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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão de agravo de instrumento, que deu provimento à insurgência recursal dos embargados, cuja ementa restou assim redigida (mov. 15.1):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. GARANTIA REAL NÃO REGISTRADA. PENHORAS ANTERIORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE SUSPENSÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a adjudicação de imóvel penhorado em favor da exequente, sob o fundamento de existência de garantia real e direito de preferência, determinando a lavratura do auto e a expedição da carta de adjudicação, bem como o prosseguimento da execução quanto a eventual saldo remanescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a adjudicação consumada antes da concessão de efeito suspensivo impede a demonstração de vícios do ato; (ii) estabelecer se a garantia real não registrada confere preferência absoluta à exequente adjudicatária; (iii) determinar se penhoras anteriormente averbadas na matrícula do imóvel asseguram prioridade a terceiros interessados; e (iv) verificar se a ausência de apreciação do pedido de suspensão do feito configura violação ao contraditório e ao dever de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A adjudicação, ainda que formalizada, não impede sua revisão quando constatados vícios procedimentais ou violação a direitos de terceiros, sobretudo enquanto não houver registro da carta de adjudicação no cartório imobiliário.
4. A constituição e a oponibilidade erga omnes de direitos reais sobre imóveis dependem de registro no Cartório de Registro de Imóveis, não se confundindo com o mero reconhecimento de firma em cartório de notas.
5. A ausência de registro da garantia real inviabiliza o reconhecimento de preferência da exequente em detrimento de credores com penhoras anteriormente averbadas na matrícula do imóvel.
6. A ordem de preferência entre credores quirografários observa a anterioridade da penhora, assegurando prioridade àquele que primeiro efetivou a constrição do bem.
7. A omissão do juízo de origem quanto ao pedido expresso de suspensão do processo viola o dever de fundamentação e o contraditório, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.
8. A prática de atos expropriatórios capazes de tornar irreversível a situação jurídica durante o prazo recursal revela precipitação incompatível com a boa-fé processual e com a proteção de direitos de terceiros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
______________
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.227, 1.245, 1.419, 1.492 e 1.493; CPC, arts. 10, 489, §1º, IV, 797, 835, §3º, 876 a 879, 908, §1º, 1.012, §3º, I.
Nas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão, notadamente quanto: a) à ausência de registro da penhora em favor das agravantes; b) à indevida utilização de prova não constante dos autos de origem; c) à alegada perfeição e irreversibilidade da adjudicação; d) à inexistência de prejuízo apto a ensejar nulidade; e e) à configuração de preclusão temporal.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que seja reformado o acórdão embargado. Subsidiariamente, requer o prequestionamento dos dispositivos legais indicados (mov. 1.1).
Intimado, a embargada apresentou contrarrazões (mov. 11.1).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.
Inicialmente, convém esclarecer que os embargos de declaração consistem em instrumento processual apto à correção ou complementação da prestação jurisdicional nos casos em que se constate obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Note-se, ademais, que as contradições, as omissões e as obscuridades sanáveis por intermédio do recurso de embargos de declaração são aquelas existentes entre os fundamentos do decisum e não as decorrentes da análise do caso e das disposições legais
Sob tal perspectiva, verifica-se que consistem em meio inadequado à modificação de mérito, se prestando, fundamentalmente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir omissões e/ou reparar erros materiais que eventualmente inflijam a decisão ou julgado.
No caso, sustenta a embargante a existência de omissões e contradições no acórdão quanto: (i) à ausência de registro da garantia real e das penhoras dos agravantes; (ii) à utilização de matrícula imobiliária oriunda de outro processo; (iii) à perfeição e irreversibilidade da adjudicação; (iv) à ausência de comunicação da interposição do agravo ao juízo de origem; (v) à alegada preclusão temporal dos agravantes; e (vi) à inexistência de demonstração de prejuízo apto a justificar a decretação de nulidade
Todavia, razão não lhe assiste.
Com efeito, o acórdão apreciou expressamente a alegação de ausência de comunicação da interposição do agravo ao juízo de origem, concluindo que o descumprimento do disposto no art. 1.018, §2º, do Código de Processo Civil, nas circunstâncias do caso concreto, não conduzia à inadmissibilidade do recurso. Da mesma forma, enfrentou a alegação de preclusão temporal, consignando que a eventual inércia dos agravantes quanto ao requerimento de adjudicação própria não os impedia de suscitar vícios procedimentais e de defender a ordem de preferência decorrente das penhoras anteriormente efetivadas.
