SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0041613-71.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA E REVISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA LIMINAR INICIALMENTE INDEFERIDA. AUTORES QUE APRESENTAM FATO NOVO, CONSUBSTANCIADO EM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PELO BANCO PARA PAGAMENTO DO CONTRATO EM ATRASO. TUTELA DE URGÊNCIA NOVAMENTE INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS E AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de pedido de alongamento de dívida rural, na qual os autores alegaram dificuldades financeiras decorrentes de eventos climáticos adversos e apresentaram notificação extrajudicial recebida do banco, solicitando a prorrogação do pagamento. A decisão recorrida não reconheceu a probabilidade do direito e a urgência do pedido, fundamentando-se na ausência de comprovação da capacidade de pagamento futura dos autores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência visando à suspensão da exigibilidade das operações de crédito rural e ao afastamento das medidas de busca e apreensão dos bens dados em garantia, em razão de dificuldades financeiras alegadas pelos devedores decorrentes de eventos adversos relacionados à atividade rural.III. Razões de decidir3. Os requisitos do art. 300 do CPC não foram demonstrados, afastando a probabilidade do direito.4. A análise sumária não confirma a alegação de que todos os contratos se enquadram na legislação de crédito rural.5. A prorrogação da dívida rural depende da comprovação de capacidade de pagamento futuro, o que não foi demonstrado.6. A concessão da tutela de urgência exige exame minucioso dos contratos, incompatível com a cognição sumária.7. A notificação extrajudicial não foi acompanhada do laudo de perda e procuração do advogado, não comprovando a negativa da instituição financeira.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: O alongamento da dívida originada de crédito rural é um direito do devedor, condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, incluindo a comprovação da dificuldade temporária de pagamento e a capacidade futura de adimplemento, além da prévia notificação da instituição financeira e manifestação expressa de recusa quanto ao interesse em promover o alongamento da dívida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Resolução CMN nº 4.883, art. 1º; Resolução CMN nº 4.905, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n. 0072701-98.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0091230-34.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0036233-77.2020.8.16.0000, Rel. Desª. Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 28.09.2020; Súmula nº 298/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido dos autores para suspender a cobrança de dívidas e evitar a busca de bens dados como garantia foi negado. Isso aconteceu porque os autores não conseguiram provar que têm condições de pagar as dívidas no futuro, mesmo após apresentarem documentos. O juiz entendeu que, para conseguir o alongamento da dívida, é necessário mostrar que houve dificuldades financeiras e que a instituição financeira deve confirmar essa situação. Como não foi demonstrada a capacidade de pagamento e não se cumpriram os requisitos legais, a decisão anterior foi mantida.