Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. IPCA E JUROS DE 1% AO MÊS. TAXA SELIC. TEMAS 1.062 E 1.419 DO STF. EC Nº 113/2021. CONEXÃO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXCLUSÃO DO ÚNICO COEXECUTADO COMUM. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MERA ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS POR ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOI. CASO EM EXAME1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para determinar a readequação dos cálculos do débito executado, com aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de 08/12/2021 e observância, no período anterior, dos parâmetros adotados pela União, caso os índices municipais se mostrassem superiores, além de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido.1.2 O agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão em razão de conexão anteriormente reconhecida por este egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. No mérito, defende a inaplicabilidade dos Temas 1.062 e 1.419 do STF à Dívida Ativa Não Tributária, a manutenção dos encargos previstos na Lei Complementar Municipal nº 31/2000 e o afastamento ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há três questões em discussão: (i) se a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade é nula em razão da conexão anteriormente reconhecida em outras execuções fiscais; (ii) se os critérios de atualização previstos na Lei Complementar Municipal nº 31/2000, aplicáveis à Dívida Ativa Não Tributária, podem resultar em encargos superiores aos parâmetros estabelecidos pela União, especialmente à Taxa SELIC, à luz dos Temas 1.062 e 1.419 do STF; e (iii) se é cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios quando o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade decorre de mera adequação dos cálculos em razão de orientação jurisprudencial superveniente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A preliminar de nulidade não procede. A conexão reconhecida por este egrégio Tribunal abrangia execuções fiscais nas quais figuravam executados comuns. Na presente execução, apenas um dos coexecutados figurava inicialmente como executado comum nas demandas que fundamentaram o reconhecimento da conexão.3.2 Antes da interposição do recurso, contudo, o Município requereu a desistência da execução em relação ao único coexecutado comum, com substituição da CDA e alteração do polo passivo. Os novos executados não são aqueles que fundamentaram o reconhecimento da conexão. Ausente, portanto, a circunstância que justificava a vinculação entre as demandas, não há violação à decisão anteriormente proferida pelo Tribunal, nem nulidade da decisão que apreciou a exceção de pré-executividade.3.3 A alteração do polo passivo e a exclusão do único coexecutado comum já haviam sido consideradas na decisão que rejeitou o novo pedido de declínio de competência, contra a qual o agravante não se insurgiu, tendo inclusive renunciado ao prazo para manifestação.3.4 A natureza não tributária do crédito não afasta, por si só, a limitação dos consectários municipais aos parâmetros estabelecidos pela União. Conforme o Tema 1.062 do STF, os entes federativos podem legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre seus créditos, mas devem observar os percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.3.5 O Tema 1.419 do STF estabelece a aplicação da Taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação envolvendo a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.3.6 A circunstância de o crédito possuir natureza não tributária e de o Tema 1.062 mencionar expressamente Estados e Distrito Federal não afasta a observância dos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal para os débitos envolvendo a Fazenda Pública.3.7 No caso concreto, o cálculo apresentado pelo excipiente, não especificamente impugnado pelo Município, demonstrou que a aplicação cumulativa do IPCA e dos juros de 1% ao mês, previstos na Lei Complementar Municipal nº 31/2000, resulta em valor superior ao obtido mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC.3.8 A decisão agravada não reconheceu excesso de execução de forma indiscriminada em todo o período de atualização. Determinou a aplicação da Taxa SELIC a partir de 08/12/2021 e, quanto ao período anterior, condicionou a adequação do débito à verificação de que os índices municipais tenham superado os parâmetros adotados pela União.3.9 A 4ª Câmara Cível deste Tribunal reconheceu, em caso análogo, a incompatibilidade de encargos municipais superiores à Taxa SELIC e a necessidade de substituição dos índices pela taxa prevista na EC nº 113/2021.3.10 Quanto aos honorários, embora o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade possa, em regra, ensejar a condenação do exequente, admite-se o afastamento da verba sucumbencial quando a controvérsia se limita à adequação dos cálculos aos consectários legais em decorrência de alteração legislativa ou orientação jurisprudencial superveniente.3.11 A execução fiscal foi ajuizada