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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível e Apelação Cível Adesiva interpostos, respectivamente, pelo banco réu BANCO SAFRA S.A. e pelo autor MARIO AKIRA KIMURA, em face da sentença (mov. 222.1/origem), complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 232.1/origem), proferida nos autos de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais nº 0014101-86.2021.8.16.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de “condenar o requerido ao pagamento de R$42.282,34 ao requerente, importe que deverá ser acrescido de correção monetária pela média do INPC-IGP-DI e de juros de 1% ao mês, ambos desde o desconto indevido (10.03.2021)”, sem, contudo, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais.Em suas razões recursais (mov. 240.1/origem), o banco réu/apelante sustenta que a r. sentença merece reforma integral, porquanto teria reconhecido indevidamente a existência de dano material decorrente de operação legítima e amparada em previsão contratual.Afirma que o valor de R$ 42.282,34 (quarenta e dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos) não foi desembolsado pelo autor/apelado/apelante adesivo, mas decorreu de regular compensação interna entre débito oriundo da utilização de limite de cheque especial e crédito existente em aplicação financeira, realizada com fundamento em cláusula contratual expressa, inexistindo, assim, empobrecimento patrimonial apto a justificar a condenação à restituição.Argumenta que o autor/apelado/apelante adesivo se beneficiou dos valores utilizados por meio do cheque especial, de modo que a restituição do montante descontado ensejaria enriquecimento sem causa, em violação ao artigo 884 do Código Civil, notadamente porque implicaria o recebimento de quantia correspondente a débito legitimamente contraído e quitado mediante compensação.Aduz, ainda, que a sentença fixou indevidamente os consectários legais, ao determinar a aplicação da média entre INPC e IGP-DI a título de correção monetária, em desacordo com a Lei Federal nº 14.905/2024, bem como ao estabelecer juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do alegado evento danoso, quando, em se tratando de responsabilidade contratual, estes deveriam incidir somente a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.Assim, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de julgar integralmente improcedente o pedido de restituição por danos materiais. Subsidiariamente, pede a adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora aos parâmetros legais vigentes, bem como a fixação do termo inicial dos juros na data da citação.Por sua vez, em suas razões recursais (mov. 246.1/origem), o autor/apelante adesivo/apelado defende que a r. sentença deve ser reformada no tocante à rejeição do pedido de indenização por danos morais, porquanto restou devidamente comprovada a falha na prestação de serviços pelo banco réu/apelado adesivo/apelante, bem como os prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da conduta ilícita.Pontua que não autorizou a utilização do limite de cheque especial, tendo as gerentes do banco réu/apelado/apelante adesivo realizado saques indevidos da conta corrente, além de ter permanecido por longo período sem acesso ao aplicativo bancário, o que o obrigou a solicitar movimentações por intermédio de terceiros, circunstâncias que culminaram na geração de dívida expressiva, incidência de juros elevados e posterior desconto automático de quantia significativa de sua conta.Ressalta, também, que os transtornos suportados extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, evidenciando falha grave na prestação de serviços, caracterizada pela utilização indevida de crédito, ausência de informações claras, dificuldades na resolução administrativa do problema e pelo efetivo desvio de seu tempo útil, o que enseja a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, além de sustentar que o dano moral se configura in re ipsa, diante da gravidade da conduta e do risco de prejuízos financeiros e de negativação indevida.Dessa forma, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de condenar o banco réu/apelado adesivo/apelante ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo a fixação do montante em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter compensatório e pedagógico da medida.Em contrarrazões (movs. 245.1/origem e 252.1/origem), o apelado e o apelado adesivo pugnam pelo conhecimento e integral desprovimento dos respectivos recursos.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade dos recursos Trata-se de recursos de apelação cível interpostos contra sentença, de modo que são cabíveis, nos termos do caput, artigo 1.009, do Código de Processo Civil[1].No tocante à apelação adesiva, oportuno destacar o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça acerca do conteúdo do recurso interposto na forma adesiva: 2. O propósito recursal é decidir se existe sucumbência recíproca a autorizar interposição de apelação na forma adesiva quando o recurso principal busca revogar a gratuidade de justiça. 3. Inexiste limitação de conteúdo de recurso interposto na forma adesiva, sendo a única subordinação entre o recurso principal e o adesivo de caráter formal. Admitido o principal, havendo sucumbência de ambas as partes mesmo que em matérias e proporções distintas, autoriza-se a interposição de apelação na forma adesiva. Precedentes. 