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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos contra os Embargos Declaratórios (mov. 19.1 dos Embargos de Declaração NPU 0039799-85.2025.8.16.0185 ED) em que, por unanimidade, foi dado parcial provimento aos embargos interpostos pelo ora embargado.EDUARDO WILSEK, sustentou, em síntese, que:I. “Muito embora o mero reforço argumentativo e jurídico de teses já devolvidas ao Tribunal não represente inovação do objeto recursal, o fato é que o pleito para que a verba honorária fosse fixada de maneira equitativa, com base no tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal, não foi explorado no recurso de apelação do Estado do Paraná, razão pela qual, nesse particular, evidentemente, não deveriam ter sido conhecidos os aclaratórios.”II. “Esse Tribunal foi omisso em observar que o Estado do Paraná fez não foi “reforço argumentativo e jurídico”, mas sim a tentativa de uma alteração da base legal do pedido após o julgamento da apelação. Note-se, Excelências, que ao pedir a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC (apreciação equitativa dos honorários) somente nos embargos de declaração da seq. 1.1, o Estado do Paraná tentou introduzir uma tese que não constava nas razões da Apelação (onde restou limitado sua insurgência à aplicação dos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC).”III. “Como não houve absolutamente nenhum pedido formulado pelo Estado do Paraná em seu apelo para que os honorários dos patronos da ora embargada fossem arbitrados à luz do princípio da equidade, nos termos do Tema 1.255/STF e do § 8º do art. 85, é claro que completamente descabida a discussão de tal matéria pela via dos embargos declaratórios, sob possível alegação de "omissão".”IV. “Verifica-se que essa C. Câmara Cível foi omissa em observar que, por mais que se entendesse que a questão trazida nos embargos de declaração da seq. 1.1 se tratasse de matéria de ordem pública, mesmo assim tal questão não poderia ter sido apreciada de ofício, afinal, o entendimento da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que “é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes” (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).”V. Ao final, requereu sejam sanadas as omissões apontadas. O ESTADO DO PARANÁ, apresentou suas contrarrazões, requerendo, em síntese, o não provimento dos aclaratórios (mov. 10.1). É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos declaratórios.Os embargos de declaração foram opostos em face do Acórdão assim ementado:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA FUNDADA NO ART. 485, VI, DO CPC. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. ACÓRDÃO QUE DISTINGUE SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE E IMPUTA AO ESTADO A CAUSA EFICIENTE DO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS, DIANTE DA EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO NULO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. TEMA Nº 1.255/STF. AUSÊNCIA DE DEVER DE PRONUNCIAMENTO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE. APLICAÇÃO DA DISCIPLINA LEGAL DO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. TEMA Nº 587/STJ. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO LEGAL. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% NA EXECUÇÃO FISCAL E 10% NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM EXTRAPOLAÇÃO DO TETO DE 20%. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO ESPECÍFICO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ACOLHIMENTO PARA FINS DE ESCLARECIMENTO DO DISPOSITIVO, A FIM DE CONSIGNAR EXPRESSAMENTE A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS E DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.”De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão
obscuridade,
contradição ou
omissão sobre ponto acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de
erro material. A
omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o CPC, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º[1]. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que “a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a que incorreu o juízo ou o tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio”[2].Ainda sobre o tema[3]:Ao mencionar a omissão, como pressuposto para interposição dos Embargos de Declaração, remete-se à noção de falta de completude naquilo que a parte esperava que fosse analisado pelo judiciário e, no final das contas, não o foi.Isso, porque quando as partes levantam questão judicial, nasce-lhes o direito público subjetivo de ver a decisão formulada de modo a que seja, além de fundamentada, inteligível à plena compreensão dos porquês de seus meandros.SÔNIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA (Dos Embargos de Declaração. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. [Recursos no Processo Civil; vol. 4], p. 121) define a omissão, assim:[...] Preteritação no comando estatal, indicando a lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer. Importa na ausência lacuna de alguma coisa que nela deveria existir, exatamente a preteritação de um dizer.Omissão, portanto, é o lapso de julgamento sobre algum ponto posto à apreciação judicial. Sob outro giro, omissa é a decisão em que foi um ponto sobre o qual o juiz se deveria pronunciar e não o faz. Cabe apontar a lição de BARBOSA MOREIRA (O novo Processo Civil Brasileiro. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 539), que assim bem define o instituto: “Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício...”Se a parte levanta uma questão para ser analisada, essa quaestio juris merece e deve ser analisada pelo julgador, sob pena de se lhe estar impondo arbitrariamente um julgamento desarrazoado e ilegítimo (sem reconhecimento de legitimidade por parte da sociedade).Noutra via, cabe apontar que o fato de que a omissão pode ser configurada, também, sobre pontos não suscitado pelas partes, mas de conhecimento oficial do julgador. Nessa esteira, a lição de LEVENHAGEN (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Atlas, 1996. Tomo III, p. 74), ora transcrita: A omissão não é apenas com respeito a alguma matéria suscitada pelas partes e sobre a qual o acórdão ou sentença se tenha silenciado, mas também sobre as quais deveria examinar e pronunciar-se de oficio, como e o caso, por exemplo, de nulidade absoluta.E é com base nos estudos do autor acima, somados à cuidadosa análise de julgados, que FELIX SEHNEM (Embargos declaratórios. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3681 ) informa que os tribunais pátrios não vêm compreendendo como omissão a motivação meramente sucinta, porque isso não significa, necessariamente, “falta de motivação”. O mesmo autor complementa seus estudos:Tem a jurisprudência, de outra parte, considerado como omissão a não-apreciação de pedido de uniformização de jurisprudência (RJTJSP 157/251); a não-apreciação quanto ao pedido de desistência, manifestado antes do julgamento da causa (RJTJ 58/80); o silêncio quanto à verba para honorários pleiteada pelo vencedor (RT 147/147).Por outro lado, é de se apontar a frequente manifestação do Eg. STJ que, através de diversas de suas turmas, aponta que o juiz, ao expor os motivos que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, não está subordinado a fazê-lo como quem responde a um questionário jurídico; mas, sim, fundamentadamente[4].O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão do aresto quanto às teses constitucionais que não foram anteriormente invocadas[5].Contudo, o MIN. JOSÉ DELGADO[6], do STJ, foi preciso e possui voto paradigmático, ao delinear questões atinentes aos Embargos de declaração, mais especificamente, no que tange ao elemento “omissão”. Senão note-se:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. NÃO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES POSTAS A JULGAMENTO. REJEIÇÃO PURA E SIMPLES. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA (ART. 535, I E II, DO CPC). NULIDADE EXISTENTE. 1. A entrega da prestação jurisdicional buscada em juízo tem natureza de direito subjetivo pertencente às pessoas físicas e jurídicas pelo que deve ser entregue de modo preciso, claro, seguro e por completo. Deve ela ser feita após o órgão julgador apreciar e decidir as questões suscitadas pelas partes e que, pela essencialidade possuída, são capazes de influenciarem a conduta do julgado. 2. As razões do acórdão devem explicitar o dispositivo legal regulador da posição assumida ou a matéria jurídica nele contida, para que as partes possam apresentar os seus recursos com segurança. 3. Se, em sede de embargos de declaração, o Tribunal se nega a apreciar fundamentos que se apresentam nucleares para a decisão da causa e tempestivamente interpostos, comete-se ato de entrega de prestação jurisdicional imperfeito. As decisões judiciais devem ser motivadas, sob pena de nulidade, e conter explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados pelas partes. 4. É sabido que as partes têm direito subjetivo constitucional a que a entrega da prestação jurisdicional se faça de modo completo e com fundamentação enfocando os temas levantados oportunamente no curso da lide. É dever, conseqüentemente, da decisão judicial, apreciar e decidir as alegações dos litigantes, enfrentando-os de modo direto e determinando posicionamento claro, objetivo e definido a respeito. Na hipótese, o acórdão dos embargos declaratórios estão limitados aos aspectos puramente teóricos do mencionado recurso. Há de ser anulado para que seja explicitado se existe ou não, de modo concreto, omissão, contradição ou obscuridade, situando-se na análise do proposto pelo embargante. 