em 2021, quando ainda não estava consolidada a orientação acerca da aplicação dos Temas 1.062 e 1.419 do STF aos créditos municipais de natureza não tributária. A divergência sobre os índices aplicáveis decorreu de dúvida jurídica razoável, e não de conduta irregular ou de má-fé do Município.3.12 A redução do valor executado, nesse contexto, resultou da posterior adequação dos consectários legais aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, não sendo possível imputar ao Município a responsabilidade pelo excesso reconhecido. Impõe-se, portanto, o afastamento da condenação em honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, exclusivamente para afastar a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantida, no mais, a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e determinou a readequação dos cálculos do débito.4.2 Descabida a fixação de honorários recursais, diante do parcial provimento do agravo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Tese de julgamento: “1. A alteração do polo passivo, com exclusão do único coexecutado comum às demandas anteriormente conexas, afasta a circunstância que fundamentava a conexão e não enseja nulidade da decisão que aprecia a exceção de pré-executividade. 2. Os critérios de atualização dos créditos municipais não podem resultar em encargos superiores aos parâmetros estabelecidos pela União, observados os Temas 1.062 e 1.419 do STF e o art. 3º da EC nº 113/2021. 3. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade para mera adequação dos consectários legais, quando decorrente de orientação jurisprudencial superveniente e de dúvida jurídica razoável existente à época do ajuizamento, não enseja, por si só, condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Complementar Municipal nº 31/2000.Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 1.062; STF, Tema 1.419; STJ, AgInt no AREsp nº 1.854.517/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.492.961/SP; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0019262-12.2023.8.16.0000; TJPR, 4ª Câmara Cível, AI nº 0048018-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, j. 09.09.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0010728-11.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 10.09.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0085648-87.2024.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 15.07.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0005208-36.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 01.06.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0041485-51.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 05.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0041485-51.2026.8.16.0000, da 3ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante o MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR e é agravado LUIZ EDUARDO GLUCK TURKIEWICZ.1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Curitiba/PR, contra a decisão de mov. 48.1-origem, que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo agravado, Luiz Eduardo Gluck Turkiewicz, nos seguintes termos:(...) No caso dos autos, é incontroverso que os índices aplicados na CDA são: correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, com base na Lei Municipal Complementar nº 31/2000. Restou demonstrado, por meio de cálculo aritmético apresentado pela parte excipiente, que a aplicação de juros de 1% ao mês, somados ao IPCA, resulta em valor superior ao que seria devido com a aplicação exclusiva da taxa SELIC, configurando, portanto, excesso de execução (...). Ou seja, o valor exequendo, conforme consta da Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução fiscal, atualizado exclusivamente pela taxa SELIC e demais encargos legais decorrentes, de acordo com o cálculo de meados de setembro de 2024, importa no montante de R$ 353.991,68. Por outro lado, o crédito reclamado pelo Fisco Municipal, conforme IPCA, já alcança, atualmente, valor superior a R$ 461.344,66. Observa-se, portanto, uma discrepância entre os valores apurados com a incidência exclusiva da Taxa SELIC e aqueles calculados mediante a aplicação cumulativa do IPCA e juros de 1% ao mês, conforme demonstrado pela parte excipiente. Ressalta-se que a conta elaborada com base na SELIC não foi objeto de impugnação específica pelo Município de Curitiba (mov. 42), o que reforça a percepção de diferença significativa entre os critérios de atualização (...). Além disso, conforme entendimento firmado no Tema 1419 do STF (acordão publicado no DJe em 09/09/2025), a Taxa Selic deve ser aplicada para atualização de valores em qualquer discussão ou condenação envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza do crédito, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 08.12.2021. Ressalte-se que a SELIC possui caráter unificado, substituindo cumulativamente juros de mora e correção monetária, não sendo admitida a aplicação conjunta com outros índices. Diante desse cenário, com fundamento nos Temas 1062 e 1419 do STF e fundamentação retro, ante