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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo agravante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LIFE RESIDENCE CLUB em face da decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0005382-16.2024.8.16.0194, que indeferiu o pedido de penhora do imóvel alienado fiduciariamente, nos seguintes termos (mov.90.1 - autos originários):“(...)1. O pedido formulado no mov. 88 já foi devidamente analisado por este Juízo no mov. 72, ocasião em que restou indeferida a penhora do imóvel alienado fiduciariamente. Não havendo fato novo capaz de justificar a rediscussão da matéria, indefiro o requerimento de mov. 88, por se tratar de pretensão já apreciada. 2. Diante do indeferimento, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias(Negritos no original)Em suas razões recursais (mov. 1.1) alega o agravante, em síntese, que: a) requereu a penhora sobre o imóvel, contudo o magistrado na decisão proferida no mov.72.1 – autos originários se limitou a fundamentar que em razão do bem está sob alienação fiduciária só permite a penhora sobre os ““direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”; b) recentemente o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento a respeito do tema e decidiu que a penhora pode recair sobre o próprio imóvel; c) considerando que no caso a dívida é de natureza propter rem é possível a penhora do imóvel gerador da dívida; d) para validade da penhora é requisito essencial a citação do credor fiduciário, a fim de permitir a possibilidade de quitação da dívida, caso deseje evitar a constrição do bem, com direito de regresso contra o devedor fiduciante; e) a decisão agravada deve ser reformada para determinar a citação do credor fiduciário para que seja possibilitado o pagamento da dívida e na ausência determinada a penhora sobre o imóvel, conforme o disposto no art. 1.345 do Código Civil e entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça; f) a medida pleiteada é essencial para a efetividade da execução. O recurso foi processado e determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões (mov. 8.1).A agravada devidamente intimada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 12.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.O agravante busca a penhora direta de imóvel alienado fiduciariamente. Sustenta que a dívida condominial tem natureza propter rem, acompanhando o imóvel independentemente da titularidade, e que a jurisprudência reconhece a prioridade do crédito condominial sobre o credor fiduciário, permitindo a penhora do imóvel mesmo com alienação fiduciária.Também, destacou que recentemente o tema restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendendo pela possibilidade de penhora do imóvel gerador da dívida, desde que promovida a citação do credor fiduciário.Dito isto requer a reforma da decisão agravada para que seja determinada a citação da credora fiduciária Servopa Administradora de Consórcios LTDA., para que lhe seja possibilitada o pagamento da dívida, visando a não constrição do bem e caso não efetivado o pagamento a penhora sobre o imóvel gerador da dívida. Assiste razão ao agravante.Extrai-se dos autos que o agravante ajuizou execução de título executivo extrajudicial contra a agravada em razão do inadimplemento das cotas condominiais, referentes ao período de julho de 2019 a outubro de 2019, agosto de 2021 e novembro de 2022.Consta da petição inicial (mov. 1.1 – autos originários) que a agravada é proprietária do Apartamento 1-112, localizado no condomínio agravante, tem obrigação legal de contribuir com as despesas condominiais, contudo, não efetuou o pagamento devido. Diante disso, o condomínio/agravante requereu a citação da agravada para pagamento do montante de R$ 11.474,23 (onze mil e quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos), no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens, de acordo com a planilha do mov. 1.7 – autos originários.Na sequência, o magistrado de primeiro grau determinou a citação da parte agravada para pagamento da dívida em três dias, sob pena de imediato bloqueio de ativos financeiros (mov. 18.1 dos autos originários). A agravada foi regulamente citada, conforme Aviso de Recebimento, recebido por terceiro, anexado aos autos (30.1 – autos originários), deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário da dívida (mov.31.1 – autos originários).O agravante requereu a decretação de revelia e busca de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, (mov.35.1 – autos originários).No mov.52.1 – foi anexado aos autos o resultado da busca pelo SISBAJUD, com bloqueio de valores nas contas bancárias da agravada, que totalizou o montante de R$ 1.876,45 (mil oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos). No mov. 64.1 – autos originários o agravante requereu a penhora sobre o imóvel gerador do débito condominial.O agravante anexou aos autos a matrícula atualizada do imóvel, a fim de possibilitar a penhora do bem (mov. 70.1 – autos originários).O magistrado a quo, indeferiu o requerimento de penhora do imóvel, por estar alienado fiduciariamente e determinou a intimação do agravante para que se manifestasse sobre o interesse na penhora dos direitos que a agravada tem sobre o contrato de alienação (mov.72.1 – autos originários).O agravante a fim de satisfazer o débito, requereu busca no sistema RENAJUD (mov.78.1 – autos originários), a qual restou negativa (mov.85.1 – autos originários).O agravante requereu novamente a penhora sobre o imóvel (mov.88.1 – autos originários).Sobreveio a decisão agravada indeferindo a penhora sobre o imóvel alienado fiduciariamente, pelos fundamentos constantes na decisão proferida no mov. 72.1 – autos originários. (mov. 90.1 – autos originários).Em face da referida decisão recorre o agravante.Pois bem.No caso observa-se que o imóvel objeto da dívida condominial serve de garantia em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária vigente, sendo credor fiduciário e proprietário resolúvel do apartamento em questão, Servopa Administradora de Consórcios LTDA., conforme se extrai da matrícula do imóvel constante mov.70.1 – autos originários. Quanto à possibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente este Relator perfilhava o entendimento no sentido de que, embora se trate de obrigação propter rem, o imóvel apenas responderá quando consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário ou do devedor fiduciante, conforme está previsto no art. 1368-B do Código Civil.Contudo, recentemente o Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência anterior de entendimento entre suas Turmas, no julgamento dos REsp nos 1.929.926/SP, 2.082.647/SP e 2.100.103/PR, pela possibilidade de penhora do imóvel objeto de alienação fiduciária em razão da natureza da dívida, desde que tenha ocorrido a citação do credor fiduciário.Portanto, se mostra viável que a penhora recaia sobre o próprio imóvel, pois decorrente de dívidas condominiais, as quais o agravante vem tentando satisfazer desde 2024.Neste sentido, seguem julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal:“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que conheceu de agravo de instrumento em ação sumária de cobrança e deu-lhe provimento para afastar a penhora do imóvel e restringir a constrição aos direitos aquisitivos.2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença que manteve a penhora do imóvel e determinou avaliação e apresentação de planilha pelo credor fiduciário.3. A Corte de origem reformou a decisão para levantar a penhora do imóvel objeto de alienação fiduciária e autorizar apenas a penhora dos direitos aquisitivos, nos termos do art. 835, XII, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses sobre cabimento, intempestividade, preclusão, comparecimento espontâneo, supressão de instância e aplicação da Súmula n. 478 do STJ e de dispositivos do Código Civil; (ii) saber se contra despachos de mero expediente não cabe recurso, tornando incabível o agravo de instrumento; (iii) saber se houve intempestividade, preclusão e ciência inequívoca com comparecimento espontâneo; (iv) saber se a impenhorabilidade deveria ser discutida em embargos de terceiro, com oitiva prévia, sob pena de supressão de instância; (v) saber se, pela natureza propter rem das despesas condominiais, é possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente com citação do credor fiduciário; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões centrais, qualificou a decisão como interlocutória e fundamentou a solução, aplicando-se ao caso o art. 1.025 do CPC.6. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe agravo de instrumento contra decisão com conteúdo decisório apto a gerar gravame, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ7. A Súmula n. 7 do STJ afasta o revolvimento fático-probatório quanto a intempestividade, preclusão, ciência inequívoca e supressão de instância.8. Ocorre a prevalência da natureza propter rem do crédito condominial, sendo possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, condicionada à citação do credor fiduciário para integrar a execução.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.Tese de julgamento: "1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe agravo de instrumento contra decisão com conteúdo decisório apto a gerar gravame, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o revolvimento fático-probatório quanto à intempestividade, preclusão, ciência inequívoca e supressão de instância. 3. É possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de dívida condominial, condicionada à citação do credor fiduciário para integrar a execução".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 119, parágrafo único, 203, § 3º, 239, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, 507, 674, 676, 835, XII, 997, 1.000, 1.001, 1.003, § 5º, 1.022, II e parágrafo único, e 1.025; CC, arts. 1.219, 1.234, 1.280, 1.297, caput e § 1º, 1.315, 1.336, I e III, 1.345 e 1.368-B, parágrafo único; Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt no AREsp n. 460.320/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.683.603/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ; REsp n. 1.307.481/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2013; STJ; REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ; REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ; REsp n. 2.082.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025.”