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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de agravo interno interposto por R Cobrança e Gestão Ltda. e outros em face da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao agravo de instrumento, ante a ausência dos requisitos legais.
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: a) que em 02 de março de 2026 foi proferida decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0022892-71.2026.8.16.0000, interposto por ARB Prótese Dentária Ltda ME na qual foi indeferida a tutela recursal para o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a restrição de veículos via RENAJUD em nome de VR Cobrança e Gestão Ltda e de Vagner Rodrigo Tavares Rosa; b) que há contradição entre a referida decisão e essa objeto do agravo interno; c) que em cognição sumária, já se reconheceu que as provas apresentadas pela credora eram insuficientes para justificar o bloqueio do patrimônio dos Agravantes; d) o Relator recusou autorizar o bloqueio por falta de probabilidade do direito, e agora recusa autorizar o desbloqueio sem apontar qualquer elemento novo ou superveniente que justifique a manutenção do estado de constrição; e) que as duas decisões são sobre as mesmas partes, os mesmos fatos e a mesma questão jurídica e conduzem a um resultado logicamente insustentável, pois não foram bloqueados por decisão do Relator, e não podem ser desbloqueados por decisão do mesmo Relator, ainda que o bloqueio decorrente da decisão de primeiro grau já esteja efetivado; f) que esse resultado viola frontalmente o princípio da coerência e da não contradição das decisões judiciais, densificado no art. 926 do CPC, e o princípio do devido processo legal; g) presença dos requisitos legais para a antecipação da tutela recursal; h) que não integram o polo passivo da ação de execução e não existe título executivo em face de VR Cobrança ou de Vagner Rodrigo Tavares Rosa; i) que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não autoriza, por si só, a constrição automática de bens de quem ainda não teve sua responsabilidade patrimonial reconhecida judicialmente; j) que o único elemento indiciário apresentado pela credora, um comprovante de PIX de R$ 225,00 é insuficiente para demonstrar um padrão sistemático de desvio de patrimônio; k) que a diversidade de teses na jurisprudência não pode ser utilizada como fundamento para manter a medida constritiva quando os elementos dos autos são insuficientes para sustentá-la; l) que a dúvida jurídica não pode militar exclusivamente contra o devedor; m) que o bloqueio total dos ativos financeiros impossibilita honrar obrigações correntes, pagamento de fornecedores, cumprimento de contratos, pagamento de salários e encargos trabalhistas; n) que o risco de irreversibilidade da medida pende sobre os agravantes e não sobre a credora.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso, requerendo a condenação do agravante ao pagamento de multa (mov. 10).
É o relatório.
2. O recurso não merece ser conhecido, eis que prejudicado.
Isso porque, com o julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0040226-21.2026.8.16.0000, resta prejudicado o presente agravo interno por perda de objeto.
Neste sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONFIRMADA QUANTO AO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0003659-35.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 23.09.2019)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE, EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. MOTIVO QUE EMBASOU O AGRAVO INTERNO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO EM MESA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0019468-65.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 17.09.2019)
3. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação.
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