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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Jaime do Nascimento, Janaina Sampaio do Nascimento, Mauricio de Souza, Paulo Teixeira Cavalcante, Silvia Cristina Harkusz e Simone da Silva Godoy Fonseca contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Faxinal nos autos de ação de responsabilidade obrigacional securitária no 0000830-81.2009.8.16.0081, nos seguintes termos (seq. 333):(...) “No caso concreto, a documentação trazida aos autos aponta que os autores remanescentes estão vinculados a apólice privada (mov. 1.28) e que a Companhia Excelsior é a seguradora responsável, sem participação da requerida Traditio/Sul América (mov. 1.29), quadro que afasta a lógica de solidariedade do ramo 66 e conduz ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré, conforme, aliás, jurisprudência específica do TJPR em hipóteses análogas:(...)Dessa forma, verifica-se que os autores não comprovaram, mediante documento específico, a vinculação contratual da requerida às apólices privadas por eles invocadas, razão pela qual o reconhecimento da ilegitimidade é medida que se impõe.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.(...)”.Argumentam os apelantes que a sentença não teria analisado o contrato original de financiamento do imóvel, o qual permitiria a análise de todos os elementos necessários à constatação da cobertura securitária; que não haveria comprovação de que os mutuários não tenham apólice vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, mas ao contrário; que até 2009 o Banco Nacional de Habitação era integrante do SFH, conforme o art. 8º da Lei no 4.380/1964; que todos os autores da demanda possuiriam apólice única do SFH; que a apresentação de cadastro de mutuários não consubstanciaria prova sobre qual o ramo da apólice dos apelantes, pois muitos proprietários originários teriam transferido suas propriedades mediante instrumentos particulares; que haveria entendimento jurisprudencial sedimentado de que o seguro é residencial e não pessoal, logo, acompanharia o imóvel e os novos proprietários se sub-rogariam nos direitos dos antigos proprietários, desde que não tenham sido indenizados; que a única forma de comprovar à qual apólice estariam vinculados os mutuários seria o contrato originário do financiamento, o qual deveria ser apresentado pela apelada em razão da inversão do ônus da prova; que o que determinaria a condição da cobertura do seguro habitacional seria a data da celebração do contrato de financiamento originário; que a apelada teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e na apólice vigente à época não havia divisão de cotas entre as seguradoras participantes, a atrair a vedação da solidariedade entre elas, de modo que os segurados poderiam optar entre acionar qualquer uma das líderes da contratação porque a indenização seria cumprida pelo “pool” (seq. 336).Devidamente intimada, a apelada Traditio Companhia de Seguros apresentou suas contrarrazões à seq. 341, nas quais argumenta que não possui qualquer reponsabilidade perante a apelante ou contrato de mútuo habitacional subsidiado pela COHAPAR; que a eventual ocorrência de migração unilateral de ramo do contrato pelo agente financeiro não altera a responsabilidade da seguradora; que desde sua constituição o contrato dos apelantes foi firmado fora do SFH, constituindo apólice do ramo 68 (Ramo Privado ou de Mercado), submetido às regras da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), e não lhe são aplicáveis as regras do Ramo 66; que, sendo a COHAPAR a viabilizadora dos recursos para aquisição dos imóveis, a ilegitimidade passiva da apelada seria manifesta, posto que nunca fora contratada pela referida companhia; que o documento de seq. 76 comprovaria que os autores extintos firmaram contrato de financiamento habitacional com seguradora diversa; que a inversão do ônus da prova e a facilitação da defesa técnica em relação ao consumidor hipossuficiente não o eximem de provar fato constitutivo do direito alegado, tampouco significaria que as provas seriam analisadas em seu favor; que, no caso, o seguro teria sido entabulado com a seguradora Excelsior e com a Caixa Administradora FCVS, de modo que a apelada não percebeu prêmio para garantir eventuais danos no imóvel; que o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicável a contratos regidos pelo SFH, cujos contratos seriam regidos por normas específicas; subsidiariamente, aduz que vícios construtivos ou decorrentes de má conservação do bem estariam excluídos da cobertura securitária, conforme cláusulas 3ª e 4ª da apólice; que o art. 757 do Código Civil prevê expressamente que as hipóteses de cobertura restringem-se aos riscos predeterminados e que, nos termos do art. 618 do CC, vícios intrínsecos seriam responsabilidade do construtor; que a multa decendial pleiteada seria manifestamente incabível, diante da inexistência de previsão legal ou contratual, ou que, ao menos, deveria incidir apenas a partir da citação; pleiteia, assim, o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.Remetidos os autos a esta instância recursal, vieram conclusos para julgamento.