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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou improcedentes os pedidos (mov. 173.1).Os embargos de declaração do autor foram rejeitados (mov. 189.1). Os embargos de declaração da ré R S Reparadora de Veículos Eireli foram rejeitados (mov. 202.1). Insatisfeito, o autor apela e aduz que a sentença merece reforma, pois as rés falharam na prestação do serviço ao devolverem o veículo com o para-brisa danificado, avaria que não constava no checklist de entrada. Afirma que o dano somente poderia ter ocorrido durante o transporte ou a execução do reparo, circunstância suficiente para caracterizar a responsabilidade objetiva das fornecedoras. Aduz que houve demora excessiva na conclusão do conserto e que as rés não disponibilizaram veículo reserva durante esse período. Argumenta que dependia do automóvel para suas atividades diárias e que precisou utilizar veículo emprestado por seu pai, situação que extrapola meros aborrecimentos e enseja indenização por danos morais.Defende que a responsabilidade das rés decorre do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de responsabilidade objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa. Sustenta que os danos materiais e morais devem ser reparados em razão da prestação defeituosa do serviço e da quebra da legítima expectativa do consumidor. Acrescenta que a ausência de veículo reserva e a demora injustificada na entrega do automóvel configuram dano moral indenizável, pois comprometeram sua rotina e causaram transtornos relevantes. Pontua que as rés descumpriram a obrigação de entregar o veículo em perfeitas condições e em prazo razoável, razão pela qual requer o reconhecimento da obrigação de fazer, consistente na reparação adequada do automóvel, sem novas avarias. Defende a inversão do ônus da prova, ao argumento de que estão presentes a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, especialmente porque o dano ao para-brisa não foi registrado na vistoria inicial e as informações necessárias à elucidação dos fatos permanecem em poder das rés. Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido (mov. 193.1). Tendo em vista que a decisão proferida nos embargos de declaração, após a apresentação das contrarrazões pelos réus, apreciou o mérito da impugnação à gratuidade da justiça e manteve a concessão do benefício ao autor (mov. 202.1), foi possibilitada a complementação das contrarrazões ao recurso de apelação pelos réus no prazo legal (mov. 9.1, TJ).Os réus complementaram as contrarrazões ao recurso de apelação pelo seu não provimento (mov. 13.1 e 14.1, TJ). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço o recurso.Da impugnação à gratuidade da justiça.O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária gratuita.O artigo 99, do CPC, não veda ao magistrado determinar que a parte que requer o benefício da assistência judiciária faça prova de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.Dispõe o art. 99, §3º, do CPC, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.No julgamento do Tema Repetitivo 1.178, o Superior Tribunal de Justiça vedou a adoção de parâmetros objetivos na apreciação do pedido de gratuidade de justiça, admitindo sua utilização em caráter suplementar. Foram fixadas as seguintes teses:1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC.3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade.Na petição inicial, o autor postulou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimado, o autor apresentou declaração de hipossuficiência onde afirma que recebia, à época, R$ 2.000,00; que mora com os pais; que possui uma filha com 6 meses de idade à época; que com o valor recebido mensalmente arca com alimentação e medicamentos; que paga uma pensão alimentícia de R$ 450,00 para uma filha de outro relacionamento; que não possui patrimônio e não declara Imposto de Renda; que o veículo é de propriedade de seu pai e que só pegou emprestado (mov. 16.1). O autor apresentou comprovantes de isenção de Declaração do Imposto de Renda para os Exercícios Fiscais de 2018 e 2019 (mov. 21.1).A gratuidade foi concedida e a petição inicial foi recebida (mov. 23.1 e 28.1). Na contestação, a seguradora impugnou o benefício concedido ao autor e postulou pela sua revogação, afirmando inexistirem elementos probatórios suficientes para comprovar o alegado estado de hipossuficiência financeira (mov. 63.1).A impugnação à gratuidade da justiça, portanto, diz respeito à condição financeira do autor ao tempo do ajuizamento da ação, uma vez que não há nenhuma alegação de que houve alteração da sua situação no curso do processo.Diante da pendência de apreciação da impugnação realizada em contestação, o juízo singular determinou a intimação do autor