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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Vigilantes da Gestão Pública, em face do acórdão lançado no mov. 27.1, dos autos de Apelação Cível n. 0001680-17.2021.8.16.0049 que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso. O acórdão enfrentado foi assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. A apelante requer a declaração de nulidade da sentença ou a reforma do decisum, com procedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra petita ao determinar o reenquadramento do réu em cargo compatível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juiz não está impedido de adequar os efeitos conferidos pela sentença aos fatos discutidos no processo. 4. Não há decisão extra petita quando o Juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial ou mesmo na apelação, desde que baseados em fatos ligados ao fato-base. 5. O reenquadramento do servidor efetivo em cargo compatível é permitido, desde que respeitados os requisitos de escolaridade e atribuições, conforme entendimento do STF. 6. Inexiste enriquecimento ilícito quando comprovada a contraprestação laboral por parte do servidor público. 7. O réu vencido em ação civil pública ajuizada por associação civil não é isento do pagamento de verbas sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: (i) Não viola o princípio da adstrição a concessão de provimento jurisdicional por interpretação lógico-sistemática da demanda; (ii) a Constituição Federal admite, em caso de extinção de cargo, a transformação de cargos ou o aproveitamento de servidores em carreira diversa, desde que respeitadas as atribuições originalmente dispostas para os respectivos cargos. ________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 37, II, e 41, § 3º; CPC/2015, arts. 85, 141 e 492; Lei nº 7.347 /1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.012/AL, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.490.036/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30.09.20247; TJPR, ADI 0054992-55.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, Órgão Especial, j. 28.03.2022; TJPR, 0001233-27.2020.8.16.0061, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 08.04.2025; TJPR, 0001846-61.2017.8.16.0155, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 17.10.2023; Súmula nº 685/STF. ” Sustenta a embargante a ocorrência de omissão e contradição no aresto, sob o argumento de que o colegiado, ao arbitrar a verba honorária por apreciação equitativa, teria deixado de observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.076. Pretende o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de suprir a omissão e contradição apontada, fixando a verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O embargado Samuel Teixeira apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (mov. 14.1 – TJPR). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Os embargos não merecem acolhimento, pois não se vislumbra qualquer vício a ensejar a integração do julgado. Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, a corrigir erro material, a fim de garantir a exata compreensão e completude das decisões judiciais. O recurso tem, portanto, “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1466) De acordo com o escólio de ELPÍDIO DONIZETTI: “De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.” (Donizetti, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2020. E-book.). Como visto, a omissão a dar ensejo aos embargos de declaração deve ocorrer no âmbito do próprio julgado, quando, por exemplo, deixa-se de analisar determinado pedido ou causa de pedir. Preceitua o parágrafo único do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Já, a contradição somente resta caracterizada quando a decisão judicial apresenta proposições inconciliáveis entre si, quando, por exemplo, parte de uma premissa na fundamentação e, em seguida, desdiz a asserção anterior.Conquanto o objetivo do recurso não seja a alteração ou a invalidação do julgado, servindo apenas para esclarecimento ou complementação, inegável a possibilidade, em caráter especial, de apresentar efeito modificativo, o que não se vislumbra na espécie.Nessa esteira, adverte Manoel Caetano Ferreira Filho: “Em resumo, nada obsta a que haja modificação na decisão embargada, desde que resulte do exame (e não do reexame) de questão sobre a qual se omitiu, quando tinha o dever (de ofício ou decorrente de provocação da parte, quando exigível) de enfrentá-la, ou do ajuste entre proposições contraditórias. (Ferreira Filho, Manoel Caetano. Comentários ao Código de Processo Civil: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. São Paulo: RT, 2001, v. 7.) In casu, o embargante alega omissão e contradição, quanto a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), sem observar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1076, segundo a qual a fixação equitativa possui caráter excepcional. Da atenta leitura do julgado é possível inferir fundamentação idônea, no que se refere aos