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Processo:
0041602-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. URBS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por URBS – Urbanização de Curitiba S/A contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de postergação do recolhimento das custas processuais, determinando o pagamento imediato das despesas para prosseguimento do feito. A agravante sustenta que exerce serviço público essencial em caráter exclusivo, contínuo e em regime não concorrencial, fazendo jus às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, nos termos do art. 91 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se sociedade de economia mista municipal responsável pela prestação de serviço público essencial, em caráter exclusivo e em regime não concorrencial, pode ser equiparada à Fazenda Pública para fins de aplicação do art. 91 do CPC, com a consequente postergação do recolhimento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 91 do CPC estabelece que as despesas dos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido. A natureza jurídica da agravante deve ser analisada a partir de sua atuação material, consistente na prestação de serviço público essencial em caráter exclusivo, sem atuação em regime concorrencial. O Supremo Tribunal Federal reconhece, nas Reclamações Constitucionais n.º 47.271/PR e n.º 51.059/PR, que a URBS exerce atividade típica do Município de Curitiba, sem distribuição de dividendos e em regime não concorrencial, submetendo-se ao regime jurídico próprio da Fazenda Pública. O prosseguimento da execução sem observância do regime jurídico aplicável a entidades dessa natureza afronta os paradigmas fixados na ADPF n.º 387. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná consolidou o entendimento de que a URBS se equipara à Fazenda Pública para fins processuais, sendo aplicável a prerrogativa prevista no art. 91 do CPC. Demonstrado o desempenho de serviço público essencial em caráter exclusivo e não concorrencial, mostra-se cabível a postergação do recolhimento das custas processuais para o final da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em caráter exclusivo e em regime não concorrencial equipara-se à Fazenda Pública para fins processuais. A submissão ao regime jurídico próprio da Fazenda Pública autoriza a aplicação do art. 91 do CPC, com postergação do recolhimento das custas processuais. A observância dos paradigmas fixados pelo STF impõe o reconhecimento das prerrogativas processuais compatíveis às entidades submetidas ao regime constitucional da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 91 e 1.015, parágrafo único; CF/1988, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n.º 387; STF, Rcl n.º 47.271/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, Rcl n.º 51.059/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI n.º 0146766-30.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 15.06.2026.