SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002584-50.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2) INTERPOSTAS POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO. 1. “AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO” JULGADA PROCEDENTE. RESCISÃO ANTECIPADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO (1) CONHECIDO E PROVIDO. 2. “AÇÃO DE COBRANÇA” JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MULTA EXIGÍVEL CONFORME RECURSO ANTERIOR. SERVIÇO EXTRACONTRATUAL NÃO COMPROVADO. RECURSO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de julgamento conjunto de apelações cíveis decorrentes de duas ações. A primeira é a “ação de prestação de contas c/c com anulatória de débito e indenização” ajuizada pelo condomínio em face da administradora, visando a declaração de inexigibilidade de multa rescisória, prestação de contas e indenização por danos materiais, por alegadas falhas na prestação de serviços. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para declarar a inexigibilidade da multa.1.2. E a segunda, trata-se de “ação de cobrança” ajuizada pela mesma administradora em face do condomínio, pleiteando o pagamento da igual multa rescisória, honorários contratuais e remuneração por serviço avulso. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu à quitação apenas de honorários contratuais.1.3. A empresa administradora interpôs apelação em face de ambas as sentenças, sustentando a improcedência da primeira, pela inexistência de falhas contratuais aptas a afastar a exigibilidade da multa; e a integral procedência da segunda, para se condenar o condomínio ao pagamento da multa e à remuneração por serviço extracontratual.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a rescisão antecipada do contrato foi motivada por inadimplemento da administradora, afastando a incidência da multa contratual; (ii) e se é devida a cobrança da multa e de valores referentes a serviço avulso supostamente prestado pela administradora.III. RAZÕES DE DECIDIRRecurso (1) referente à ação de inexigibilidade:3. A relação contratual é regida pelas disposições do Código Civil, notadamente pelos princípios da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva (art. 422).4. A análise das provas demonstra que diversas irregularidades imputadas à administradora não se inserem no escopo contratual, sendo atribuições do síndico ou de terceiros, afastando a responsabilização da contratada.5. Restaram comprovadas apenas falhas pontuais na prestação de contas, consistentes na intempestividade na entrega de balancetes e informações incompletas sobre inadimplência.6. Tais irregularidades, contudo, não configuram descumprimento suficiente, pois o contrato foi executado por longo período sem qualquer reclamação formal, com cumprimento de todas as demais cláusulas, incidindo a teoria do adimplemento substancial.7. A rescisão unilateral antecipada, sem prévia notificação para saneamento das falhas, viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e o princípio do aviso prévio à sanção, afastando a configuração de justa causa.8. Assim, deve ser reformada a sentença, julgando-se improcedente a ação ajuizada pelo condomínio, por se entender exigível a cláusula penal prevista, a qual se mostra válida e proporcional, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.Recurso (2) referente à ação de cobrança:9. A exigibilidade da multa, conforme decidido no recurso anterior, enseja a condenação do réu ao pagamento deste mesmo montante na respectiva ação de cobrança.10. Quanto ao pleito para o recebimento por realização de serviço avulso, não foi demonstrada a efetiva realização do trabalho, nem quais os seus custos, não se desincumbindo a autora do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).11. Assim, deve ser condenado o condomínio ao pagamento da multa rescisória, ao passo que a condenação sobre o serviço extracontratual não pode ser reconhecida.IV. DISPOSITIVO E TESE12.1. Recurso de apelação (1) conhecido e provido, para julgar improcedente a ação proposta pelo condomínio, reconhecendo a exigibilidade da multa contratual e invertendo os ônus sucumbenciais.12.2. Recurso de apelação (2) conhecido e parcialmente provido, para condenar o réu ao pagamento da multa rescisória, mantendo-se a improcedência quanto ao serviço avulso, com redistribuição da sucumbência.Tese de julgamento: “1. A rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços, sem prévia notificação para saneamento de falhas e diante do adimplemento substancial, configura resilição imotivada, ensejando a exigibilidade da cláusula penal. 2. A cobrança por serviços avulsos exige prova efetiva da sua prestação e dos custos incorridos, sob pena de improcedência.”