para juntar aos autos outros documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência (mov. 84.1). Em cumprimento à determinação, o autor forneceu documentos complementares, notadamente faturas de contas pessoais, contrato de trabalho, comprovantes de pagamento das contas de energia elétrica e de água, e extratos bancários de contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal (CEF), Santander e Banco do Brasil (mov. 87). Na decisão de saneamento, o juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido ao autor (mov. 115.1).Os pagamentos contas de água e luz apresentadas são no valor de R$ 71,73 (janeiro/2021) e de R$ 82,88 (novembro/2020). O contrato de trabalho apresentado pelo autor demonstra que ele é colaborador de empresa no ramo de empreendimentos imobiliários de Curitiba/PR no cargo de segurança noturno, auferindo mensalmente renda de R$ 1.400,00 por 44 h semanais trabalhadas. O autor também forneceu os holerites de outubro, novembro e dezembro de 2020, e janeiro de 2021, que demonstram recebimento de salário mensal de pouco mais de R$ 1.500,00 pelo labor como segurança noturno. No extrato bancário do Caixa Econômica Federal (CEF), o autor movimentou R$ 540,00 em janeiro e de R$ 185,00 em fevereiro de 2021. No extrato bancário do Santander, o autor movimentou R$ 4.654,00 em janeiro de 2021, valor composto majoritariamente pelo resgate de títulos de capitalização. O extrato bancário do Banco do Brasil demonstra que o autor movimentou R$ 360,00 em janeiro e R$ 160,00 em fevereiro de 2021. Não obstante o autor não tenha demonstrado como tinha condições para manter um veículo da marca Audi, a prova documental respalda a concessão da gratuidade.As requeridas não fizeram prova de nenhum outro fato que autorize a revogação do benefício.Dos fatos.O autor é segurado da apólice nº 34764, vigente entre 07/10/2018 e 07/10/2019, mantida junto à ré Bradesco Auto/RE Cia de Seguros, destinada à cobertura básica de danos do veículo Audi/TT 2.0 16V TB F, ano/modelo 2012/2013, placa FHN-6886, de propriedade de seu sogro, Francisco Ermeson Filgueiras Maia (movs. 1.9 e 1.12).No dia 29/07/2019 a oficina Garage 17 elaborou um orçamento para conserto do veículo segurado no valor de R$ 5.354,61 que não foi autorizado pela Bradesco Seguros e foi encaminhado para análise em 08/08/2019 (mov. 63.2).No orçamento não autorizado pela seguradora trazido com a defesa da oficina ré, com nome fantasia de Garage 17, o valor total dos serviços e peças era de R$ 43.556,42 (mov. 66.3).O mesmo orçamento no valor de R$ 5.354,61 foi autorizado pela seguradora para conserto na oficina em 28/08/2019 (mov. 63.3).No orçamento autorizado pela seguradora e trazido com a defesa da oficina consta um valor de R$ 54.969,54 “aguard. Resposta de fornecimento”. Mais abaixo, consta do documento que a oficina deveria utilizar peças genuínas e novas, bem como que alguns itens foram deduzidos do orçamento em virtude de falta de evidência que comprovem o dano, caso seja necessário, oriento apresentar melhores fotos na vistoria complementar para reanálise com base na descrição do aviso de sinistro (mov. 66.4).No terceiro orçamento autorizado pela seguradora em 04/09/2019 consta que a peça de reforço de p/choque dianteiro seria fornecido pela oficina e o valor total foi alterado para R$ 39.754,94 (mov. 63.4).As peças que ficaram a cargo da seguradora foram entregues na oficina em 23/09/2019 (mov. 66.9).O autor retirou o carro da oficina no dia 01/10/2019 quando assinou o documento denominado “termo de quitação auto / RCf”. Na via do documento que lhe foi entregue, o autor anotou que pegou o carro com o para brisa trincado, sem o suporte do farol e sem tampa do reservatório, sendo que o para brisa estava em perfeito estado quando o carro foi para a oficina (mov. 1.15).Em outro documento escrito de próprio punho, também datado de 01/10/2019, o autor declarou que pegou o carro na oficina ré com o para-brisa trincado, sem o suporte do farol e a tampa do reservatório, além de apresentar mancha no teto (mov. 1.5).Quando da retirada do veículo em 01/10/2019 o autor pagou a franquia de R$ 4.697,00 (mov. 1.14).No quarto orçamento autorizado pela seguradora em 02/10/2019 o valor total passou para R$ 47.234,66 e aparece sem cobertura para vidro do para brisa e kit cola (mov. 63.5).O veículo retornou para a oficina requerida no dia 07/10/2019 quando foi preenchido um checklist em que consta avaria no protetor do cárter (mov. 66.8, pag. 1).No quinto orçamento autorizado pela oficina em 10/10/2019 o valor total foi ajustado para R$ 54.377,47 e estão listados como sem cobertura o protetor inferior do motor, o suporte agregado, o vidro para brisa e o kit cola (mov. 63.6).Documento equivalente com negativa de cobertura para cobertura