4. A concessão de gratuidade de justiça em sentença equivale na prática à redução de honorários em desfavor da parte que, embora consagrada vencedora no julgamento de mérito em primeiro grau, fica privada da percepção dos honorários em razão da suspensão de sua exigibilidade, condição que se extingue após cinco anos, ocasionando verdadeira alteração no mundo dos fatos. 5. Analogia com precedentes do STJ que reconhecem preenchido o requisito da reciprocidade do art. 997, § 1º, do CPC na sucumbência advinda da modificação dos honorários. 6. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 2.111.554; Proc. 2023/0221022-5; MT; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 19/03/2024; DJE 22/03/2024) Feito este esclarecimento, analisa-se os demais requisitos da admissibilidade dos recursos.O recurso autônomo é tempestivo, uma vez que a parte apelante foi intimada da decisão que rejeitou os embargos (mov. 234/origem) em 24 de novembro de 2025, de forma que o prazo de 15 (quinze) dias úteis[2] se iniciou em 27 de janeiro 25 de novembro 2025 e se esgotaria em 15 de dezembro de 2025[3], sendo que o presente recurso foi interposto em 11 de dezembro de 2025 (mov. 240.1/origem).O recurso adesivo de igual modo é tempestivo, já que, após ser intimada para apresentar resposta ao recurso de apelação (mov. 244/origem), em 26 de janeiro de 2026, a parte apelada interpôs recurso adesivo previamente ao término do prazo de 15 dias úteis[4] (em 18 de fevereiro de 2026, cf. mov. 246.1/origem), em consonância ao disposto no artigo 997 do Código de Processo Civil[5].O preparo de ambos os recursos foi devidamente realizado e sua comprovação ocorreu no ato de cada interposição, conforme juntada dos comprovantes de pagamento das respectivas guias FUNJUS (mov. 240.2 e 246.2-3/origem). Ademais, verifica-se no sistema Projudi a regular vinculação dos referidos pagamentos (movs. 237, 239 e 248/origem), o que evidencia o correto recolhimento das custas e o atendimento aos pressupostos de admissibilidade recursal.Dito isso, admito ambos os recursos, porque estão presentes o cabimento, a tempestividade, o preparo e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal). Do recebimento dos recursos Recebo ambos os recursos (autônomo e adesivo) no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no § 1º do mesmo dispositivo[6]. Mérito A sentença recorrida (mov. 261.1/origem) restou assim fundamentada: “[...] Do méritoInexistindo preliminares e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passa-se ao exame do mérito da ação.Cinge-se a controvérsia da presente demanda a saber acerca da existência de falha na prestação de serviço do banco requerido, bem como na existência e extensão dos alegados danos materiais e morais suportados pelo requerente.Alega o requerente ter realizado a abertura de conta bancária junto ao réu e a contratação de investimentos, entre eles a compra de uma debênture no valor de R$300.00,00, sendo que realizava mensalmente resgates do lucro advindo do referido investimento visando o pagamento de suas contas. Afirmou que, em outubro de 2019, perdeu acesso ao seu aplicativo Safra Net, de modo que em todas as vezes que precisava realizar resgates, solicitava à gerente via WhatsApp, o que era realizado, no entanto, nos dias 13.05.2020 e 08.06.2020 não foram realizados resgates, sendo utilizado indevidamente limite do cheque especial, gerando débito de R$42.282,34, importe descontado quando da venda da sua debênture.Das provas acostadas aos autos, verifica-se que razão assiste ao requerente.Isso porque constam nos extratos bancários acostados aos autos a realização de resgates de investimentos do requerente, demonstrando que o autor, de fato, realizava referidos resgastes rotineiramente. Veja-se, exemplificativamente (mov. 1.18): [...]Dos prints acostados aos autos, verifica-se que o autor solicitava a realização de resgate via WhatsApp à gerente do banco réu. Destaca-se trecho (mov. 1.9, fls. 06: [...]Em seu depoimento pessoal, afirmou o requerente (mov. 77.3), de modo não literal que “solicitou resgates de investimento em 13.05.2020 e 08.06.2020 nos valores de R$9.000,00 e R$8.000,00, no entanto, foi utilizado indevidamente limite do cheque especial da sua conta bancária; que falava com a gerente do banco pessoalmente; que precisava de assinatura para os resgates; que tinha contato via WhatsApp do gerente e entrava em contato; que tinha investimento para resgatar; avisava pelo WhatsApp e a gerente tirava do investimento e colocava na conta corrente e conseguia fazer as transações na conta; quando mudou para Curitiba teve problema de acesso; que não solicitou a utilização de cheque especial, o pedido foi de saque do investimento, o que era sempre realizado; que falava com a gerente; que estranhou quando tirou extrato no caixa do banco e entrou em contato com a gerente; que falava que ia ver; que recebia SMS do banco informando saldo negativo; que a gerente de Curitiba dizia que não tinha acesso ao que havia acontecido com a conta de São Paulo e gerente de São Paulo dizia que era problema de Curitiba, havendo empurra e empurra; que começou a correr juros; acreditava que a gerente iria resolver”. (grifei).De outro viés, verifica-se que a instituição financeira requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, não demonstrando minimamente a regularidade das operações realizadas nos dias 13.05.2020 e 08.06.2020, notadamente regularidade