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.No mérito, contudo, a insurgência não merece provimento.Da análise dos autos, extrai-se que já na petição inicial os apelantes/autores (Jaime do Nascimento, Janaína Sampaio do Nascimento, Maurício de Souza, Paulo Teixeira Cavalcante, Silva Cristina Harkusz, Simone da Silva Godoy e Valter Donizeti Pereira) aduzem que seriam mutuários do Sistema Financeiro de Habitação e que as suas residências teriam sido financiadas com recursos públicos, e pleiteiam indenização em razão de vícios construtivos nos imóveis.A controvérsia em tela é centrada na discussão acerca da legitimidade passiva da apelada, cuja análise depende da natureza da apólice de seguro, pois, entre 02/12/1988 e 29/12/2009 – por força do disposto na Lei no 7.682/1988 e na Medida Provisória no 478/2009 - as apólices podiam ser públicas ou privadas.Observe-se que o Juízo originário havia solicitado informações à Caixa Econômica Federal em relação às apólices dos autores/apelantes, diante do que sobreveio a juntada do documento de seq. 1.28, do qual se extrai que apenas o autor Valter Donizeti Pereira era vinculado a apólice pública (ramo 66). Quanto a Jaime do Nascimento, Janaina Sampaio do Nascimento, Maurício de Souza, Paulo Teixeira Cavalcante e Silva Cristina H., não estavam vinculados a apólice pública, mas seus contratos pertenceriam ao ramo 68, sem envolvimento, portanto, do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), o que foi reafirmado à seq. 1.32. E, em relação a Simone da Silva Godoy, inicialmente não havia sido possível a verificação em razão da ausência de cadastro no sistema de cadastro de mutuários (CADMUT). Em razão disso, o Juízo originário solicitou informações à COHAPAR acerca da existência de apólices de contrato de financiamento em nome da referida autora/apelante. Em resposta, a COHAPAR informou, ainda em 26/11/2014 (seq. 1.43):“(...) Para mutuários com imóveis construídos com recursos próprios da COHAPAR, estão indicados como Apólice Fora do SFH (Ramo 68) ou Apólice SH-AM (Ramo 61/65) e a Seguradora é a Companhia Excelsior de Seguros, contratada através Contrato de Prestação de Serviços no 6210/CONT/2011 de 20/12/2011.No que tange as Apólices Securitárias praticadas nesta Companhia, anteriormente a 23/11/1999 não existia, legalmente, a opção de trabalharmos com o Ramo 68 – Fora do SFH. Isto só foi possível após a Medida Provisória no 1.876 de 23/11/99, que dava a opção aos Agentes Financeiros de poderem contratar financiamentos nos quais a cobertura securitária fosse diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação.Todos os contratos até a data acima mencionada pertenciam ao Ramo 66-SFH.Considerações:O contrato 146483-3 teve início em 05/04/99 e a Seguradora responsável pelos contratos da COHAPAR na época era a SASSE Seguros e pertencia ao Ramo 66 – SFH. Atualmente, em nosso sistema consta como Ramos 61/65 – SH-AM – Fora do SFH.(...)A Companhia Excelsior iniciou seu contrato com esta COHAPAR no Ramo 68 em 01/Agosto/2000 e no Ramo 66, em 01/Janeiro/2022. Os contratos foram todos migrados do Ramo 68 para o 61/65 em 20.12.11. Até 01/Agosto/2000 todos os contratos ainda pertenciam ao Ramo 66-SFH”. Logo, também em relação a Simone da Silva Godoy constata-se que o contrato havia sido firmado com a COHAPAR, quando a seguradora responsável seria a SASSE Seguros, e que, após migração, seu contrato teria passado a integrar os ramos 61/65; não integraria, portanto, o SFH, de modo que tampouco em relação a ela se mostra viável a responsabilização da Segura Traditio, ora apelada.O único mutuário dentre os autores que integrava o Ramo 66 e o SFH era Valter Donizeti Pereira.Diante do exposto, o Juízo originário reconheceu sua incompetência para julgamento da lide em relação a Valter Donizeti Pereira (seq. 1.46).Após extenso período de suspensão dos autos, com fundamento na tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.11, sobreveio determinação de remessa do feito à Justiça Federal (seq. 185), mas, diante do provimento de recurso de agravo de instrumento no 0080524-60.2023.8.16.0000, os autos permaneceram suspensos (seq. 185 e 267).Em seguida, mediante a decisão de seq. 290, o Juízo a quo determinou o desmembramento do feito em relação a Valter Donizeti Pereira, e sua exclusão do polo ativo, posto que em relação a ele o feito teria continuidade perante a Justiça Federal.O feito teve prosseguimento e o Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de engenharia; inobstante, a ora apelada colacionou a petição de seq. 310, na qual pugnava pela necessidade de se esclarecer qual seria a seguradora responsável pelo contrato dos autores. Argumentou que os contratos em questão foram inicialmente pactuados com vínculo a apólice privada (ramo 68), do que se depreenderia