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Ementa. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TRANSAÇÃO. ART. 843 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 8ª Câmara Cível que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% do valor de cada causa, mantendo a improcedência da ação anulatória e a extinção da ação indenizatória sem resolução do mérito, em razão de acordo extrajudicial com quitação ampla, geral e irrestrita.2. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, alegando ausência de análise adequada da cronologia dos fatos, da interpretação restritiva da transação prevista no art. 843 do Código Civil e da inexistência de dolo necessário à configuração da litigância de má-fé. Alega, ainda, vício no reconhecimento da litigância de má-fé e ausência de enfrentamento quanto ao momento de ciência do acordo, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da cronologia dos fatos e à validade da transação extrajudicial; (ii) saber se houve vício na fundamentação relativa à configuração da litigância de má-fé; (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito; (iv) saber se é cabível o uso dos aclaratórios para fins exclusivos de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.5. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo recurso de fundamentação vinculada.6. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a validade do negócio jurídico, destacando o preenchimento dos requisitos do art. 104 do Código Civil e a eficácia da transação prevista nos arts. 840 e seguintes do Código Civil.7. Também foi expressamente analisada a regra de interpretação restritiva da transação prevista no art. 843 do Código Civil, afastando a alegação de vício de consentimento por ausência de prova concreta de erro, dolo, coação ou estado de perigo.8. A cronologia dos fatos foi devidamente contextualizada no acórdão, com descrição da ação indenizatória, da celebração do acordo extrajudicial e da consequente perda superveniente do interesse de agir.9. Não se verifica contradição interna no julgado, uma vez que a fundamentação é coerente com a conclusão adotada, especialmente quanto à eficácia do acordo e à extinção do processo por ausência de interesse processual.10. A alegação de ausência de dolo para configuração da litigância de má-fé também foi afastada de forma fundamentada, com base nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil.11. O acórdão consignou que a parte omitiu a existência de transação extrajudicial, alterando a verdade dos fatos e deduzindo pretensão contra fato incontroverso.12. A boa-fé objetiva no processo impõe deveres de lealdade e cooperação, sendo vedado o uso do processo como meio de obtenção de vantagem indevida.13. A insurgência da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando nova apreciação da matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.14. Quanto ao prequestionamento, é firme o entendimento de que sua finalidade é jurídica, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais quando a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e coerente todas as questões relevantes ao julgamento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável seu acolhimento, ainda que para fins de prequestionamento”.__________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 80; Código Civil, arts. 104, 840 e 843.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009991-28.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desa. Ana Claudia Finger - J. 15.12.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0085272-67.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Gilberto Ferreira - J. 15.12.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003052-76.2025.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desa. Themis de Almeida Furquim - J. 15.12.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003322-02.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Des. Gilberto Ferreira - J. 13.04.2026.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004294-52.2026.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 06.07.2026)
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I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Julia de Souza Barilli em face do acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação nº 0008304-81.2022.8.16.0038 (mov. 20.1/Ap), para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% do valor de cada causa, mantendo, no mais, a sentença de improcedência da ação anulatória e extinção da ação indenizatória sem resolução do mérito, em razão da existência de acordo extrajudicial com quitação ampla e irrestrita.Em suas razões de embargar, alega a recorrente, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão, sustentando que não teria sido analisada adequadamente a cronologia dos fatos, a interpretação restritiva da transação prevista no art. 843 do Código Civil, bem como que teria havido indevido reconhecimento de litigância de má-fé.Aduz, ainda, que o julgado teria deixado de enfrentar aspectos relevantes acerca da inexistência de dolo processual, especialmente no que se refere ao momento em que a advogada tomou ciência do acordo extrajudicial.Nesses termos, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os alegados vícios de omissão e contradição, bem como para fins de prequestionamento (mov. 1.1/ED).Os embargados apresentaram contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios (movs. 10.1 a 12.1/ED).