Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LOCADORA DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE À LOCATÁRIA. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS. MÉRITO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ARGUMENTAÇÕES GENÉRICAS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por locadora de veículos contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora. A sentença também condenou solidariamente a locatária denunciada à lide.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) saber se o capítulo recursal relativo à ausência de responsabilidade civil observa o princípio da dialeticidade;
(ii) saber se a locadora proprietária do veículo
tem
legitimidade para responder à ação regressiva proposta pela seguradora sub-rogada, apesar da existência de cláusula contratual que transfere à locatária os encargos decorrentes de sinistros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso não comporta conhecimento quanto ao capítulo relativo à ausência de responsabilidade civil, pois as razões recursais não impugnam os fundamentos determinantes da sentença, consistentes no reconhecimento da dinâmica do acidente por decisão transitada em julgado, na sub-rogação legal da seguradora e na comprovação do desembolso por nota fiscal não desconstituída.
A violação ao princípio da dialeticidade pode
se limitar a capítulo autônomo do recurso, preservando o conhecimento das demais matérias adequadamente impugnadas.
A legitimidade das partes deve ser aferida segundo a teoria da asserção, a partir das afirmações formuladas na petição inicial. A atribuição à apelante da propriedade do veículo causador do acidente estabelece pertinência subjetiva suficiente para sua inclusão no polo passivo.
A controvérsia sobre a eficácia exoneratória da cláusula contratual constitui matéria de mérito. Seu eventual acolhimento conduziria à improcedência do pedido, e não à extinção do processo por ilegitimidade passiva.
A empresa que explora profissionalmente a locação de veículos responde objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiros durante o uso do automóvel locado, em razão do risco inerente à atividade, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC e da Súmula 492 do STF.
A cláusula que distribui internamente os riscos entre locadora e locatária produz efeitos apenas entre as partes contratantes. Ela não pode ser oposta à seguradora sub-rogada, terceira estranha ao contrato, nem afastar obrigação legal perante a vítima do acidente ou seu sub-rogado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente conhecido
desprovido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos determinantes da sentença impede o conhecimento do capítulo recursal correspondente, sem prejudicar o exame das demais matérias autônomas adequadamente impugnadas. 2. A legitimidade passiva deve ser aferida segundo as afirmações da petição inicial, constituindo matéria de mérito a alegação de que cláusula contratual exclui a responsabilidade atribuída à parte demandada. 3. A locadora proprietária do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiros durante a execução do contrato de locação. 4. A cláusula que transfere à locatária os encargos decorrentes de sinistros produz efeitos entre os contratantes, mas não pode ser oposta à vítima nem à seguradora sub-rogada.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265, 275, 786 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 17, 85, § 11, 125, II, 373, I, 485, VI, 932, III, e 1.010, II e III; RI/TJPR, arts. 110, IV, “a”, e 182, XIX.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 188 e 492; STJ, Tema 1.059; TJPR, Apelação Cível nº 0003113-06.2024.8.16.0064, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 18.06.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0007167-86.2019.8.16.0194, Rel.ª Des.ª Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 04.07.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0001397-79.2024.8.16.0019, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0007253-91.2019.8.16.0021, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0012812-24.2021.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 8ª Câmara Cível, j. 24.05.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0031659-27.2015.8.16.0019, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 03.07.2023.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036115-25.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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{ text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}I – RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por CCV LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, por meio da qual busca a reforma da sentença proferida nos autos da ação regressiva de ressarcimento nº 0036115-25.2025.8.16.0001, a qual julgou integralmente procedente a demanda (mov. 23.1).