5. Reconhecida essa precariedade no acórdão dos embargos, via recurso especial, decreta-se a sua nulidade, para que seja proferido novo julgamento com o exame obrigatório das questões suscitadas pelo embargante, apreciando-se e decidindo-se como melhor for construído o convencimento a respeito. Inteligência do art. 535, I e II, do CPC. 6. Recurso Especial provido para anular-se o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que o Tribunal a quo examine e julgue, suprindo omissão existente no aresto, como melhor entender as questões jurídicas levantadas pela parte recorrente, nos termos do presente voto-condutor. (g.n.)” (com destaques no original).No caso, trata-se de Embargos à Execução Fiscal NPU 0003729-16.2018.8.16.0185 opostos pelo ora embargante contra o Estado do Paraná, os quais foram julgados extintos, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, tendo em vista a extinção da própria execução fiscal decorrente da nulidade da Certidão de Dívida Ativa que a aparelhava.Na oportunidade, o Juízo de origem condenou o Estado do Paraná ao pagamento das verbas sucumbenciais, aplicando o princípio da causalidade. Inconformado, o ente público interpôs recurso de apelação (NPU 0003729-16.2018.8.16.0185 Ap) sustentando, em síntese, a impossibilidade de sua condenação aos honorários advocatícios, sob o argumento de ocorrência de
bis in idem, uma vez que já teria sido condenado ao pagamento de honorários na execução fiscal extinta. Subsidiariamente, requereu a observância dos limites previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à incidência dos percentuais legais de forma escalonada.O recurso foi parcialmente provido, exclusivamente para adequação da forma de incidência dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, mantida a condenação sucumbencial imposta ao Estado:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS DECORRENTE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ANTE A NULIDADE DA CDA. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FAZENDA PÚBLICA QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO FISCAL E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TEMA 587, DO STJ. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS QUE DEVE OBSERVAR A FAIXA INICIAL E, NAQUILO QUE A EXCEDER, A FAIXA SUBSEQUENTE, E ASSIM SUCESSIVAMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Posteriormente, o Estado do Paraná opôs embargos de declaração NPU 0039799-85.2025.8.16.0185 ED contra o acórdão da apelação, oportunidade em que passou a sustentar, pela primeira vez, a necessidade de arbitramento dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa, invocando o Tema nº 587 do Superior Tribunal de Justiça e a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.255.Ao apreciar tais aclaratórios, este Colegiado consignou, em síntese, que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não possui eficácia vinculante imediata, razão pela qual inexistiria obrigação de pronunciamento específico acerca da possibilidade de fixação equitativa dos honorários, rejeitando a pretensão deduzida pelo então recorrente. Colhe-se o seguinte trecho do acórdão (mov. 19.1 - NPU 0039799-85.2025.8.16.0185 ED):
“O embargado aponta, também, omissão quanto à necessidade de análise da possibilidade de fixação equitativa dos honorários advocatícios em causas de elevado valor, à luz do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.255).Novamente, razão não lhe assiste. Isso porque o julgador está obrigado a enfrentar apenas as teses capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada no julgamento, não se exigindo manifestação expressa sobre argumentos que, ainda que suscitados, não possuem aptidão para alterar o resultado da decisão.No caso, o acórdão analisou de forma expressa a disciplina legal aplicável aos honorários advocatícios, procedendo à fixação nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, com observância da progressividade dos percentuais previstos em lei. A invocação do Tema nº 1.255 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, não impunha pronunciamento específico, uma vez que o reconhecimento da repercussão geral não possui, por si só, efeito vinculante, tampouco autoriza o afastamento do critério legal vigente. Somente após o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal é que eventual tese firmada poderá vincular os órgãos do Poder Judiciário, o que não se verifica na hipótese. Assim, inexistia dever de análise da possibilidade de arbitramento por equidade ou de revisão do montante à luz de tese constitucional ainda não definida. Dessa forma, não se constata omissão no acórdão embargado, mas apenas inconformismo da parte com a aplicação da legislação vigente e com o resultado alcançado, o que não se presta a ser corrigido pela via dos embargos de declaração.”Contudo, o acórdão embargado deixou de apreciar questão expressamente suscitada pelo ora embargante, consistente no fato de que a referida discussão sobre o arbitramento equitativo dos honorários não integrou as razões da apelação cível interposta pelo Estado do Paraná, tendo sido deduzida apenas em sede de embargos de declaração, circunstância que caracteriza inequívoca inovação recursal.E a análise dessa questão mostra-se relevante, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a ampliação do objeto recursal ou para dedução de questões inéditas não submetidas anteriormente ao debate processual.Conforme assentado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado." (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).No caso, verifica-se que o recurso de apelação se limitou à discussão acerca da aplicação do princípio da causalidade, da alegada ocorrência de
