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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 64.1, que, na “ação declaratória com preceito cominatório de alongamento de dívida rural com pedido de antecipação de tutela” nº 0022658-72.2025.8.16.0017, indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência, nesses termos: I - No mov. 57, os autores noticiaram a superveniência de fato novo, consistente na notificação extrajudicial recebida pelo autor Alison Sanches Toro em 11/02/2026, por meio da qual foi concedido o prazo de 48 horas para purgação da mora relativa ao contrato nº 6126654, sob pena de ajuizamento de ação de busca e apreensão do maquinário financiado e dado em garantia fiduciária. Diante disso, foi concedido prazo à parte autora para apresentação de documentação idônea apta a demonstrar sua capacidade financeira atual e futura de adimplemento das obrigações assumidas. A parte autora juntou aos autos parecer técnico contendo esclarecimentos complementares ao laudo anteriormente apresentado no mov. 1.5, bem como projeto de custeio referente à área rural explorada pelo autor, conforme documentos de movs. 62.2 e 62.3. Relatei e decido. Os documentos apresentados não alteram a conclusão anteriormente adotada por este juízo por ocasião da análise do pedido liminar. Isso porque o parecer técnico juntado limita-se, em essência, a reiterar as conclusões já expostas no laudo anteriormente apresentado, sem trazer documentação concreta apta a demonstrar, de forma objetiva, a atual situação financeira dos autores ou sua efetiva capacidade futura de adimplemento das obrigações assumidas. De igual modo, o projeto de custeio apresentado consiste em mera estimativa de produção e de receitas futuras, baseada em projeções, o que não é suficiente, por si só, para evidenciar a viabilidade econômica da atividade rural desenvolvida ou a concreta capacidade de pagamento dos débitos perante a instituição financeira requerida. Conforme já consignado na decisão de mov. 19, o alongamento de dívida rural, nos termos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, exige não apenas a demonstração de evento que tenha ocasionado dificuldade temporária de pagamento, mas também a comprovação da capacidade futura de adimplemento por parte do mutuário. Ante o exposto, o novo pedido formulado pela parte autora. II – Paute-se audiência conciliatória, conforme determinado (item II, mov. 25). Intimem-se. Os agravantes, em síntese, alegam que: a) “nos termos do Manual de Crédito Rural, é a instituição financeira quem deverá atestar a capacidade de pagamento do mutuário”; b) “atenderam ao comando legal de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), ao requerer a prorrogação da dívida, comprovando que a dificuldade temporária de reembolso teve origem nas situações previstas no MCR 2.6.4, o que fez através da apresentação de laudo técnico”; c) “Não se pode, portanto, indeferir a tutela pleiteada com base na suposta ausência de comprovação de capacidade de pagamento, já que tal ônus incumbe ao Agravado”; d) “ainda que não seja dever dos Agravantes demonstrar a capacidade de pagamento, os documentos acostados ao mov. 62 são mais que suficientes para comprová-la, já que tal prova somente pode ser feita por estimativa, método amplamente aceito pela comunidade acadêmica, e único apto a projetar a retomada da capacidade de pagamento dos mutuários”; e) “Comprovou-se que as perdas decorreram de forte estiagem, seguida pela ocorrência de incêndios, e posteriormente excesso de chuvas, trazendo grande perda da produção. Ao laudo, foram acostadas imagens de satélite, notas fiscais de venda com avarias na commodity, decretos de emergência municipal e estadual em decorrência das situações climáticas que ocasionaram as perdas, dentre outros. Além disso, quando se requereu a concessão da tutela diante do recebimento da notificação para purgação da mora do contrato objeto desta demanda, cuja prorrogação se pretende, atendendo ao comando do Juízo inicial acostou-se ainda os CARs das áreas plantadas, bem como projetos de custeio, demonstrando assim com documentos idôneos e imparciais (produzidos por órgão público e terceiros), que a capacidade de pagamento projetada pelo laudo apresentado (mov. 1.5) de fato, procede”; f) “Não se discute, portanto, a ocorrência das perdas, e estas em decorrência de situações previstas pelo MCR 2.6.4”; g) “a própria instituição financeira, através de sua