SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004294-52.2026.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TRANSAÇÃO. ART. 843 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 8ª Câmara Cível que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% do valor de cada causa, mantendo a improcedência da ação anulatória e a extinção da ação indenizatória sem resolução do mérito, em razão de acordo extrajudicial com quitação ampla, geral e irrestrita.2. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, alegando ausência de análise adequada da cronologia dos fatos, da interpretação restritiva da transação prevista no art. 843 do Código Civil e da inexistência de dolo necessário à configuração da litigância de má-fé. Alega, ainda, vício no reconhecimento da litigância de má-fé e ausência de enfrentamento quanto ao momento de ciência do acordo, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da cronologia dos fatos e à validade da transação extrajudicial; (ii) saber se houve vício na fundamentação relativa à configuração da litigância de má-fé; (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito; (iv) saber se é cabível o uso dos aclaratórios para fins exclusivos de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.5. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo recurso de fundamentação vinculada.6. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a validade do negócio jurídico, destacando o preenchimento dos requisitos do art. 104 do Código Civil e a eficácia da transação prevista nos arts. 840 e seguintes do Código Civil.7. Também foi expressamente analisada a regra de interpretação restritiva da transação prevista no art. 843 do Código Civil, afastando a alegação de vício de consentimento por ausência de prova concreta de erro, dolo, coação ou estado de perigo.8. A cronologia dos fatos foi devidamente contextualizada no acórdão, com descrição da ação indenizatória, da celebração do acordo extrajudicial e da consequente perda superveniente do interesse de agir.9. Não se verifica contradição interna no julgado, uma vez que a fundamentação é coerente com a conclusão adotada, especialmente quanto à eficácia do acordo e à extinção do processo por ausência de interesse processual.10. A alegação de ausência de dolo para configuração da litigância de má-fé também foi afastada de forma fundamentada, com base nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil.11. O acórdão consignou que a parte omitiu a existência de transação extrajudicial, alterando a verdade dos fatos e deduzindo pretensão contra fato incontroverso.12. A boa-fé objetiva no processo impõe deveres de lealdade e cooperação, sendo vedado o uso do processo como meio de obtenção de vantagem indevida.13. A insurgência da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando nova apreciação da matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.14. Quanto ao prequestionamento, é firme o entendimento de que sua finalidade é jurídica, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais quando a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e coerente todas as questões relevantes ao julgamento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável seu acolhimento, ainda que para fins de prequestionamento”.__________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 80; Código Civil, arts. 104, 840 e 843.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009991-28.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desa. Ana Claudia Finger - J. 15.12.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0085272-67.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Gilberto Ferreira - J. 15.12.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003052-76.2025.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desa. Themis de Almeida Furquim - J. 15.12.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003322-02.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Des. Gilberto Ferreira - J. 13.04.2026.