SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041504-57.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

ementa. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegação de omissão e contradição. Vícios não constatados. Rediscussão. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento dos embargados, para anular decisão que havia deferido a adjudicação de imóvel, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 1.2. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto à ausência de registros das penhoras das agravantes, à validade da adjudicação, à inexistência de prejuízo apto a ensejar nulidade e à configuração de preclusão temporal. II. Questões em discussão 2.1. Questão em discussão que consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios alegados. III. Razões de decidir 3.1. Recurso de embargos de declaração que constitui instrumento processual apto à correção ou complementação da prestação jurisdicional, ante eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 3.2. O acórdão embargado enfrentou a de forma suficiente e coerente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à ausência de registro de garantia real, à prevalência da anterioridade das penhoras na definição da preferência entre credores e à possibilidade de revisão da adjudicação diante de vícios procedimentais. 3.3. Inexistem omissões ou contradições alegadas, sendo inviável a rediscussão da matéria. 3.4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente à solução da controvérsia. 3.5. Verifica-se que os embargos foram manejados como tentativa de rediscussão do mérito e de ampliação indevida do objeto do julgamento, finalidade incompatível com a via eleita. IV. Dispositivo 4.1. Embargos de declaração não providos.