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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Osni Dias do Nascimento, denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público, que lhe imputou a prática, em tese, dos delitos descritos nos artigos 147 do Código Penal, 12 e 15, ambos da Lei nº 10.826/03, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: “Fato 1 – Ameaça Na data de 2 de abril de 2024, em horário incerto, na propriedade privada pertencente ao denunciado, situada na Rua Emilio Simione, final da rua das Palmeiras, n° 450, no bairro Bacaetava, neste Município e Comarca Regional de Colombo/PR, o denunciado OSNI DIAS DO NASCIMENTO, com consciência e vontade livres, ameaçou a vítima LAURICI DOS SANTOS PEREIRA, de lhe causar mal injusto e grave, após uma discussão por conta de uma limpeza no terreno, afirmando, o denunciado Osni, que mataria Laureci, conforme boletim de ocorrência nº 2023/421544 (mov. 1.14), termos de depoimento dos condutores (mov. 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5) e termo de declaração da vítima (mov. 1.9 e 1.10). Fato 2 – Disparo de arma de fogoNa data de 3 de abril de 2024, em horário incerto, um dia após a prática do crime descrito no Fato 1, no interior da residência do acusado, situada no Rua Emilio Simione, final da rua das Palmeiras, n°450, no bairro Bacaetava, neste Município e Comarca Regional de Colombo/PR, o denunciado OSNI DIAS DO NASCIMENTO, com consciência e vontade livres, disparou arma de fogo, em sua residência, a fim de intimidar Laurici dos Santos Pereira, após tê-la ameaçado no dia anterior, conforme boletim de ocorrência nº 2023/421544 (mov. 1.14), termos de depoimento dos condutores (mov. 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), e termo de declaração da vítima (mov. 1.9 e 1.10). Fato 3 – Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ou seja, em 3 de abril de 2024, em horário incerto, mas logo após a prática do crime descrito no Fato 2, no interior da residência do acusado, situada no Rua Emilio Simione, final da rua das Palmeiras, n° 450, no bairro Bacaetava, neste Município e Comarca Regional de Colombo/PR, o denunciado OSNI DIAS DO NASCIMENTO, com consciência e vontade livres, possuía arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, correspondente em uma espingarda de calibre .36, localizada e apreendida pela equipe policial no quarto do denunciado, conforme boletim de ocorrência nº 2023/421544 (mov. 1.14), termos de depoimento dos condutores (mov. 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6) termo de declaração da vítima (mov. 1.9 e 1.10), auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.8), auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa (mov. 1.11) e imagens das apreensões (mov. 1.15 e 1.16)” (mov. 40.1).
Julgada parcialmente procedente a pretensão formulada na denúncia, a nobre julgadora de primeiro absolveu Osni Dias do Nascimento da prática dos delitos previstos nos artigos 147 do Código Penal e 12 da Lei nº 10.826/03, condenando-o nas sanções do artigo 15 do Estatuto do Desarmamento. Como consequência, foram-lhe aplicadas as penas definitivas de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e multa, de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O réu Osni Dias do Nascimento manifestou inconformismo com a decisão de primeiro grau, pugnando, inicialmente, pelo reconhecimento da nulidade absoluta do feito em razão da ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal. No mérito, pretende ser absolvido por atipicidade da conduta, sustentando a inexistência de laudo pericial definitivo apto a comprovar a potencialidade lesiva do armamento, e, subsidiariamente, pela insuficiência probatória, fazendo-o sob a máxima do princípio in dubio pro reo. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 135.1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Wilson José Galheira, opinou pelo parcial conhecimento do apelo e, nessa extensão, pelo seu desprovimento (mov. 25.1).
II. O pleito recursal não comporta provimento. Inicialmente, é de se observar que o requerimento de isenção do pagamento das custas processuais ou de concessão de assistência judiciária gratuita compete ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar as condições financeiras do agente e a sua possibilidade em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Assim sendo, o requerimento não deve ser conhecido. Todavia, ao passo que não se trata de tese recursal, o recurso é integralmente conhecido. Consigne-se o entendimento desta colenda Segunda Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS. ART. 32, § 1º-A, DA LEI Nº 9.605/98. SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003176-57.2023.8.16.0196 - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 24.04.2025).
“APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, § 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.503/97. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...) CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000779-17.2019.8.16.0147 - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 14.04.2025). Outrossim, cumpre registrar que, alçado à segunda instância, o feito foi convertido em diligência, com a remessa dos autos à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, para manifestação acerca do cabimento ou não do Acordo de não Persecução Penal, a qual, ratificando o não cabimento do referido instituto, se pronunciou pela negativa de oferecimento (mov. 21.1). Sendo assim, no caso de eventual recusa do Ministério Público, ou seja, esgotando-se a via Ministerial para a propositura do ANPP, considerando os princípios e regras que norteiam o exercício judicante, não cabe ao Poder Judiciário interferir, ultrapassando o limite estabelecido pela norma processual penal, visto que o Órgão Ministerial detém a titularidade da Ação Penal Pública. Postas essas premissas, verifica-se que, a rigor, o objetivo recursal já foi alcançado. No mérito, o sentenciado contrapõe-se à respeitável sentença monocrática prolatada, sustentando, para tanto, que deve ser absolvido por insuficiência probatória ou por atipicidade da conduta, invocando, para tanto, a inexistência de laudo pericial definitivo apto a comprovar a potencialidade lesiva do objeto. A despeito das razões apresentadas, o recurso não merece prosperar. A materialidade delitiva não desperta qualquer controvérsia, eis que claramente evidenciada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), do auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.8), do registro audiovisual (mov. 1.21), do laudo pericial nº 42.258/2024 (mov. 106.1), bem como pela prova testemunhal coligida durante a instrução. A autoria, por sua vez, também é extraída das provas presentes nos autos. Apesar de devidamente intimado, o apelante não compareceu em Juízo para ser interrogado, razão pela qual foi decretada a sua revelia (mov. 101.1). Perante a autoridade policial, o apelante Osni Dias do Nascimento confessou a prática delituosa e declarou que “tem a arma há muito tempo; que recentemente limpou ela e foi testá-la; que por isso atirou uma vez dentro da própria casa; que nunca discutiu com seus vizinhos, segundo ele são seus vizinhos que discutem com ele; que seus vizinhos compraram um lote no terreno da esposa do depoente e ficam fazendo intriga; que não ameaçou ninguém, não atirou em ninguém e não ameaçou ninguém; que trabalha na agricultura (trabalhador da roça)” (mov. 1.12). Por sua vez, a vítima Laurici dos Santos Pereira esclareceu em Juízo que “reside em área rural, sendo vizinha do acusado, cujas residências ficam aproximadamente quatro metros uma da outra; que, na data dos fatos, o acusado, sob efeito de bebida alcoólica, efetuou disparo de arma de fogo em sua propriedade, em direção à casinha/sanitário existente na chácara; que seu filho, à época com cerca de dez anos de idade, brincava na rua próximo ao local do disparo; que advertiu o acusado acerca do risco de atingir alguém, especialmente a criança; que o acusado possuía arma carregada e já havia efetuado disparos em outras ocasiões; que acionou a polícia após o ocorrido; que o acusado tinha o costume de ingerir bebida alcoólica e, nessas ocasiões, fazia ameaças contra ela e sua família, afirmando inclusive que poderia contratar alguém para matar; que houve ameaça direta no ano de 2023; que, após deixar a prisão, o acusado voltou a frequentar a chácara; e que o local dos fatos é cercado por outras chácaras habitadas, razão pela qual a conduta gerou temor e risco concreto à integridade física dos moradores da região” (mov. 102.1). Sob o crivo do contraditório, o policial militar Brunno Cesar Grieco Piovezan relatou que “a equipe policial foi acionada após informação de que uma senhora estaria sendo ameaçada por um vizinho que possuía arma de fogo; que o local dos fatos consiste em área rural de difícil acesso, composta por chácaras pequenas e próximas umas das outras, separadas por cercas de arame; que a vítima indicou a residência do acusado como sendo a de seu vizinho imediato; que, ao chegarem ao local, encontraram o acusado acompanhado de uma mulher, em visível estado de embriaguez, apresentando dificuldade inclusive para se manter em pé; que o acusado relatou possuir desavenças com a vizinha em razão de disputa envolvendo divisas de terreno; que negou ter ameaçado a vítima com arma de fogo, porém admitiu possuir a arma e a apresentou espontaneamente aos policiais; que se tratava de uma espingarda antiga, rústica, aparentemente artesanal e sem coronha de madeira, acompanhada de munição também confeccionada manualmente; que o acusado confessou ter efetuado um disparo, alegando que apenas estaria testando o funcionamento da arma; que afirmou possuir o armamento há mais de quinze anos, utilizando-o para proteção da chácara; que foi informado acerca da ilegalidade da posse da arma de fogo e conduzido à delegacia acompanhado do armamento apreendido; e que, embora o disparo não tenha sido direcionado especificamente contra a vítima, a região era habitada e composta por chácaras muito