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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Generali Brasil Seguros S/A. opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 25.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento das Apelações e do Recurso Adesivo aviado pelos litigantes, que restou assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE EM RODOVIA PEDAGIADA –SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS LIDES PRINCIPAL E SECUNDÁRIA – RECURSOS INTERPOSTOS POR TODOS OS LITIGANTES – (1) ENGAVETAMENTO ENVOLVENDO DEZ VEÍCULOS – CONCORRÊNCIA DE CAUSAS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA/RÉ POR SUA OMISSÃO, ANTE A INSUFICIÊNCIA DE SINALIZAÇÃO SOBRE OBRAS NA RODOVIA – CONCAUSA QUE CONTRIBUIU PARA O EVENTO, AINDA QUE EM MENOR PROPORÇÃO QUE A CONDUTA CULPOSA DO PREPOSTO DA AUTORA, CUJA CONDUÇÃO IMPRUDENTE E NEGLIGENTE DO CAMINHÃO FOI A CAUSA PRINCIPAL, DIRETA E DETERMINANTE PARA O ACIDENTE E A EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS – CABEDAL PROBATÓRIO QUE COMPROVA QUE TAL CONDUTOR DESENVOLVIA ALTA VELOCIDADE APÓS PASSAR POR TRECHO COM CURVA ABERTA E PELA SUBSEQUENTE SINALIZAÇÃO SOBRE OBRAS À FRENTE, TANTO QUE EM SEGUIDA NÃO CONSEGUIU DOMINAR E PARAR SEU CONDUZIDO, COM O ACIONAMENTO DO SISTEMA DE FREIOS, VINDO A ABALROAR CINCO VEÍCULOS QUE, EM RAZÃO DAS OBRAS, ESTAVAM PARADOS EM FILA, PROJETANDO-OS CONTRA OUTROS QUATRO VEÍCULOS – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO, PORÉM PROPORCIONALMENTE REDUZIDO PARA 30% – (2) DANOS MATERIAIS – REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA AUTORA PARA CONSERTO DO SEU CAMINHÃO E DE DOIS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO ENGAVETAMENTO, ALÉM DA FRANQUIA DO SEU SEGURO, CONSOANTE DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM O NEXO CAUSAL COM O ACIDENTE – NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DESVALORIZAÇÃO DO PRÓPRIO BEM – (3) LUCROS CESSANTES INDEVIDOS – CAUSA DE PEDIR GENÉRICA, SEM INDICAÇÃO MÍNIMA SOBRE O PERÍODO DO CONSERTO DO CAMINHÃO E A DIMINUIÇÃO DE RENDIMENTOS – (4) DANOS MORAIS – PESSOA JURÍDICA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – OFENSA À HONRA, REPUTAÇÃO E BOM NOME NÃO DEMONSTRADOS, NÃO SE OLVIDANDO A INTENSIDADE DA PRÓPRIA CONDUTA CULPOSA DO PREPOSTO DA AUTORA NO EVENTO – (5) CONSECTÁRIOS LEGAIS – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE OS RESPECTIVOS DESEMBOLSOS – CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – APLICAÇÃO APENAS DA TAXA SELIC, A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, COM A REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024 – (6) CONDENAÇÃO DA DENUNCIADA EM VERBAS SUCUMBENCIAIS DA LIDE PRINCIPAL – ACOLHIMENTO DA SUA INSURREIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO/PROCESSUAL ENTRE A DENUNCIADA E A AUTORA DA AÇÃO PRINCIPAL – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA para fazer frente à tais despesas – (7) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS DA LIDE PRINCIPAL.Apelação 1, interposta pela Ré, conhecida e parcialmente provida.Apelação 2, aviada pela Denunciada, conhecida e parcialmente provida.Recurso adesivo, manejado pela Autora, conhecido e parcialmente provido. Em suas razões recursais, a Denunciada alega que “ao fixar a incidência de IPCA acrescido de juros de 1% ao mês, o v. acórdão deixou de observar o precedente obrigatório, que veda a cumulação da taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária, por configurar bis in idem”, inferindo que “o acórdão apresenta uma omissão ao não fundamentar o afastamento ou a não aplicação do Tema 1.368/STJ, de observância compulsória, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil”.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência do vício alegado, pois ao contrário do alegado pela Embargante, constou expressamente do acórdão que a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (setembro/2024), que alterou a redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, os valores a serem ressarcidos deverão ser acrescidos de correção e juros “apenas da taxa Selic, que abrange ambos”.Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado constante no acórdão, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal.Assim, conclui-se que o ponto elencado restou devidamente fundamentado e nítido, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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