(REsp n. 2.102.753/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) (Grifei e negrite) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA PROPTER REM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. A decisão agravada autorizou a penhora do imóvel gerador do débito condominial, ainda que alienado fiduciariamente, com fundamento na natureza propter rem e na jurisprudência desta Corte.2. Alegações de ineficácia prática da medida, suspensão da execução e meios menos gravosos não infirmam a viabilidade jurídica da penhora admitida pela orientação consolidada.3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.822.956/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026) (Negritei e grifei) “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.2. A parte agravante defende que a penhora deve ser apenas do direito aquisitivo do devedor fiduciante.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente para satisfazer débitos condominiais, considerando a natureza propter rem da obrigação.III. Razões de decidir4. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece a possibilidade de penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito condominial, ainda que alienado fiduciariamente. Incidência, pois, da Súmula n. 83 do STJ.IV. Dispositivo e tese5. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: ‘Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)’.Dispositivos relevantes citados: Não há.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.100.103/PR, Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp n. 1.929.926/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp n. 2.082.647/SP, Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025”. (AgInt no REsp n. 2.194.070/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025) (Negritei e grifei)A 9ª Câmara Cível também tem precedente no mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO E DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL DE NATUREZA PROPTER REM. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NOVA POSIÇÃO DO COLEGIADO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA INTEGRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PARTICIPAÇÃO QUE NÃO SE LIMITA À MERA CIÊNCIA DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO QUE SE MOSTRA ADEQUADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0151871-85.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 05.07.2026, D.J. 06.07.2026)(Grifei e negritei) “Agravo de instrumento. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. PLEITO DE Penhora de imóvel alienado fiduciariamente em execução de dívida condominial. natureza propter rem da obrigação. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE citação do credor fiduciário. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto de decisão que, em execução de título extrajudicial por dívida condominial, limitou a penhora aos direitos aquisitivos do imóvel alienado fiduciariamente, afastando a possibilidade de constrição do próprio imóvel ao argumento da existência de alienação fiduciária em favor da instituição financeira. O agravante requer a reforma da decisão para permitir a penhora do imóvel gerador do débito condominial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora do imóvel objeto de alienação fiduciária para satisfação de dívida condominial, em razão da natureza propter rem da obrigação, independentemente da existência do gravame fiduciário.III. Razões de decidir3. A obrigação condominial possui natureza propter rem, vinculando o débito diretamente ao imóvel, independentemente da titularidade plena da propriedade.4. A alienação fiduciária confere ao credor fiduciário propriedade resolúvel, que não impede a penhora do imóvel para cobrança de dívidas condominiais.5. A penhora do imóvel é possível desde que o condomínio exequente promova a citação do credor fiduciário para integrar a execução.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento provido para admitir a penhora do imóvel gerador do débito condominial, desde que promovida a citação do credor fiduciário.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0034241-71.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.07.2026, D.J 06.07.2025) Assim, viável a penhora sobre o imóvel, alienado fiduciariamente em garantia, pois, tendo em vista a natureza da dívida, é possível o ato expropriatório sobre o bem, descrito na matrícula anexada aos autos no mov.70.1 – autos originários.Contudo, conforme asseverado pelo agravante e consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a fim de oportunizar o contraditório, deve ser promovida a citação da Servopa Administradora de Consórcios LTDA para integrar a lide para que seja possibilitada a penhora do bem que deu origem a dívida, pois a ausência do credor fiduciário na lide, inviabiliza a constrição do imóvel.Desse modo, é de se reformar a decisão agravada que indeferiu a penhora do imóvel, que é objeto de cláusula de alienação fiduciária em garantia vinculado ao contrato de financiamento, haja vista a natureza propter rem da dívida, a fim de possibilitar a penhora sobre o bem, desde que o credor fiduciário seja previamente citado.Portanto, voto pelo provimento do recurso de agravo de instrumento, para reformar integralmente a decisão agravada, conforme fundamentação.
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