o protetor inferior do motor, o suporte agregado, o vidro para brisa e o kit cola também foi apresentado pela oficina (mov. 66.5).A oficina ré encaminhou ao autor notificação datada de 25/11/2019 onde consta relato de negativa de cobertura por parte da seguradora para o para brisa e danos na parte inferior do para-choque, comunicação de chegada das peças de suporte do farol e tampa do reservatório. A notificação foi entregue ao autor em 04/12/2019 (mov. 66.13).Os serviços prestados pela oficina passaram por supervisão da seguradora em 03/12/2019 e os reparos foram dados por finalizados (mov. 66.6).O veículo foi retirado da oficina pelo autor em 13/12/2019, quando foi feito o checklist em que consta que o defletor e suporte inferior do motor estavam avariados e o para brisa trincado (mov. 66.8, pag. 2).Quando da saída do veículo da oficina foi emitido um “termo de entrega de veículo”, datado de 13/12/2019, em que consta que os reparos foram efetivados, com exceção da troca do para brisa, do protetor inferior do motor e suporte do agregado, por não terem sido autorizados pela seguradora, sendo que o carro foi retirado sem vistoria específica quanto aos reparos (mov. 66.14).Da responsabilidade civil e o ônus da prova. A responsabilidade contratual é disciplinada pelos artigos 389 a 401 do Código Civil, que impõem o dever de indenizar nos casos de inadimplemento, adimplemento tardio ou imperfeito: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.Para restar caracterizado o dever de indenizar por parte das requeridas devem estar presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato, o dano e o nexo causal.Na petição inicial, o autor formulou pedido de inversão do ônus da prova, mas o juízo de primeiro grau não apreciou a questão nem na decisão de saneamento (mov. 115.1), nem na sentença (mov. 173.1). A sentença apenas assentou que o caso deve ser analisado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, assim entendendo, portanto, que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (mov. 173.1). Em princípio, a ausência de impugnação dessa omissão por meio de pedido de esclarecimento à decisão de saneamento, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, ou por embargos de declaração contra a sentença, poderia conduzir à preclusão da matéria, se fosse o caso de aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil.Contudo, a controvérsia está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade das requeridas disciplinada pelo art. 14, que estabelece responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. A distribuição do ônus probatório, portanto, decorre da própria lei (ope legis), incumbindo às fornecedoras demonstrar a inexistência de defeito no serviço prestado ou a ocorrência de alguma das excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo. Cumpre anotar que a seguradora e a oficina credenciada detêm maior aptidão para a produção da prova, pois dispõem dos registros do sinistro, das ordens de serviço, dos laudos técnicos e de toda a documentação relativa ao reparo do veículo, razão pela qual incumbe-lhes demonstrar a regularidade dos serviços prestados e a inexistência de defeito.Assim, independentemente de decisão a respeito da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, competia às requeridas comprovar a regularidade da prestação dos serviços.As condutas das requeridas devem ser analisadas independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva, prevista nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Para se eximir de responsabilidade o fornecedor de serviço deve provar que inexistiu defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Em sua petição inicial, o autor atribui às requeridas a demora excessiva para o reparo, a entrega do carro com novas avarias, a não concessão de desconto no valor da franquia e não fornecimento do carro reserva.Do desconto na franquia. A primeira questão a ser analisada, no presente caso, diz respeito à alegação de que a seguradora não cumpriu a oferta de desconto na franquia se o conserto fosse realizado em oficina credenciada. Nos termos do glossário do seguro, franquia é o valor ou percentual definido na apólice pelo qual o Segurado fica responsável em caso de sinistro de perda parcial.Não obstante a oferta de desconto na franquia seja usual quando o segurado concorda que o serviço seja realizado por oficina credenciada pela seguradora, no caso presente não existe nenhuma prova de que houve essa oferta.O desconto na franquia não é um direito do segurado previsto em lei ou no contrato, mas uma cortesia que pode ou não ser ofertada pela seguradora.No caso em apreço, não há nenhuma prova, ainda que indiciária, de que houve a oferta de redução da franquia.Em todos desde