É, no essencial, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Do mérito Recursal Conforme exposto no relatório, Julia de Souza Barilli embarga do acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos do recurso de Apelação Cível nº 0008304-81.2022.8.16.0038 (mov. 20.1/Ap), levantando, em suas razões, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não teria sido corretamente apreciada a cronologia dos fatos, tampouco enfrentada a interpretação restritiva da transação prevista no art. 843 do Código Civil, bem como que teria havido indevido reconhecimento de litigância de má-fé sem a adequada demonstração de dolo processual.Pois bem.Acerca do recurso integrativo, assim dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro m aterial.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Ao tratar dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier Jr. leciona: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007. página 159). Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser usados como meio de revisar, reformar ou anular uma decisão.No caso em exame, verifica-se que o acórdão enfrentou de maneira expressa e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício a ser sanado.Com efeito, restou consignado no julgado que: “A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à ação de indenização por ato ilícito c/c tutela de urgência e de anulação de negócio jurídico. (...)Inicialmente, no que se refere às razões recursais, verifica-se que a Apelante busca rediscutir matéria já suficientemente enfrentada pelo juízo de origem, sem trazer elementos novos aptos a infirmar a conclusão sentencial. A alegação de vício de consentimento no acordo extrajudicial é genérica e desacompanhada de qualquer prova concreta, não se prestando a afastar a validade de negócio jurídico regularmente celebrado. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso concreto, todos esses requisitos encontram-se plenamente atendidos. A Apelante era maior e capaz à época da celebração do acordo, o objeto era lícito e possível, consistente na composição de direitos patrimoniais disponíveis, e a forma adotada é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico.A transação, prevista nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, constitui meio legítimo de extinção de obrigações e de prevenção ou término de litígios, possuindo força vinculante entre as partes. O art. 843 do Código Civil dispõe expressamente que a transação se interpreta restritivamente e não se presume, devendo prevalecer a vontade manifestada de forma clara e inequívoca, como ocorre na hipótese.(...)A simples alegação de fragilidade emocional ou arrependimento posterior não se confunde com vício de consentimento, inexistindo qualquer demonstração de erro, dolo, coação ou estado de perigo aptos a macular o negócio jurídico.Dessa forma, corretamente reconhecida a ausência superveniente de interesse de agir, uma vez que a tutela jurisdicional pretendida se tornou inútil e desnecessária, pois o direito material já havia sido integralmente satisfeito por meio válido. A tese de invalidade do acordo em razão da ausência de assistência advocatícia igualmente não prospera. A legislação civil não exige a presença de advogado como requisito de validade da transação. O mencionado art. 104 do Código Civil estabelece como pressupostos do negócio jurídico apenas a capacidade do agente, a licitude do objeto e a forma prescrita ou não defesa em lei, todos plenamente atendidos no caso concreto.(...)Ademais, admitir a nulidade automática de acordos extrajudiciais em razão da ausência de advogado implicaria grave insegurança jurídica e esvaziamento da função social da transação, amplamente incentivada pelo ordenamento jurídico.” Verifica-se, portanto, que o acórdão enfrentou diretamente a tese de vício de consentimento, afastando-a por ausência de comprovação mínima, bem como examinou a validade e eficácia da transação celebrada entre as partes, concluindo pela sua plena validade jurídica.Da mesma forma, a alegação de omissão quanto à cronologia dos fatos não procede, uma vez que o próprio julgado contextualizou de forma detalhada a dinâmica processual e fática da demanda, conforme se observa do seguinte trecho: “Visando uma maior compreensão da lide, de rigor uma breve síntese fática. Na origem, a autora ajuizou ação de indenização por ato ilícito (autos n.º 007565-45.2021.8.16.0038) em razão do falecimento de seu genitor, Juliano Murilo Barilli, ocorrido em 30 de abril de 2021, em decorrência de acidente de trânsito envolvendo caminhão conduzido pelo corréu Marco Antônio Neris e veículos pertencentes às empresas Rés. Na petição inicial, sustentou dependência econômica em relação ao falecido, pleiteando indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00, bem como o pagamento de pensão mensal até completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, além da concessão de tutela de urgência. No curso da demanda, sobreveio a informação de que a Autora celebrou acordo extrajudicial com os Réus e com a seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A., recebendo a quantia de R$ 50.000,00, conferindo quitação ampla, geral, irrestrita e irrevogável relativamente a todos os danos decorrentes do evento, o que acarretou a revogação da medida liminar.Com relação à ação anulatória, julgada improcedente (autos n.