SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011039-12.2019.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer com indenização de dano material e moral. Gratuidade da justiça mantida em favor do autor. Contrato de seguro. Conserto de veículo. Oficina credenciada. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Ônus da prova ex legge. Prazo para regulação do sinistro excedido sem justificativa. Responsabilidade da seguradora pela demora na autorização do orçamento e entrega de peças. Veículo entregue com dano no para brisa. Responsabilidade da seguradora e da oficina. Dano material. Honorários advocatícios contratuais. Inexistência de dever de reparação. Dano moral. Descumprimento contratual. Situação que supera o mero aborrecimento. Indenização devida. Arbitramento. Sucumbência recíproca. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos relacionados à prestação de serviço de reparo de veículo segurado, em que o autor alegou falha das rés ao devolverem o automóvel com para-brisa danificado, atraso na conclusão do conserto e ausência de veículo reserva, requerendo indenização por danos materiais e morais. A decisão recorrida rejeitou os embargos de declaração e manteve a improcedência dos pedidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço pelas rés quanto à demora na regulação do sinistro e conclusão do conserto do veículo, bem como quanto ao dano ao para-brisa ocorrido durante o reparo, ensejando a condenação por danos morais e materiais.III. Razões de decidir3. Houve defeito na prestação do serviço pela seguradora devido à demora excessiva na regulação do sinistro e na conclusão dos reparos, ultrapassando o prazo contratual de 30 dias sem justificativa válida.4. O dano ao para-brisa ocorreu durante a permanência do veículo na oficina, não tendo sido registrado no momento do recebimento, configurando falha na prestação do serviço por ambas as rés, que deveriam ter efetuado a troca sem custo para o autor.5. Não houve comprovação de solicitação ou recusa do fornecimento de veículo reserva, afastando a responsabilidade das rés nesse aspecto.6. O pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais não é cabível como dano material indenizável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.7. O dano moral foi reconhecido em razão da demora injustificada para entrega do veículo e da entrega com avaria no para-brisa, ultrapassando o mero aborrecimento e justificando indenização no valor de R$ 5.000,00, a ser paga solidariamente pelas rés, com limitação de 50% da oficina.8. A responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhes comprovar a inexistência de defeito, o que não ocorreu.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e parcialmente provida para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, com responsabilidade da ré R S Recuperadora de Veículos limitada a 50% do valor, e para determinar o rateio proporcional das custas e despesas processuais entre as partes.Tese de julgamento: Na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe a este comprovar a inexistência de defeito na prestação ou a ocorrência de excludentes para afastar o dever de indenizar decorrente de danos causados durante a execução do serviço, inclusive quando o veículo é devolvido com avarias não registradas na vistoria inicial, sendo configurado o dano moral pela demora excessiva na conclusão do serviço e pela entrega do bem em condições inadequadas._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inciso LXXIV;.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.675.580, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28.11.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.332.170, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.02.2019; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido do autor que reclamava que o conserto do seu carro demorou demais e que o veículo foi devolvido com o para-brisa trincado, problema que não existia antes do conserto. O tribunal entendeu que a seguradora demorou para autorizar e fornecer as peças, atrasando o serviço, e que tanto a seguradora quanto a oficina foram responsáveis pelo dano no para-brisa, pois não provaram que ele já existia antes. Por isso, condenou as duas a pagarem uma indenização por dano moral de R$ 5.000,00, sendo que a oficina responde por metade desse valor. O pedido de indenização por despesas com advogado foi rejeitado, e as partes dividiram igualmente as custas do processo.