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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interposto por ANGELO SYBRUX (mov. 1.5) em face da r. decisão (mov. 1.4) que determinou a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado, com a expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado, ante violações das condições do regime (autos de execução penal n.º 4000113-30.2023.8.16.0139). Nas razões recursais, a douta Defesa requer a reforma integral da decisão de mov. 186.1, ao fundamento de que as ocorrências registradas “foram devidamente justificadas ou tecnicamente desqualificadas como falta grave, prestigiando a boa-fé e o processo de ressocialização” (mov. 1.5).Contra-arrazoado o recurso (mov. 1.7) e mantida a r. decisão agravada (mov. 1.6), os autos subiram a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Ivonei Sfoggia, opina pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de Recurso de Agravo interposto por ANGELO SYBRUX, no qual se pleiteia a integral reforma da r. decisão de mov. 1.4, que determinou a regressão cautelar para o regime fechado, bem como a expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado, em razão de reiteradas violações às condições do regime, nos autos de execução penal nº 4000113-30.2023.8.16.0139.No curso da execução penal, apurou-se que o reeducando violou as condições impostas ao regime semiaberto harmonizado, notadamente aquelas relativas ao monitoramento eletrônico, em razão do disparo do alarme do dispositivo, registrado no mov. 160.1 como “Metal detectado (met)”. Diante disso, o Ministério Público requereu a suspensão cautelar do benefício, bem como a expedição de mandado de prisão para a realização de audiência de justificação.Na sequência, o reeducando apresentou petição na qual informou que a irregularidade teria sido ocasionada pelo uso de botas com revestimento metálico, equipamento necessário ao desempenho de sua atividade laborativa, conforme consignado no mov. 166.1.Posteriormente, sobreveio nova violação, registrada no mov. 174.1, igualmente consistente no disparo do alarme do dispositivo em razão de “Metal detectado (met)”.Instado pelo juízo a quo, a empresa responsável pelo equipamento de monitoração eletrônica esclareceu que o uso de calçado com revestimento metálico pode, de fato, ocasionar interferências no dispositivo, resultando no disparo do alarme. Contudo, consignou que tal circunstância não compromete o monitoramento nem impede a regular utilização da tornozeleira eletrônica.Em manifestação subsequente, não obstante o esclarecimento prestado pela SPACECOMM, empresa responsável pelo monitoramento eletrônico, o Parquet reiterou os pedidos anteriormente formulados, ao argumento de que o apenado, embora tenha informado nos autos a suposta alteração de sua atividade laboral, deixou de comprovar tal circunstância - uma vez que anteriormente exercia a função de eletricista -, razão pela qual a alegação acerca do uso de botas com revestimento metálico revelar-se-ia dúbia.Nas razões recursais, a Defesa sustenta que as ocorrências relativas ao equipamento de monitoração eletrônica decorreram do uso de botas com revestimento metálico no exercício da atividade profissional do apenado. Com fundamento no parecer técnico da SPACECOMM, empresa responsável pelo monitoramento, alega que os alarmes foram disparados em razão do calçado metálico, circunstância que, contudo, não compromete nem prejudica a fiscalização exercida pelo equipamento.Outrossim, a Defesa assevera que o deslocamento do apenado para fora dos limites da comarca, embora não comunicado previamente, foi posteriormente comprovado, destacando, ainda, que já havia autorização do juízo a quo para o exercício de atividade laboral em local diverso da comarca de residência.Nesse sentido, a Defesa argumenta que inexistiu intuito de descumprir deliberadamente as condições do monitoramento eletrônico, cuidando-se apenas de “uma falha administrativa/procedimental”, insuficiente , por si só, para justificar a regressão ao regime fechado.Por fim, a Defesa sustenta que o mero quantitativo de violações registradas não enseja, de forma automática, a regressão ao regime fechado, sendo imprescindível, assim, a análise casuística de cada ocorrência, em observância à proporcionalidade da conduta atribuída ao apenado.Razão, contudo, não assiste ao agravante.Consta dos autos que ANGELO encontra-se cumprindo pena total de oito (8) anos de reclusão pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado.Pois bem.Concedida ao sentenciado a progressão do regime fechado para o semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, o benefício foi cautelarmente suspenso pelo nobre Magistrado de Primeiro Grau, por violação das condições impostas, nos seguintes termos:“(...) O proceder do sentenciado caracteriza inequívoca violação ao disposto no artigo 50, V, c/c o art. 118, inc. I, da Lei nº 7.210/84, no sentido de que constitui falta grave a infringência às condições impostas no regime aberto ou, como no caso dos autos, regime semiaberto harmonizado, de sorte que “a execução da pena ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos ”. regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato considerado como falta grave. Na espécie, verifica-se a reiteração de condutas atentando contra as restrições do monitoramento eletrônico, não obstante as diversas oportunidades de justificação concedidas, sendo certo que, mesmo após a realização da audiência de justificação, constatou-se nova violação da área de inclusão . Embora o parecer técnico da SPACECOMM (mov. 175.2) traga relevante esclarecimento sobre a natureza dos alertas de "Metal detectado" – aduzindo que, isoladamente, não necessariamente comprometem a efetividade do monitoramento –, tais alertas não são os únicos tipos de violação constatados.Conforme ressaltado pelo Ministério Público (mov. 125.1 e 179.1), houve situações em que o apenado se deslocou para fora do município de residência sem a devida comunicação prévia ou justificativa documental robusta no momento oportuno, mesmo após autorização expressa, sob a condição de manter o Juízo informado, de laborar fora da comarca (mov. 53.1 e 93.1/2). Ademais, o Ministério Público relatou inconsistências e presença do apenado em locais de lazer durante períodos de violação (mov. 125.1), bem como a falta de comunicação formal da mudança de atividade profissional de eletricista para perfurador de poços artesianos. Embora o direito ao trabalho seja um pilar fundamental desse processo, as condições seguem de observância compulsória, mormente porque a harmonização do regime já perfaz significativa concessão ao apenado.Portanto, sua conduta evidencia falta de disciplina e senso de responsabilidade que devem nortear o regime semiaberto/aberto, nos termos do art. 36 do Código Penal, e, por essa razão, legitima a regressão cautelar inaudita altera parte. A regressão de forma cautelar objetiva dar uma resposta imediata aos atos de afronta à execução de pena, postergando a defesa e justificativa do apenado, após a qual a decisão se dá em caráter definitivo. 1. Assim, REGRIDO cautelarmente o sentenciado para o regime mais gravoso, qual seja o fechado, devendo ser expedido mandado de prisão em seu desfavor.” (mov. 1.4).Vislumbro, conforme bem consignado pela douta Procuradoria de Justiça, que o decisum não consubstancia homologação de falta grave, mas tão somente a revogação cautelar do benefício, com a consequente expedição de mandado de prisão, a fim de que o apenado compareça à audiência de justificação e esclareça as violações registradas nos movs. 160.1 e 174.1.Eventual discussão acerca de os alarmes comprometerem, ou não, a finalidade do monitoramento eletrônico deve ser submetida à apreciação do juízo de primeiro grau, porquanto o objetivo da decisão recorrida é justamente apurar tal circunstância. Com efeito, o agravante ainda não apresentou justificativa em audiência própria acerca dos disparos de alarme registrados nos movs. 160.1 e 174.1.Outrossim, a medida imposta revela-se proporcional, diante das reiteradas violações constatadas no curso da execução. Destaca-se, nesse sentido, o registro do mov. 149.1, no qual o agravante deixou de comunicar previamente o deslocamento para fora dos limites da comarca com a finalidade de exercer atividade laboral. Some-se a isso o fato de que, até então, atuava como eletricista, tendo posteriormente alegado o desempenho de atividade diversa, relacionada à perfuração de poços artesianos, igualmente sem prévia comunicação ao juízo a quo, circunstâncias que evidenciam, ao menos, risco à regularidade da execução penal.Nesse contexto, embora não tenha havido homologação de falta grave, a decisão encontra respaldo no art. 146-C, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 7.210/84, o qual dispõe que o descumprimento das condições impostas ao monitoramento eletrônico poderá ensejar a regressão do regime, hipótese aplicada ao caso sob exame: “Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)I - a regressão do regime;”Ademais, o art. 146-D, inc. II, da LEP também prevê que a monitoração eletrônica poderá ser revogada “se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave”.Não merece reparo, portanto, a decisão proferida pelo ilustre Magistrado a quo ao suspender cautelarmente o regime semiaberto harmonizado, na qual o sentenciado estava implantado, com a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, considerando haver notícia nos autos de que ANGELO descumpriu as condições da monitoração eletrônica, por diversas vezes.Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:“AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR A FALTA GRAVE, APLICANDO ADVERTÊNCIA A APENADA PELO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA PARA O FIM DE DETERMINAR A REGRESSÃO CAUTELAR DA APENADA – ACOLHIMENTO – EVIDENTE DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DA APENADA – JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS INIDÔNEAS – FALTA GRAVE CONFIGURADA – IMPERIOSA A REGRESSÃO DE REGIME DA APENADA PARA O FECHADO, NOS TERMOS DO ART. 118, INCISO I, DA LEP – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000791-44.2024.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 24.04.2025)À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso.
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