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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão colegiada de mov. 15.1 dos autos n. 0018937-03.2024.8.16.0194 Ap, que conheceu e negou provimento ao apelo. A decisão em comento foi assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença de honorários advocatícios, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança do crédito. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão residem em saber se: i) houve afronta ao dever de fundamentação; ii) o direito do Exequente de receber honorários advocatícios está prescrito. III. Razões de decidir 3. Não é possível acolher a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o Exequente impugnou os fundamentos da sentença. 4. A sentença apresentou motivação adequada e suficiente para repelir o pleito do Exequente, em cumprimento da exigência dos artigos 93, IX da CF e 489, § 1º e 1.022 do CPC. 5. Tratando-se de cumprimento de sentença visando a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, incide o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 25, II do Estatuto da OAB. 6. Não se configurou a hipótese de suspensão do curso do processo prevista no artigo 313, I do CPC, pois o falecimento não atingiu parte processual, nem procurador em exercício, mas sim advogado que já não detinha poderes de representação nos autos; por conseguinte, não havia causa legal para a paralisação do feito, tampouco para a suspensão ou interrupção do prazo prescricional.7. O prazo prescricional quinquenal fluiu normalmente a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários, em 17/11/2017, conduzindo ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, uma vez que o cumprimento de sentença pelo Espólio somente foi requerido em 31/10/2024. IV. Dispositivo e tese 8. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: Não se configura a suspensão do curso do prazo prescricional prevista no artigo 313, I do CPC, quando o falecimento não atinge parte processual ou procurador em exercício. Alega o Embargante, em síntese, que: a) o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que não houve causa de suspensão do prazo prescricional, desconsiderando a comunicação formal do óbito do advogado nos autos originários, com ciência inequívoca do Juízo, conforme documentos juntados aos movs. 219.1/3, 220.1/2 e 240.1; b) “O acórdão incorre ainda em grave omissão, pois não analisou o ofício encaminhado ao processo originário, nem seus efeitos jurídicos e não enfrentou o argumento central da parte, consistente na incidência do art. 313, I, do CPC”; c) como o falecimento foi formalmente comunicado nos autos de origem, opera-se a suspensão do curso do processo, obstando a fluência do prazo prescricional.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, ainda que fadados à rejeição, pois o acórdão não padece dos vícios que lhe são atribuídos. Apresento-os em mesa, na forma permitida pelo artigo 1.024, § 1o do CPC, o que tornava desnecessária sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes.A leitura atenta das razões recursais revela que, sob a roupagem de vícios formais, o Embargante pretende, na verdade, reabrir a discussão acerca da possibilidade de reconhecimento da suspensão do curso do processo e do prazo prescricional.Ocorre que o Colegiado, analisando a controvérsia, entendeu pela impossibilidade de aplicação do disposto no artigo 313, I do CPC ao caso, nos seguintes termos: Resta, então, analisar se o prazo prescricional quinquenal foi interrompido ou suspenso no caso concreto. Como relatado anteriormente, o trânsito em julgado da sentença que fixou honorários advocatícios em favor do Exequente ocorreu em 17/11/2017. Consta dos autos que este, por sua vez, faleceu em 18/08/2019 (mov. 387.2), só sendo pleiteado o cumprimento da sentença, pelo Espólio, no dia 31/10/2024.E, embora o Exequente afirme que a pretensão de cobrança dos honorários ficou suspensa até a habilitação dos sucessores ou do Espólio, nos termos do artigo 313, I do CPC, a tese não merece prosperar. Com efeito, a hipótese de suspensão prevista no artigo 313, I do CPC, pressupõe o falecimento de parte ou procurador do processo, circunstância que não se verifica no caso concreto. Conforme se extrai dos autos originários, o advogado Nelmon José da Silva Junior, ora Exequente, substabeleceu os poderes que lhe haviam sido conferidos sem reserva, transferindo integralmente a representação processual a outro patrono. Com o substabelecimento sem reserva, cessou sua atuação nos autos, de modo que não mais integrava a relação processual quando sobreveio o seu falecimento. Nessas condições, não se configurou a hipótese legal de suspensão do curso do processo, pois o falecimento não atingiu parte processual, nem procurador em exercício, mas sim advogado que já não detinha poderes de representação nos autos.A suspensão prevista no artigo 313, I do CPC refere-se à morte de parte ou procurador ocorrida no curso do processo, quando já existe relação processual formada e há necessidade de regularizar a representação por meio da habilitação dos sucessores. Trata-se de regra de natureza processual, voltada à paralisação do feito em andamento. Na espécie, além de o Exequente não integrar a relação processual originária, seu falecimento ocorreu antes do ajuizamento do cumprimento de sentença relativo aos honorários, inexistindo processo em curso que pudesse ser suspenso. Por conseguinte, não houve causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição, razão pela qual o prazo quinquenal fluiu normalmente a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários, em 11/12/2017, conduzindo ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, uma vez que o cumprimento de sentença pelo Espólio somente foi requerido em 31/10/2024.Em suma, deve ser mantida incólume a sentença que reconheceu a prescrição. Como se vê, os julgadores concluíram, fundamentadamente, que não se configurou a hipótese de suspensão do curso do processo prevista no artigo 313, I do CPC, pois o falecimento não atingiu parte processual, nem procurador em exercício, mas sim advogado que já não detinha poderes de representação nos autos; por conseguinte, não havia causa legal para a paralisação do feito, tampouco para a suspensão ou interrupção do prazo prescricional.Está claro, destarte, que o acórdão recorrido analisou e fundamentou todos os argumentos essenciais à solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, mas sim inconformismo do Embargante quanto à conclusão a que chegou o Colegiado. Ademais, a falta de manifestação expressa a respeito do ofício de comunicação da morte não configura omissão, considerando que os julgadores entenderam que o documento foi irrelevante para fins de reconhecimento da suspensão ou interrupção da prescrição.Anote-se que a falta de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não implica em negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz não está obrigado a contrapor todas as teses manejadas pelas partes quando, mercê do acolhimento ou rejeição de uma ou algumas, dota sua decisão de fundamentos suficientes para por termo à lide. Com efeito, “Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016).Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, voto pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios.
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