na solicitação e/ou utilização do limite/cheque especial da conta corrente do requerente (e não resgate de investimento, como usualmente realizado).Frisa-se que, ciente da inversão do ônus da prova e devidamente intimada, a instituição financeira ré limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide (mov. 37.1 e 45.1).Considerando que após a última operação acima referida (08.06.2020), não foram realizadas movimentações bancárias pelo autor – fato indicado nos extratos de mov. 1.8, fls. 07 e seguintes e sequer impugnado pela parte ré – incidindo tão somente juros/encargos na referida conta em razão da utilização indevida, por conduta da requerida, de cheque especial, bem como que o desconto do saldo devedor de R$42.282,34 do valor de venda da debênture é fato incontroverso nos autos, ensejando evidente dano material ao requerente, a restituição respectiva é medida que se impõe.Dos danos moraisPrimeiramente, para a ocorrência do dever de indenizar, faz-se necessária a existência de ação ou omissão imputável ao agente, sua culpabilidade, o dano provocado, bem como o nexo de causalidade entre eles.É o que determinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: [...]Logo, a responsabilidade civil se caracteriza pela aplicação de medidas que obriguem a reparação do dano moral ou patrimonial, causado a outrem, em virtude da prática de ato ilícito. Todavia, nada obstante a falha na prestação de serviço da ré e o prejuízo material causado à parte autora, o dano moral não é presumido, sendo que, no caso, inexiste comprovação de violação a direito personalíssimo ou de efetivo desvio de tempo útil, não sendo suficiente as meras alegações de “risco em ter o nome inscrito no Serasa” e “tempo para fazer ligações ao banco e para realizar visitas à agência bancária”.Ademais, não há comprovação de que a alegada demora na venda de debênture tenha causado prejuízo ao autor.Destaca-se que o requerente pugnou pela produção de prova oral visando demonstrar apenas “má orientação por parte dos funcionários do Banco Safra” (mov. 39.1 e 46.1).Logo, inexistindo demonstração de efetiva violação a direito de personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais. [...]”. A controvérsia recursal cinge-se (i) à existência, ou não, de dano material indenizável decorrente da utilização de limite de cheque especial; (ii) à adequação dos critérios de atualização monetária e do termo inicial dos juros de mora fixados na sentença; e (iii) à configuração de dano moral, diante da alegada falha na prestação de serviços bancários.Como se verá adiante, a sentença deve ser reformada em parte. Da (in)existência de dano material passível de restituição Segundo o banco réu/apelante/apelado adesivo, “determinar a restituição de R$ 42.282,34 viola o princípio da reparação integral, que visa recompor o patrimônio lesado, jamais aumentá-lo. O autor não sofreu diminuição patrimonial, apenas teve ativo convertido em quitação de passivo que ele mesmo gerou”.Contudo, razão não assiste ao banco réu/apelante/apelado adesivo.Isso porque, embora o banco réu/apelante/apelado adesivo sustente que “a condenação, tal como proferida, gera bis in idem”, ao argumento de que o autor/apelado/apelante adesivo teria se beneficiado dos valores oriundos do cheque especial e, simultaneamente, sido ressarcido dos valores descontados da aplicação, tal raciocínio não se sustenta à luz do conjunto probatório dos autos. Com efeito, a falha na prestação do serviço bancário restou devidamente evidenciada, sendo imputável exclusivamente ao próprio banco réu/apelante/apelado adesivo, não podendo o prejuízo daí decorrente ser transferido ao consumidor, parte vulnerável da relação.Da instrução processual, extrai-se, de forma inequívoca, que o autor/apelado/apelante adesivo, em nenhum momento, solicitou a utilização de limite de cheque especial, limitando-se a requerer o resgate de valores oriundos de seus investimentos. Tal circunstância, ademais, não foi objeto de impugnação específica em sede recursal, o que atrai a incidência da preclusão e reforça a verossimilhança da narrativa inicial quanto à indevida utilização de crédito não autorizado.Nesse contexto, a tese defensiva apresentada pelo banco réu/apelante/apelado adesivo, no sentido de que teria havido mera “compensação interna entre débito (cheque especial utilizado) e crédito (aplicação financeira)”, não se revela suficiente para afastar o dever de restituição. Isso porque não há como admitir a legitimidade de tal compensação sem que, previamente, reste demonstrado que o débito compensado era efetivamente devido, o que não se verificou no caso concreto.Em outras palavras, ao se apurar que o próprio réu/apelante/apelado adesivo deu causa à constituição do suposto débito, mediante a utilização indevida de limite de crédito não solicitado, resta esvaziada a alegação de regularidade da compensação realizada, daí decorrendo a ilicitude do desconto efetuado sobre os investimentos do autor/apelado/apelante adesivo.Assim, a restituição do valor indevidamente apropriado não configura enriquecimento sem causa, mas, ao revés, medida necessária à recomposição do patrimônio do consumidor lesado.Assim, impõe-se o desprovimento do recurso interposto pelo banco réu/apelante/apelado adesivo nesse ponto. Da alegação de enriquecimento sem causa In casu, verifica-se que a controvérsia reside na indevida utilização do limite de cheque especial em detrimento do resgate de