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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014101-86.2021.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO RESTRITA AOS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DA LINHA DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PRINCIPAL EFETIVAMENTE UTILIZADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o banco réu à restituição de valores decorrentes da utilização indevida de limite de cheque especial, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso, afastando, contudo, o pleito de indenização por dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se é devida a restituição dos valores descontados em razão da utilização indevida de limite de cheque especial; (ii) definir o termo inicial dos juros de mora e o índice de atualização monetária aplicável; e (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou demonstrada falha na prestação do serviço bancário, consistente na utilização indevida de limite de crédito não solicitado, com posterior compensação de débito mediante desconto em aplicação financeira, circunstância que configura prática ilícita.4. A falha na prestação do serviço bancário impõe a restituição dos encargos financeiros decorrentes da indevida utilização do limite de cheque especial, incluindo juros remuneratórios, tarifas correlatas, IOF e demais encargos incidentes exclusivamente em razão da utilização da linha de crédito rotativo, por constituírem o efetivo prejuízo suportado pelo correntista.5. Inviável, contudo, a restituição do valor principal utilizado por meio do cheque especial, por corresponder a quantia efetivamente disponibilizada e usufruída pelo correntista, cuja devolução ensejaria indevido enriquecimento sem causa.6. A relação jurídica subjacente possui natureza contratual, razão pela qual os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, não se aplicando a sistemática própria da responsabilidade civil extracontratual.7. A atualização dos valores a serem restituídos deve observar um regime dual: (i) da data de cada desconto indevido até a citação, período em que ainda não configurada a mora, incide exclusivamente o IPCA, a título de correção monetária; (ii) a partir da citação, marco da constituição em mora, passa a incidir a taxa SELIC, a qual, por englobar correção monetária e juros de mora, não admite cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem, em conformidade com o artigo 406, § 1º, do Código Civil.8. A simples falha na prestação do serviço, consistente na utilização indevida de limite de cheque especial, não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso principal conhecido e provido em parte. Recurso adesivo conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. A utilização indevida de limite de cheque especial, não autorizada pelo correntista, configura falha na prestação do serviço bancário e enseja a restituição dos valores indevidamente descontados a título de juros sobre utilização do limite de crédito.” “2. Em relação contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.” “3. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros de mora, evitando-se cumulação indevida.” “4. A falha bancária, desacompanhada de prova de repercussão concreta na esfera da personalidade, não configura dano moral in re ipsa.”Dispositivos relevantes citados: CC, Arts. 405 e 406.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001394-91.2020.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 25.05.2026; STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012840-81.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.04.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000650-38.2024.8.16.0211 - Quatro Barras - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 08.10.2025.