os embargos têm caráter protelatório, pois buscam rediscutir matéria já decidida, o que não é permitido nesta via recursal.7. Os dispositivos legais indicados pelo embargante foram considerados prequestionados, mesmo com a rejeição dos embargos.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A indenização por dano moral decorrente de acidente de trânsito deve ser fixada com base na extensão do dano, capacidade econômica das partes, circunstâncias do caso e proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento indevido ou valor irrisório, sendo devida pensão mensal aos dependentes do falecido conforme presunção de dependência econômica e critérios legais._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, II, 1.025, e 489, § 1º, II e III; CC/2002, art. 944.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0010408-31.2020.8.16.0001, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 16.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0011320-90.2020.8.16.0045, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 08.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer como foi calculado o valor da indenização por dano moral, que foi fixado em R$ 150.000,00 após a morte de um motorista em um acidente. O pedido foi negado porque a decisão já explicou claramente os motivos para esse valor, levando em conta a dor da família, a situação do caso e a jurisprudência. O tribunal entendeu que o valor é justo e segue o que costuma ser decidido em casos parecidos. Por isso, manteve a decisão anterior e não mudou nada.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001156-28.2026.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.07.2026)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso de apelação nº 0000067-43.2021.8.16.0119, deu provimento ao recurso para condenar a parte autora/reconvinda no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 150.000,00, deduzido o DPVAT, a ser dividido proporcionalmente entre a viúva e os filhos do de cujus, e pensão mensal de 2/3 do salário mínimo em favor da viúva, bem como condenou a autora reconvinda e a associação denunciada nas verbas de sucumbência e julgou procedente a denunciação da lide para condenar a denunciada a pagar as indenizações, de forma solidária e direta, respeitado os limites das coberturas (mov. 23.1, Ap).O embargante alega a existência de omissão, por falta de fundamentação específica quanto aos critérios utilizados para a fixação do quantum indenizatório, sem demonstrar de forma analítica a adequação do valor arbitrado ao caso concreto.Afirma que a decisão empregou conceitos jurídicos indeterminados, sem explicitar as circunstâncias fáticas consideradas, o que inviabilizaria a compreensão da razão de decidir e dificultaria o controle pelas instâncias superiores. Prequestiona os artigos 489, § 1º, II e III e 1.022, II, do CPC e art. 944 do Código Civil.Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o esclarecimento expresso dos critérios da fixação da indenização.É o relatório.
Fundamentação.Nos termos do Enunciado nº 31, aprovado no 1º Congresso da Segunda Instância Federal e Estadual do Superior Tribunal de Justiça em setembro de 2025: O julgamento de rejeição dos embargos declaratórios dispensa a intimação do embargado para contrarrazões.Os embargos declaratórios são tempestivos, mas não merecem acolhimento porque o acórdão não padece dos vícios da contradição, omissão, obscuridade e não contém erro material (art. 1.022, CPC).Da omissão.A decisão omissa é aquela que não se manifesta: “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte” (DIDIER JR., F.; DA CUNHA, L. C. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 251).Da fundamentação do acórdão observa-se análise expressa das questões relativas ao dano moral e os critérios que basearam o arbitramento da indenização, com menção expressa ao art. 944 do CC (mov. 23.1, Ap):O condutor do veículo Scania, falecido no acidente, tinha 54 anos, trabalhava como motorista de caminhão e deixou esposa e filhos maiores de idade (mov. 62.14).A perda prematura de um esposo e de um pai é fato suficiente para a existência de dano moral indenizável.A dor do luto experimentado supera o mero aborrecimento e configura um estado de perda da paz de espírito que enseja a indenização por dano moral.Devida, portanto, a indenização por dano moral em favor da viúva e dos filhos. [...]No arbitramento da indenização por dano moral, devem ser considerados a extensão do dano, a capacidade econômica do réu e da vítima, a prática de atos tendentes a equacionar o problema, a demonstração de arrependimento, o reconhecimento do erro, o comportamento da vítima, o grau de culpa, entre outros elementos, para que a verba indenizatória não seja irrisória ou exacerbada.A compensação do dano moral deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado, bem como servir de desestímulo à reiteração dos mesmos atos pelo condenado.O valor deve ser proporcional ao gravame (artigo 944, do Código Civil) e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita.Sopesadas estas circunstâncias do presente caso, considerado o sistema bifásico e em atenção ao art. 944 do Código Civil, o valor da indenização pelo dano moral deve ser arbitrado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser dividido proporcionalmente entre a viúva e os filhos.O acórdão expôs de forma clara os motivos determinantes da decisão, indicando os elementos fáticos (morte da vítima, circunstâncias do acidente e impacto familiar) e jurídicos (critérios de razoabilidade, proporcionalidade e julgados do STJ) que embasaram a fixação da indenização, conforme art. 489, § 1º, II e III, do CPC.O valor está em conformidade com o padrão adotado por este Tribunal de Justiça em casos análogos:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO E FALHA NA SINALIZAÇÃO DE OBRAS NA RODOVIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS PELO ACIDENTE. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS COMPROVADOS. VALOR FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores em relação a concessionária de serviço público ré, em razão de acidente de trânsito ocorrido em trecho da rodovia em obras, onde a falta de sinalização adequada resultou na colisão de veículos e na morte da vítima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de serviço público é responsável por danos decorrentes de acidente de trânsito em razão de falha na sinalização de obras na rodovia, resultando na morte da vítima e na condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessionária de serviço público é responsável objetivamente pelos danos causados a terceiros, conforme o art. 37, § 6º da Constituição e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.4. Houve falha na sinalização da rodovia durante a execução de obras, o que configurou a responsabilidade da concessionária pelo acidente que resultou em óbito da filha e irmã dos autores.5. As provas demonstraram que a sinalização era insuficiente e não garantiu a segurança dos usuários, contribuindo diretamente para o acidente.6. A concessionária não comprovou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que a isentaria de responsabilidade.7. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 150.000,00, considerando a gravidade do acidente e a perda da vida da vítima, valor que se mostra adequado a indenizar os autores, conforme parâmetros adotados por esta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: A concessionária de serviço público é objetivamente responsável pelos danos causados a terceiros em decorrência de falhas na sinalização de obras em rodovias, sendo necessário comprovar a adequada prestação do serviço e a inexistência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros para afastar sua responsabilidade.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010408-31.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.04.2026)Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida e apelação dos réus não conhecida. I. Caso em exame1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, no qual a autora alegou que seu filho, falecido em razão de colisão causada pelo réu, deveria ter a indenização por dano moral majorada, bem como receber pensão mensal, enquanto os réus sustentaram a ilegitimidade passiva e a culpa exclusiva da vítima.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito, bem como a concessão de pensão mensal à genitora da vítima falecida, considerando a responsabilidade civil dos réus e as circunstâncias do caso.III. Razões de decidir3. O recurso de apelação interposto pelos réus não foi conhecido devido à falta de preparo, uma vez que não apresentaram a documentação necessária para a concessão da justiça gratuita, lhes tendo sido negado esse benefício, sem oportuno recolhimento das custas.4. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 100.000,00, considerando a gravidade da perda e as particularidades do caso, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal.5. Foi reconhecida a dependência econômica, da autora em relação ao filho falecido, que, embora presumida, é corroborada pelas provas apresentadas, sendo devida a pensão mensal de 2/3 do último salário da vítima até os 25 anos, reduzida para 1/3 até os 65 anos.6. Os honorários advocatícios foram majorados em razão do não conhecimento do recurso dos réus.IV. Dispositivo e tese7. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida, com a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal e manutenção do valor da indenização por danos morais em R$ 100.000,00. Apelação dos réus não conhecida.Tese de julgamento: Em casos de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito que resulte em morte, é devida pensão mensal aos genitores da vítima, fixada em 2/3 do salário da vítima até os 25 anos e reduzida para 1/3 até os 65 anos, mensalmente atualizada, considerando a presunção de dependência econômica entre os membros da família de baixa renda._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 944 e 948, II.Jurisprudência relevante citada:[...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011320-90.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 08.04.2026)Do que se nota das razões recursais, o embargante não busca sanar eventuais defeitos da decisão, mas rediscutir a matéria a fim de obter uma nova decisão, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Do prequestionamento.Mesmo possuindo o fim de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser admitidos se configurada alguma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, o que não é o caso destes autos.De qualquer forma, tem-se por prequestionados os dispositivos legais referidos pelo embargante nos termos do artigo 1.025, do CPC:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Conclusão.Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos.Dispositivo.
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