SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041494-13.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE REVOGOU A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC – MERO INCONFORMISMO – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame.1. Embargos de declaração visando a reforma do acórdão que conheceu e proveu agravo de instrumento interposto por instituição financeira, reformando decisão que havia deferido tutela provisória para suspender a exigibilidade de cédulas de crédito bancário e impedir a inscrição do nome do produtor rural em cadastros de inadimplentes, diante da recusa do banco em alongar a dívida e das alegações de dificuldades financeiras do devedor.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que reformou decisão liminar que suspendeu a exigibilidade de dívida formalizada por cédula de crédito bancário, especialmente quanto à natureza jurídica da operação, ao preenchimento dos requisitos para alongamento da dívida rural e à demonstração do perigo de dano.III. Razões de decidir.3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC para sua admissibilidade.4. O acórdão analisou adequadamente a natureza jurídica da operação, concluindo que, apesar da destinação agrícola, a cédula de crédito bancário não se enquadra no regime jurídico do crédito rural.5. Não há omissão quanto ao exame dos requisitos para alongamento da dívida, pois a inaplicabilidade do regime do crédito rural tornou desnecessário esse exame.6. A alegação de perigo de dano não foi comprovada com elementos concretos que evidenciassem a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.7. O pedido de prequestionamento dos dispositivos legais não justifica acolhimento dos embargos, especialmente na ausência de vícios formais na decisão.IV. Dispositivo e tese.8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A mera destinação agrícola dos recursos não altera a natureza jurídica da cédula de crédito bancário, afastando a aplicação das normas específicas do crédito rural e inviabilizando o alongamento da dívida sem o cumprimento dos requisitos legais previstos no Manual de Crédito Rural._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.829/1965, arts. 13 e 14; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º; Decreto-Lei nº 911/1969; CPC, arts. 300, 6º, 10, 141, 489 e 492; CR/1988, arts. 5º, incs. XXII e XXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 29.03.2017; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 53.955/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.12.2017; Súmula 298/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido do produtor rural para suspender a cobrança de uma dívida feita por um banco. O juiz anterior tinha aceitado esse pedido, mas o Tribunal entendeu que a dívida não é do tipo que permite essa suspensão, porque não segue as regras do crédito rural. O produtor não conseguiu provar que estava com dificuldades financeiras suficientes para adiar o pagamento, nem mostrou documentos que comprovassem isso. Por isso, o Tribunal rejeitou o pedido do produtor e permitiu que o banco continue cobrando a dívida normalmente.