O dispositivo restou assim redigido: III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nesses autos, ajuizado por Tokio Marine Seguradora S.A em face de CCV Locadora de Veículos Ltda, figurando como litisdenunciada a Ezentis Brasil S.A., extinguindo a demanda com resolução de mérito, para o fim de:
a) condenar a parte ré ao pagamento dos valores desembolsados pela requerente relativos ao sinistro objeto dos autos, (R$19.150,54), nos termos da fundamentação, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC/IGPD-I e juros de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso pela requerente até 30.08.2024 e, após essa data, deverá incidir o IPCA (§ único, art. 389, Código Civil – nos termos da alteração introduzida pela lei nº 14.905/2024), ressalvada a aplicação do art. 406 do C.C após a vigência da Lei nº 14.905, de 2024 (30.08.2024).
b) condenar a litisdenunciada, solidariamente, ao pagamento do valor acima (súmula 492 STF). Irresignada, a parte ré apresentou o presente recurso (mov. 28.1), sustentando, inicialmente, sua ilegitimidade passiva. Afirma que a sentença teria desconsiderado as peculiaridades do contrato de locação firmado com a empresa Ezentis, no qual constaria cláusula expressa atribuindo à locatária a responsabilidade exclusiva por despesas e prejuízos decorrentes de sinistros envolvendo o veículo locado. Argumenta que tal cláusula representa legítima distribuição contratual de riscos entre pessoas jurídicas e que não poderia ser ignorada sem fundamento legal. Defende que não possuía qualquer ingerência sobre a utilização do automóvel no momento do acidente, não era usuária do bem, não indicou o condutor e não exercia controle sobre a sua condução, limitando-se à condição de proprietária formal do veículo. Em razão disso, afirma que a responsabilização fundada exclusivamente na titularidade registral do automóvel equivaleria à aplicação automática e indiscriminada da responsabilidade objetiva, em afronta ao contexto fático-probatório dos autos. Requer, portanto, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção da demanda em relação à sua pessoa.
No mérito, a apelante sustenta a ausência de responsabilidade civil. Aduz que a sentença construiu sua condenação de forma automática, sem individualizar qualquer conduta atribuível à locadora. Argumenta que não conduzia o veículo, não estava presente no local do acidente e não praticou qualquer ato que pudesse ser considerado causa direta ou indireta do evento danoso. Defende que a mera titularidade do veículo ou a existência de relação contratual não são suficientes para fundamentar a condenação, sendo imprescindível a demonstração de conduta culposa e de nexo causal entre sua atuação e o dano alegado. A recorrente enfatiza que, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, continua necessária a comprovação do nexo causal, o que, segundo sustenta, não teria ocorrido. Afirma que a responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de dano, culpa e nexo causal, inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar sua participação no evento ou qualquer vínculo entre sua conduta e os prejuízos suportados pela seguradora. Invoca o artigo 186 do Código Civil e defende que a responsabilidade não pode ser presumida apenas em razão da propriedade formal do automóvel.
Prosseguindo, afirma que a prova produzida seria insuficiente para embasar a condenação. Invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para sustentar que boletins de ocorrência elaborados unilateralmente não gozam de presunção absoluta de veracidade e que a parte autora não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do CPC. Defende que os elementos constantes dos autos não permitiriam concluir de forma segura acerca dos pressupostos da responsabilidade civil.
Alega ainda que o veículo se encontrava sob posse, guarda e controle da locatária, circunstância que afastaria qualquer responsabilidade da recorrente. Sustenta que o evento danoso decorreu exclusivamente de conduta de terceiro estranho à sua esfera de controle, fato que romperia o nexo causal. Reafirma a existência de cláusulas contratuais expressas transferindo à locatária a responsabilidade pela utilização e guarda do veículo e aduz que a sentença transformou a locadora em verdadeira garantidora universal de todos os eventos ocorridos durante a utilização do bem por terceiros.
Ao final, a apelante requer o conhecimento do recurso, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Requer ainda a condenação da seguradora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Em contrarrazões (mov. 35.1), a recorrida Tokio Marine Seguradora S.A. sustenta inicialmente que a sentença examinou adequadamente toda a matéria de fato e de direito submetida ao juízo, especialmente as questões relacionadas à legitimidade passiva e à responsabilidade dos réus. Relembra que a ação decorre de acidente ocorrido em 31 de dezembro de 2019, quando o veículo segurado trafegava por via preferencial e foi atingido por automóvel pertencente à locadora, conduzido por terceiro que desrespeitou sinalização de parada obrigatória. Afirma que toda a dinâmica do acidente, os danos sofridos e o nexo causal foram devidamente demonstrados nos autos.
