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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 23.1 dos autos n. 0023080-64.2026.8.16.0000 AI, que conheceu e deu provimento parcial ao recurso de agravo de instrumento dos Embargados.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE PARCELA DO SALÁRIO LÍQUIDO DO EXECUTADO E DEIXOU DE CONHECER DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.1. As questões controvertidas são as seguintes: (i) a possibilidade de manutenção da penhora de 10% sobre o salário líquido do Agravante; (ii) se estava precluso o direito dos Agravantes de impugnar a pretensão executiva; (iii) se, em caso negativo, há excesso de execução.2. Penhora de salário. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ (EREsp n. 1.874.222/DF, DJe de 24.05.2023), a regra de impenhorabilidade do artigo 833, IV e § 2º do CPC pode ser mitigada, desde que fique cabalmente demonstrado que a constrição de parte dos salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria do devedor não prejudique sua sobrevivência em condições dignas. Ademais, não se pode olvidar do respeito ao princípio da menor onerosidade, com o esgotamento prévio de outras medidas menos gravosas à satisfação do crédito, voltadas à constrição do patrimônio do devedor. 2.1. No caso, foram esgotadas as medidas destinadas à localização de bens dos devedores, ao passo que a constrição se revela adequada e proporcional, quando confrontada a elevada remuneração do Agravante, cujos gastos dele e da família não são todos de ordem essencial, podendo ser compatibilizados com o direito ao crédito da Agravada, sem que disso resulte em desrespeito à dignidade daqueles, sobretudo porque a penhora restou limitada em 10% do salário líquido do devedor.3. Excesso de execução. Alegação deduzida mediante petição apresentada no bojo dos próprios autos, de modo que a cognição deve ser restringida pela impossibilidade de realização de dilação probatória, em respeito ao rito processual, além de outros institutos, notadamente a preclusão (consumativa, temporal e, sobretudo, a pro judicato). 3.1. Em relação ao excesso alegado em razão da suposta cobrança do serviço que não teria sido prestado em determinado mês, deve ser mantido o que se decidiu, pelo não conhecimento da tese, visto que os documentos apresentados pelo Agravantes são insuficientes à confirmação do alegado.3.2. No que tange à ilegalidade dos juros de mora e dos honorários contratuais por cobrança judicial, devem ser conhecidas as alegações dos Agravantes, a uma porque discutem ilegalidades que, se conhecidas, importam em ofensa à ordem pública – desrespeito à Lei de Usura e aos princípios processuais da sucumbência e causalidade, respectivamente – a duas porque as teses apresentadas podem ser analisadas de acordo com as provas documentais que constam dos autos.3.2.1. Juros de mora. Contrato entre particulares. Deve ser reconhecida a nulidade da cláusula contratual que estipulou juros moratórios de 1,5% ao mês, em respeito à limitação imposta pela Lei de Usura (art. 5º do Decreto-Lei nº 22.626/1933), que é de ordem pública e se sobrepõe à liberdade contratual, notadamente para coibir ilicitudes. Encargo limitado em 1% a.m.3.2.2. Pacto de honorários advocatícios por cobrança judicial. Cláusula nula. Deve ser respeitado o disposto no art. 827 do CPC, de que cabe ao juiz fixar os honorários de 10% (dez por cento) no momento em que recebe a petição inicial do processo de execução por título extrajudicial, bem como aos princípios da sucumbência e da causalidade, inclusive para afastar o manifesto bis in idem ocorrido na espécie, visto que, além dos honorários judiciais previstos no contrato, foram fixados os honorários previstos na norma legal aplicável ao processo de execução por título extrajudicial. Ademais, a Agravada não alegou a prestação de serviços na esfera extrajudicial, tampouco comprovou esta situação, donde que descabe falar na redução do encargo exigido dos Agravantes (de 20%), em substituição pelo valor pactuado para o caso de cobrança extrajudicial (de 10%).4. Com o reconhecido das ilegalidades previstas no título extrajudicial, deve ser decotado o excesso decorrente delas, com a adequação do valor da dívida e a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dos Agravantes.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Alega a Embargante, em suma, que: a) o acórdão incorreu em omissão e contradição ao reconhecer o provimento apenas parcial do agravo de instrumento, mas condenar exclusivamente a Agravada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos Agravantes; b) houve êxito da Agravada em parcela substancial das questões devolvidas ao Tribunal, notadamente quanto à manutenção da penhora incidente sobre o salário do executado, rejeição da tese de impenhorabilidade salarial, não conhecimento da alegação de excesso de execução fundada na cobrança de mensalidade por serviço supostamente não prestado e preservação da higidez da execução; c) seria aplicável ao caso o artigo 86 do Código de Processo Civil, diante da sucumbência recíproca decorrente do parcial acolhimento das pretensões recursais; d) subsidiariamente, faz-se necessária manifestação expressa acerca das razões pelas quais o art. 86 do CPC não seria aplicável à hipótese, inclusive para fins de prequestionamento.Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, com excepcionais efeitos infringentes.É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários. Apresento-os em mesa, na forma autorizada pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava desnecessária sua colocação em pauta e a intimação das partes.Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de vícios internos do julgado, tais como omissão, obscuridade ou contradição. Como bem pontuou o e. Ministro Edson Fachin, “diferentemente dos demais recursos, os embargos de declaração não se prestam a reforma da decisão, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022, do Código de Processo Civil), sendo certo que a mera discordância não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração.” (ADI 7092 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2023 PUBLIC 22-11-2023)A Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no capítulo atinente à sucumbência, ao argumento de que o agravo de instrumento foi provido apenas em parte, circunstância que imporia o reconhecimento da sucumbência recíproca e a consequente distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.Sem razão.Em primeiro lugar, nota-se que a Embargante parte da premissa de que o acolhimento apenas parcial das teses defensivas necessariamente conduziria à sucumbência recíproca. Contudo, em se tratando de exceção de pré-executividade, impugnação ao cumprimento de sentença ou defesa equivalente apresentada no bojo da execução, a mera rejeição de determinados fundamentos defensivos não gera, por si só, proveito econômico em favor do exequente. Diversamente, o acolhimento da insurgência do executado, ainda que parcial, quando resulta na exclusão de parcela da dívida por reconhecida ilegalidade, inexigibilidade, iliquidez ou excesso de execução, justifica a condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o proveito econômico correspondente à redução do débito, consoante já decidiu o STJ, por inúmeras vezes, tanto que se trata entendimento vinculante, esboçado nos temas repetitivos n. 408 e 410.Frise-se que, no início da execução, já foram fixados honorários em favor do advogado da Agravante, em cumprimento ao comando dado pelo artigo 827 do CPC, verba que continua exigível, inobstante a necessidade de ajuste da sua base de cálculo. Portanto, não havia espaço para a concessão de honorários adicionais.Em segundo lugar, anote-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à sucumbência, expondo de forma clara as razões pelas quais a Agravada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador dos Agravantes.Conforme consta do julgado, a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte envolvia três grupos temáticos distintos: (i) a manutenção da penhora incidente sobre parcela dos vencimentos do executado, (ii) a alegação de excesso de execução decorrente da cobrança de mensalidade referente ao mês de agosto de 2016 e (iii) a legalidade dos encargos exigidos pela exequente, notadamente os juros moratórios contratuais e os honorários convencionados para cobrança judicial.Ao apreciar a insurgência recursal, o Colegiado reconheceu a improcedência das teses voltadas à desconstituição da penhora salarial e ao afastamento da cobrança da mensalidade de agosto de 2016. Todavia, acolheu integralmente as alegações relativas à nulidade da cláusula contratual que estabelecia juros moratórios de 1,5% ao mês e à ilegalidade da cobrança de honorários advocatícios contratuais por atuação judicial, determinando a exclusão desses encargos do cálculo exequendo.A partir dessas premissas, concluiu-se pela efetiva redução do crédito perseguido na execução e, consequentemente, pela existência de proveito econômico concreto obtido pelos Agravantes mediante o reconhecimento parcial do excesso de execução.É justamente neste contexto que foi fixada a verba honorária.Observe-se que o acórdão não condenou a Agravada ao pagamento de honorários pela simples circunstância de ter sido vencida em parte do recurso. A condenação decorreu especificamente do reconhecimento judicial de ilegalidades constantes do título executivo e da consequente redução do crédito exequendo, circunstância apta a gerar proveito econômico mensurável em favor dos executados.Em outras palavras, o fundamento da verba honorária não decorreu da mera distribuição abstrata do resultado do agravo, mas da efetiva procedência da pretensão deduzida pelos Agravantes no tocante ao excesso de execução reconhecido por esta Corte.Em terceiro lugar, também não há contradição interna.A contradição apta a autorizar a oposição de embargos de declaração pressupõe incompatibilidade lógica entre proposições constantes do próprio julgado. Não se verifica tal situação na hipótese.O acórdão reconheceu, simultaneamente, que o recurso comportava acolhimento apenas parcial e que determinadas parcelas do débito exequendo foram consideradas ilegais, impondo redução da dívida. As duas afirmações são perfeitamente compatíveis entre si e conduzem logicamente à conclusão adotada.A circunstância de a Agravada ter obtido êxito em parte das questões discutidas não impede, por si só, a condenação ao pagamento de honorários decorrentes da procedência da insurgência voltada à exclusão de encargos reputados indevidos. Trata-se de critério de julgamento adotado pelo Colegiado, o qual foi explicitamente fundamentado no acórdão embargado.Em quarto lugar, inexiste omissão.A leitura do capítulo específico da sucumbência revela que o órgão julgador apreciou expressamente as consequências jurídicas decorrentes do reconhecimento parcial do excesso de execução e da redução do crédito da exequente, fixando honorários sobre o proveito econômico obtido pelos Agravantes.Concluindo, o que pretende a Embargante, em verdade, é a revisão da conclusão alcançada no acórdão, mediante a adoção de critério diverso para distribuição dos ônus sucumbenciais.Todavia, eventual discordância quanto à interpretação conferida pelo Colegiado aos princípios da sucumbência e da causalidade ou à incidência do artigo 86 do Código de Processo Civil não traduz vício de integração, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.A pretensão veiculada nos aclaratórios, portanto, possui nítido conteúdo infringente e busca rediscutir matéria já examinada e decidida pelo órgão julgador, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Anote-se que a falta de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não implica em negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz não está obrigado a contrapor todas as teses manejadas pelas partes quando, mercê do acolhimento ou rejeição de uma ou algumas, dota sua decisão de fundamentos suficientes para por termo à lide. Com efeito, “não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016).Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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