SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000970-21.2026.8.16.0049
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por associação em face de acórdão que, em apelação cível, deu parcial provimento ao recurso interposto contra sentença proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, discutindo a adequação do reenquadramento do servidor em cargo compatível e a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa, em desacordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1076.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos não apontam qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC para acolhimento do recurso.4. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa foi fundamentada na inexistência de condenação pecuniária principal e de proveito econômico mensurável, conforme previsto no art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC.5. A decisão está em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1076 do STJ, que admite a fixação equitativa dos honorários apenas quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico irrisório.6. A pretensão dos embargos revela tentativa de rediscutir o mérito da fixação dos honorários, o que é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é admitida quando inexistir condenação pecuniária principal e o proveito econômico da demanda for inestimável ou irrisório, observando-se os critérios do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0002895-03.2020.8.16.0004, Rel. Des. Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 24.05.2026.