próximas entre si” (mov. 102.1). Como se observa, o acervo probatório coligido ao feito descreve minuciosamente os eventos constantes na denúncia, evidenciando o disparo de arma de fogo, considerando as declarações da vítima Laurici dos Santos Pereira, que, de maneira coerente e harmônica, relatou que no dia dos fatos o acusado, sob efeito de bebida alcóolica, efetuou disparo de arma de fogo em sua propriedade, próximo ao local onde seu filho, na época com dez anos de idade, brincava. A narrativa veio confirmada pelo depoimento do policial militar Brunno Cesar Grieco Piovezan em Juízo, o qual relatou que o acusado confessou ter efetuado o disparo, alegando que estava testando o funcionamento da arma. Ademais, desarrazoada a alegação de que “não há prova robusta da intenção de intimidar ou do perigo real causado pelo disparo em contexto de ‘teste’ doméstico em área rural”, vez que os crimes tipificados no Estatuto do Desarmamento têm como objetos de proteção a incolumidade pública e a segurança coletiva. Portanto, a citada circunstância não retira a tipicidade do fato, porquanto o delito de disparo de arma de fogo é considerado de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a lei a efetiva exposição de outrem a risco, bem como a análise da intenção do acusado, caracterizando-se com a simples prática do núcleo do tipo penal. Melhor dizendo, o delito do artigo 15 da Lei nº 10.826/03 é de perigo abstrato e coletivo, que se consuma com o simples disparo de arma de fogo, em lugar habitado ou suas adjacências, sendo inexigível a demonstração de perigo concreto, notadamente porque o objeto jurídico principal e imediato, protegido pelo Estatuto do Desarmamento, é a segurança coletiva, resguardando-se, de forma mediata, bens individuais relevantes, tais como a vida, a incolumidade física e a saúde, não necessitando demonstração de que alguém foi efetivamente exposto a perigo de dano, bastando a ofensa presumida. Aqui, tutela-se justamente a manutenção da tranquilidade de um número indeterminado de pessoas, presumidamente turbada com a mera realização das condutas descritas no Estatuto do Desarmamento. Portanto, a probabilidade do dano é presumida pelo tipo penal, o que torna dispensável a presença do laudo para comprovar a eficácia da arma para a realização de disparos. Não obstante, consoante relatado em linhas anteriores, o depoimento do policial militar na fase judicial foi esclarecedor no sentido de que o apelante admitiu ter efetuado o disparo, alegando que estaria testando o funcionamento da arma. Ademais, a declaração do agente público foi corroborada pela confissão do próprio réu perante a autoridade policial, circunstância que evidencia a aptidão do armamento para produção do resultado típico. Além disso, cumpre ressaltar que antes mesmo da interposição do presente recurso de apelação, foi juntado aos autos o laudo definitivo de exame de eficiência em arma de fogo nº 42.258/2024, o qual efetivamente comprovou que a espingarda “apresentava seus mecanismos de engatilhamento, percussão e extração atuantes” (mov. 106.1). Portanto, considerando todos os elementos de prova expostos, não há que se falar em absolvição do acusado, visto que a materialidade do delito não restou prejudicada em nenhum aspecto. Esse entendimento está apoiado nos seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. 1. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO ANTE A OITIVA DE APENAS UM POLICIAL QUANDO A DILIGÊNCIA TEVE PARTICIPAÇÃO DE OUTROS AGENTES. PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU CORROBORADA PELA PROVA PRODUZIDA NA FASE JUDICIAL. SUFICIÊNCIA DO AUTO DE EXAME PROVISÓRIO DE EFICIÊNCIA E PRESTABILIDADE DE ARMA PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 5. A ausência de laudo pericial definitivo não impede a comprovação da eficiência e prestabilidade da arma, que foi atestada por auto provisório. (...)” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004579-30.2023.8.16.0174 - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 22.04.2026).
“APELAÇÃO CRIME – POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES E ACESSÓRIO DE USO PERMITIDO E POSSE/PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES E ACESSÓRIO DE USO RESTRITO (ART. 12, E ART. 16, AMBOS DA LEI N° 10.826/2003) – PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFESA – 1. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO – PRESCINDIBILIDADE – LAUDO PROVISÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PRESTABILIDADE DA ARMA – LAUDO PROVISÓRIO SEM IRREGULARIDADE – (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ausência de laudo pericial definitivo não exime a responsabilidade do apelante, visto que o crime é de perigo abstrato e por isso é dispensável a sua realização para comprovar a prestabilidade da arma de fogo. (...)” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003376-20.2023.8.16.0049 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 23.03.2026).
Ao que se extrai dos autos, portanto, todos os elementos de prova convergem para a conclusão alcançada na sentença. Deliberou o Colegiado, também, pela imediata remessa de cópia deste acórdão, via Mensageiro, ao prolator da sentença, Dr. Rubens dos Santos Júnior.
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