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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL contra os termos da decisão proferida por este Colegiado (mov. 18.1, ED), que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto.Em suas razões recursais (mov. 1.1, ED), sustenta o embargante que o acórdão apresenta contradição na aplicação da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, pois em nenhum momento foi pedido o redirecionamento ou substituição da CDA, já que a execução fiscal fora endereçada diretamente ao espólio.Aduz que “(...) o ato judicial é contraditório e contém elementos não conciliáveis entre si, pois, ao contrário do que ali foi exposto, a demanda não foi ajuizada em face da pessoa física já falecida, mas em face do Espólio, que é parte absolutamente legítima a figurar no polo passivo da execução, sem que haja qualquer requerimento por parte desta municipalidade para modificar/substituir o sujeito passivo, apenas para citá-lo na figura do seu representante legal”.Alega que há omissão, também, em relação à vigência do art. 131, III do CTN, o artigo 4º, III, da Lei nº 6.830/80 e artigo 75, VII, do CPC, que tratam da legitimidade passiva e responsabilidade tributária do Espólio.Sustenta a necessidade de concessão de efeitos modificativos, reconhecendo que a ilegitimidade passiva suscitada não subsiste e que a sentença deve ser anulada para que o processo retome seu curso regular.Pede o provimento dos embargos de declaração.Não foi determinada a manifestação da parte contrária, pela ausência de triangularização da lide.É o relatório.
VOTO Os embargos devem ser acolhidos.Com efeito, infere-se que a decisão embargada traz os vícios apontados.A ementa do acórdão ora recorrida assim dispôs: Tributário. IPTU. Execução Fiscal. Óbito do executado anterior à propositura da demanda e ao lançamento. Reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada. Indeferimento da inicial. Lançamento nulo. Art. 330, II, CPC. Processo extinto sem julgamento do mérito. Art. 485, VI, CPC. Custas processuais que devem ser atribuídas ao exequente. Aplicação do princípio da causalidade. Condenação mantida. Recurso não provido. Contudo, a decisão não analisou o argumento recursal de que a execução fiscal, bem como a CDA, já contemplava o Espólio de Ivo Vital Caron como sujeito passivo da obrigação.Assim, passa-se a analisar a omissão apontada.A decisão objeto de recurso indeferiu a petição inicial, e julgou o feito extinto, sem resolução do mérito.Entendeu que:
Contudo, infere-se que a ação executiva foi manejada contra o ESPÓLIO DE IVO VITAL CARON, consoante a respectiva CDA (mov. 1.2) que o qualifica como devedor.Trata-se de execução fiscal ajuizada diretamente em face de espólio para a cobrança de créditos tributários cujo fato gerador ocorreu após o falecimento do executado.O Município, em razão do prévio falecimento do devedor da obrigação tributária, dirigiu a execução contra o espólio (movs. 1.1 a 1.2). E percebe-se correto o endereçamento.Isso porque, enquanto não comprovada a existência de inventário em andamento, ou já tendo este sido finalizado, a execução fiscal deve ser ajuizada contra o espólio.A propósito, observa-se a dicção do art. 4º da Lei 6.830/80: Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:I - o devedor;II - o fiador;III - o espólio;IV - a massa;V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; eVI - os sucessores a qualquer título. Ainda, o artigo 131, III do Código Tributário Nacional: Art. 131. São pessoalmente responsáveis:(...)III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Assim prelaciona Luiz Alberto Grugel de Faria apud Hugo de Brito Machado, na obra Comentários ao Código Tributário Nacional, Vol. II, p. 541, 2ª Ed., São Paulo, Atlas, 2008, perfeitamente aplicável ao caso: "Cabe ao espólio, por transferência, arcar com o pagamento de todos os tributos devidos pelo falecido até o evento sinistro. Eventuais obrigações tributárias surgidas após tal fato não corresponderão mais a tributos 'devidos pelo de cujus', mas sim pelo próprio espólio, enquanto não houver a partilha, de maneira que ele deve responder pelo ônus. Já a responsabilidade dos sucessores e do cônjuge meeiro se restringirão às hipóteses em que não houver quitação dos tributos pelo espólio, sejam de débitos do de cujus ou do próprio espólio, tendo como limite de pagamento o montante recebido, obviamente após a partilha, seja a título de quinhão (no caso do herdeiro), legado (legatário) ou meação (cônjuge meeiro)". Nesse sentido: “Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Legitimidade do espólio em execução fiscal de IPTU. Recurso de Apelação Cível CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pelo Município de Guarapuava contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face do Espólio de Valdeis Alves Xavier, sob o fundamento de ausência da condição da ação em razão do falecimento do devedor antes do lançamento do crédito tributário. O Município requer a reforma da decisão para que a execução prossiga, alegando que o crédito tributário foi regularmente constituído em face do espólio. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito tributário em execução foi devidamente constituído em face do espólio do devedor falecido. III. Razões de decidir 3. O crédito tributário foi regularmente constituído em face do espólio do devedor falecido, conforme a Certidão de Dívida Ativa. 4. O espólio é responsável pelas dívidas do falecido até a partilha dos bens, e a legitimidade passiva do espólio é reconhecida na ausência de inventário. 5. A sentença que extinguiu o feito foi cassada, pois a execução fiscal deve prosseguir em face do espólio, considerando que não houve partilha dos bens deixados pelo falecido. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: O espólio é legitimado a figurar no polo passivo de execução fiscal referente a tributos devidos pelo falecido até a abertura da sucessão, mesmo na ausência de inventário, desde que a Certidão de Dívida Ativa esteja expedida em seu nome. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, 613, 796; CTN, art. 131, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000950-86.2019.8.16.0045, Rel. Des. Lidia Maejima, 3ª C. Cível, j. 10.03.2020; TJPR, Apelação Cível 0002437-10.2019.8.16.0072, Rel. Des. Eduardo Sarrão, 3ª C. Cível, j. 10.03.2020; TJPR, Apelação Cível 0003932-73.2017.8.16.0100, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª C. Cível, j. 17.02.2020; Súmula nº 189/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Guarapuava pode continuar a cobrança de um crédito tributário que estava sendo discutido em um processo contra o Espólio de Valdeis Alves Xavier. A Justiça entendeu que o espólio é responsável por tributos que foram lançados após o falecimento do devedor. Como o crédito tributário se refere a um reparcelamento do IPTU de 2018 e o falecimento ocorreu em 2001, a cobrança é válida. Assim, a decisão anterior que havia encerrado o processo foi anulada, e o caso deve seguir normalmente para que a cobrança seja feita.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0018936-22.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 01.12.2025) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, VI DO CPC. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA APONTANDO O ESPÓLIO COMO CONTRIBUINTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ART. 4º DA LEI N° 6.830/1980. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004626-33.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.10.2025) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VI DO CPC. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO. TÍTULO CONSTITUÍDO APONTANDO O ESPÓLIO COMO CONTRIBUINTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ART. 4º DA LEI N° 6.830/1980. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005180-36.2023.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 07.07.2025) No caso dos autos, como acima ressaltado, tanto o lançamento do imposto, quanto a propositura da execução fiscal foram em face do espólio.Destarte, o recurso é de ser provido, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal em face do ESPÓLIO DE IVO VITAL CARON.Assim, dá-se provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reconhecer a legitimidade passiva do espólio e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
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