A recorrida destaca o histórico processual da demanda, ressaltando que a locadora apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva e atribuindo a culpa exclusivamente à locatária. Afirma que a denunciação da lide foi deferida, o processo posteriormente redistribuído para Curitiba e, ao final, proferida sentença de integral procedência, condenando a locadora ao ressarcimento dos danos materiais. Sustenta que o recurso de apelação não traz qualquer argumento novo, limitando-se à repetição dos fundamentos veiculados na contestação.
Argumenta que o apelo sequer enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal. Afirma que a recorrente apenas reproduziu alegações anteriormente rechaçadas pelo juízo de origem, sem demonstrar especificamente qualquer erro de julgamento ou vício da decisão. Sustenta que o recurso possui caráter meramente protelatório.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, a seguradora sustenta que a matéria está pacificada pela Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a empresa locadora responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos causados a terceiros durante a utilização do veículo locado. Aduz que a sentença observou rigorosamente esse entendimento e que a condição de proprietária do veículo reforça ainda mais a legitimidade da recorrente para integrar o polo passivo da demanda.
A recorrida acrescenta que a responsabilidade da locadora também decorre da teoria do risco da atividade e da culpa in eligendo. Argumenta que empresas que exploram comercialmente a atividade de locação de veículos assumem os riscos inerentes à colocação desses veículos em circulação por terceiros, sendo solidariamente responsáveis pelos danos causados a terceiros. Sustenta que a responsabilidade da locadora possui fundamento objetivo, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, independentemente de culpa direta pela condução do automóvel.
Prossegue afirmando que a apelante não produziu qualquer prova capaz de afastar sua responsabilização. Destaca que, quando intimada para especificação de provas, a locadora expressamente manifestou desinteresse na produção probatória, não podendo agora alegar insuficiência de elementos de convicção. Invoca o artigo 373, inciso II do CPC, sustentando que incumbia à recorrente comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela autora, o que não ocorreu.
Sustenta ainda que a ilicitude da conduta do condutor do veículo locado, o dano experimentado pelo segurado e o nexo causal se encontram amplamente comprovados pela documentação juntada aos autos e pelo conjunto probatório produzido. Afirma que o motorista do veículo locado invadiu a preferencial, interceptando a trajetória do automóvel segurado, fato que ensejou diretamente a colisão e os prejuízos indenizados pela seguradora. Argumenta que inexiste qualquer elemento capaz de desconstituir as conclusões firmadas pelo juízo de primeiro grau. Em conclusão, a recorrida requer o não provimento da apelação, com a manutenção integral da sentença recorrida. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20%, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
II – VOTO Primeiramente, verifica-se que a apelada defende, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, preliminarmente, impõe-se aferir os pressupostos de admissibilidade da apelação, em especial a regularidade formal, na qual se insere o princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC), que exige do recorrente a impugnação específica dos fundamentos que sustentam a conclusão da sentença, sob pena de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 182, inciso XIX, do RI/TJPR. No que concerne ao capítulo relativo à ilegitimidade passiva (item II.1 das razões recursais), verifica-se atendido o requisito. A apelante enunciou a razão de decidir adotada na origem — o reconhecimento da responsabilidade solidária do proprietário do veículo — e a ela contrapôs a tese da eficácia da cláusula 4ª, § 1º do contrato de locação firmado com a Ezentis Brasil S.A., de modo que, ainda que a argumentação reproduza, em substância, a defesa apresentada ao mov. 1.26, há o mínimo cotejo analítico exigido pela legislação processual, o que autoriza o conhecimento do recurso neste ponto.
Situação diversa se verifica quanto ao capítulo de mérito atinente à ausência de responsabilidade da apelante (item II.2). Isso porque a ratio decidendi da sentença (mov. 23.1) é objetiva e repousa em três fundamentos determinantes, quais sejam: a) a ausência de controvérsia acerca da ocorrência do acidente e da respectiva dinâmica, tendo a responsabilidade do condutor do veículo Chevrolet Montana, placa QIZ-0578, sido reconhecida na sentença proferida nos autos nº 0009053-32.2020.8.16.0018, já transitada em julgado; b) a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal; e c) a idoneidade da nota fiscal acostada aos movs. 1.15/1.16, não desconstituída por qualquer elemento probatório produzido pela requerida.