o primeiro orçamento e em todos os demais documentos trazidos aos autos consta o valor cheio da franquia de R$ 4.697,00 (mov. 63.2).Quando o autor retirou o veículo da oficina pela primeira vez em 01/10/2019 ele efetuou o pagamento da franquia sem qualquer ressalva (mov. 1.14).Ausente qualquer elemento probatório que demonstre a existência a oferta do benefício, não há como reconhecer a alegada violação contratual.Da regulação do sinistro e o conserto. Cabe aqui analisar se a regulação do sinistro e o conserto foram realizados dentro do período contratual previsto nas condições gerais do contrato de seguro. Entre os deveres contratuais do autor, conforme as condições gerais, está o de guarnecer a seguradora com documentos que permitam averiguar a ocorrência do sinistro, sendo que, após o recebimento da documentação, a seguradora tem o dever de realizar o pagamento do sinistro em até 30 dias (mov. 63.7, pag. 10, 30, e 38):O pagamento de qualquer sinistro coberto por este seguro será efetuado em até 30 (trinta) dias, após a entrega de toda a documentação solicitada pela Seguradora. Será suspensa a contagem do prazo de 30 (trinta) dias a partir do momento em que for solicitada documentação complementar, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos.O conjunto probatório revela que o acidente ocorreu em 13/07/2019, no município de Lastro/PB (depoimento em audiência), e foi comunicado à seguradora em 29/07/2019 quando o veículo estava em Curitiba/PR. A partir das provas existentes nos autos, é possível estabelecer a seguinte cronologia dos fatos que interessam ao julgamento: DataFato29/07/2019Comunicação do sinistro à seguradora.30/07/2019Utilização do guincho da seguradora para remoção do veículo e checklist.28/08/2019Aprovação do orçamento para realização dos reparos.23/09/2019Chegada da maior parte das peças necessárias ao conserto, permanecendo pendentes apenas o suporte do farol e a tampa do reservatório do para-brisa.01/10/2019Retirada do veículo pelo autor da oficina, pendente apenas a instalação das peças faltantes.07/10/2019Retorno do autor à oficina para instalação das peças remanescentes, com a conclusão dos serviços.07/10/2019Reclamação do autor que a parte inferior do para-choque estava solta e havia dano no para-brisa.10/10/2019Negativa, pela seguradora, dos reparos complementares reclamados pelo autor no protetor do cárter, suporte do agregado e vidro do para-brisa. 25/11/2019 e 04/12/2019Envio pela oficina e recebimento pelo autor da notificação extrajudicial da oficina para que o autor retirasse o veículo. 13/12/2019Retirada, pelo autor, do veículo do pátio da oficina. Conforme já reconhecido, a seguradora e a oficina credenciada integram a mesma cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos vícios na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. À seguradora incumbia a regulação do sinistro e a disponibilização dos meios necessários ao reparo, enquanto à oficina competia a execução dos serviços, de modo que o consumidor não pode suportar os prejuízos decorrentes da desarticulação entre os fornecedores.Não obstante comunicado do sinistro em 29/09/2019, a seguradora recusou o primeiro orçamento em 08/08/2019 e somente aprovou o mesmo orçamento em 28/08/2019, ou seja, 30 dias após o início do procedimento de regulação.No documento em que consta a não autorização do serviço em 08/08/2019 consta como motivo somente o fato do processo ter sido encaminhado para análise (mov. 63.2).A seguradora, neste ínterim entre a não autorização e a autorização do serviço, não solicitou nenhum documento do segurado, logo, não tem como suspenso o prazo para a regulação do sinistro.No orçamento autorizado pela seguradora, consta que parte das peças seriam por ela disponibilizadas (mov. 63.3), o que somente ocorreu, e ainda de forma parcial, em 23/09/2019 (mov. 66.2).De seu turno, a oficina requerida elaborou o orçamento, o submeteu à seguradora, aguardou a autorização concedida em 28/08/2019, deu início aos serviços, forneceu as peças pelas quais ficou responsável, tanto que no dia, aguardou a entrega das peças de responsabilidade da seguradora que forma entregues em 23/09/2019, tanto que em 01/10/2019, data em que o autor fez a primeira retirada do carro, faltava somente a instalação do suporte do farol e da tampa do reservatório do limpador do para-brisa. Quanto o veículo retornou para a oficina em 07/10/2019, a oficina instalou o suporte do farol e a tampa do reservatório, e ficou no aguardo da análise da seguradora para liberação do serviço em relação ao protetor do motor e do suporte do agregado, o que foi negado em 10/10/2019.Os serviços foram executados pela oficina credenciada até 01/10/2019, quando o carro foi retirado pelo autor, pendente apenas a instalação