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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por Boa Vista Serviços S.A. contra acórdão de mov. 15.1, o qual deu provimento ao apelo interposto pela ora embargada, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente a ação em desfavor da ora agravante. A decisão combatida restou assim ementada:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE c /c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. – PRELIMINAR: NECESSIDADE DE SUSPENSÃO POR AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO TEMA 1315 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO QUE NÃO ALCANÇA AS APELAÇÕES, MAS APENAS OS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. – MÉRITO: VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO RELATIVO À PARCIALIDADE DOS DÉBITOS IMPUGNADOS. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGATORIEDADE EXIGIDA PELO ART. 43, §2º. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO QUE DEVE SER EXCLUÍDA. DANO MORAL. INAPLICABILIDADE SÚMULA 385. INSCRIÇÕES QUE FORAM DISPONIBILIZADAS SOZINHAS NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM MONTANTE APTO A REPARAR O DANO E CUMPRIR COM O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. DECISÃO REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O embargante alega que há omissão no julgamento que deixou de analisar corretamente a argumentação da parte embargante, bem como, deixou de verificar a documentação juntada aos autos, que demonstraria a comunicação prévia dos apontamentos reclamados devidamente enviada a autora. Argumenta pela validade da notificação enviada por meio eletrônico, apontando o julgamento do tema 1.315 do STJ. Também sustenta que o dano moral arbitrado seria indevido e exorbitante, arguindo ainda a aplicação da Súmula 385 do STJ. Requer que sejam sanadas as omissões apontadas, com o fim de prequestionar a matéria discutida nos presentes autos.A embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1) em que defende a inexistência de vícios na decisão embargada e o caráter protelatório dos embargos. Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – O presente recurso deve ser conhecido, eis preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.II.II - Com relação ao mérito, verifico que os aclaratórios devem ser rejeitados, pois ausente qualquer vício do rol do artigo 1.022 do CPC. Ao regular os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil o prevê como instrumento adequado para impugnar decisões que apresentem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada sanar tais vícios em decisão integrativa e, sendo o caso, aplicar-lhe efeitos infringentes quando a correção adotada assim exigir. Não são outras as hipóteses de cabimento previstas pelo art. 1.022 do CPC, destaque-se:CPC/15 - Art. 1.022: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”. Logo, os aclaratórios não se prestam a debater a correção do que restou decidido, tampouco servem como meio de requerer ao juízo prolator que reconsidere os termos de sua decisão. Em verdade, destinam-se apenas a sanar vícios de ordem material, sem devolver ao juízo prolator o mérito da decisão. Note-se ainda que, embora legítima a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, estes não são automáticos e dependem da presença de um vício que, uma vez sanado, altere a consequência lógica dos fundamentos determinantes da decisão.Ocorre que, no presente recurso, observa-se que inconformado com o resultado da decisão combatida, a parte utiliza dos presentes aclaratórios para ver reformada a decisão em seu favor. Ou seja, combate diretamente o resultado da decisão, matéria e pretensão estranha aos aclaratórios.Isto porque a recorrente busca novamente defender a ausência de responsabilidade ante o cumprimento da obrigação de envio de notificação prévia a inclusão do nome da devedora em cadastro de proteção de crédito.Todavia, não aponta nenhum vício (e sequer impugna diretamente) no fundamento central exposto no do acórdão para reforma da decisão que é o de que deixou de comprovar o envio de notificação de parte das inscrições. Veja-se:“Observa-se que, ainda na decisão de saneamento, foi apontado pelo juízo de primeiro grau que a ré, em sua contestação, não havia acostado provas relativas as notificações das inscrições de R$ 751,49 de vencimento 25/04/2023 (disponibilização em 25/05/2023), R$ 753,67 de vencimento 25/06/2023 (disponibilização em 03/08/2023), R$ 1.511,15 de vencimento 25/07/2023 (disponibilização em 07/09 /2023) (mov. 23.1). Foi, então, oportunizado a parte a apresentação de documentação complementar quanto as notificações das dívidas acima mencionadas. A ré, todavia, apenas se manifestou para alegar que não teria mais provas para produzir (mov. 29.1). Neste sentido, a requerida não comprovou, com relação aos débitos de R$ 751,49 de vencimento 25/04 /2023 (disponibilização em 25/05/2023), R$ 753,67 de vencimento 25/06/2023 (disponibilização em 03 /08/2023), R$ 1.511,15 de vencimento 25/07/2023 (disponibilização em 07/09/2023), o devido envio da notificação prévia a sua inscrição.”Destaca-se que, não obstante as alegações recursais, a decisão colegiada reconheceu a validade da notificação enviada exclusivamente por meio eletrônico e a limitação da responsabilidade dos órgãos mantenedores de apenas envio da mesma.Todavia, ainda assim, quanto a parte das inscrições, a requerida não demonstrou o cumprimento do dever de notificação, levando ao acolhimento das razões recursais e reforma da sentença para parcial provimento da ação.Quanto a isso, a embargante não aponta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas tão somente impugna o mérito decisório, fugindo do escopo dos aclaratórios.Por fim, quanto ao dano moral “indevido e exorbitante”, as razões apresentadas trata-se de clara e exclusiva impugnação ao mérito decisório e a condenação. A parte embargante sequer aponta quais dos vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC entende estar presente na fundamentação da decisão colegiada.Os aclaratórios, como exposto, se limitam a sanar vícios de ordem material, e somente as alegações ligadas a estes podem ser conhecidas, analisadas e, eventualmente, acolhidas.Denota-se então o mero inconformismo da parte com o resultado e mostra-se ausente qualquer vício no acórdão proferido, o qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos.Caso entenda ser necessária a reforma do mérito da decisão atacada, cabe ao Embargante manejar o instrumento processual adequado. Também é certo que na decisão recorrida foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram, assim como a legislação pertinente e a jurisprudência que a apoia. Assim, preenche os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão do mov. 15.1.
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