Ocorre que as razões recursais deixam de enfrentar qualquer um desses fundamentos. A apelante limita-se a sustentar, em abstrato, a ausência de comprovação de culpa e de nexo causal, invocando precedentes acerca da imprestabilidade do boletim de ocorrência produzido unilateralmente e da distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, I do CPC — matéria que não constituiu a causa de decidir, porquanto a culpa do condutor não foi extraída do boletim de ocorrência, mas de decisão acobertada pela coisa julgada, circunstância, aliás, admitida pela própria requerida em contestação, ao consignar que o motorista reconheceu ter invadido a via preferencial. Não há, ademais, uma única linha impugnando a sub-rogação legal, a eficácia da coisa julgada formada na ação conexa ou a suficiência probatória da nota fiscal. Soma-se a isso a generalidade da peça recursal, cuja "Síntese da Demanda" alude a prejuízos "de ordem material e/ou moral" e a fatos expostos "sob sua ótica", sem qualquer individualização do caso concreto, o que evidencia argumentação apta a servir a qualquer demanda e, por isso mesmo, dissociada do ato judicial impugnado. Nesse contexto, a impugnação genérica e desvinculada das razões de decidir atrai o não conhecimento do respectivo capítulo recursal, conforme jurisprudência assente desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO VAZAMENTO DE DADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. 1. TESE DE QUE O VAZAMENTO DOS DADOS PESSOAIS É FATO INCONTROVERSO, O QUE ENSEJA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL EM RAZÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, II E III, DO CPC. [...] 3. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR – 10ª Câmara Cível – 0003113-06.2024.8.16.0064 – Castro – Rel. Des. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA – J. 18.06.2025). (grifei) A inobservância da dialeticidade, ademais, autoriza o não conhecimento apenas do capítulo recursal viciado, preservando-se o exame dos demais temas, conforme igualmente reconhecido nesta Câmara, inclusive em hipótese análoga, envolvendo empresa locadora de veículos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – (1) – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NO TOCANTE AOS DANOS MATERIAIS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO DESTE TÓPICO DO RECURSO [...]. (TJPR – 10ª Câmara Cível – 0007167-86.2019.8.16.0194 – Curitiba – Rel.ª Des.ª ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA – J. 04.07.2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. [...] APELAÇÃO 02 (RÉ LOCALIZA). ALEGAÇÕES SOBRE AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR E INSURGÊNCIA CONTRA OS DANOS MATERIAIS. NÃO CONHECIMENTO, NESTE PONTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. MÉRITO. [...] LOCADORA QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. SÚMULA 492 DO STF. [...] RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR – 10ª Câmara Cível – 0001397-79.2024.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel. Des. HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA – J. 17.11.2025) (grifei) Registre-se, por oportuno, que a mera reiteração de argumentos deduzidos em contestação não configura, por si só, ofensa à dialeticidade, desde que preservado o diálogo entre o recurso e os fundamentos da sentença, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara. No caso, todavia, o vício não decorre da repetição em si, mas da completa dissociação entre a argumentação deduzida no capítulo de mérito e a causa de decidir efetivamente adotada na origem.
Nesse contexto, o capítulo recursal atinente à ausência de responsabilidade civil da apelante revela-se manifestamente inadmissível, razão pela qual, com espeque no art. 932, III, do CPC e no art. 182, XIX, do RI/TJPR, dele não se conhece. De outra senda, quanto ao capítulo em que a apelante impugna o reconhecimento de sua legitimidade passiva, verifica-se que estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo (mov. 28.2/28.3); regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade, motivo pelo qual dele se conhece. Superada tal questão, cuida-se, na origem, de ação regressiva intentada pela TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face da CCV LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., a qual alegou ter celebrado contrato de seguro com o proprietário do veículo Honda Civic envolvido em acidente de trânsito e afirmou que, em 31/12/2019, o automóvel segurado trafegava pela Rua Fernão Dias, via preferencial, quando foi atingido por veículo Chevrolet Montana de propriedade da ré, que ingressou no cruzamento sem observar a sinalização de parada obrigatória. A seguradora indenizou o segurado pelos prejuízos sofridos e, sub-rogando-se nos direitos deste, ajuizou a presente ação visando obter o ressarcimento dos valores desembolsados.
