Ementa
Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração. Cobrança indevida de valores em contrato de seguro, restituição em dobro, danos morais e aplicação da taxa Selic para correção monetária e juros de mora. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte para sanar contradição, determinando que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais observem a taxa legal Selic, mantendo-se inalterado o restante do julgamento meritório. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que, em apelação cível, negou provimento ao recurso de banco, deu parcial provimento ao recurso da seguradora e provimento ao recurso da autora, que pediu a condenação das rés por cobrança indevida de valores referentes a contrato de seguro não autorizado, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, diante da constatação de assinatura falsa e falha na prestação de serviços.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à fixação da indenização por danos morais, à aplicação da repetição do indébito prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para corrigir a contradição quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora, determinando a aplicação da taxa Selic conforme o artigo 406 do Código Civil e o Tema 1368 do STJ.4. O acórdão embargado analisou adequadamente todas as questões relativas à proporcionalidade da indenização por danos morais e à repetição do indébito prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo omissão ou contradição.5. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 8.000,00, considerando o abalo emocional causado pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.6. As instituições financeiras e seguradoras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de fraudes ou irregularidades na contratação de serviços, independentemente da comprovação de má-fé.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, para determinar que os índices de atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais observem a taxa legal Selic, mantendo-se inalterado o restante do julgamento meritório.Tese de julgamento: As instituições financeiras e seguradoras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de fraudes ou irregularidades na contratação de serviços independentemente da comprovação de má-fé sendo devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente acrescida de juros e correção monetária desde a data de cada pagamento observando-se a modulação dos efeitos para cobranças anteriores a 30.03.2021 e aplicando-se a taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora sobre a indenização por danos morais._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 42, p.u.; CC/2002, arts. 206, IV e V, 389, § 1º, 405 e 406; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0028259-88.2023.8.16.0030, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 15ª Câmara Cível, j. 28.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0084211-03.2023.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 22.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0005750-35.2018.8.16.0194, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 13ª Câmara Cível, j. 19.06.2019; TJPR, Apelação Cível 0006302-81.2020.8.16.0112, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 17.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0031639-12.2023.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 09.08.2025; Súmula nº 479/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000847-40.2026.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 04.07.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000847-40.2026.8.16.0108, da Vara Cível de Mandaguaçu, em que é embargante Sabemi Seguradora S.A. e embargado Edna do Nascimento Silva.1. RelatórioTrata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Sabemi Seguradora S.A. contra acórdão de mov. 17.1, nos autos de apelação cível nº 0002619-43.2023.8.16.0108, na qual se conheceu dos recursos, negando provimento ao recurso do Banco Bradesco, parcial provimento ao recurso da Sabemi e provimento ao recurso da autora, restando assim ementado:“Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU BANCO BRADESCO NÃO PROVIDO, RECURSO DA RÉ SABEMI SEGURADORA S.A. PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de ilegalidade na cobrança de valores referentes a proposta de adesão, condenando as rés à restituição em dobro e ao pagamento de honorários advocatícios, mas não fixou indenização por danos morais, alegando a autora que houve ato ilícito e requerendo a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco Bradesco S.A. é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação e se as rés devem ser responsabilizadas pela cobrança indevida de valores referentes a um contrato de seguro não autorizado, além de discutir a fixação de indenização por danos morais à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco Bradesco é parte legítima para figurar no polo passivo, pois a conta corrente em que ocorreram os descontos é de sua administração. 4. A tese de prescrição trienal se aplica em parte dos descontos, nos termos do artigo 206, incisos IV e V do Código Civil. 5. A assinatura no contrato de seguro foi considerada falsa, configurando falha na prestação de serviços e responsabilizando solidariamente as rés. 6. A restituição dos valores deve ocorrer em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e a correção monetária deve ser feita a partir de cada desembolso. 