Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS POR RPV AUTÔNOMA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. TEMA 58 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que rejeitou impugnação apresentada pelo ente público, ao reconhecer a preclusão da matéria e determinar a expedição de RPV autônoma para pagamento das custas processuais.
2. O Juízo de origem entendeu que o agravante deixou de suscitar oportunamente a impossibilidade de expedição de requisição autônoma para pagamento das custas, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV.
3. Nas razões recursais, o agravante sustentou que a insurgência foi apresentada na primeira oportunidade em que lhe foi possível manifestar-se sobre o pedido de pagamento apartado das custas processuais, inexistindo preclusão, bem como alegou que a expedição de RPV autônoma configura fracionamento da execução, vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal e pelo Tema 58 do Supremo Tribunal Federal.
II. Questões em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a preclusão quanto à impugnação apresentada pelo ente público em relação ao pedido de expedição de RPV autônoma para pagamento das custas processuais e (ii) saber se é possível esta expedição autônoma e apartada do crédito principal.
III. Razões de decidir
5. Não há falar em preclusão, pois o pedido de expedição de RPV autônoma para pagamento das custas processuais somente foi formulado posteriormente pela parte exequente, tendo o agravante apresentado impugnação na primeira oportunidade em que lhe foi assegurado o contraditório, razão pela qual a manifestação foi tempestiva.
6. O art. 100, § 8º, da Constituição Federal veda a expedição de precatórios complementares ou suplementares, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para enquadramento de parcela do crédito no regime de requisição de pequeno valor.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 58 (RE nº 592.619), firmou tese vinculante no sentido de que é vedado o fracionamento do valor da execução para pagamento das custas processuais de forma autônoma em relação ao crédito principal. Tal entendimento é extensível aos casos em que o crédito principal será pago via RPV.
8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná encontra-se alinhada ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a impossibilidade de expedição de RPV autônoma para pagamento das custas processuais, impondo-se sua inclusão no mesmo ofício requisitório do crédito principal.
IV. Dispositivo
9. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Dispositivo relevante citado:
CF, art. 100, §8º.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 58 (RE nº 592.619); TJPR, AI nº 0004135-68.2022.8.16.0000, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 04.03.2023; TJPR, AI nº 0025950-58.2021.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 01.10.2021.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0041525-33.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 31.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0041525-33.2026.8.16.0000 AI, em que é agravante MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR e é agravado ALMIR ROGÉRIO SAWA.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Foz do Iguaçu/PR em face da decisão do mov. 78.1, proferida nos autos de “Cumprimento de Sentença”, autuados sob o nº 033419-60.2024.8.16.0030, ajuizados pelo ora agravado contra o agravante, em que o Exmo. Magistrado Wendel Fernando Brunieri decidiu pela preclusão da matéria arguida pelo ente municipal e determinou a expedição de RPV em apartado quanto às custas, nos seguintes termos:
“I. Sustenta o Município de Foz do Iguaçu a impossibilidade de inclusão ou pagamento apartado das custas processuais por meio de requisição autônoma, sob o argumento de que tal providência configuraria fracionamento da execução, o que seria vedado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque a matéria ora suscitada encontra-se preclusa, tendo em vista que o Município dispôs de diversas oportunidades para se manifestar nos autos, não tendo suscitado, no momento processual oportuno, qualquer insurgência específica sobre a questão. Uma vez ultrapassada a fase processual adequada para a prática do ato, não se admite a rediscussão da matéria posteriormente, sob pena de violação à estabilidade e à regularidade do procedimento. Assim, tendo a parte executada permanecido inerte quando poderia ter suscitado a questão, não se revela possível a reabertura da discussão neste momento processual. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo Município de Foz do Iguaçu. III. Homologo cálculos do evento nº 71.2, para que surtam seus efeitos legais e judiciais. IV. Expeça-se RPV para pagamento do valor requerido R$567,87. V. Autorizo, desde já, a expedição de alvará/ofício de transferência do valor a ser depositado ao credor, caso haja requerimento nesse sentido. VI. Após, intime- se o credor para que em 05 dias diga sobre a satisfação do crédito. VII. Em seguida, voltem para extinção ou prosseguimento. Intimem-se. Diligências necessárias.”.
Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que: a) a parte exequente promoveu o cumprimento de sentença pleiteando apenas o crédito principal, o qual foi devidamente requisitado e quitado por meio de RPV; b) posteriormente, de forma autônoma, requereu o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 567,87, inaugurando nova fase executória; c) apresentou impugnação após regular intimação judicial, sustentando a impossibilidade do pleito por configurar fracionamento da execução, vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal; d) o Juízo de origem rejeitou a impugnação sob o fundamento de preclusão, entendendo que o ente público não se manifestou no momento oportuno; e) a decisão agravada desconsidera que a controvérsia somente surgiu com o pedido posterior de custas, sendo, portanto, tempestiva a manifestação do Município; f) a cobrança autônoma das custas configura indevido fracionamento da execução, em afronta à Constituição Federal e à tese firmada pelo STF no Tema 58; g) a manutenção da decisão agravada pode ensejar a expedição de RPV indevida, com prejuízo ao erário e dificuldade de restituição dos valores pagos. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão para afastar a preclusão reconhecida e declarar a impossibilidade de pagamento das custas por meio de RPV autônoma. O pedido de efeito suspensivo foi deferido, conforme mov. 10.1 – AI. A parte contrária apresentou contrarrazões (mov. 17.1 – AI). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervir no feito (mov. 20.1 – AI). É o relatório.
II. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia quanto à preclusão ou não da irresignação do ora agravante e a possibilidade de expedição de RPV para o pagamento das custas processuais em apartado do valor principal. Pois bem. Primeiramente, não prospera a alegação de preclusão. Isso porque o pedido de expedição de RPV autônoma para pagamento das custas processuais foi formulado pelo agravado apenas no mov. 58.1. Na sequência, oportunizado o contraditório, o ente municipal manifestou expressamente sua discordância em relação ao pleito (mov. 63.1), sobrevindo, então, a decisão proferida no movimento 65.1, ora impugnada por meio do presente recurso. Desse modo, constata-se que o agravante se insurgiu na primeira oportunidade em que lhe foi possível manifestar-se acerca da pretensão deduzida pela parte adversa, razão pela qual não há falar em preclusão. O art. 100, §8º, da CF dispõe que:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.”
O e. Supremo Tribunal Federal definiu, em julgamento de demanda repetitiva, Tema nº 58 (RE nº 592.619) e, portanto, com força vinculante, a seguinte tese:
“É vedado o fracionamento do valor de precatório em execução de sentença, com o objetivo de efetuar o pagamento das custas processuais por meio de requisição de pequeno valor (RPV).”
Tal lógica também é aplicável aos casos em que o valor principal será pago via RPV. Ora, a circunstância de que ambos os pagamentos ocorrerão via RPV não elimina a vedação ao desmembramento artificial da execução. Neste sentido, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS VIA RPV. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE JULGAMENTO VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA Nº 58). OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. PRECEDENTES DA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004135-68.2022.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 04.03.2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO INDEVIDO. MONTANTE QUE DEVE SER INCLUÍDO NO MESMO OFÍCIO REQUISITÓRIO DO CRÉDITO PRINCIPAL. ART. 363, § 1º, DO CÓDIGO DE NORMAS. ART. 100 §8º CF. TEMA 58 DO STF (RE 578695/RS). NECESSIDADE DE PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0025950-58.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 01.10.2021).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para o fim de declarar a impossibilidade de pagamento das custas processuais por meio de RPV autônoma.
|