bis in idem
e da observância dos limites percentuais previstos no artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC.Em nenhum momento o Estado do Paraná requereu a fixação dos honorários por apreciação equitativa, tampouco postulou a inaplicabilidade dos critérios objetivos previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.Assim, ao suscitar apenas em embargos de declaração a aplicação do Tema nº 1.255 do STF e a pretensão de arbitramento equitativo dos honorários sucumbenciais, o ente fazendário introduziu questão nova no debate processual, desvinculada das razões recursais anteriormente deduzidas.Nessa perspectiva, a matéria sequer poderia ser conhecida em sede aclaratória, não se tratando de simples argumento jurídico complementar, mas de verdadeira ampliação do objeto devolvido ao Tribunal.Ainda que não se reconheça a procedência da tese fazendária, o ponto efetivamente levantado pelo ora embargante consistia justamente na inadmissibilidade do conhecimento dessa nova pretensão, circunstância que não foi enfrentada pelo acórdão embargado.Verifica-se, portanto, omissão quanto à análise da alegação de inovação recursal, vício que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e que demanda integração do julgado para manifestação expressa acerca da impossibilidade de introdução da tese de arbitramento equitativo dos honorários apenas em sede de embargos de declaração.Diante do exposto, requer o embargante o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para que seja suprida a omissão apontada, mediante pronunciamento expresso deste Egrégio Colegiado acerca da alegação de inovação recursal praticada pelo Estado do Paraná ao suscitar, apenas em sede de embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação, a tese de arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.Requer-se, assim, que o acórdão embargado enfrente especificamente a questão suscitada pelo ora embargante, consignando se a referida matéria poderia ou não ser validamente deduzida em embargos de declaração, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da vedação à inovação recursal nessa espécie recursal.Por fim, esclarece o embargante que os presentes aclaratórios são opostos precipuamente para fins de integração do julgado e de prequestionamento das matérias veiculadas, especialmente do artigo 1.022.Todavia, caso o reconhecimento da omissão conduza à conclusão de que a tese relativa ao arbitramento equitativo dos honorários constituiu inovação recursal inadmissível, requer-se sejam conferidos efeitos modificativos ao julgado.Diante do exposto, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão verificada no acórdão embargado, mediante pronunciamento expresso acerca da tese suscitada pelo embargante referente à ocorrência de inovação recursal, uma vez que o pedido de arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa foi deduzido pelo Estado do Paraná apenas em sede de embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação.Registre-se, contudo, que o reconhecimento da omissão ora apontada não demanda a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Isso porque, embora o acórdão embargado não tenha enfrentado especificamente a alegação de inovação recursal, a pretensão deduzida pelo ente fazendário relativa à fixação equitativa dos honorários advocatícios foi
expressamente rejeitada, não tendo resultado em qualquer provimento favorável ao Estado do Paraná ou alteração prática do desfecho do julgamento.Assim, o saneamento do vício apontado revela-se necessário tão somente para integrar a fundamentação do acórdão, conferindo-se prestação jurisdicional completa sobre todas as questões oportunamente suscitadas pelas partes, em observância ao disposto nos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sem necessidade de modificação das conclusões já adotadas pelo órgão julgador.Por fim, preenchendo os requisitos do prequestionamento, não há necessidade da menção expressa aos dispositivos legais relacionados à demanda, vez que se consideram incluídos no acórdão embargado, conforme disposto no art. 1.025 do CPC,
verbis:“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” A esse respeito (destacou-se): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3.5. Quanto ao prequestionamento, foi aplicada a tese do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos os elementos suscitados para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de declaração rejeitados. 4.2. Tese fixada: “Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada, devendo ser rejeitados quando não configurada ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 1.025. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005398-55.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSÉ TOKARS - J. 14.10.2024) Dessa forma, abre-se a possibilidade de interposição de recurso extraordinário ou especial, meio processual adequado para ser buscada a alteração do julgado.Ante o exposto, o voto é no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
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