valores vinculados a investimento mantido pelo autor/apelado/apelante adesivo, em desconformidade com a orientação por ele manifestada ao banco réu/apelante/apelado adesivo no momento da operação.Com efeito, é incontroverso que o banco réu/apelante/apelado adesivo, ao proceder à movimentação na conta corrente do correntista, deixou de observar a modalidade menos onerosa disponível, qual seja, o resgate dos valores aplicados em investimento de titularidade do autor/apelado/apelante adesivo, optando, ao revés, por lançar mão do limite de cheque especial, modalidade notoriamente mais gravosa, na medida em que sujeita o consumidor à incidência de juros remuneratórios elevados, tarifas de utilização e tributos correlatos.Tal conduta configura inequívoca falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque desbordou da vontade expressamente declarada pelo correntista, que jamais autorizou a utilização da linha de crédito rotativo, mas sim o resgate do numerário previamente aplicado.Não obstante a ilicitude da conduta praticada pelo banco réu/apelante/apelado adesivo, impõe-se delimitar, com precisão técnica, a extensão do dever de restituição, sob pena de se incorrer em indevido bis in idem indenizatório e, por consequência, em enriquecimento sem causa por parte do consumidor, vedado pelo artigo 884 do Código Civil[7].Isso porque, embora indevida a utilização do limite de cheque especial, é certo que o numerário correspondente foi efetivamente colocado à disposição do autor/apelado/apelante adesivo, que dele se beneficiou economicamente, seja por meio de pagamentos realizados, seja pela manutenção do saldo em conta. Em outras palavras, a restituição integral dos valores debitados acabaria por desonerá-lo, por completo, de obrigação cuja utilidade foi por ele plenamente usufruída, resultado que não se coaduna com a função meramente reparatória do dever de restituição.Nesse contexto, deve ser restituído ao autor/apelado/apelante adesivo, exclusivamente, o montante correspondente aos eventuais encargos decorrentes da utilização indevida do cheque especial, como, por exemplo: (i) os juros remuneratórios incidentes sobre a quantia utilizada a título de limite de cheque especial; (ii) as tarifas de utilização do referido limite, bem como eventuais tarifas correlatas; (iii) os tributos incidentes sobre a operação, notadamente o IOF; (iv) quaisquer outros encargos financeiros que tenham gravado o saldo devedor em razão exclusiva da utilização da linha de crédito rotativo.Tais rubricas, e somente elas, traduzem o efetivo prejuízo patrimonial suportado pelo autor/apelado/apelante adesivo em decorrência da falha do serviço bancário, porquanto não teriam sido suportadas caso o resgate do investimento tivesse sido corretamente realizado, conforme determinado pelo autor/apelado/apelante adesivo.Por outro lado, não comporta restituição o valor principal efetivamente utilizado por meio do cheque especial (R$ 9.000,00 e R$ 8.000,00 – cf. mov. 1.1, fl. 12), uma vez que corresponde a quantia disponibilizada ao autor/apelado/apelante adesivo e por ele economicamente usufruída, cuja devolução implicaria em enriquecimento sem causa, em manifesta afronta ao artigo 884 do Código Civil.Essa solução, ademais, melhor harmoniza os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa, restituindo o autor/apelado/apelante adesivo ao status quo ante no que toca aos encargos indevidamente suportados, sem, contudo, desonerá-lo de obrigação cuja utilidade foi por ele efetivamente fruída.Assim, impõe-se o provimento do recurso interposto pelo banco réu/apelante/apelado adesivo nesse ponto. Da correção monetária e dos encargos da mora O banco réu/apelante/apelado adesivo sustenta que a correção monetária deve observar as disposições da Lei Federal nº 14.905/2024, em conjunto com o artigo 405 do Código Civil, segundo o qual: “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”, e que a r. sentença deve ser reformada para determinar “(a) a correção monetária pelo IPCA-E desde a data do evento (se mantida a condenação); e (b) Juros pela taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros moratórios, evitando-se bis in idem na remuneração do capital”.Com razão, neste ponto.Inicialmente, cumpre destacar que há distinção relevante quanto ao termo inicial dos encargos moratórios e da correção monetária a depender da existência ou não de relação jurídica subjacente.Isso porque, nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária e os encargos da mora fluem desde o evento danoso, porquanto o ilícito configura, por si só, a constituição em mora do devedor.Diversamente, nas relações contratuais, a mora, em regra, somente se configura a partir da citação, momento em que o devedor é formalmente constituído em mora, (ressalvadas hipóteses específicas em que haja previsão diversa no próprio ajuste ou de constituição anterior e extrajudicial da mora).Logo, evidencia-se que o regime jurídico aplicável aos encargos moratórios não é uniforme, variando conforme a natureza da obrigação - se decorrente de ilícito extracontratual ou de vínculo contratual/negocial -, o que justifica a adoção de marcos iniciais distintos para sua incidência.Assim é o entendimento desta Colenda Câmara Cível, inclusive em julgado de minha relatoria: DIREITO BANCÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E IPCA. NÃO ACOLHIMENTO. ENCARGOS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 43 E 54, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO, OBSERVADA A DISCIPLINA DA LEI FEDERAL Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo réu nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais, contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor e condenou a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante de fraude na contratação de empréstimo consignado; e (ii) definir os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos, à luz da legislação superveniente e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS.4. Em observância à modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, a repetição do indébito em dobro é cabível apenas em relação aos valores cobrados/pagos após 30/03/2021, devendo os descontos anteriores a essa data ser restituídos de forma simples.5. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, decorrente da declaração de inexistência do negócio jurídico, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e das Súmulas 54 e 43, ambas do Superior Tribunal de Justiça.6. Há distinção relevante entre responsabilidade contratual e extracontratual quanto ao termo inicial dos juros moratórios, incidindo, na primeira, em regra, a partir da citação, e, na segunda, desde a prática do ato ilícito, o que justifica a adoção de marcos distintos.7. A aplicação da Taxa Selic deve observar a disciplina introduzida pela Lei Federal nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido em parte.Teses de julgamento: “1. Nas hipóteses de empréstimo consignado não contratado, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude, por se tratar de fortuito interno.” “2. A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo aplicável apenas aos valores pagos após 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS.” “3. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os encargos da mora e a correção monetária incidem desde o evento danoso, observada a aplicação da Taxa Selic nos termos da Lei Federal nº 14.905/2024.”Dispositivos relevantes citados: CDC, Art. 42, parágrafo único; CPC, Arts. 373, inc. II, 1.009 e 1.012; CC, Arts. 389, 405 e 406; Lei Federal nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ – Corte Especial – Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS – Rel.: Ministro O. Fernandes – J. 21.10.2020 – DJe 30.03.2021; STJ – Segunda Seção – Recurso Especial nº 1.102.552/CE – Rel.: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – J. 15.10.2019; STJ – Súmula nº 479; TJPR – 14ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0007980-76.2018.8.16.0056 – Cambé – Rel.: Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro – J. 30.03.2026; TJPR – 16ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0047143-53.2022.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto – J. 16.04.2024. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003136-89.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão -Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI -J. 16.03.2026). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001394-91.2020.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 25.05.2026) – Destaquei. No presente caso, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente contratual, porquanto decorre de vínculo prévio mantido entre o autor/apelado/apelante adesivo e o banco réu/apelante/apelado adesivo, consubstanciado em contrato de conta corrente, aplicação financeira e disponibilização de limite de crédito. A controvérsia instaurada não se origina de fato estranho ou externo à relação, mas, ao contrário, insere-se no contexto da execução dos ajustes firmados entre as partes, notadamente quanto à forma de operacionalização das movimentações financeiras e da utilização de recursos disponibilizados pelo banco.Com efeito, a alegada irregularidade, consistente na utilização de limite de cheque especial sem solicitação do correntista e na posterior compensação mediante desconto em aplicação financeira, configura, em tese, falha na prestação do serviço bancário, caracterizando hipótese de inadimplemento contratual e violação aos deveres anexos de boa-fé, informação e transparência. Desse modo, ainda que reconhecida a ilicitude da conduta imputada ao banco réu/apelante/apelado adesivo, não se desnatura a origem contratual da relação, tampouco se transmuda a responsabilidade para o campo extracontratual.Nessa perspectiva, sendo a responsabilidade de natureza contratual, incidem as regras próprias desse regime jurídico, especialmente no que concerne aos consectários legais. Assim, nos termos do artigo 405 do Código Civil, os juros de mora devem incidir a partir da citação, momento em que se constitui o devedor em mora, e não desde a data do evento danoso, como previsto para hipóteses de responsabilidade extracontratual.Corrobora esse entendimento o Enunciado nº 163 da III Jornada de Direito Civil, segundo o qual: “A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo Código Civil, não afastando, pois, o disposto na Súmula 54 do STJ”.Conforme ensinamentos de Flávio Tartuce[8]: “Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (II) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (III) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; (IV) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ)” – Destaquei. Assim, considerando a natureza contratual da relação jurídica subjacente, incorreta a fixação dos juros de mora desde o desconto indevido.Por