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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000847-40.2026.8.16.0108
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Sat Jul 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração. Cobrança indevida de valores em contrato de seguro, restituição em dobro, danos morais e aplicação da taxa Selic para correção monetária e juros de mora. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte para sanar contradição, determinando que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais observem a taxa legal Selic, mantendo-se inalterado o restante do julgamento meritório. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que, em apelação cível, negou provimento ao recurso de banco, deu parcial provimento ao recurso da seguradora e provimento ao recurso da autora, que pediu a condenação das rés por cobrança indevida de valores referentes a contrato de seguro não autorizado, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, diante da constatação de assinatura falsa e falha na prestação de serviços.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à fixação da indenização por danos morais, à aplicação da repetição do indébito prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para corrigir a contradição quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora, determinando a aplicação da taxa Selic conforme o artigo 406 do Código Civil e o Tema 1368 do STJ.4. O acórdão embargado analisou adequadamente todas as questões relativas à proporcionalidade da indenização por danos morais e à repetição do indébito prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo omissão ou contradição.5. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 8.000,00, considerando o abalo emocional causado pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.6. As instituições financeiras e seguradoras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de fraudes ou irregularidades na contratação de serviços, independentemente da comprovação de má-fé.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, para determinar que os índices de atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais observem a taxa legal Selic, mantendo-se inalterado o restante do julgamento meritório.Tese de julgamento: As instituições financeiras e seguradoras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de fraudes ou irregularidades na contratação de serviços independentemente da comprovação de má-fé sendo devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente acrescida de juros e correção monetária desde a data de cada pagamento observando-se a modulação dos efeitos para cobranças anteriores a 30.03.2021 e aplicando-se a taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora sobre a indenização por danos morais._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CC/2002, arts. 206, IV e V, 389, § 1º, 405 e 406; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0028259-88.2023.8.16.0030, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 15ª Câmara Cível, j. 28.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0084211-03.2023.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 22.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0005750-35.2018.8.16.0194, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 13ª Câmara Cível, j. 19.06.2019; TJPR, Apelação Cível 0006302-81.2020.8.16.0112, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 17.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0031639-12.2023.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 09.08.2025; Súmula nº 479/STJ.