7. Foi fixada indenização por danos morais em R$ 8.000,00, considerando o abalo emocional causado pelos descontos indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e negado provimento ao recurso do Banco Bradesco, parcialmente provido o recurso da Sabemi Seguradora S.A. para reconhecer a prescrição material das parcelas do período de 27.03.2019 a 27.03.2022, e provimento ao recurso da autora Edna do Nascimento Silva para fixar indenização por danos morais em R$ 8.000,00. Tese de julgamento: As instituições financeiras e seguradoras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de fraudes ou irregularidades na contratação de serviços, independentemente da comprovação de má-fé, sendo devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescida de juros e correção monetária desde a data de cada pagamento. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CC/2002, arts. 406, 389, § 1º e 206, § 3º, IV; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0028259 88.2023.8.16.0030, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, j. 28.04.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0084211-03.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 22.03.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0005750-35.2018.8.16.0194, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, j. 19.06.2019; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0006302-81.2020.8.16.0112, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 17.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0031639-12.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 09.08.2025; Súmula nº 479/STJ.”Discorre o apelante, no mov. 1.1 que o acórdão proferido se ressente de omissão e contradição, alegando, em síntese, que: a) o acórdão deixou de enfrentar argumentos deduzidos nas razões de apelação quanto à desproporcionalidade da condenação por danos morais e à inaplicabilidade da repetição do indébito prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de comprovação de má-fé; b) a condenação por danos morais, fixada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostrou-se excessiva e desarrazoada diante das circunstâncias do caso concreto, inexistindo prova de dano moral indenizável, bem como por se tratar de exercício regular de direito, havendo, ainda, precedentes do Tribunal de São Paulo em casos idênticos que afastam ou reduzem tal condenação; c) a restituição em dobro dos valores pagos é indevida, pois a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração de conduta dolosa ou má-fé do credor, o que não restou comprovado nos autos; d) deve ser observada a modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação da repetição do indébito em contratos privados, restringindo-se a dobra apenas aos valores pagos após 30.03.2021; e) há contradição no acórdão quanto aos critérios de atualização monetária e juros, pois não foi observada a legislação superveniente, notadamente a Lei 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, instituindo a chamada taxa legal, com aplicação do IPCA para atualização monetária e da taxa Selic para juros moratórios; f) todas as condenações cíveis devem observar a taxa Selic como índice único de correção monetária e juros, inclusive à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1368; g) os embargos não possuem caráter procrastinatório, mas visam sanar vícios do julgado e promover o necessário prequestionamento das questões de direito e de fato, a fim de possibilitar eventual interposição de recurso especial.É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço dos embargos declaratórios, porque tempestivamente opostos.Cumpre elucidar, primeiramente, que os embargos declaratórios se prestam para o fim de eliminar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão recorrida. Nesse sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12/08/2002, pág. 168).A contradição é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra. Nesse sentido nos lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS1:“Contradição como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra”. Já a omissão, por sua vez, trata de vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, dado que é considerado como omissão, para efeito de embargos, a não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento.Assim também lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS[1]:“Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência dos alegados vícios, uma vez que o acórdão está devidamente fundamentado e adequado às razões recursais das partes.Sustenta a embargante que o acórdão é omisso quanto a análise da proporcionalidade da indenização por danos morais e da inaplicabilidade do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, contradição pela ausência de aplicação da taxa legal (Selic) para a correção monetária.Contudo, o acórdão estabeleceu, de forma clara, pelo não provimento do recurso do Banco Bradesco, parcial provimento do recurso da ré Sabemi, ora embargante, além de dar provimento ao recurso da autora, abordando e expondo a fundamentação em relação a todos os pontos aventados no aclaratório. Vejamos:“a.4) Da restituição na forma simples Outrossim, o Banco Bradesco requer a devolução dos valores indevidos na modalidade simples, por não estar demonstrada a sua má-fé. A corré Sabemi Seguradora além de alegar a restituição na forma simples, requer, subsidiariamente, a modulação dos efeitos nos termos do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, não lhes assiste razão, e irretocável o comando sentencial, pois é cediço que, constatada a cobrança indevida de valores, como ocorreu no caso, possível a restituição do indébito, nos termos do artigo 876, do Código Civil. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:(...)O artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, no caso de cobrança indevida de dívida do consumidor, este terá direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30.03.2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos. Com base nessas premissas, no caso em comento, deve a repetição ocorrer de forma dobrada, uma vez que foi reconhecida a prescrição material de parte das parcelas (de 27.03.2019 a 27.03.2022), permanecendo em relação as subsequentes que não foram atingidas pelo prazo prescricional.(...)De igual modo, a ré Sabemi Seguradora requer a aplicação exclusiva da taxa legal na correção monetária, sob o argumento de que o critério estabelecido na sentença se encontra em desconformidade com o novo texto legal. O Banco Bradesco, por sua vez, apesar de mencionar a alteração da correção monetária, claramente requereu a alteração do termo inicial referente aos juros moratórios, para que passem a incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 163 do STF e do artigo 406 do Código Civil. Pois bem. No que se refere ao termo inicial dos juros moratórios, estes devem incidir desde a ocorrência do evento danoso, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se, na hipótese, de responsabilidade extracontratual, razão pela qual se aplica a Súmula 54 da Corte Superior.(...)No contrato em análise, não há sequer que se falar pactuação de índice, até porque não firmado pela parte, bem como estão corretos os índices e parâmetros utilizados na sentença, no sentido de que os valores a serem restituídos, deverão ser corrigidos, no momento anterior a citação – em que não incidem juros de mora –, pelo IPCA, desde a data de cada pagamento indevido, por ser o índice que melhor representa a recomposição da moeda. E, a partir da citação (CC, art. 4055 e 4066), deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic (indexador que engloba tanto a correção monetária, quanto os juros de mora), de acordo com entendimento fixado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1.102.552/CE, representativo da controvérsia repetitiva, precedente de aplicação obrigatória (CPC, art. 927, III7).(...)Com isso, o ocorrido ultrapassa o mero dissabor e evidencia o abalo, sofrimento e angústia causados pelo desconto mensal de valores em seu benefício previdenciário, o qual, inclusive, é de singela monta, conforme o extrato juntado ao mov. 11.4 dos autos originários. Logo, devida a condenação ao pagamento de danos morais, uma vez demonstrada a violação do patrimônio da autora em razão do defeito da prestação de serviços pela instituição financeira e da seguradora, que descontaram mensalmente valores do benefício previdenciário da recorrente sem que houvesse, efetivamente, qualquer relação contratual corretamente firmada.(...)O exame desses princípios, sobretudo diante da natureza do ilícito, impõe uma indenização de valor considerável diante do abalo e constrangimentos sofridos pela vítima, mas sem que isto venha a gerar enriquecimento sem causa. Ainda, há que se ponderar qual valor seria necessário para estimular aquele que cometeu o ilícito a não mais repeti-lo, no sentido de providenciar um caráter coercitivo e pedagógico à indenização. Logo, em atenção às circunstâncias do caso concreto e observando-se os preceitos estabelecidos na doutrina e na jurisprudência desta Colenda Câmara, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). (...)”Evidente que, diante das particularidades do caso concreto, não há falar em omissão ou contradição, uma vez que todas as questões relativas ao dano moral e a repetição do indébito foram devidamente analisadas.Ressalta-se que foi devidamente observada a modulação dos efeitos relacionados à repetição do indébito, estabelecida na forma dobrada, tendo em vista o reconhecimento da prescrição material das parcelas compreendidas entre março de 2019 e março de 2022, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.Quanto ao valor da indenização por danos morais, na análise do recurso da autora, procedeu-se à avaliação com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a ilegalidade do contrato, que ocasionou cobranças indevidas por longo período sobre o benefício previdenciário da parte autora.Portanto, as particularidades do caso concreto foram, sim, verificadas no julgado e de acordo a jurisprudência desta Corte de Justiça.Por fim, deve ser acolhida a aplicação da taxa legal Selic para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça.De fato, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a aplicação da taxa Selic como índice de juros de mora aplicável às dívidas civis, nos seguintes termos:“(...) o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.Dessa forma, a pretensão deve ser acolhida neste ponto, especificamente quanto à incidência da taxa Selic sobre a indenização arbitrada.Assim, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, tão somente para sanar a contradição existente, a fim de determinar que os índices de atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais observem a taxa legal Selic, mantendo-se inalterado o restante do julgamento meritório.
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