que o seguro seria de responsabilidade de seguradora diversa.De fato, consoante concluiu-se na sentença vergastada, os documentos juntados aos autos são suficientes a comprovar que a ora apelada não é responsável perante os apelantes, posto que as apólices dos ramos 61/65 e 68 não são vinculadas ao SFH.Tal conclusão é corroborada pela declaração expedida pela própria COHAPAR, no sentido de que a apelada nunca teria sido responsável pela cobertura securitária dos imóveis por ela financiados, em nenhum ramo, tanto no âmbito do SFH quanto fora dele.Logo, mostra-se correto o entendimento esposado na sentença, posto que, quanto aos contratos em apreço, não havia “pool” ou consórcio de seguradoras, mas contratação de uma única seguradora para o conjunto de contratos, de modo que sob esta recairia eventual responsabilidade relativa ao risco.Tal entendimento inclusive se coaduna à jurisprudência desta Corte em casos semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APÓLICE PRIVADA (RAMO 98). AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. INEXISTÊNCIA DE "POOL" DE SEGURADORAS. INFORMAÇÃO DA COHAPAR DE QUE A SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS NUNCA FOI RESPONSÁVEL PELA COBERTURA SECURITÁRIA DOS IMÓVEIS DE NENHUM RAMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJ-PR 00016944920098160072 Colorado, Relator.: Substituto Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 18/08/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2025).“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SENTENÇA de EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. MIGRAÇÃO da apólice PARA o ramo PRIVADO 61/65 – INEXISTÊNCIA DO “POOL” DE SEGURADORAS – INFORMAÇÕES FORNECIDAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE A SEGURADORA RESPONSÁVEL PELA COBERTURA DA parte AUTORA É DIVERSA DA REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE REQUERIDA, com observância do direito À justiça gratuita da parte autora. RECURSO DESPROVIDO. 1. Contrato de financiamento do imóvel do apelante com vínculo em apólice privada (Ramo 61/65) – COHAPAR atestou que a seguradora responsável pela apólice do apelante é diversa da requerida – manutenção da ilegitimidade da segurador ré. 2. Além disso, o “pool” de seguradoras somente ocorre quando o mútuo habitacional é vinculado à Apólice Única do SH/SFH (Ramo 66), o que não é o caso dos autos. 3. Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade passiva mantida. 4. RECURSO DESPROVIDO” (TJ-PR 00012759720098160114 Marilândia do Sul, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 11/11/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024).“APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROGRAMA CASA DA FAMÍLIA DA COHAPAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADO EM 1996. APÓLICE PÚBLICA RAMO 66. MIGRAÇÃO PARA APÓLICE DE SEGURO DE MERCADO RAMO 68. CONTRATO COM A EXCELSIOR SEGUROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUL AMÉRICA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 9ª C. Cível - 0000570-52.2019 .8.16.0081 - Faxinal - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 10.05.2020).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. APÓLICE PRIVADA. SEGURADORA RÉ SEM QUALQUER VÍNCULO COM A COHAPAR. INEXISTÊNCIA DE ‘POOL’ DE SEGURADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACIONAR QUALQUER SEGURADORA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS. AÇÃO QUE DEVE SER AJUIZADA EM FACE DA SEGURADORA CONTRATADA PELO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000869-76.2009.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 03.10.2022). Consigna-se finalmente que, uma vez reconhecida a impossibilidade de responsabilização da apelada/ré, Traditio Companhia de Seguros (à época Sul América), diante de sua ilegitimidade passiva, as demais teses recursais restam prejudicadas. Diante dessas considerações, forçoso concluir pela manutenção da sentença objetada em seu inteiro teor, o que conduz ao desprovimento do apelo.Por derradeiro, consigna-se que não se mostra possível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do CPC, conforme pleiteado pela apelada/ré nas contrarrazões, porquanto não haviam sido previamente fixados pelo Juízo originário na sentença.A propósito:(…)“Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC quando não houve prévia fixação de honorários nas instâncias de origem, razão pela qual deve ser excluída a majoração determinada no julgamento anterior. (…). 2. Inexiste majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC quando não houve prévia fixação nas instâncias de origem (…)”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 00000000000002395751 RJ 2023/0220583-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2026). 3. ConclusãoAnte todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível em comento, nos termos da fundamentação supra. 4. Disposições finais
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