Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. URBS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por URBS – Urbanização de Curitiba S/A contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de postergação do recolhimento das custas processuais, determinando o pagamento imediato das despesas para prosseguimento do feito. A agravante sustenta que exerce serviço público essencial em caráter exclusivo, contínuo e em regime não concorrencial, fazendo jus às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, nos termos do art. 91 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se sociedade de economia mista municipal responsável pela prestação de serviço público essencial, em caráter exclusivo e em regime não concorrencial, pode ser equiparada à Fazenda Pública para fins de aplicação do art. 91 do CPC, com a consequente postergação do recolhimento das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 91 do CPC estabelece que as despesas dos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido.
A natureza jurídica da agravante deve ser analisada a partir de sua atuação material, consistente na prestação de serviço público essencial em caráter exclusivo, sem atuação em regime concorrencial.
O Supremo Tribunal Federal reconhece, nas Reclamações Constitucionais n.º 47.271/PR e n.º 51.059/PR, que a URBS exerce atividade típica do Município de Curitiba, sem distribuição de dividendos e em regime não concorrencial, submetendo-se ao regime jurídico próprio da Fazenda Pública.
O prosseguimento da execução sem observância do regime jurídico aplicável a entidades dessa natureza afronta os paradigmas fixados na ADPF n.º 387.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná consolidou o entendimento de que a URBS se equipara à Fazenda Pública para fins processuais, sendo aplicável a prerrogativa prevista no art. 91 do CPC.
Demonstrado o desempenho de serviço público essencial em caráter exclusivo e não concorrencial, mostra-se cabível a postergação do recolhimento das custas processuais para o final da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
Sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em caráter exclusivo e em regime não concorrencial equipara-se à Fazenda Pública para fins processuais.
A submissão ao regime jurídico próprio da Fazenda Pública autoriza a aplicação do art. 91 do CPC, com postergação do recolhimento das custas processuais.
A observância dos paradigmas fixados pelo STF impõe o reconhecimento das prerrogativas processuais compatíveis às entidades submetidas ao regime constitucional da Fazenda Pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 91 e 1.015, parágrafo único; CF/1988, art. 100.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n.º 387; STF, Rcl n.º 47.271/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, Rcl n.º 51.059/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI n.º 0146766-30.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 15.06.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0041602-42.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A contra a r. decisão interlocutória de mov. 196.1 dos autos de Cumprimento de Sentença n. º 0016680-81.2010.8.16.0004, que indeferiu o pedido de postergação das custas processuais formulado pela agravante, determinando o recolhimento das despesas processuais para prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante que exerce serviço público essencial em caráter exclusivo, contínuo e em regime não concorrencial, razão pela qual faz jus às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, nos termos do art. 91 do CPC.
Requer assim, o provimento do agravo de instrumento para o fim de deferir que o pagamento das custas processuais seja postergado ao final do processo (mov. 1.1 – TJ). Concedida a medida liminar (mov. 11.1 – TJ), a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1 – TJ). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou desinteresse no feito (mov. 21.1 – TJ).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2.2. Da controvérsia recursal A controvérsia consiste em verificar se a agravante, sociedade de economia mista municipal responsável pela prestação de serviço público essencial em regime não concorrencial, pode ser equiparada à Fazenda Pública para fins de aplicação do art. 91 do CPC, com consequente postergação do recolhimento das custas processuais. Segundo a decisão agravada (mov. 196.1), as sociedades de economia mista, por ostentarem personalidade jurídica de direito privado, não se inserem no conceito de Fazenda Pública, não lhes sendo extensíveis, em regra, as prerrogativas processuais conferidas aos entes públicos. Contudo, nos termos da jurisprudência do STF, em especial nas Reclamações Constitucionais nº 47.271/PR e nº 51.059/PR, ambas de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, a URBS, embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, exerce atividade típica do Município de Curitiba, em caráter exclusivo, sem atuação concorrencial e sem distribuição de dividendos, circunstâncias que justificam a submissão ao regime jurídico próprio das Fazendas Públicas. Assentou-se, naquela oportunidade, que o prosseguimento da execução sem observância do regime jurídico conferido às entidades dessa natureza importaria afronta aos paradigmas fixados pela ADPF nº 387. A orientação firmada pelo Pretório Excelso passou a nortear a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo a equiparação da URBS à Fazenda Pública para fins processuais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. URBS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSTERGAÇÃO DE CUSTAS. ART. 91 DO CPC. CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de postergação do pagamento das custas processuais, sob o fundamento de que a agravante, sociedade de economia mista, não detém prerrogativas da Fazenda Pública. 1.2 Embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados pelo juízo de origem. 1.3 No recurso, a agravante sustenta que, embora formalmente constituída como sociedade de economia mista, presta serviço público essencial em regime não concorrencial, devendo ser equiparada à Fazenda Pública, com direito ao diferimento das custas, nos termos do art. 91 do CPC, conforme precedentes do STF e do TJPR. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há uma questão em discussão: se sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial, pode ser equiparada à Fazenda Pública para fins de postergação do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 91 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 91 do Código de Processo Civil estabelece que as despesas dos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido. 3.2 A análise da natureza jurídica da agravante não deve se limitar ao critério formal, sendo imprescindível considerar sua atuação material, notadamente a prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. 3.3 O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, nos julgamentos da ADPF 387 e ADPF 588, de que sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial submetem-se ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF), o que implica a incidência do regime jurídico próprio da Fazenda Pública. 3.4 Nas Reclamações Constitucionais nº 47.271/PR e nº 51.059/PR, o STF reconheceu expressamente a submissão da agravante ao regime de execução aplicável à Fazenda Pública, afastando medidas típicas do regime privado e assegurando prerrogativas processuais compatíveis. 3.5 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná consolidou o entendimento de que a agravante se equipara à Fazenda Pública para fins de diferimento das custas processuais, aplicando-se o art. 91 do CPC. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a decisão agravada e deferir a postergação do pagamento das custas processuais para o final da demanda. 4.2 Tese de julgamento: "A sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial, equipara-se à Fazenda Pública para fins de aplicação do art. 91 do Código de Processo Civil, sendo cabível a postergação do pagamento das custas processuais." [...] (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0146766-30.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 15.06.2026) - grifos nossos. Logo, sendo incontroverso que a agravante desempenha serviço público essencial, em caráter exclusivo e em regime não concorrencial, mostra-se cabível a aplicação do art. 91 do CPC, autorizando a postergação do recolhimento das custas processuais para o final da demanda.
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e reconhecer o direito da agravante à postergação do recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 91 do CPC.
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