o aparente excesso na cobrança, impõe-se a adequação dos cálculos na presente execução fiscal, mediante recálculo do débito com base na aplicação exclusiva da Taxa SELIC, caso se verifique que, no período anterior à 08.12.2021, os índices utilizados pelo Município superam os critérios adotados pela União para o mesmo intervalo, a fim de confirmar eventual excesso. II. Diante do exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade para aplicar as teses firmadas nos Temas 1062 e 1419 do STF de modo a reconhecer a necessidade de adequação dos cálculos do débito exequendo, considerando a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que substitui cumulativamente juros de mora e correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 08/12/2021, bem como observar os parâmetros adotados pela União para o período anterior, caso os índices municipais se mostrem superiores. O cálculo atualizado do débito exequente, com base nos critérios estabelecidos acima, deverá ser apresentado pelo excepto, ora Município de Curitiba. Ante o princípio da sucumbência, condeno o exequente, ora excepto, ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do executado, ora excipiente, os quais, atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a realização do serviço, com fundamento no artigo 85, §§ 2°, 3º e 5º do CPC, fixo nos seguintes percentuais: 10% sobre o montante até 200 (duzentos) salários mínimos; 8% no que exceder o valor de 200 (duzentos) saláriosmínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% no que exceder 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 3% no que exceder o valor de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) saláriosmínimos; 1% no que exceder o valor de 100.000 (cem mil) salários-mínimos, os quais deverão incidir sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor indicado no cálculo do Município com base na CDA e o valor efetivamente devido, correspondente ao excesso de execução apurado): o montante apurado após a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, desde o ajuizamento do feito (Súmula n° 14/STJ) até o início do cumprimento de sentença. A partir da data de apresentação da inicial do cumprimento de sentença, os honorários advocatícios deverão ser atualizados através da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021. Sem custas. III. Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a readequação dos débitos encartados na CDA nº 330/2021, conforme fundamentação retro. IV. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão, observando a ordem de serviço do Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Destacou-se.Irresignado, o agravante sustentou, em síntese que: a) “o acolhimento parcial da Exceção de Pré-Executividade, promovendo isoladamente a alteração dos critérios de correção monetária do título executivo e impondo nova condenação honorária, constitui um ato jurisdicional que versa diretamente sobre a própria liquidez e certeza do crédito, matéria que, em face da conexão determinada, deveria ter sido decidida de forma centralizada e inequivocamente uniforme pelo Juízo Concentrador e apenas no processo principal”; b) “a r. decisão singular, ora agravada, deve ser declarada nula de pleno direito, por evidente e flagrante ofensa ao princípio da segurança jurídica, à eficácia da reunião e concentração dos processos e, sobretudo, à autoridade do provimento jurisdicional anteriormente exarado pelo Tribunal de Justiça do Paraná. A consequência lógica e imperativa é a remessa da Exceção de Pré-Executividade e de toda a discussão sobre a liquidez, certeza e a forma de cálculo do título ao processo principal conexo, para deliberação conjunta, garantindo-se assim a observância da unidade de garantia e de julgamento”; c) “o Judiciário a quo, ao estender o Tema 1.062 indiscriminadamente por ‘simetria’ à DANT municipal, desconsiderou a distinção ontológica e o regime jurídico diferenciado que governa estes créditos, resultando na aplicação de uma limitação constitucionalmente imposta apenas aos tributos a um crédito que possui natureza meramente ressarcitória e sancionatória”; d) “a lei municipal (LCM nº 31/2000) goza da presunção de constitucionalidade, e o Agravado não logrou êxito em demonstrar a má-fé ou a irrazoabilidade do índice para este tipo de débito, que não se enquadra na mesma sistemática dos tributos sujeitos à competência concorrente estrita; e) “a utilização do IPCA e de juros simples de 1% ao mês constitui mecanismo transparente, público e legítimo para a recomposição do valor devido, não podendo ser equiparado automaticamente à Taxa SELIC, a qual possui natureza híbrida (correção e juros), sob pena de afronta indevida à autonomia legislativa e financeira municipal”; f) “inexiste o excesso de execução, devendo ser mantida a aplicação da Lei Complementar Municipal nº 31/2000 para a Dívida Ativa Não Tributária”; g) “a orientação deste Tribunal sobre a eventual extensão do Tema 1062 aos Municípios e, principalmente, à Dívida Ativa Não Tributária, é recente e passível