SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005705-50.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO EXEQUENTE. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao apelo interposto pelo Embargante contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança do crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.III. Razões de decidir3. A leitura atenta das razões recursais revela que, sob a roupagem de vícios formais, o Embargante pretende, na verdade, reabrir a discussão acerca da possibilidade de reconhecimento da suspensão do curso do processo e do prazo prescricional. 4. Os julgadores, analisando a controvérsia, concluíram, fundamentadamente, que não se configurou a hipótese de suspensão do curso do processo prevista no artigo 313, I do CPC, pois o falecimento não atingiu parte processual, nem procurador em exercício, mas sim advogado que já não detinha poderes de representação nos autos; por conseguinte, não havia causa legal para a paralisação do feito, tampouco para a suspensão ou interrupção do prazo prescricional.5. Discordância do Embargante para com as conclusões adotadas pelos julgadores que não configura qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.