SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036115-25.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LOCADORA DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE À LOCATÁRIA. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS. MÉRITO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ARGUMENTAÇÕES GENÉRICAS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por locadora de veículos contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora. A sentença também condenou solidariamente a locatária denunciada à lide. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o capítulo recursal relativo à ausência de responsabilidade civil observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a locadora proprietária do veículo tem legitimidade para responder à ação regressiva proposta pela seguradora sub-rogada, apesar da existência de cláusula contratual que transfere à locatária os encargos decorrentes de sinistros. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não comporta conhecimento quanto ao capítulo relativo à ausência de responsabilidade civil, pois as razões recursais não impugnam os fundamentos determinantes da sentença, consistentes no reconhecimento da dinâmica do acidente por decisão transitada em julgado, na sub-rogação legal da seguradora e na comprovação do desembolso por nota fiscal não desconstituída. A violação ao princípio da dialeticidade pode se limitar a capítulo autônomo do recurso, preservando o conhecimento das demais matérias adequadamente impugnadas. A legitimidade das partes deve ser aferida segundo a teoria da asserção, a partir das afirmações formuladas na petição inicial. A atribuição à apelante da propriedade do veículo causador do acidente estabelece pertinência subjetiva suficiente para sua inclusão no polo passivo. A controvérsia sobre a eficácia exoneratória da cláusula contratual constitui matéria de mérito. Seu eventual acolhimento conduziria à improcedência do pedido, e não à extinção do processo por ilegitimidade passiva. A empresa que explora profissionalmente a locação de veículos responde objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiros durante o uso do automóvel locado, em razão do risco inerente à atividade, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC e da Súmula 492 do STF. A cláusula que distribui internamente os riscos entre locadora e locatária produz efeitos apenas entre as partes contratantes. Ela não pode ser oposta à seguradora sub-rogada, terceira estranha ao contrato, nem afastar obrigação legal perante a vítima do acidente ou seu sub-rogado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos determinantes da sentença impede o conhecimento do capítulo recursal correspondente, sem prejudicar o exame das demais matérias autônomas adequadamente impugnadas. 2. A legitimidade passiva deve ser aferida segundo as afirmações da petição inicial, constituindo matéria de mérito a alegação de que cláusula contratual exclui a responsabilidade atribuída à parte demandada. 3. A locadora proprietária do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiros durante a execução do contrato de locação. 4. A cláusula que transfere à locatária os encargos decorrentes de sinistros produz efeitos entre os contratantes, mas não pode ser oposta à vítima nem à seguradora sub-rogada.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265, 275, 786 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 17, 85, § 11, 125, II, 373, I, 485, VI, 932, III, e 1.010, II e III; RI/TJPR, arts. 110, IV, “a”, e 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 188 e 492; STJ, Tema 1.059; TJPR, Apelação Cível nº 0003113-06.2024.8.16.0064, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 18.06.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0007167-86.2019.8.16.0194, Rel.ª Des.ª Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 04.07.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0001397-79.2024.8.16.0019, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0007253-91.2019.8.16.0021, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0012812-24.2021.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 8ª Câmara Cível, j. 24.05.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0031659-27.2015.8.16.0019, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 03.07.2023.