de profundo debate jurídico, o que mitiga a aplicação do princípio da causalidade como único fator determinante para a condenação sucumbencial, devendo esta ser minorada pelos princípios da razoabilidade”; h) “considerando-se a natureza da Exceção de Pré-Executividade como mero incidente processual que demandou primordialmente cálculos aritméticos e a discussão de matéria de direito já judicializada, e diante do valor que se reputa excessivo do proveito econômico obtido, a aplicação do escalonamento de altos percentuais sobre este valor se mostra manifestamente desproporcional ao trabalho realizado, configurando enriquecimento sem causa do patrono”; i) o periculum in mora decorre da obrigação de recálculo substancial da CDA, e da condenação ao pagamento de honorários em valores excessivos, “em um processo que deveria ter o mérito discutido em unidade com dezenas de outros”, conexos a este; j) “a urgência na suspensão é imperativa para evitar um efeito cascata de decisões conflitantes nas ações conexas, todas oriundas do mesmo fato gerador e envolvendo os mesmos coexecutados, e para garantir que o Município não arque com honorários sucumbenciais decorrentes de uma decisão que carece de estabilidade jurídica antes que o mérito seja definitivamente apreciado por esta Corte, sob pena de graves prejuízos ao interesse público e à gestão da dívida ativa” (mov. 1.1-TJ).Amparando-se em tais fundamentos, requereu: a) a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, “suspendendo-se imediatamente a determinação de recálculo do débito e a condenação em honorários advocatícios, ante o fundado receio de grave lesão ao erário e a evidente violação à segurança jurídica imposta pela decisão superior de conexão de processos”; e b) “o acolhimento da preliminar de nulidade da decisão que julgou a exceção de pré-executividade em razão da conexão determinada nos processos pelo TJ-PR”; c) “caso entenda-se que esta não deva ser acolhida, que se decline a competência deste recurso para julgamento pelo Relator do Agravo de Instrumento nº 0063861-70.2022.8.16.0000”; d) o integral provimento do recurso, com a rejeição da Exceção de Pré-Executividade, a manutenção dos consectários previstos na Lei Complementar Municipal nº 31/2000 e o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios; e) subsidiariamente, a reforma do critério de fixação dos honorários, “determinando-se que a verba seja arbitrada mediante apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, reduzir o percentual fixado na r. decisão ao mínimo legal sobre o proveito econômico obtido, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa” (mov. 1.1-TJ).Distribuídos os autos, inicialmente, à 1ª Câmara Cível, o eminente Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski declinou da competência, determinando a redistribuição do feito para a 4ª ou 5ª Câmara Cível (mov. 15.1-TJ).Redistribuídos os autos, por sorteio, para esta 5ª Câmara Cível, foi rejeitado o pedido formulado pelo agravante de novo declínio da competência, tendo sido, logo após, recebido o presente recurso sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 27.1-TJ).Por fim, o agravado apresentou contrarrazões no mov. 33.1-TJ, ratificando os argumentos de mov. 48.1-origem e requerendo o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.2.1 Da preliminar de “nulidade da decisão que julgou a exceção de pré-executividade em razão da conexão determinada nos processos pelo TJ-PR”Consoante consignado no relatório, o agravante suscitou preliminar de nulidade da decisão que julgou a exceção de pré-executividade, em razão da “evidente e flagrante ofensa ao princípio da segurança jurídica, à eficácia da reunião e concentração dos processos e, sobretudo, à autoridade do provimento jurisdicional anteriormente exarado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, no Agravo de Instrumento nº 0063861-70.2022.8.16.0000. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, do exame do referido Agravo de Instrumento, verifica-se que a conexão foi reconhecida em relação às execuções fiscais envolvendo João Cláudio Derosso, Cláudia Queiroz Guedes, Nelson Gonçalves e Oficina da Notícia Ltda. (mov. 14.1 dos autos nº 0063861-70.2022.8.16.0000). Na presente execução, porém, dentre os executados que integravam aquele conjunto de processos, apenas João Cláudio Derosso figurava como coexecutado comum (mov. 1.1-origem), circunstância que, ao que se extrai dos autos, justificava a vinculação desta demanda àquelas alcançadas pela decisão de conexão.
