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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se agravo interno interposto pelo Município de Campina Grande do Sul contra a decisão monocrática (mov. 9.1/Ap) que, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Município contra sentença em primeiro grau (mov. 82.1/origem) que extinguiu a ação de execução fiscal em face de RC Mercado e Açougue LTDA, em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184 e ao contido na Resolução nº 547/2024 do CNJ, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (mov. 1.1/Ag), o Município de Campina Grande do Sul postula, em suma, que: a) a decisão monocrática baseia-se em premissas jurídicas equivocadas e contraria dispositivos constitucionais e o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria; b) a decisão monocrática deixou de observar o respeito incondicional à competência constitucional de cada ente federado, ao aplicar conjuntamente o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ; c) o Município de Campina Grande do Sul, no exercício regular e legítimo de sua competência constitucional, editou a Lei Municipal nº 20/2009, que em seu art. 1 prevê o valor de alçada fixado em quantia superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e, aplicando-se a atualização monetária prevista no art. 3º do mesmo dispositivo legal, tem-se que o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais pelo Município de Campinha Grande do Sul no ano de 2019, ano da propositura da presente demanda, correspondia a R$ 875,76 (oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos) e que, portanto, o valor da causa da execução fiscal em tela é superior ao montante definido pelo próprio Município para fins de ajuizamento de execuções fiscais; d) a interpretação de que o valor genérico de R$ 10.000,00 (dez mil reais) imposto pelo Conselho Nacional de Justiça anula a legislação municipal ofende o pacto federativo; e) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 1.355.208, esclareceu que a tese de repercussão geral aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, respeitando-se os exatos limites do que cada ente federado define como valor de alçada; f) a ilegalidade da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, aduz ainda que a “natureza de ato normativo primário” que possui as resoluções do CNJ é incompatível com o sistema jurídico brasileiro, pois “uma resolução do Conselho Nacional de Justiça jamais poderá ter força de lei formal, não podendo revogar, alterar ou sobrepor-se à legislação editada pelo Poder Legislativo competente, seja ele federal, estadual ou municipal”; g) a extinção com base na aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ contraria a lei municipal que exige a cobrança de débitos acima de R$ 875,76 (oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos), o que cria “uma modalidade oblíqua de renúncia de receita ou de remissão tributária”, o que, nos termos do CTN e da CF, exigem a edição de lei formal e específica do ente tributante; h) a existência de interesse de agir e utilidade da jurisdição, uma vez que o interesse de agir é composto pelo binômio necessidade e adequação (ou utilidade) e que no caso da cobrança de tributos, o interesse do ente público está vinculado a obrigatoriedade legal de arrecadar os valores devidos para custear as políticas públicas locais; i) a existência de movimentação útil no processo, vez que o conceito de “movimentação útil” não pode ser interpretado de forma a prejudicar a parte exequente por circunstâncias alheias à sua vontade, especialmente aquelas decorrentes do tempo necessário para a análise judicial de pedidos complexos, assim, o Município de Campina Grande do Sul não abandonou o processo, pois ao constatar a impossibilidade de penhora nas contas da pessoa jurídica e diante de indícios de dissolução irregular, pleiteou o redirecionamento da execução fiscal para as pessoas dos sócios-administradores da empresa devedora, o que resta pendente de análise por parte do Poder Judiciário, dessa forma, o redirecionamento é movimentação processual de alta relevância para a satisfação do crédito; j) a necessidade de observância dos Enunciados das Câmaras Especializadas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, divulgadas por meio do Ofício-Circular nº 58/2024 - DCJ-DMAP, que o Enunciado 2 prevê que as novas exigências para o ajuizamento e manutenção da execução fiscal não se aplicam às ações propostas anteriormente à data da publicação da ata de julgamento do Tema 1.184 do STF, que ocorreu no dia 05.02.2024; k) a jurisprudência da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do TJPR possuem entendimento sólido e convergente no sentido de cassar sentenças de extinção em casos idênticos aos discutidas no presente feito; l) “a manutenção da decisão monocrática representaria um perigoso isolamento jurisprudencial que atenta contra a segurança jurídica, a isonomia e o dever dos tribunais de manterem sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, diretriz estabelecida no artigo 926 do Código de Processo Civil”.Sem contrarrazões. É o relatório.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso. III. A controvérsia cinge-se à aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça à presente execução fiscal, diante dos pontos elencados pela parte agravante em suas razões. IV. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário nº 1.355.208 definiu: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Nesse sentido, ao julgar o Tema de Repercussão Geral n. 1428 (ARE 1553607RG-RS, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 30.09.2025), a Suprema Corte assentou: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir” Tal posicionamento vinculativo afasta os argumentos aduzidos pelo Município de Campina Grande do Sul que se referem a: a) ofensa ao pacto federativo em razão da aplicação da Resolução nº 547/2024 em desfavor da Lei Municipal nº 20/2009, pois a aplicação da referida resolução, conforme apontado pelo STF, não usurpa ou interfere na competência tributária dos entes federativos; b) ilegalidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ e argumento de que a “natureza de ato normativo primário” é interpretação incompatível com o sistema jurídico brasileiro, o que, conforme posicionamento da Suprema Corte brasileira não possui qualquer respaldo jurídico, jurisprudencial ou doutrinário; e c) afirmação de que “no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (que originou o Tema 1184), a Ministra Cármen Lúcia, de forma definitiva, delimitou o alcance da decisão. A Suprema Corte esclareceu que a tese de repercussão geral aplica-se somente aos casos de execução de baixo valor, respeitando-se os exatos limites do que cada ente federado define como tal”, o que, confrontado com o Tema 1.428, originado do referido julgamento, verifica-se deturpado de seu sentido original.Uma vez fixada a validade da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, conforme já explicitado na decisão unipessoal agravada, torna-se aos reflexos da mesma sobre a legislação local de alçada. IV.1 A Resolução nº 547/2024 do CNJ define, em seu art. 1ª, § 1º, que “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Tem-se, portanto, que a extinção de execuções fiscais já em curso, é vinculada ao valor, qual seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e à existência de movimentação útil, não havendo qualquer vinculação com as leis editadas pelos entes federados estipulando o valor de alçada para as execuções fiscais. Ademais, o Enunciado 4 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal dispõe que “O art. 1º. §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE nº 1.355.208”.Não merece acolhimento pleito de que a aplicação da Resolução nº 547/2024 “anularia a legislação municipal [e] ofende frontalmente o pacto federativo”. Da mesma forma, afasta-se a alegada violação da lei municipal ou da competência constitucional tributária, vez que a Resolução, quando aplicada sobre execuções fiscais propostas anteriormente à publicação do Tema 1.184, não resguarda qualquer relação com as leis municipais.A assertiva de que a extinção com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ cria “uma modalidade oblíqua de renúncia de receita ou de remissão tributária”, não prospera, pois, conforme explicitado, o STF define que as providências da Resolução não usurpam ou interferem na competência tributária dos entes federativos. Reitera-se o posicionamento, com fundamento no Enunciado 9 das Câmaras especializadas desta Corte (Ofício-Circular nº 58/2024 - DCJ-DMAP): Enunciado 9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando julgamento do Tema 1184 seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário. IV.2 Prosseguindo, no caso concreto a ausência de interesse de agir está consubstanciada no tempo decorrido desde a propositura ação, em 19.12.2019, e a inexistência de satisfação do crédito até a prolação da sentença, em 20.08.2024, ressaltando que a demanda objetiva a cobrança de valor ínfimo de R$ 1.683,50 (mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos). Ausente, também, movimentação útil no ano anterior à extinção, pois desde a citação da parte executada, em 31.02.2022, não houve resultados frutíferos na busca por bens ou valores penhoráveis. O Enunciado 11 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal dispõe: A constrição de bens ou valores de quantia irrisória não configura ato idôneo para interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, nem movimentação útil para os fins da Resolução CNJ n. 547/2024, por não representar medida concreta de satisfação do crédito executado. No caso concreto, nenhuma diligência realizada entre a citação e a prolação da sentença foi frutífera, tendo todas as buscas restado negativas na localização de bens ou valores. A manutenção de execução fiscal que persegue crédito inferior ao montante de R$ 10.000,00 e na qual inexiste perspectiva de satisfação, configura dispêndio de recursos públicos. Nos autos verifica-se que não há movimentação útil no ano anterior à prolação da sentença e é irrazoável o prosseguimento do feito, eis que não há concreta probabilidade de êxito na satisfação do crédito, sobretudo porque não houve localização de bens no prazo de um ano. IV.3 Sustenta o recorrente a aplicação do Enunciado 2 das Câmaras especializadas deste Tribunal (Ofício-Circular nº 58/2024 - DCJ-DMAP), que tem a seguinte redação: Enunciado 2 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata de julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05.02.2024. Nos termos do enunciado, não há exigência de protesto ou tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa em desfavor da exequente, isto pois, não há aplicação dos requisitos de ajuizamento ao feito, que foi proposto anteriormente ao julgamento do referido tema. Infundada alegação a que não comporta acolhimento. IV.4 Aponta o recorrente a divergência entre decisões da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste egrégio Tribunal de Justiça, com lastro nas seguintes ementas: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. INAPLICABILIDADE. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE O LIMITE PARA A PROPOSITURA DE EXECUÇÕES FISCAIS. FEITO AJUIZADO ANTERIORMENTE À DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENUNCIADOS DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 182, INCISO XXI, ALÍNEA ‘A’, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Apelação Cível nº 0004085-21.2022.8.16.0104 1 (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004085-21.2022.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel. José Orlando Cerqueira Bremer - J. 04.11.2024). DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. INAPLICABILIDADE. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE O LIMITE PARA A PROPOSITURA DE EXECUÇÕES FISCAIS. FEITO AJUIZADO ANTERIORMENTE À DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENUNCIADOS DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 182, INCISO XXI, ALÍNEA ‘A’, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Apelação Cível nº0000338-58.2020.8.16.0193 1 (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000338-58.2020.8.16.0193 - Colombo – Rel. José Orlando Cerqueira Bremer - j. 04.11.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA EM 11/11/2020. CRÉDITOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2019. FALECIMENTO OCORRIDO ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 11/12/2023. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO. TESE FIXADA NO IRDR/TJPR Nº 0038472-59.2017.8.16.0000 (TEMA 009/TJPR). NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE AGIR. DESNECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM ANTE A TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 1.184/STF AO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM DATA ANTERIOR A 05 DE FEVEREIRO DE 2024, QUANDO PUBLICADA A ATA DE JULGAMENTO DO TEMA EM QUESTÃO. HIPÓTESE DE NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), TAMPOUCO DO PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO N.º 547/CNJ. ADEMAIS, É DEFESO AO JUDICIÁRIO, DE FORMA DISCRICIONÁRIA, DETERMINAR QUAIS EXECUÇÕES FISCAIS PODEM OU NÃO PROSSEGUIR EM RAZÃO DO VALOR EXECUTADO, POIS, A RIGOR, SOMENTE A LEI, E NO CASO A LEI MUNICIPAL, PODERÁ DISPOR SOBRE A MATÉRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO, OPORTUNIZANDO AO FISCO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0022574-97.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 07.10.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA A PARTIR DO DEBATE DA MATÉRIA PELAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS DESTE TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DEFINE O QUE SE DEVE REPUTAR EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - VALOR. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004519-77.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 21.09.2024 – grifei). Por essas razões, é necessário dar provimento ao recurso, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento da execução fiscal. 3.Nessas circunstâncias, monocraticamente, dou provimento ao recurso interposto pelo Município de Maringá com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do CPC, anulando-se a sentença recorrida e determinando-se o prosseguimento do processo de execução fiscal. 4. Intimem-se e, após decurso do prazo recursal, baixem os autos à origem. Curitiba, 12 de outubro de 2024. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001196- 59.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Luciano Campos de Albuquerque - J. 13.10.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA A PARTIR DO DEBATE DA MATÉRIA PELAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS DESTE TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DEFINE O QUE SE DEVE REPUTAR EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004519-77.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 21.09.2024 – grifei). Por essas razões, é necessário dar provimento ao recurso, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento da execução fiscal. 3.Nessas circunstâncias, monocraticamente, dou provimento ao recurso interposto pelo Município de Campo Largo com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do CPC, anulando se a sentença recorrida e determinando-se o prosseguimento do processo de execução fiscal. 4. Intimem-se e, após decurso do prazo recursal, baixem os autos à origem. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003715-14.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel. Luciano Campos De Albuquerque - j. 13.10.2024) Verifica-se que os acórdãos foram proferidos entre 07.10.2024 e 04.11.2024, ou seja, anteriormente à fixação de tese com efeito vinculante promovida após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE 1553607, no qual fixou-se o Tema 1.428/STF sobre a competência do Conselho Nacional de Justiça para definir os critérios de aplicação do Tema 1.184/STF por meio da Resolução nº 547/2024 do CNJ.Portanto, é forçoso reconhecer que os julgados eleitos como paradigma estão em desconformidade com a orientação vinculante superveniente, motivo pelo qual não vinga a tese da recorrente. VI. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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