das duas peças pendentes de entrega pela seguradora (movs. 1.5 e 1.15), as quais, conforme confirmado pelas testemunhas Douglas Augusto Zonta e Pedro Domingos de Oliveira Neto, em audiência de instrução, foram efetivamente instaladas em 07/10/2019, data em que se deu a conclusão definitiva dos reparos autorizados (mov. 157.5 e 157.6).As rés sustentam que a demora decorreu da necessidade de importação de peças, mas essa alegação não encontra respaldo na prova produzida. Não foram apresentados documentos aptos a demonstrar que todas as peças utilizadas no reparo eram importadas, tais como Declaração de Importação (DI), Declaração Única de Importação (DUIMP), notas fiscais de importação ou documentos emitidos pelo fabricante ou fornecedor.A única exceção refere-se à peça de código 8J0806539A, cuja importação encontra algum respaldo na troca de e-mails juntada ao mov. 66.10. Quanto às demais peças, entretanto, o relatório apresentado pela própria seguradora apenas evidencia o fornecimento por concessionárias nacionais, circunstância que, quando muito, demonstra indisponibilidade para pronta entrega, mas não comprova que dependiam de importação.Desse modo, não há prova suficiente de que a demora na conclusão dos reparos decorreu de circunstância excepcional capaz de justificar a extensão do prazo de atendimento.Embora as condições gerais do contrato não estabeleçam prazo específico para a execução do reparo pela oficina credenciada, preveem expressamente que a seguradora dispõe de 30 dias para a liquidação do sinistro. Ausente disposição contratual em sentido diverso, a cláusula deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.Assim, o prazo contratual de 30 dias deve ser compreendido como aplicável ao procedimento securitário em sua integralidade, abrangendo desde a comunicação do sinistro até a efetiva disponibilização do veículo reparado ao segurado, não apenas à análise administrativa do pedido.Entre a comunicação do sinistro, em 29/07/2019, e a conclusão definitiva dos reparos, em 07/10/2019, decorreram 70 dias, o que supera o prazo contratual de 30 dias. A seguradora não fez prova de que, durante todo o período de regulação do sinistro, manteve contato com o segurado para informar as etapas do procedimento, informar sobre o andamento do serviços e justificar o atraso para a conclusão.Esta demora deve ser imputada exclusivamente à seguradora, pois foi ela quem excedeu o prazo para autorizar o serviço e para fornecer a totalidade das peças que precisavam ser substituídas.Quanto à oficina, o serviço prestado tão logo autorizado pela seguradora e entregue as peças.É certo, contudo, que a responsabilidade da seguradora limita-se ao período compreendido entre a comunicação do sinistro e a conclusão definitiva dos reparos autorizados. Encerrados os serviços em 07/10/2019, o autor, apesar de notificado extrajudicialmente, apenas retirou o veículo do pátio da oficina em 13/12/2019. Portanto, após a conclusão definitiva dos reparos, a permanência do veículo na oficina não mais pode ser atribuída à atuação das rés, rompendo-se o nexo causal em relação ao período posterior.Do dano ao para brisa. De acordo com a oitiva de Gabriela Abrantes Maia, esposa do autor, em audiência, o acidente ocorreu quando o veículo bateu em uma pedra (mov. 157.2, pag. 6 – por motivo ignorado na transcrição consta que quem respondeu as perguntas foi Dr Ismael Santos).Quando o veículo foi levado pelo guincho para a oficina não constou anotação de nenhum dano no para-brisa, apenas no para-choque frontal e lateral esquerdo (mov. 1.6).No orçamento elaborado pela oficina em 29/09/2019 nada constou quanto à dano no para brisa (mov. 63.2 e seguintes).O trinco no para brisa do veículo somente aparece quando o autor retirou o veículo pela primeira vez em 01/10/2019, quando ele escreve uma observação de próprio punho no termo de quitação (mov. 1.15) e faz uma declaração também de próprio punho (mov. 1.5).Quando o veículo retorna para a oficina em 07/10/2019, foi feito um checklist em que consta o risco no para brisa (mov. 66.8).Embora o representante legal da oficina tenha afirmado, em audiência de instrução (mov. 157.3), que o dano ao para-brisa foi percebido no dia seguinte à entrada do veículo na oficina e que, por essa razão, discordava do checklist elaborado pelo serviço de guincho, a oficina não apresentou qualquer checklist próprio, registro fotográfico ou documento confeccionado no momento do recebimento do veículo em 29/09/209 capaz de demonstrar a alegada preexistência do dano no para brisa. Ao receber o veículo para execução dos reparos, competia à oficina registrar eventuais avarias preexistentes, especialmente porque assumiu a guarda do bem durante a realização dos serviços.Se o para brisa já estivesse