Ocorre que, em 20/03/2026 (mov. 51.1-origem), antes mesmo da interposição do presente agravo, o Município de Curitiba requereu a desistência da execução em relação a João Cláudio Derosso, com a consequente substituição da CDA por outra, em que passaram a figurar como executados, exclusivamente, Visão Publicidade Ltda - EPP, Adalberto Jorge Gelbecke Junior, Humberto Schvabe, João Luiz Simões Cordeiro e Luiz Eduardo Gluck Turkiewicz, os quais, por sua vez, não são os mesmos que ensejaram o reconhecimento da conexão no Agravo de Instrumento nº 0063861-70.2022.8.16.0000. Diante disso, considerando que esse foi o fundamento pelo qual o pedido de declínio de competência foi rejeitado na decisão de mov. 27.1-TJ, e que o agravante, embora ciente de tal circunstância, não apresentou qualquer insurgência, tendo, inclusive, renunciado ao prazo para manifestação (mov. 34.1-TJ), não há o que se falar em violação à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0063861-70.2022.8.16.0000, tampouco em nulidade da decisão que apreciou a exceção de pré-executividade. Tendo em vista, portanto, que, diante da alteração do polo passivo e da exclusão do único coexecutado comum, não mais subsiste a circunstância que, ao que se extrai dos autos, justificava a vinculação desta execução às demais demandas, rejeito a preliminar arguida pelo agravante. 2.2 Do mérito Cinge-se a controvérsia sobre a decisão de mov. 48.1-origem, que, em parcial acolhimento da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo agravado, Luiz Eduardo Gluck Turkiewicz, reconheceu a necessidade de adequação dos cálculos do débito executado, “considerando a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que substitui cumulativamente juros de mora e correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 08/12/2021, bem como observar os parâmetros adotados pela União para o período anterior, caso os índices municipais se mostrem superiores”.Irresignado, pleiteia o agravante, em síntese, a reforma da decisão agravada, sob os argumentos de que: (...) A dívida ativa objeto da presente execução fiscal constitui-se de "RESTITUIÇÃO ao Erário Municipal" oriunda de condenação definitiva imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em razão da apuração de responsabilidade de coexecutados, conforme se depreende da própria CDA e das informações do processo. Trata-se, inequivocamente, de Dívida Ativa Não Tributária (DANT), ou seja, crédito de natureza sancionatória e ressarcitória, cujo regime de atualização e encargos é estabelecido pelo direito financeiro e administrativo municipal, e não é regido diretamente pelas restrições e vedações impostas pelo Código Tributário Nacional (CTN) aos tributos. O Supremo Tribunal Federal, ao firmar a tese no Tema 1.062 ("Os estados membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins"), limitou a capacidade legislativa dos Estados e do Distrito Federal no que tange a "créditos fiscais". Embora o termo "créditos fiscais" possa ser interpretado de forma ampla, no contexto da limitação de competência concorrente para normas gerais, ele está primariamente ligado ao regime tributário, uma vez que a competência para legislar sobre Direito Tributário é concorrente (Art. 24, I, c/c § 1º, da CF). Contudo, para a Dívida Ativa Não Tributária (DANT), baseada em ressarcimento ao erário, a autonomia municipal, prevista no Art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, encontra-se consideravelmente reforçada. Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, especialmente no que tange à administração de suas finanças e à recuperação de danos ao seu patrimônio. O Município de Curitiba, ao estipular, na Lei Complementar nº 31/2000, o uso do IPCA acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para seus créditos, não apenas utilizou-se de índice de correção oficialmente reconhecido e aplicável por entes federais, mas exerceu sua competência para definir os acréscimos moratórios sobre uma receita originada de sanção administrativa/ressarcimento (DANT). O Judiciário a quo, ao estender o Tema 1.062 indiscriminadamente por "simetria" à DANT municipal, desconsiderou a distinção ontológica e o regime jurídico diferenciado que governa estes créditos, resultando na aplicação de uma limitação constitucionalmente imposta apenas aos tributos a um crédito que possui natureza meramente ressarcitória e sancionatória. A lei municipal (LCM nº 31/2000) goza da presunção de constitucionalidade, e o Agravado não logrou êxito em demonstrar a má-fé ou a irrazoabilidade do índice para este tipo de débito, que não se enquadra na mesma sistemática dos tributos sujeitos à competência concorrente estrita. A utilização do IPCA e de juros simples de 1% ao mês constitui mecanismo transparente, público e legítimo para a recomposição do valor devido, não podendo ser equiparado automaticamente à Taxa SELIC, a qual possui natureza híbrida (correção e juros), sob pena de afronta indevida à autonomia legislativa e financeira municipal, conforme preconiza o Art. 30, III, da Constituição Federal, na administração de seus próprios bens e receitas não tributárias. Portanto, inexiste o excesso de execução, devendo ser mantida a aplicação da Lei Complementar Municipal nº 31/2000 para a Dívida Ativa Não Tributária (Trechos de mov. 1.1-TJ). Destacou-se.Não obstante as alegações deduzidas, a decisão deve ser mantida.De início, porque, em que pese o agravante sustentar que, “ao estipular, na Lei Complementar nº 31/2000, o uso do IPCA acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para seus créditos, não apenas