conseguinte, impõe-se a adequação do termo inicial dos juros moratórios ao disposto no artigo 405 do Código Civil, em consonância com a orientação consolidada na jurisprudência, afastando-se, no ponto, a sistemática aplicável às relações extracontratuais.No tocante aos consectários legais incidentes sobre os valores a serem restituídos, impõe-se observar a sistemática instituída pela Lei Federal nº 14.905/2024 no artigo 406 do Código Civil, que passou a estabelecer a aplicação da taxa SELIC sobre as operações sem prévia estipulação ou determinação legal, com vigência a partir de agosto de 2024, in verbis: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A propósito, veja-se o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025) – Destaquei. Justamente por essa razão, a aplicação da taxa SELIC pressupõe, necessariamente, a configuração da mora, sob pena de se admitir a incidência de juros moratórios em período no qual o devedor ainda não se encontrava constituído em mora, o que resultaria em indevida sobreposição de encargos.Tratando-se, na espécie, de relação contratual, os juros de mora têm como termo inicial a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, em conformidade com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, incide desde a data de cada desconto indevidamente realizado em conta corrente do autor/apelante.Diante dessa distinção temporal, e a fim de compatibilizar os critérios legais com a vedação ao bis in idem, a correção monetária deverá observar o regime dual a seguir delineado:(i) da data de cada desconto indevido até a citação, período em que ainda não configurada a mora, a atualização monetária dar-se-á exclusivamente pelo IPCA, índice oficial de recomposição do poder de compra da moeda, sem qualquer acréscimo de juros;(ii) a partir da citação, marco da constituição em mora do banco réu/apelante/apelado adesivo, passa a incidir a taxa SELIC, a qual, em razão de sua composição híbrida, engloba simultaneamente a correção monetária e os juros de mora, vedada, a partir de então, a cumulação com qualquer outro índice de atualização, sob pena de bis in idem.Logo, revela-se adequada, no caso em tela, a aplicação da taxa SELIC, a partir da citação, conforme o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de recurso de Apelação interposto pela instituição financeira ré contra sentença que, integrada por embargos de declaração, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado fraudulento (assinatura falsa atestada por laudo pericial), determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de três mil reais, acrescida de consectários legais (IPCA-E e juros de 1% ao mês).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões principais em discussão no presente recurso: (a) a regularidade da determinação de restituição em dobro do indébito ante a alegação de ausência de má-fé da instituição bancária; (b) a configuração dos danos morais e a adequação do valor arbitrado; e (c) a incidência da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme entendimento do superior tribunal de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, respondendo pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, nos termos da súmula 479 do STJ e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.2. A restituição em dobro do indébito (artigo 42, parágrafo único, do CDC) independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável, conforme tese fixada pelo STJ nos Earesp 676.608/RS. Incidência aplicável aos descontos realizados após 30/03/2021.3. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), aliados à inscrição indevida da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. O valor fixado na origem mostra-se adequado e proporcional, não comportando redução.4. Conforme recente precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.795.982/SP), a Taxa SELIC deve ser aplicada como índice único para correção monetária e juros de mora nas dívidas civis, a partir da citação, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Antes da citação, incide apenas o IPCA-E. Sentença reformada nesse ponto.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido apenas para determinar a aplicação da taxa SELIC.Tese de julgamento: A cobrança de empréstimo consignado mediante fraude gera o dever de restituição em dobro dos descontos efetuados após a modulação do STJ. Além disso, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), devendo incidir a taxa Selic como índice único de juros e correção a partir da citação. Dispositivos Relevantes Citados: CDC, ARTS. 14 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CÓDIGO CIVIL, ART. 406;Jurisprudências Relevantes Citadas: Súmulas 297 e 479 do STJ; STJ, Earesp 676.608/RS e Resp 1.795.982/SP. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000411-24.2022.