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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por ARIOLANDO CEZAR ZORNITTA em face do acórdão proferido por esta Câmara, mov. 15.1 do recurso de apelação cível sob o nº 00003511-86.2024.8.16.0149, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo embargante, restando ementado da seguinte forma:PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PLEITO PELA REPETIÇÃO DO INDÉIBTO UNICAMENTE DE FORMA DOBRADA INDEPENDENTE DA PROVA DE MÁ-FÉ – POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES APENAS ANTES A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO EAREsp 676.608/RS - RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA DOBRADA APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ALUDIDO JULGADO – ENTENDIMENTO DE QUE O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE POR SI SÓ NÃO IMPLICA NA RESTITUIÇÃO/ COMPENSAÇÃO DOBRADA DOS VALORES PAGOS SEM COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.2.2. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – ACOLHIDO – VALOR FIXADO EM SENTENÇA QUE DESATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO - VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - QUANTUM DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR.2.3. PLEITO PELA FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO – NÃO ACOLHIDO – DANOS MATERIAIS – INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC – DANOS MORAIS – PEDIDO PREJUDICADO – SENTENÇA QUE JÁ FIXOU OS JUROS DESDE O EVENTO DANOSO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A Irresignada com a decisão, a parte apelante opôs os presentes embargos de declaração, alegando, em síntese, que o acórdão é omisso, sob o fundamento de que deixou de se manifestar acerca da necessidade de revisão do critério de fixação dos honorários de sucumbência, à luz do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, bem como de proceder ao arbitramento de honorários recursais, não obstante o parcial provimento do recurso de apelação.Intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões cf. mov. 10.1. vindo os autos a seguir conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Pois bem. Explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304Nesse sentido, o embargante aduz a necessidade de provimento aos embargos à execução opostos, em relação aos honorários sucumbenciais, visto que a verba advocatícia deve ser fixada por apreciação equitativa.Da análise do recurso de apelação interposto pela parte ora embargante, bem como do acórdão ora embargado, verifica-se que não houve omissão, obscuridade, tampouco contradição, uma vez que a parte sequer se insurge a respeito do parâmetro de fixação dos honorários em sede de recurso de apelação, ou embargos de declaração opostos face à r. sentença, cabendo à parte recorrente pontuar de forma clara e específica toda a matéria que embasa seu inconformismo em suas razões recursais, matéria esta que vai ser devolvida ao tribunal ad quem.Dessa forma, a temática da verba honorária no acórdão embargado limitou‑se à manutenção do percentual fixado em primeiro grau de jurisdição, deixando, contudo, de promover a devida majoração dos honorários sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso de apelação, qual, como dito, não fora impugnado pelas partes. Assim, considerando a ausência de insurgência sobre o tema, o r. acórdão manteve o parâmetro de fixação adotado na sentença. Porém, por se tratar de questão de ordem pública, possível a alteração de ofício do parâmetro ora utilizado para fixação dos honorários advocatícios, o que passo a fazer em sede de embargos.Sendo assim, o acórdão passa a constar com a seguinte redação: Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Ariolando Cezar Zornitta, apenas para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 e, de ofício, alterar a forma de incidência dos consectários legais.Ademais, observa‑se que, pela regra geral, os honorários advocatícios devem seguir a ordem de fixação prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, no caso concreto, não se mostra viável a adoção de quaisquer dos critérios objetivos ali elencados, uma vez que tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico e o valor da causa revelam‑se ínfimos. Nessa hipótese, impõe‑se, portanto, a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.Diante disso, por se tratar de matéria de ordem pública, impõe‑se a alteração, de ofício, da verba honorária, a qual passa a ser fixada com base nos princípios da equidade e da proporcionalidade, observados os critérios estabelecidos no art. 85, § 8º, do CPC, arbitrando‑se os honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), em consonância com os precedentes desta Câmara, com atualização pelo índice IPCA‑E.Ademais, diante do parcial provimento do recurso interposto, deixo de arbitrar os honorários recursais, conforme lição doutrinária abaixo transcrita: A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida. (destaquei) (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.158/159).Ante o exposto, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, rejeito os embargos à execução opostos, alterando de ofício, o parâmetro de fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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