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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE REVOGOU A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC – MERO INCONFORMISMO – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame.1. Embargos de declaração visando a reforma do acórdão que conheceu e proveu agravo de instrumento interposto por instituição financeira, reformando decisão que havia deferido tutela provisória para suspender a exigibilidade de cédulas de crédito bancário e impedir a inscrição do nome do produtor rural em cadastros de inadimplentes, diante da recusa do banco em alongar a dívida e das alegações de dificuldades financeiras do devedor.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que reformou decisão liminar que suspendeu a exigibilidade de dívida formalizada por cédula de crédito bancário, especialmente quanto à natureza jurídica da operação, ao preenchimento dos requisitos para alongamento da dívida rural e à demonstração do perigo de dano.III. Razões de decidir.3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC para sua admissibilidade.4. O acórdão analisou adequadamente a natureza jurídica da operação, concluindo que, apesar da destinação agrícola, a cédula de crédito bancário não se enquadra no regime jurídico do crédito rural.5. Não há omissão quanto ao exame dos requisitos para alongamento da dívida, pois a inaplicabilidade do regime do crédito rural tornou desnecessário esse exame.6. A alegação de perigo de dano não foi comprovada com elementos concretos que evidenciassem a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.7. O pedido de prequestionamento dos dispositivos legais não justifica acolhimento dos embargos, especialmente na ausência de vícios formais na decisão.IV. Dispositivo e tese.8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A mera destinação agrícola dos recursos não altera a natureza jurídica da cédula de crédito bancário, afastando a aplicação das normas específicas do crédito rural e inviabilizando o alongamento da dívida sem o cumprimento dos requisitos legais previstos no Manual de Crédito Rural._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 4.829/1965, arts. 13 e 14; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º; Decreto-Lei nº 911/1969; CPC, arts. 300, 6º, 10, 141, 489 e 492; CR/1988, arts. 5º, incs. XXII e XXVI.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 29.03.2017; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 53.955/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.12.2017; Súmula 298/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido do produtor rural para suspender a cobrança de uma dívida feita por um banco. O juiz anterior tinha aceitado esse pedido, mas o Tribunal entendeu que a dívida não é do tipo que permite essa suspensão, porque não segue as regras do crédito rural. O produtor não conseguiu provar que estava com dificuldades financeiras suficientes para adiar o pagamento, nem mostrou documentos que comprovassem isso. Por isso, o Tribunal rejeitou o pedido do produtor e permitiu que o banco continue cobrando a dívida normalmente.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0041494-13.2026.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Roque Lopes de Lima contra o acórdão proferido no mov. 36.1, do Agravo de Instrumento n. 0081800-58.2025.8.16.0000, que conheceu e proveu o recurso interposto pelo Embargado, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – “AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE MODIFICAÇÃO DE CRONOGAMA DE PAGAMENTO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL” – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA – INSURGÊNCIA DO RÉU-CREDOR – PLEITO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS ATINENTES AO CRÉDITO RURAL – ACOLHIMENTO – NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE CRÉDITO RURAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 4.829/65 E DO DECRETO/LEI Nº 167 /67– DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO SE AMOLDAM AO CASO – APLICAÇÃO, NO CASO, DO DECRETO-LEI Nº. 911/69 – IMPOSSIBILIDADE DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA – DIREITO POTESTATIVO DO CREDOR DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS CABÍVEIS À COBRANÇA DA DÍVIDA – DECISÃO ALTERADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto visando a reformada da decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de cédulas de crédito bancário por dois anos e determinou a abstenção de inscrição do nome do Agravado em cadastros de inadimplentes, além do sobrestamento de ação de busca e apreensão diante das alegações de dificuldades financeiras do Autor, produtor rural, e recusa da instituição financeira em alongar a dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão dos autos discute se a decisão que suspendeu a exigibilidade das parcelas inadimplidas deve ser mantida, considerando a natureza do crédito e o cumprimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A natureza das operações de crédito contratadas não se enquadra nas hipóteses que permitem o alongamento da dívida, pois se trata de cédula de crédito bancário e não de crédito rural. 4. A decisão que suspendeu a exigibilidade da dívida foi revogada, pois não atendeu aos requisitos do artigo 300, do CPC, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora. 5. A alegação de essencialidade dos bens não foi acompanhada de provas suficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e provido para revogar a decisão liminar que suspendeu a exigibilidade da dívida por dois anos. Tese de julgamento: A prorrogação da dívida rural está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural e à apresentação de requerimento administrativo antes do vencimento da dívida, sendo necessária a demonstração da probabilidade do direito para a concessão de tutela provisória de urgência. (...)Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do banco para cobrar a dívida do produtor rural foi aceito. O juiz anterior havia suspendido a cobrança e a inclusão do nome do produtor nos cadastros de inadimplentes, mas o Relator entendeu que a dívida não se encaixa nas regras de crédito rural que permitiriam essa suspensão. O produtor não conseguiu provar que tinha direito ao alongamento da dívida e não apresentou documentos suficientes para justificar sua situação financeira. Assim, o Tribunal revogou a decisão anterior, permitindo que o banco tome as medidas necessárias para cobrar a dívida.”. Irresignado, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado. Alega, inicialmente, que o acórdão deixou de analisar a destinação econômica da operação, defendendo que, embora formalizada por meio de cédula de crédito bancário, a operação estaria materialmente inserida no âmbito do crédito rural, em razão da finalidade agrícola do financiamento.Afirma, ainda, omissão quanto ao preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida rural, sustentando que teria comprovado a ocorrência de dificuldades financeiras decorrentes de frustração de safra e queda de comercialização, além de ter formulado requerimento administrativo de prorrogação.Aduz também ausência de enfrentamento adequado do requisito do perigo de dano, argumentando que a apreensão dos maquinários inviabilizaria a continuidade de sua atividade produtiva.Por fim, requer o saneamento das omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, bem como o prequestionamento dos arts. 13 e 14 da Lei 4.829/65; art. 5º do Decreto-Lei 167/67; Manual de Crédito Rural (MCR), especialmente o item 2.6.4; Súmula 298 do STJ; Art. 5º, incisos XXII e XXVI, da CF; arts. 300, 6º, 10, 141, 489 e 492, do CPC.Instado, o Embargado contrarrazoou pugnando a rejeição dos aclaratórios (mov. 10.1). Voltaram-me. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Embora imperativo o conhecimento dos Embargos de Declaração, visto que tempestiva sua oposição, não merecem acolhimento, já que ausente qualquer vício no acórdão.Conforme a regra do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada, seja ela despacho, decisão interlocutória ou sentença, registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que, na ausência desses vícios, o recurso deve ser rejeitado, até porque os Embargos de Declaração não servem ao reexame da matéria, mas ao esclarecimento de vícios formais da decisão judicial.Neste sentido é a lição do prof. Fredie DIDIER JUNIOR: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. / ... / O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão”[1].No caso dos autos, vê-se da fundamentação da decisão embargada, a que me reporto por brevidade, que o tema foi devidamente analisado e, ao contrário do que sustenta o Embargante, o acórdão foi expresso ao consignar que a natureza jurídica da avença não se enquadra como crédito rural, destacando que a formalização por meio de cédula de crédito bancário, aliada às características do negócio e à ausência de elementos indicativos de vinculação a recursos controlados, afasta a incidência do regime jurídico próprio das operações de crédito rural.Ainda que o Embargante sustente critério material para tal enquadramento, o acórdão enfrentou a questão ao afirmar que a mera destinação dos recursos à atividade agrícola não tem o condão de modificar a natureza do título, tampouco de atrair, automaticamente, a disciplina normativa do crédito rural, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada.Do mesmo modo, não há omissão quanto ao preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida. A decisão embargada foi clara ao afirmar a inaplicabilidade do regime do crédito rural ao caso concreto, razão pela qual mostrou-se desnecessário o exame aprofundado dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural.Assim, a pretensão de ver analisados tais elementos parte de premissa jurídica não acolhida pelo Colegiado, o que configura mero inconformismo com o entendimento adotado, e não vício de fundamentação.Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto ao perigo de dano. O acórdão expressamente consignou a ausência de prova suficiente nesse sentido, destacando que a invocada essencialidade dos bens não foi demonstrada por elementos concretos capazes de evidenciar a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.Nesse contexto, a parte embargante limita-se a reiterar argumentos já apreciados, pretendendo nova valoração do conjunto probatório, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios.Ademais, conforme entendimento consolidado, o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e suficiente, as razões que embasam sua conclusão, como ocorreu na hipótese.Oportuno esclarecer, ainda, que, mesmo o pleito de prequestionamento dos dispositivos legais para fins de interposição dos recursos Especial e Extraordinário, por si só, não enseja o acolhimento dos Embargos Declaratórios quando não demonstrada a presença de algum dos vícios enumerados na legislação processual como hipótese de seu cabimento. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECRETO-LEI N.º 43.007/2011. COTAS RACIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 266/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. (...)2. "A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição." (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 29/03/2017).3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 53.955/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) Aliás, confirmando esse entendimento, observa-se que o Código de Processo Civil consagrou a tese do pré-questionamento ficto ou presumido, de modo a tornar desnecessária a oposição de aclaratórios para esse fim, confira-se: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. (...) §3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. – Negritei. Portanto, porque inexistente qualquer vício no decisum, rejeito os Embargos de Declaração.É como voto.
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