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 01.06.2026) – Destaquei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por ambas as partes em ação revisional ajuizada por consumidor em face da instituição financeira Crefisa S.A., com o objetivo de revisar contratos de empréstimo pessoal, declarando a abusividade dos juros remuneratórios cobrados, com consequente devolução dos valores pagos a maior. A sentença reconheceu a abusividade das taxas de juros (22% ao mês; 987,22% ao ano), determinando sua limitação à taxa média de mercado, e condenou a ré à restituição simples dos valores cobrados indevidamente. Ambas as partes recorreram, a autora buscando correção monetária pela SELIC e honorários por equidade, e a ré, a reforma integral da sentença, com alegações de ausência de fundamentação e inexistência de abusividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação; (ii) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos, justificando a limitação à taxa média de mercado; (iii) determinar a forma de correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos; (iv) estabelecer o critério de fixação dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença está suficientemente fundamentada, pois analisa concretamente os contratos, os parâmetros do Banco Central e a jurisprudência aplicável, afastando a alegada nulidade.4. A taxa de juros pactuada supera significativamente a média de mercado à época da contratação, sem qualquer justificativa concreta apresentada pela instituição financeira, configurando abusividade conforme precedentes do STJ.5. A mera alegação de maior risco da operação não é suficiente para justificar a taxa praticada, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar, caso a caso, as particularidades do consumidor, o que não foi feito.6. A restituição dos valores cobrados a maior deve ocorrer de forma simples, conforme pedido inicial.7. A correção monetária deve observar a aplicação da taxa SELIC a partir da citação, por englobar juros e correção, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo pelo STJ.8. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, diante da ausência de proveito econômico mensurável e do baixo valor da causa, fixando-se em R$1.500,00, corrigidos pelo IPCA-E.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da ré parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Recurso da autora provido. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012840-81.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.04.2026) – Destaquei. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR, LANÇADAS NA SUA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA DAS DÍVIDAS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AS TRANSAÇÕES FORAM EFETIVADAS ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DE TOKEN DE SEGURANÇA NO CELULAR DO CONSUMIDOR. OPERAÇÕES QUE DESTOAM DO PERFIL DE CONSUMO DO CORRENTISTA. DEVER DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES ATÍPICAS EM RELAÇÃO AO PADRÃO DE CONSUMO DO CLIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 479. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO EM RAZÃO DAS COMPRAS FRAUDULENTAS. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. TEMÁTICA DE ORDEM PÚBLICA. ARTIGOS 389, § ÚNICO, E 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DETERMINAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, A PARTIR DA CITAÇÃO, E DA INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação que visa a reforma de sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual o autor alegou desconhecimento de compras realizadas em seu cartão de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança das compras contestadas pelo autor é válida ou não e, por conseguinte, se é devida indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O banco foi considerado responsável por falha na prestação do serviço ao não demonstrar que adotou as medidas de segurança necessárias para evitar a realização de compras fraudulentas no cartão de crédito do autor.4. Os elementos existentes nos autos não comprovam que a transação foi realizada mediante a utilização de token vinculado ao celular do consumidor.5. As compras contestadas foram realizadas de forma atípica em relação ao padrão de consumo do autor, o que deveria ter acionado mecanismos de segurança por parte do banco.6. A inscrição indevida do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito configurou dano moral in re ipsa, prescindindo de prova adicional do dano.7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) foi considerado adequado e proporcional ao evento vivenciado pelo consumidor, não sendo excessivo nem irrisório.8. A atualização do montante devido deve ser feita pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação (responsabilidade contratual) conforme as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do arbitramento (data da sentença).IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de Apelação parcialmente provido.Tese de julgamento: As instituições financeiras são objetivamente responsáveis por danos decorrentes de cobranças indevidas nas faturas de cartão de crédito, sendo este um fato que se enquadra no conceito de “fortuito interno”, por ser o risco conexo à atividade econômica bancária. [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000650-38.2024.8.16.0211 - Quatro Barras - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 08.10.2025) – Destaquei. Por tais fundamentos, deve ser reformada a sentença recorrida, também quanto a esse ponto, nos moldes da fundamentação acima. Do dano moral No que concerne ao pleito de indenização por danos morais formulado pelo autor/apelado/apelante adesivo, a sentença, de forma adequada, concluiu pela ausência de comprovação do alegado dano extrapatrimonial.Embora efetivamente constatado o uso indevido do limite de cheque especial do autor/apelado/apelante adesivo, tal falha na prestação do serviço pelo banco réu/apelante/apelado adesivo, por si só, não enseja a configuração de dano moral in re ipsa.Com