utilizou-se de índice de correção oficialmente reconhecido e aplicável por entes federais, mas exerceu sua competência para definir os acréscimos moratórios sobre uma receita originada de sanção administrativa/ressarcimento” (mov. 1.1-TJ), tais consectários não possuem caráter irrestrito. Do contrário, encontram limitação nos parâmetros estabelecidos pela União para a atualização dos débitos envolvendo a Fazenda Pública, conforme os Temas 1.062 e 1.419 do Supremo Tribunal Federal:TEMA 1.062/STF - Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. TEMA 1.419/STF - A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Ademais, embora o agravante alegue que o crédito possui natureza não tributária e que a literalidade do Tema 1.062 não se refere aos Municípios, tais circunstâncias, por si sós, não afastam a incidência dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para a atualização dos débitos da Fazenda Pública. Não foi outra, senão esta, a conclusão adotada pela 4ª Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0048018-60.2025.8.16.0000, interposto em caso análogo pelo ora agravado, Luiz Eduardo Gluck Turkiewicz, em face do ora agravante, Município de Curitiba/PR: INSTRUMENTO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECONHECIMENTO DE EXCESSO NA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Eduardo Gluck Turkiewicz contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais do Município de Curitiba, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos de execução fiscal proposta pelo Município de Curitiba. 1.2. O Agravante sustenta que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente ao débito de 2018 apresenta incorreção nos encargos aplicados, alegando que a correção monetária deveria ser realizada com base na Taxa SELIC, e não no IPCA, como aplicado pelo Município de Curitiba, e que o valor final do débito seria menor se a Taxa SELIC fosse adotada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão:(i) saber se a correção monetária e os encargos aplicados pelo Município de Curitiba, com base no IPCA e juros de 1% ao mês, são compatíveis com a legislação federal, especialmente após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021;(ii) saber se o Agravante tem direito à revisão do débito, com a adoção da Taxa SELIC, em razão da alteração trazida pela referida Emenda Constitucional.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu artigo 3º, estabeleceu a aplicação da Taxa SELIC para a atualização de créditos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, a partir de 09/12/2021. Assim, os índices de correção monetária aplicados pelo Município de Curitiba, que superam a Taxa SELIC, são incompatíveis com a legislação federal. 3.2. O Supremo Tribunal Federal, em jurisprudência consolidada, tem reconhecido que os índices de correção e juros aplicados pelos entes estaduais e municipais não podem ser superiores aos aplicados pela União, conforme os limites estabelecidos no Tema 1062, que deve ser observado para créditos fiscais, sejam tributários ou não tributários. 3.3. Em razão da aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se substituir os índices de correção e juros por aqueles estabelecidos pela União, com a utilização exclusiva da Taxa SELIC para a correção do débito. 3.4. A jurisprudência relevante cita que, em relação aos débitos de natureza não tributária, deve-se observar a mesma atualização da dívida aplicada a créditos tributários, com a substituição dos encargos anteriores pela Taxa SELIC, conforme estabelecido pela EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para que a decisão agravada seja reformada, reconhecendo-se o excesso de execução, e determinando-se a substituição dos índices aplicados pela Taxa SELIC. Tese de julgamento: "É inaplicável a correção de créditos fiscais municipais utilizando-se índices superiores aos estabelecidos pela União, sendo obrigatória a substituição dos índices municipais pela Taxa SELIC, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021."Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 1062.STF, RE 870.947 (Tema 810).STJ, Tema 905 (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0048018-60.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.09.2025). Destacou-se.Considerando, portanto, que a decisão agravada não se limitou à aplicação do Tema 1.062 do STF, mas também considerou o entendimento firmado no Tema 1.419, e que, na hipótese, o cálculo apresentado pelo próprio excipiente/agravado — não especificamente impugnado pelo Município agravante (movs. 39.1 e 42.1-origem) —, demonstrou que a aplicação conjunta dos encargos previstos na Lei Complementar nº 31/2000 (IPCA e juros de 1% ao mês) resulta em montante superior àquele obtido mediante a incidência exclusiva da Taxa SELIC, não há que se falar em reforma da decisão. A propósito, a decisão agravada não reconheceu, de plano, excesso em todo o período de atualização. Determinou, especificamente, a aplicação da Taxa SELIC a partir de 08/12/2021 e, relativamente ao período anterior, a