Após regular andamento do feito, sobreveio sentença de procedência da demanda, a qual restou assim fundamentada, na parte que nos é pertinente: “Da ilegitimidade passiva da requerida
Alega a ré CCV Locadora de Veículos Ltda sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que firmou contrato de locação com a Ezentis do Brasil referente ao veículo mencionado na exordial, no qual havia previsão de responsabilidade exclusiva da locatária sobre as despesas relacionadas a eventual sinistro.
Razão não lhe assiste.
Isso porque, consoante exposto na sentença de no mov. 1.81 (proferida nos autos nº 0009053-32.2020.8.16.0018), a responsabilidade solidária da locadora de veículos é questão pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula 492, a qual dispõe “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso de carro locado”. Sobre o tema, destaca-se recente entendimento do E. TJPR:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ (LOCADORA DO VEÍCULO). ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO LOCATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA LOCADORA, NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, NOS TERMOS DO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 492 DO STF. IRRELEVÂNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EVENTUALMENTE FIRMADA PELAS PARTES CONSTANTE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020356- 94.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 29.10.2025).
Assim, afasto a preliminar arguida.”. Portanto, cotejando-se a sentença guerreada com as razões recursais, verifica-se que a controvérsia recursal reside em aferir se a apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Sustenta a apelante, em síntese, que a cláusula 4ª, § 1º, do contrato de locação celebrado com a Ezentis (mov. 1.31, complementado pelos termos aditivos de mov. 1.32/1.34) atribui à locatária a responsabilidade exclusiva pelas despesas decorrentes de sinistro, razão pela qual seria parte ilegítima para figurar no polo passivo, impondo-se a extinção do feito, em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Contudo, razão não lhe assiste.
Sabe-se que a legitimidade, como condição da ação (art. 17 do CPC), é aferida in status assertionis, isto é, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, e não do resultado da cognição sobre o direito material controvertido. Adota-se, nesse ponto, a teoria da asserção, prestigiada pela doutrina processual majoritária e pela jurisprudência desta Corte, segundo a qual basta a pertinência subjetiva abstrata entre a relação jurídica narrada e as partes indicadas.
Partindo da premissa elencada, verifica-se que, na espécie, a inicial (mov. 1.5) imputa à CCV a condição de proprietária do veículo Chevrolet Montana, placa QIZ-0578, envolvido no sinistro de 31.12.2019, dela pretendendo o ressarcimento do montante indenizado ao segurado. Está satisfeita, portanto, a pertinência subjetiva.
Assim, definir se a estipulação contratual invocada é apta a exonerar a locadora perante a seguradora sub-rogada não é questão de legitimidade, mas de mérito, cuja eventual acolhida conduziria à improcedência do pedido, e não à extinção sem resolução de mérito.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. (...) (1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SÃO IDENTIFICADAS A PARTIR DAS AFIRMAÇÕES CONTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA QUE, NESTE MOMENTO, COMPÕE O MÉRITO. (...) (TJPR – 10ª Câmara Cível – 0007253-91.2019.8.16.0021 – Cascavel – Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira – J. 14.07.2025).
E, em hipótese análoga de cláusula contratual oposta a terceiro estranho ao ajuste: (...) EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER OPOSTA AOS CONSUMIDORES QUE NÃO PARTICIPARAM DA AVENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO DA DEMANDA, NÃO SE CONFUNDINDO COM A ILEGITIMIDADE DE PARTE (...) (TJPR – 8ª Câmara Cível – 0012812-24.2021.8.16.0000 – Fazenda Rio Grande – Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi – J. 24.05.2021). Ademais, ainda que assim não fosse, a legitimação passiva, na hipótese, decorre da posição que a apelante ocupa na própria relação jurídica de direito material deduzida em juízo.