efeito, não há nos autos prova suficiente de que o autor tenha sido submetido a cobranças abusivas ou vexatórias, tampouco de que tenha ocorrido inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Ademais, dos elementos coligidos não se extrai violação a direitos da personalidade apta a justificar a pretensão indenizatória veiculada no recurso.Embora o autor/apelado/apelante adesivo sustente que a conduta do banco réu/apelante/apelado adesivo tenha causado “angústia, insegurança financeira, desgaste emocional e perda injustificada de tempo útil”, tais alegações não se mostram suficientes para a configuração do dano moral indenizável, notadamente quando desacompanhadas de elementos concretos que evidenciem efetiva repercussão na esfera da personalidade.Ainda, cumpre ressaltar que não cabe ao autor/apelado/apelante adesivo se valer das razões recursais para ampliar ou conferir nova densidade argumentativa ao seu pleito de indenização por danos morais, mediante a invocação, apenas nesta fase, da denominada “teoria do desvio produtivo do consumidor” e da alegação de dano moral in re ipsa, quando tais fundamentos não foram oportunamente suscitados nem devidamente desenvolvidos em sede de primeiro grau. Admitir tal proceder implicaria indevida inovação recursal e consequente supressão de instância, em afronta aos princípios do contraditório e da devolutividade, razão pela qual não se mostra possível o conhecimento dessas teses nesta etapa processual.Destarte, o recurso do autor/apelado/apelante adesivo, no tocante a fixação de valores a título de dano moral, não comporta provimento.Nesse contexto, conclui-se que a sentença deve ser parcialmente reformada, para (i) restringir a restituição aos encargos decorrentes da utilização indevida do cheque especial, afastada a devolução do valor principal efetivamente fruído pelo autor/apelado/apelante adesivo, sob pena de enriquecimento sem causa; (ii) fixar o termo inicial dos juros moratórios na data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil; e (iii) determinar a incidência exclusiva do IPCA, a título de correção monetária, da data de cada desconto indevido até a data da citação, e da taxa SELIC a partir de então, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem. Do ônus de sucumbência Ante o desprovimento do recurso adesivo e o provimento parcial do recurso autônomo, com a consequente alteração dos parâmetros da condenação, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência fixados na origem.Com efeito, a sentença recorrida condenou as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em prol dos patronos das partes adversas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Nesse contexto, e considerando que o autor/apelado/apelante adesivo restou vencido em parcela significativa de sua pretensão, redistribui-se a sucumbência, condenando-se o autor/apelado/apelante adesivo ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e o banco réu/apelante/apelado adesivo aos 30% (trinta por cento) restantes, mantidos, no mais, o percentual (10%) e a base de cálculo (valor da condenação) fixados na origem. Dos honorários advocatícios recursais O Superior Tribunal de Justiça[9] estabeleceu os requisitos legais para o arbitramento dos honorários advocatícios na fase recursal, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.Quanto ao recurso adesivo, não tem cabimento o arbitramento de honorários advocatícios recursais (CPC, Art. 85, §11)[10], diante do parcial provimento do apelo, conforme entendimento de eficácia vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.864.633/RS (Tema nº 1.059 do STJ[11]), publicado em 21.12.2023.No caso dos autos, a sentença recorrida condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol dos patronos das partes adversas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Em grau recursal, todavia, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando-se o autor/apelado/apelante adesivo ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e o banco réu/apelante/apelado adesivo aos 30% (trinta por cento) restantes, mantidos o percentual de 10% (dez por cento) e a base de cálculo (valor da condenação) fixados na origem.Ante o conhecimento e desprovimento do recurso autônomo, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora/apelada/apelante adesiva ao procurador da parte ré/apelante/apelada adesiva de 7% para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil[12].Para efeito de apuração do valor dos honorários advocatícios ora fixados, o valor da condenação deverá ser apurado até a data do trânsito em julgado da decisão final neste feito. A partir do trânsito em julgado da decisão final neste feito, o valor apurado dos honorários advocatícios deverá ser corrigido através da Taxa Selic, que contempla tanto o índice de correção monetária como os encargos de mora (CPC, Art. 85, §16)[13], conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1795982[14] e artigos 389 e 406, ambos do Código Civil[15], alterados pela Lei Federal nº 14.905/2024. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025, do Código de Processo Civil[16] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias e dispositivos legais suscitados no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do recurso adesivo e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso principal, nos termos da fundamentação.
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