motivos determinantes do decidido quanto à matéria devolvida, inexistindo qualquer omissão ou contradição. Com efeito, a questão relativa aos honorários sucumbenciais foi expressamente enfrentada pelo Colegiado, que concluiu pela condenação da parte apelada ao pagamento da verba honorária, em favor da associação autora, fixando-a por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil (mov. 123.1 – 1º grau): À título elucidativo, transcreve-se parcial fundamentação constante no aresto embargado, cujo conteúdo já enuncia o exaurimento da matéria em debate e bem resume o juízo de convicção firmado: “Quanto ao valor dos honorários, é preciso pontuar que estabelece oart. 85, § 2º, do CPC, que a verba será fixada observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Outrossim, dispõe o § 8º, do art. 85, que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.No caso em tela, considerando a baixa complexidade do feito, a desnecessidade de produção probatória complexa, bem como que inestimável o proveito econômico, adequada a fixação da verba honorária por equidade.(...)Assim, condena-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que devem ser fixados por apreciação equitativa, em R$ 1.000 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. (...)” O r. acórdão foi claro ao fundamentar que os honorários advocatícios pretendidos deveriam ser fixados com base na apreciação equitativa, ante o inestimável proveito econômico da causa. No que concerne à insurgência de que o acórdão embargado é incompatível com a orientação vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1076/STJ, melhor sorte não assiste à embargante, porquanto inexiste a alegada verossimilhança nas razões articuladas. O Tema Repetitivo nº 1076/STJ, fixou a seguinte tese: “Questão submetida a julgamentoDefinição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.Tese Firmadai) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Infere-se do referido precedente que a excepcionalidade da fixação equitativa se dá quando presentes condenação, proveito econômico ou valor da causa aptos a servir como base adequada para a incidência dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o acórdão embargado expressamente reconheceu a inexistência de condenação pecuniária principal e de proveito econômico mensurável decorrente da demanda coletiva, circunstância que fundamentou a adoção do critério equitativo para arbitramento da verba honorária. A propósito: “APELAÇÃO. “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE. ARTIGO 85, §8º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta de sentença que julgou improcedente a ação de ressarcimento de danos materiais proposta por seguradora em face de empresa de distribuição de energia, condenando a autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa, que era de R$2.490. A apelante requer a fixação dos honorários de sucumbência com base na equidade, considerando o valor irrisório da causa e a necessidade de uma remuneração mais adequada ao trabalho realizado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios deve ser realizada por equidade, considerando o valor da causa como muito baixo e o proveito econômico obtido como irrisório.III. Razões de decidir 3. O valor da causa é extremamente baixo (R$2.490,00), o que justifica a fixação dos honorários por equidade.4. A sentença anterior fixou honorários em 15% do valor atualizado da causa, resultando em montante ínfimo.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$1.000,00 para remunerar adequadamente o trabalho do advogado, considerando a complexidade e o tempo de tramitação do processo.6. A decisão está em conformidade com o artigo 85, §8º do CPC e o Tema Repetitivo nº 1076 do STJ, que permitem a fixação equitativa em casos de valor da causa muito baixo ou proveito econômico irrisório.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para condenar a seguradora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º do CPC.Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é admitida quando o valor da causa é considerado muito baixo ou o proveito econômico obtido é irrisório, conforme o artigo 85, §8º do CPC e o Tema Repetitivo nº 1076 do STJ.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002895-03.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 24.05.2026). Grifei Nessa toada, a pretensão deduzida nos presentes aclaratórios revela nítida intenção de rediscutir o critério adotado pelo Colegiado, para fixação da sucumbência, com o objetivo de obter a modificação do julgado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Portanto, não se vislumbra omissão ou contradição, mas sim a estrita observância aos limites da devolutividade recursal. Por todo o exposto, inexiste o alegado vício de omissão ou contradição, eis que a decisão embargada não deixou de se manifestar sobre ponto que deveria, examinando toda a amplitude da matéria devolvida. Posto isso, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação expendida.
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