Isso porque restou incontroverso nos autos que o veículo Chevrolet Montana, placa QIZ-0578, causador do sinistro de 31/12/2019, pertence à apelante (mov. 23.1), circunstância expressamente admitida na contestação de mov. 1.26 e reiterada nas razões recursais de mov. 28.1.
Por conseguinte, quem explora profissionalmente a locação de automóveis coloca em circulação, de modo habitual e com finalidade lucrativa, bens cuja utilização por terceiros gera risco inerente à atividade desenvolvida, incorre na obrigação de reparar independentemente de culpa, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC. Sendo a apelante devedora solidária por força de lei, e não por convenção, é ela, necessariamente, sujeito passivo da obrigação de indenizar afirmada pela seguradora sub-rogada, o que basta para legitimá-la à causa. Neste tocante, se faz importante destacar que a apelante não nega ser proprietária do veículo nem impugna a titularidade do bem, mas apenas se limita a sustentar que, por força de ajuste privado, não deve suportar o custo do sinistro. Trata-se, pois, de defesa de mérito, cuja eventual procedência conduziria à improcedência do pedido e não à extinção do processo sem resolução de mérito, como quer fazer crer a apelante. Confundem-se, assim, nas razões recursais, a titularidade passiva da obrigação e a existência do dever de indenizar. Tem-se ainda que a cláusula invocada não produz o efeito exoneratório pretendido perante a apelada, já que o contrato de locação e seus aditivos vinculam exclusivamente locadora e locatária, produzindo efeitos inter partes. Portanto, a repartição interna de riscos ali convencionada é lícita e plenamente eficaz no plano contratual, tanto que serviu de suporte à denunciação da lide deferida no mov. 1.50, com fundamento no art. 125, II, do CPC, mas não é oponível à apelada, que não participou da avença e cuja pretensão possui natureza extracontratual.
Admitir o contrário equivaleria a permitir que particulares afastassem, por convenção privada, obrigação que a lei lhes impõe perante terceiros, em manifesta afronta ao art. 265 do CC, segundo o qual a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, e ao art. 275 do mesmo diploma, que faculta ao credor exigir de um, de alguns ou de todos os devedores solidários a dívida comum, sendo-lhe indiferente o modo como estes hajam disciplinado o rateio interno.
Conclui-se que a cláusula não suprime a obrigação da locadora perante a vítima ou seu sub-rogado, mas apenas lhe assegura o direito de regresso, exatamente o caso em tela. Esta Câmara já assentou precisamente essa orientação:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. (...) LOCADORA DO AUTOMÓVEL QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. (...) CORRÉ, ADEMAIS, QUE É PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA EMPRESA LOCATÁRIA QUE DEVE SER DISCUTIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0031659-27.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 03.07.2023).
No mesmo sentido, em demanda igualmente movida contra empresa locadora: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. APELAÇÃO 01 (RÉU RENATO). NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. APELAÇÃO 02 (RÉ LOCALIZA). ALEGAÇÕES SOBRE AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR E INSURGÊNCIA CONTRA OS DANOS MATERIAIS. NÃO CONHECIMENTO, NESTE PONTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTOMÓVEL ENVOLVIDO NO SINISTRO QUE PERTENCIA À RÉ, EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS. DEMONSTRADA A RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO LOCADO PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. LOCADORA QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. SÚMULA 492 DO STF. LOCADORA QUE, ADEMAIS, É PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO EM GRAU RECURSAL (ART.85, §11, DO CPC). RECURSO DE APELAÇÃO 01 NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001397-79.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 17.11.2025). (grifei)
Por fim, a alegação de que a apelante não conduzia o veículo, não indicou o condutor e não exercia ingerência sobre o uso do bem não constitui excludente, mas mera descrição da estrutura ordinária do contrato de locação, atividade cujo exercício profissional pressupõe justamente a cessão do automóvel a terceiros e a consequente assunção dos riscos daí decorrentes.
Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer parcialmente do recurso interposto, e na parte conhecida negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Em razão do desprovimento, e nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, majoram-se os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em favor do procurador da parte apelada para 12% sobre o valor da condenação.
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