º nº 0008304-81.2022.8.16.0038), a Autora propôs uma ação de anulação de negócio jurídico em face de Marco Antonio Neris, Coning Transportes de Veículos Ltda-ME e Mapfre Seguros Gerais S.A. Sustenta a nulidade de acordo extrajudicial firmado em 26/08/2021, relativo a acidente de trânsito que resultou no falecimento de seu genitor. Alega que, após ajuizar ação indenizatória visando danos morais e pensionamento mensal, teria recebido a quantia de R$ 50.000,00 a título de quitação total, sem a participação de sua advogada, em momento de vulnerabilidade e sem acesso prévio às cláusulas, o que caracterizaria vício de consentimento. Sustenta, ainda, que o valor pago foi inferior ao previsto na apólice securitária e ao recebido por outros beneficiários, requerendo o reconhecimento de conexão entre os processos, a anulação do acordo e a concessão da gratuidade da justiça. Diante dessa circunstância, os réus suscitaram preliminar de ausência de interesse de agir e requereram a condenação da Autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que a demandante ocultou deliberadamente a existência da transação e manteve a demanda judicial com objeto já integralmente satisfeito. Sobreveio sentença conjunta que reconheceu a validade do acordo, julgou improcedente a ação anulatória, extinguiu a ação indenizatória pela falta de interesse de agir e aplicou multa por ato atentatório.” No que se refere à alegada contradição quanto ao enquadramento da litigância de má-fé, também não assiste razão à embargante.O acórdão foi claro ao fundamentar que a conduta processual da parte se enquadra nas hipóteses legais previstas no Código de Processo Civil, especialmente diante da omissão deliberada de fato relevante ao deslinde da controvérsia: “Contudo, verifica-se que a conduta da Apelante efetivamente se amolda às hipóteses previstas no art. 80 do CPC, especialmente por alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão contra fato incontroverso, ao omitir deliberadamente a existência do acordo extrajudicial e manter demanda com objeto já extinto.” E ainda: “A boa-fé objetiva deve nortear a atuação das partes no processo, impondo deveres de lealdade, cooperação e veracidade. O processo não pode ser utilizado como instrumento de obtenção de vantagem indevida ou de rediscussão artificial de obrigações já extintas.” Logo, inexiste qualquer incongruência lógica no julgado, mas sim pretensão da embargante de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável em sede de embargos de declaração.Sabe-se, entretanto, que os aclaratórios somente se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para rediscutir matérias que já foram examinadas no acórdão.Desta feita, se a parte diverge dos fundamentos do acórdão, cumpre-lhe socorrer à via recursal adequada e não utilizar os embargos, com a evidente finalidade de rediscutir o acerto da decisão.Conclui-se, assim, que o inconformismo não procede, nem justifica a interposição dos Embargos de Declaração, vez que estes têm objetivos bem definidos no Estatuto Processual (art. 1.022), não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido.Nesse sentido, é o entendimento da 8ª Câmara: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração voltado contra acórdão que negou provimento ao apelo do Autor, mantendo a sentença que reconheceu a validade da notificação prévia por e-mail encaminhada ao devedor, acerca da inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova reputada essencial ao deslinde da controvérsia; (ii) saber se houve contradição ou erro de premissa na valoração da prova de notificação apresentada pela parte contrária.III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, assentando que o indeferimento de prova pelo juízo a quo foi devidamente fundamentado e que o conjunto probatório já se mostrava suficiente ao julgamento do feito, afastando a alegação de nulidade.4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo desnecessária manifestação específica sobre dispositivos legais prequestionados, à luz do art. 1.025 do mesmo diploma.IV. Dispositivo5. Embargos de declaração rejeitados.(...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009991-28.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 15.12.2025) - grifei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0085272-67.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 15.12.2025) - grifei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA PELO COLEGIADO – CONTRADIÇÃO QUE ABRANGE TÓPICOS DO MESMO TEXTO E NÃO ENTENDIMENTO DA PARTE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR VIA INADEQUADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003052-76.2025.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 15.12.2025) Outrossim, cumpre destacar, ainda, que é desnecessário a oposição dos aclaratórios com intuito de prequestionamento quando a questão jurídica posta em debate tenha sido devidamente enfrentada.Como sabido, o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir.A esse respeito: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE CITAR ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS PELAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir3. Verifica-se a pretensão de rediscussão do mérito, o que descabe em sede de embargos de declaração, que são destinados apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição e erro material. Vícios não constatados.4. Para fins de prequestionamento, é necessário que no julgado haja qualquer dos vícios do artigo 1.022, do CPC/15. Inexistindo, os embargos são despropositados. IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração rejeitados.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003322-02.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 13.04.2026) Portanto, é totalmente dispensável a interposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.Em conclusão, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes Embargos de Declaração.
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