verificação de eventual superioridade dos índices municipais em relação aos parâmetros adotados pela União, condicionando a adequação do débito à efetiva constatação do excesso:(...) Diante desse cenário, com fundamento nos Temas 1062 e 1419 do STF e fundamentação retro, ante o aparente excesso na cobrança, impõe-se a adequação dos cálculos na presente execução fiscal, mediante recálculo do débito com base na aplicação exclusiva da Taxa SELIC, caso se verifique que, no período anterior à 08.12.2021, os índices utilizados pelo Município superam os critérios adotados pela União para o mesmo intervalo, a fim de confirmar eventual excesso (Trechos da decisão de mov. 48.1-origem). Destacou-se.Portanto, ausente fundamento capaz de afastar a incidência dos critérios determinados no mov. 48.1-origem, deve ser mantida a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para determinar a readequação dos cálculos.2.3 Dos honorários advocatíciosPor fim, o agravante insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando, em síntese, que a orientação acerca da aplicação dos Temas 1.062 e 1.419 do STF à Dívida Ativa Não Tributária é recente e passível de profundo debate jurídico, circunstância que afasta a imputação de sucumbência ao Município e, consequentemente, a condenação ao pagamento da verba honorária. Com razão. É certo que o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade pode ensejar a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios (v.g., AgInt no AREsp n. 1.854.517/SP do STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.492.961/SP do STJ e AI nº 0019262-12.2023.8.16.0000, da 15ª Câmara Cível deste TJPR).Todavia, tal entendimento não é absoluto, admitindo-se, diante das peculiaridades do caso concreto, o afastamento da verba sucumbencial quando a controvérsia se limita à adequação dos cálculos aos consectários legais, especialmente quando decorrente de alteração legislativa ou de orientação jurisprudencial superveniente. Textual:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE E NOTAS PROMISSÓRIAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DOS PROCURADORES DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. CÁLCULO DO EXEQUENTE QUE ADOTOU A MÉDIA DO IGP/INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, COMUMENTE APLICÁVEIS EM CASOS TAIS. POSTERIOR ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MERO AJUSTE DE CÁLCULOS. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS MANTIDAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA QUE, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO, NÃO ENSEJA A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010728-11.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.09.2025). Destacou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO E CONDENA A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MEIO QUE, DADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, ERA O ADEQUADO. CREDORA QUE DEIXA DE IMPUGNAR A FORMA DE CÁLCULO DO ALEGADO EXCESSO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO QUE ERA DE RIGOR. CONDENAÇÃO DA CREDORA/AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE MERECE SER AFASTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXCESSO QUE NÃO PODE SER IMPUTÁVEL ÀQUELA QUE, COM FUNDAMENTO EM TÍTULO JUDICIAL, BUSCA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível de Cambé que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo o excesso de execução em cumprimento de sentença, homologando o cálculo apresentado pela excipiente e condenando a excepta ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor homologado e o montante apontado pela exequente.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso de execução e se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida ou reduzida.III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública que não demande dilação probatória, como excesso de execução.4. Credora que busca a satisfação de crédito reconhecido em sentença com trânsito em julgado, no entanto a exigibilidade do título foi afastada por outro processo, no qual, expressamente, apontou-se a inexistência de coisa julgada no processo anterior e reconheceu-se a cobrança indevida de valores. Novo título judicial que fundamenta a decisão da exceção de pré-executividade.5. O cálculo do valor devido foi homologado, reconhecendo excesso de execução no montante indicado pela devedora.6. A condenação da excepta/agravante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência deve ser afastada, uma vez que, diante da situação posta, não deu causa ao excesso de execução reconhecido na decisão impugnada.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação da credora ao pagamento de honorários de sucumbência.Tese de julgamento: 1- A exceção de pré-executividade é cabível para discutir excesso de execução, desde que a matéria seja de ordem pública e não demande dilação probatória. 2- Novo título judicial subsequente desautoriza o prosseguimento do cumprimento de sentença anterior, no montante total pretendido.