SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001156-28.2026.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em apelação. Omissão. Vício inexistente. Indenização por dano moral por morte. Arbitramento. Questão devidamente fundamentada. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso de apelação, condenou a parte autora/reconvinda ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 150.000,00, a ser dividido entre a viúva e os filhos da vítima, e à pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo em favor da viúva, além de condenar solidariamente a associação denunciada ao pagamento das indenizações, respeitados os limites das coberturas. Os embargantes pedem esclarecimentos sobre os critérios utilizados para a fixação do valor da indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que fixou indenização por dano moral e pensão mensal em decorrência de acidente de trânsito padece de omissão quanto à fundamentação dos critérios utilizados para o arbitramento do valor da indenização.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, afastando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.4. O acórdão fundamentou claramente a fixação da indenização por dano moral, considerando as circunstâncias do caso, critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o art. 944 do Código Civil.5. A decisão indicou os elementos fáticos e jurídicos que embasaram o valor da indenização, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça.6. Os embargos têm caráter protelatório, pois buscam rediscutir matéria já decidida, o que não é permitido nesta via recursal.7. Os dispositivos legais indicados pelo embargante foram considerados prequestionados, mesmo com a rejeição dos embargos.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A indenização por dano moral decorrente de acidente de trânsito deve ser fixada com base na extensão do dano, capacidade econômica das partes, circunstâncias do caso e proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento indevido ou valor irrisório, sendo devida pensão mensal aos dependentes do falecido conforme presunção de dependência econômica e critérios legais._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.025, e 489, § 1º, II e III; CC/2002, art. 944.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0010408-31.2020.8.16.0001, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 16.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0011320-90.2020.8.16.0045, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 08.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer como foi calculado o valor da indenização por dano moral, que foi fixado em R$ 150.000,00 após a morte de um motorista em um acidente. O pedido foi negado porque a decisão já explicou claramente os motivos para esse valor, levando em conta a dor da família, a situação do caso e a jurisprudência. O tribunal entendeu que o valor é justo e segue o que costuma ser decidido em casos parecidos. Por isso, manteve a decisão anterior e não mudou nada.