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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonio Antenor Feitoza em face da sentença proferida nos autos de Exibição de Documentos que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a concessão da assistência judiciária gratuita. Nas razões de recurso, defende o apelante, em síntese que: a) a presente ação foi julgada procedente, sendo consectário lógico a condenação do vencido, ora apelado, ao pagamento das custas processuais, inclusive dos honorários de sucumbências; b) a apelada que deu causa a ação de exibição de documentos, razão pela qual, em razão do princípio da causalidade, é ela que deve responder integralmente pelos ônus sucumbenciais; c) os honorários sucumbenciais devem ser fixados de forma equitativa, ante o baixo valor atribuído à causa. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório.
2. O recurso não merece provimentoCompulsando-se os autos observa-se que, a instituição financeira apresentou em juízo, antes da prolação da sentença, os documentos pleiteados pela parte autora, razão pela qual resta evidente a inexistência de resistência ao pedido inicial. Nessas hipóteses, essa Câmara tem se posicionado no sentido de que as despesas processuais deverão ser custeadas pela parte autora, em razão do princípio da causalidade, dispensando-se o pagamento da verba honorária de sucumbência, a qualquer das partes, ante a ausência de litigiosidade. Confira-se:Direito processual civil. Apelação cível. Distribuição dos ônus sucumbenciais em ação de exibição de documentos. Recurso de Apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos, mas condenou o autor ao pagamento das custas processuais, sob o fundamento de ausência de pretensão resistida, uma vez que os documentos foram apresentados espontaneamente pelo banco antes da prolação da sentença.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que condenou o autor ao pagamento das custas processuais deve ser reformada em razão da distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando a ausência de resistência do apelado em fornecer os documentos solicitados. III. Razões de decidir 3. A apresentação espontânea dos documentos pela instituição financeira antes da sentença caracteriza ausência de litigiosidade. 4. O princípio da causalidade determina que a parte autora deve arcar com as custas processuais, pois não houve resistência na entrega dos documentos. 5. Não cabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não houve pretensão resistida. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: A apresentação espontânea de documentos antes da prolação da sentença, sem resistência, afasta a litigiosidade e implica na condenação do autor ao pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade, não sendo cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487 I, 98, § 3º, 382, § 4º, 1.007; CC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0025273-40.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 11.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0006098-35.2021.8.16.0069, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 15.12.2023; TJPR, Apelação Cível 0000734-32.2020.8.16.0097, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 12.12.2023. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000978-16.2025.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.03.2026)RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO E ÔNUS SUCUMBENCIAL IMPUTADO À PARTE AUTORA. PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICA E EXIBIÇÃO QUE ANTECEDEU A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO FORAM FIXADOS SENDO, PORTANTO, DESCABIDA A MAJORAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 85, §11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que homologou a documentação apresentada pela instituição financeira, condenou o requerente ao pagamento das custas processuais, sem arbitramento de honorários advocatícios. O autor requer a condenação do banco requerido ao pagamento da sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a parte autora faz jus à inversão do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que a notificação extrajudicial da parte autora era genérica e que a apresentação da documentação pela instituição financeira deu-se antes da prolação da sentença, não caracterizando pretensão resistida. 4. Manutenção da condenação do requerente ao pagamento das custas processuais, afastando-se a possibilidade de condenação da parte requerida com base no princípio da causalidade. 5. Considerando que não foram fixados honorários advocatícios na sentença, não se aplica a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A apresentação espontânea da documentação pelo requerido antes da sentença autoriza a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade_______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003925-43.2024.8.16.0001 - Curitiba Rel.:Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 07.06.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020374-22.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.03.2026)AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DESTA. (A) HAVERÁ RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE REQUERIDA SOMENTE QUANDO DEMONSTRADA A RECUSA ADMINISTRATIVA E A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. ORIENTAÇÃO DOS JULGADOS DA CORTE SUPERIOR E DESTA CÂMARA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CUSTAS A CARGO DA REQUERENTE. (B) AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE NO PLEITO DE EXIBITÓRIO. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS POR NENHUMA DAS PARTES.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002716-10.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 20.04.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. CONTRATOS APRESENTADOS ANTES DA SENTENÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. 2. DESPESAS PROCESSUAIS AO AUTOR, OBSERVADA A GRATUIDADE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (AUTOR). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PELA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECUSA ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADA. É indevida a condenação de qualquer das partes ao pagamento dos honorários advocatícios, quando houve a apresentação dos documentos antes da prolação da sentença, competindo à parte autora o pagamento das despesas processuais, com base no princípio da causalidade, já que não demonstrada a recusa administrativa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025301-08.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 15.12.2023)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057288-37.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.04.2024)No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 83/STJ. 1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2. No caso, o tribunal de origem consignou que não houve pretensão resistida. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n.º 1.411.668/MG, Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 18/02/2014).Assim, considerando o princípio da causalidade, bem como que o réu apresentou o documento pleiteado em juízo, não havendo, portanto, caráter litigioso, o pagamento das despesas processuais deverá ser suportado pela parte autora, assim com determinado na r. sentença. 3. Do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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