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0085648-87.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 15.07.2025). Destacou-se.No caso em análise, o acolhimento da exceção de pré-executividade limitou-se ao reconhecimento da impossibilidade de aplicação dos encargos previstos na Lei Municipal nº 31/2000 (IPCA e juros de 1% ao mês) em patamar superior à Taxa SELIC e à consequente adequação dos cálculos do débito exequendo à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.062 e 1.419. Embora tal providência tenha implicado a redução do montante executado, a execução fiscal foi ajuizada em 2021, em consonância com a legislação municipal então vigente e em momento anterior à discussão acerca da aplicabilidade do Tema 1.062 do STF aos Municípios e do próprio Tema 1.419 do STF. Nesse contexto, a divergência quanto aos índices aplicáveis não decorre de conduta irregular ou de má-fé do exequente, mas de dúvida jurídica razoável acerca dos consectários incidentes sobre o crédito, posteriormente submetida à apreciação e definição pelo Supremo Tribunal Federal.Não sendo possível, portanto, imputar ao Município agravante a responsabilidade pelo excesso reconhecido, porquanto resultante da adequação dos consectários legais aos parâmetros estabelecidos nos Temas 1.062 e 1.419 do STF, impõe-se a reforma da decisão agravada, neste particular, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Inclusive, assim me manifestei recentemente, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0005208-36.2026.8.16.0000: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MERA ADEQUAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para afastar a aplicação de encargos municipais em patamar superior à taxa Selic, determinando o recálculo do débito exequendo. 1.2 O juízo de origem deixou de fixar honorários advocatícios, sob o fundamento de inexistência de sucumbência, diante das peculiaridades do caso. 1.3 O agravante sustenta que o Município deu causa ao incidente ao ajuizar execução com valor excessivo, requerendo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 1.4 O agravado defende a manutenção da decisão, argumentando que a execução decorreu de inadimplemento dos devedores e que não houve conduta apta a justificar a condenação em honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão: se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é parcialmente acolhida para adequação dos consectários legais e redução do valor executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios quando o acolhimento da exceção de pré-executividade implica extinção total ou parcial da execução ou redução do valor executado. 3.2 Contudo, há exceções reconhecidas quando a controvérsia decorre de mera adequação de cálculos, especialmente em razão de alteração legislativa ou orientação jurisprudencial superveniente, hipótese em que não se configura sucumbência apta a ensejar condenação. 3.3 No caso concreto, o acolhimento parcial da exceção limitou-se à adequação dos índices de atualização do débito, em conformidade com o Tema 1062 do Supremo Tribunal Federal e com o art. 3º da EC nº 113/2021, com redação da EC nº 136/2025. 3.4 A execução foi proposta em momento anterior à consolidação do entendimento jurisprudencial e às alterações normativas, não sendo possível imputar ao exequente a responsabilidade exclusiva pelo excesso reconhecido. 3.5 A controvérsia decorreu de dúvida jurídica razoável quanto aos consectários legais aplicáveis, não havendo conduta irregular ou má-fé do exequente. 3.6 Assim, mostra-se adequada a decisão que, diante das peculiaridades do caso, afastou a condenação em honorários, em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. 4.2 Tese de julgamento: A ausência de fixação de honorários advocatícios é cabível quando o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade decorre de mera adequação dos consectários legais, sem caracterização de sucumbência imputável ao exequente, especialmente diante de alteração normativa ou jurisprudencial superveniente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.854.517/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.492.961/SP; TJPR, AI 0019262-12.2023.8.16.0000; TJPR, AI 0010728-11.2025.8.16.0000; TJPR, AI 0085648-87.2024.8.16.0000 (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005208-36.2026.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 01.06.2026). Destacou-se.Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, exclusivamente para afastar a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantida, no mais, a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e determinou a readequação dos cálculos do débito.Descabido o arbitramento de honorários recursais (art. 85, §11, CPC), diante do parcial provimento do agravo.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, exclusivamente para afastar a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantida, no mais, a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e determinou a readequação dos cálculos do débito.
|