trincado quando o veículo chegou pela primeira vez na oficina, a troca do vidro deveria constar do orçamento elaborado para a seguradora, o que não se verificou.As fotografias trazidas pela oficina ré mostram que o veículo chegou sem trinca no para brisa (mov. 66.15), a qual está presente quando o carro foi retirado em 01/10/2019 e quando voltou para a oficina em 07/10/2019 (mov. 66.16 e 1.11).A seguradora negou a cobertura para substituição do para-brisa, sob o fundamento de que o dano não guardava relação com o sinistro objeto da regulação, o que teria ocorrido após vistoria do veículo avariado por técnico da seguradora (mov. 63.5 e 66.5). Contudo, essa conclusão não encontra respaldo em prova produzida pelas próprias rés. Cabia à seguradora, ao regular o sinistro e autorizar os reparos, documentar adequadamente os danos cobertos e o estado do veículo quando da autorização dos reparos, de modo a evitar controvérsias acerca de avarias supervenientes ou preexistentes. A ausência de qualquer registro elaborado pelas requeridas impede concluir que o dano no para-brisa era anterior ao ingresso do veículo na oficina. Também não foi juntado aos autos o alegado parecer do perito da seguradora que teria atribuído o dano ao impacto de pedra, inexistindo elemento técnico que sustente essa conclusão. Não é possível afastar, com a segurança necessária, a possibilidade de que o dano ao para-brisa tenha sido ocasionado durante a permanência do veículo na oficina.Tendo em vista que a oficina e a seguradora detinham melhores condições de documentar o estado do veículo e demonstrar a origem da avaria, incumbia-lhes comprovar que o dano no para brisa não existia quando o veículo foi retirado pelo autor em 01/10/2019.Ausente esta prova, a conclusão que se alcança é que o trinco no para brisa ocorreu durante a estadia do veículo na oficina.Por se tratar de oficina credenciada pela seguradora, cumpria às requeridas efetuar a troca do para brisa sem custo para o segurado, o que não foi feito.Tem-se, assim, que neste ponto houve defeito na prestação do serviço pelas requeridas.Da mancha no teto.Em relação à mancha no teto do veículo, conforme depoimento do representante legal da oficina ré, tratava-se apenas de sujeira e foi retirada quando do retorno do veículo à oficina em 07/10/2019, o que não foi impugnado pelo autor.Do dano ao protetor do cárter e suporte do agregado.Quando ao dano ao protetor do cárter e ao suporte do agregado, o autor nada alegou na petição inicial protocolada em 31/10/2019, ou seja, antes mesmo da retirada do veículo da oficina. Até o despacho inicial proferido em 14/04/2020, quando o autor já havia retirado o veículo da oficina, não houve qualquer emenda à petição inicial nem apresentação de manifestação processual destinada a incluir tais danos no pedido ou na causa de pedir. Quando o autor retirou o veículo da oficina em 01/10/2019, nada foi observado quanto ao dano no protetor do motor (carter) e suporte do agregado (mov. 1.5 e 1.15).O dano ao protetor do cárter e ao suporte do agregado só vieram a integrar a controvérsia dos autos na contestação apresentada pela oficina credenciada (mov. 66.1).Assim, a alegação relativa aos supostos danos ao protetor do cárter e ao suporte do agregado não integra a causa de pedir, na forma dos arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil. Do não fornecimento de carro reserva. Não procede a alegação de falha decorrente da ausência de fornecimento de veículo reserva. Embora a apólice previsse essa cobertura, incumbia ao segurado solicitar sua disponibilização, não havendo prova de que o autor tenha formulado tal requerimento ou de que a seguradora tenha recusado o benefício contratado. O autor não comprovou que entrou em contato com o serviço de atendimento da seguradora para solicitar o carro reserva durante todo o período em que o veículo ficou na oficina para conserto.A única informação que se tem nos autos é advinda da própria esposa do autor, Gabriela Abrantes Maia, em audiência de instrução, que alegou que foi solicitado carro reserva à seguradora, mas não há respaldo documental mínimo que comprove a adoção dessa medida. Inexistindo demonstração de solicitação do serviço de carro reserva, não há como reconhecer o inadimplemento contratual nesse aspecto.Analisadas estas questões, tem-se que houve defeito na prestação do serviço pela seguradora em relação ao excesso de tempo para a regulação do sinistro e conclusão do serviço, bem como houve defeito na prestação do serviço por ambas as requeridas quanto ao dano no para brisa.Cumpre, então, examinar se estes defeitos na prestação do serviço enseja o dever de indenizar os danos postulados pelo autor na petição inicial.Do dano material. No que diz respeito aos danos materiais, o autor não formulou pedido de substituição do para brisa ou de pagamento da indenização equivalente, mas tão somente o ressarcimento de honorários com contratação de advogado. O artigo 389 do Código Civil dispõe que o contratante que descumpre a obrigação responde por perdas e danos. Conforme dispõe a doutrina, o “dano é toda lesão a interesse jurídico, este definido como tudo o que é objeto de tutela pelo Direito” (CORRÊA, Adriana Espíndola. Consentimento Livre e Esclarecido: o corpo objeto de relações jurídicas. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010, p. 205).A indenização será medida pela extensão do dano (artigo 944, do Código Civil), o que exige sua liquidação através de meio idôneo. Os critérios de ressarcimento do dano material podem ser encontrados nos artigos 402 e 403, do diploma legal civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. A figura do dano material é dividida em duas subespécies: o dano emergente e o lucro cessante. Por dano emergente entende-se aquele que repercutiu como diminuição patrimonial do sujeito lesado. Em outras palavras, representa “[...] a diferença entre o patrimônio que a vítima tinha antes do ato ilícito e o que passou a ter depois” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 372).No caso em julgamento, o pedido de ressarcimento de R$ 10.000,00 com a contratação de advogado não comporta acolhimento.Isso porque os honorários advocatícios contratuais decorrem de ajuste celebrado entre a parte e o profissional por ela livremente escolhido para a defesa de seus interesses, constituindo obrigação de natureza privada, que não se confunde com os danos materiais indenizáveis decorrentes do ilícito discutido na demanda. O ordenamento jurídico disciplina a forma de remuneração da atuação advocatícia no processo por meio da verba de sucumbência, prevista no art. 85 do Código de Processo Civil, não sendo admissível a transferência à parte adversa dos honorários contratuais livremente pactuados, sob pena de se caracterizar uma indevida duplicidade no ressarcimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os honorários advocatícios contratuais não constituem dano material passível de indenização, por representarem despesa inerente ao exercício do direito de ação e à ampla defesa:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DA PARTE VITORIOSA À CONDENAÇÃO DA SUCUMBENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESPENDIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. Precedentes: EREsp. 1.507.864/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/4/2016, DJe 11/5/2016 e EREsp 1.155.527/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2012, DJe 28/6/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1675580 MA 2017/0129077-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DA PARTE VITORIOSA À CONDENAÇÃO DA SUCUMBENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESPENDIDOS . DESCABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DANO MORAL. NÃO INCIDÊNCIA . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. Precedentes: EREsp. 1.507.864/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/4/2016, DJe 11/5/2016 e EREsp 1.155.527/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2012, DJe 28/6/2012). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1332170 SP 2018/0183599-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019)Assim, inexistindo fundamento legal para o ressarcimento pretendido, impõe-se a rejeição do pedido de condenação das rés ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais despendidos pelo autor.Do dano moral.Reconhecido o ilícito contratual consistente no tempo excessivo para a entrega definitiva do veículo completamente consertado ao autor, de responsabilidade somente da seguradora, e o dano ao para brisa, de responsabilidade de ambas as requeridas, resta apurar se há dano moral a ser indenizado. No que se refere ao dano moral, na lição de Aguiar Dias, este é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Para Pontes de Miranda, nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.Sérgio Cavalieri Filho apresenta o seguinte conceito constitucional de dano moral:Assim, à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo. Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5o, V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. Editora Atlas, 08/2015. VitalBook file).No caso em apreço, trata-se de um dano moral decorrente de descumprimento contratual.A indenização por dano moral em caso de descumprimento contratual trata-se de exceção e somente é concedida quando a violação do pacto causa uma situação que extrapola os limites do mero dissabor ou aborrecimento.O caso concreto não se trata de dano moral presumido. A mera configuração de inadimplemento contratual ou falha na prestação do serviço, por si só, não enseja reparação por danos morais. A demora para a autorização do reparo e para a entrega das peças por parte da seguradora fez com que o autor ficasse em poder dispor do veículo pelo prazo de 40 dias, além do prazo contratual de 30 dias para regulação integral do sinistro.Este período de 40 dias, excedente ao previsto em contrato, e sem justificativa por parte da seguradora ultrapassa o mero aborrecimento e causa um dano moral passível de compensação pecuniária.Além da demora para conclusão do serviço, quando o autor foi retirar o veículo, o encontrou com o trinco no para brisa, cuja responsabilidade não foi assumida por nenhuma das rés.O trinco no para brisa, na extensão documentada, coloca em risco o motorista e passageiros do veículo, o que exige a substituição para que o veículo possa ser utilizado de forma regular.A negativa das requeridas de providenciarem o troca do para brisa, sem custo para o autor, também é suficiente para abalar a paz de espírito e justificar a condenação em indeniza o dano moral.Do quanto indenizatório. Inexistindo parâmetros legais precisos para a determinação da verba indenizatória quando se trata de dano extrapatrimonial, aplica-se o arbitramento previsto no art. 953 do Código Civil.Na lição de Maria Helena Diniz:o arbitramento deverá (...) ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine (DINIZ, Maria Helena. O problema da liquidação do dano moral e dos critérios para a fixação do quantum indenizatório. IN: Atualidades jurídicas 2. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 267). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também estabelece seus critérios:RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. (...) 1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado (STJ. REsp 1300187/MS. T4. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 17.05.2012.).No arbitramento da indenização por dano moral, portanto, seguindo os parâmetros da doutrina, da jurisprudência e os princípios constitucionais da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devem ser considerados a extensão do dano, a capacidade econômica do réu e da vítima, a prática de atos tendentes a equacionar o problema, a demonstração de arrependimento, o reconhecimento do erro, o comportamento da vítima, o grau de culpa, entre outros elementos, para que a verba indenizatória não seja irrisória ou exacerbada.A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de desestimular a reiteração dos mesmos atos.O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita. Além do prazo contratual de 30 dias para o conserto, o autor ficou mais outros 40 dias sem poder utilizar o veículo e, quando retirado da oficina, foi entregue com trinco no para brisa cuja responsabilidade não foi assumida pelas requeridas.As requeridas não reconheceram suas responsabilidades quanto ao defeito na prestação do serviço, não atuaram para mitigar a situação e não se mostraram dispostas a um acordo.O autor não concorreu para a má prestação do serviço.A Bradesco Seguro é uma empresa de grande porte financeiro.Não há informação sobre a capacidade financeira da oficina.O autor litiga com a gratuidade da justiça.Sopesados estes fatores, o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 5.000,00, valor que corresponde ao disposto no art. 944 do Código Civil, se mostra adequado para compensar o dano moral decorrente da má prestação do serviço pelas rés e atende aos fins a que se destina.Tendo em vista que a oficina falhou na prestação do serviço somente quanto ao dano no para brisa, deve responder de forma solidária, mas limitada a 50% do valor da condenação.O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir deste julgamento, nos termos do art. 389, do Código Civil, e Súmula 362 do STJ.Os juros de mora devem ser calculados pela taxa Selic, descontado o IPCA, a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual, em conformidade com o art. 406 do Código Civil e o Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça.Da sucumbência. Com o provimento parcial do recurso, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais, em igual proporção, em atenção do art. 86 e 87, do Código de Processo Civil. Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro a verba honorária em 18% sobre o valor da condenação.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso para condenar as rés, de forma solidária, no pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00, sendo que a responsabilidade da ré R S Recuperadora de Veículos fica limitada a 50% do valor, bem como condenar as partes de forma proporcional pela sucumbência.Dispositivo.
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