Igualmente, a decisão embargada analisou a tese relativa à alegada perfeição e irreversibilidade da adjudicação, esclarecendo que a lavratura do auto não impede a revisão do ato quando constatados vícios procedimentais ou afronta a direitos de terceiros, especialmente enquanto não houver o registro da carta de adjudicação perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Também não se verifica omissão quanto à ordem de preferência entre os credores. O acórdão assentou que a garantia real invocada pela agravada não produzia eficácia erga omnes por ausência de registro, bem como consignou que a preferência dos agravantes decorria das penhoras anteriormente averbadas na matrícula do imóvel, circunstância considerada suficiente para o deslinde da controvérsia.
Transcreve-se, por oportuno, trecho do aresto embargado, em que se verifica que a matéria foi adequadamente avaliada pelo colegiado:
(...)
A preclusão temporal, de fato, impede a prática de atos processuais após o decurso do prazo. Todavia, a questão aqui debatida não se confunde com o exercício do direito de adjudicação pelos agravantes, mas sim com a regularidade procedimental da adjudicação deferida em favor da agravada e com a observância da ordem de preferência entre credores. A eventual inércia dos agravantes quanto ao pedido de adjudicação própria não os impede de questionar vícios procedimentais ou a violação de seus direitos de preferência decorrentes de penhoras anteriores. (...) A agravada sustenta que a adjudicação foi consumada antes da concessão do efeito suspensivo, sendo ato jurídico perfeito e impassível de desconstituição.
Não obstante, ato consumado não significa ato válido.
Com efeito, a existência material do ato não impede sua revisão judicial quando praticado com vícios de procedimento ou em violação a direitos de terceiros.
O agravo de instrumento com efeito suspensivo visa, precisamente, evitar a consolidação de situações jurídicas que possam se tornar irreversíveis antes do exame do recurso.
Ademais, o art. 877, §2º, do CPC prevê que "a carta de adjudicação conterá (...) a cópia do auto ou do termo de adjudicação", indicando que há um iter procedimental entre a lavratura do auto e a efetiva transferência dominial, que se opera apenas com o registro imobiliário (art. 1.245 do Código Civil).
Portanto, enquanto não registrada a carta de adjudicação, a propriedade ainda não se transferiu, sendo possível a suspensão dos efeitos e a revisão da decisão. (...) No caso em análise, os agravantes alegam expressamente que a garantia real da agravada não foi levada a registro imobiliário (p. 2 das razões recursais: "sobre a qual o Executado teria dado em garantia o imóvel matriculado sob nº 62.772, junto ao 1º Registro de Imóveis de Cascavel/PR, não tendo sido levado à registro imobiliário").
A agravada, em suas contrarrazões, não impugna especificamente essa alegação, limitando-se a afirmar que o contrato possui firma reconhecida em cartório e que cumpriu os trâmites legais. (...) Assim, na ausência de registro da hipoteca, a garantia real invocada pela agravada não é oponível aos agravantes, que possuem penhoras devidamente averbadas na matrícula do imóvel. (...) Os agravantes alegam possuir penhoras lavradas em 25/10/2022 nos autos nº 0006664-70.2017.8.16.0021 e 0015404-80.2018.8.16.0021, anteriores à penhora da agravada, datada de 15/12/2022. (...) Diante desse contexto, o critério temporal da penhora revela-se determinante para a definição da preferência entre credores quirografários, prevalecendo aquele que primeiro constrangeu o bem, por força da anterioridade da constrição. No caso, se as penhoras dos agravantes são anteriores e devidamente averbadas na matrícula, de regra, eles têm direito de preferência sobre a agravada, cuja garantia real, repita-se, não foi registrada. (...) Destaquei.
No tocante à alegação de utilização de documento estranho aos autos originários, a embargante pretende, em verdade, questionar os elementos probatórios considerados pelo colegiado para formação de seu convencimento, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.
Do mesmo modo, a alegação de que o acórdão deixou de examinar a necessidade de demonstração de prejuízo para a decretação da nulidade traduz mera pretensão de rediscutir o mérito do julgamento.
A decisão embargada reconheceu, de forma fundamentada, a ocorrência de vício decorrente da ausência de apreciação do pedido de suspensão formulado pelos agravantes, reputando configurada violação ao dever de fundamentação e ao contraditório, circunstância suficiente para embasar a conclusão adotada. A circunstância de a embargante discordar desse entendimento não caracteriza omissão ou contradição.
Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, como efetivamente ocorreu no caso concreto.
Desse modo, verifica-se que a embargante busca, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, promover nova discussão acerca do mérito da decisão colegiada, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
Nesse sentido, voto em negar provimento aos embargos de declaração.
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