assistência técnica especializada e necessária para que atue como agente do crédito rural, quem, assim que notificada, deverá fazer o estudo da capacidade financeira do mutuário”; h) “o entendimento deste e. TJPR é que, ainda que em sede de cognição sumária, quando o devedor comprova que (i) notificou o banco; (ii) houve recusa injustificada, o que se traduz na ausência de resposta ou, in casu, na expressa notificação de constituição em mora do contrato que se pretende alongar, objeto de notificação e deste demanda e (iii) que o pedido veio corroborado por laudo técnico que ateste as perdas, incapacidade temporária, mas capacidade futura, como apresentado pelos Agravantes, vislumbra-se a probabilidade do direito, pelo que deve ser concedida a tutela”; i) “diante da comprovação da notificação extrajudicial enviada ao Agravado por meios de comunicação contratualmente estabelecidos (mov. 1.4), da prova das perdas, incapacidade temporária e capacidade futura de pagamento comprovadas pelo laudo de mov 1.5, documentação complementada em movs. 62.2, 62.3 e 62.4, afastando-se a mora voluntária dos Agravantes, configurada está a probabilidade do direito, ainda que em sede de cognição sumária”; j) “já fora comprovado pelos Agravantes no curso do processo, no que diz respeito à capacidade de pagamento”; k) “os valores utilizados como parâmetro para projeção da capacidade financeira foram extremamente conservadores, especialmente em relação ao milho safrinha, por sofrer maior exposição aos riscos climáticos”; l) “tanto o laudo de mov. 1.5, quanto os esclarecimentos prestados pelo profissional responsável por sua confecção (mov. 62.2), levantaram a receita estimada, deduzindo-se as despesas da atividade, resultando na plena capacidade de pagamento dos Agravantes, desde que repactuado o cronograma de pagamento, conforme requerido na exordial”. Asseverando estarem preenchidos os requisitos necessários, requereram “Seja atribuído a este recurso o efeito suspensivo, em vista do reconhecimento da probabilidade do direito, já que as perdas restaram devidamente demonstradas, juntamente com a capacidade de pagamento (tópico 2), e principalmente pelo risco de dano grave, já reconhecido pelo juízo de primeiro grau, uma vez o Agravado já notificou os Agravantes sobre a propositura de medidas expropriatórias (tópico 3), o que acarretará danos irreparáveis aos Agravantes”. A antecipação da tutela recursal foi indeferida (mov. 9.1).
O Banco agravado apresentou contrarrazões no mov. 15.1. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:
Juízo de admissibilidade recursal:
Conheço do Agravo de Instrumento interposto na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Mérito:
O presente agravo de instrumento versa sobre pedido de concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão da exigibilidade das operações de crédito rural firmadas entre as partes, bem como para que o Banco se abstenha de empreender medidas visando a busca e apreensão dos bens dados em garantia, sob o argumento de que faria jus ao alongamento da dívida, em razão de supostas dificuldades financeiras decorrentes de eventos adversos relacionados à atividade rural. Em relação a tutela de urgência é cediço, o art. 300 do CPC, na qual indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos, como ensina Luiz Guilherme Marinoni, é a probabilidade lógica, aquela que convença o juiz de que é provável o direito reclamado; e o perigo de dano, por sua vez, também segundo a lição do doutrinador, caracterizar-se-á quando a demora possa comprometer a realização imediata ou futura do direito. Confira-se: 3. Probabilidade do direito. (...). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
4. Perigo na demora. (...). Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 312/313)
Pois bem. Com relação ao direito do devedor de prorrogar a dívida decorrente de crédito rural, consolidou-se na jurisprudência, por meio da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” Ainda que o alongamento da dívida originária de crédito rural configure um direito subjetivo do devedor, sua concessão está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, editado pelo Conselho Monetário Nacional, nos seguintes termos: “4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º) d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (acrescido pela Resolução CMN Nº 5.229, de 01.07.2025).” A orientação consolidada deste Tribunal acrescenta, aos requisitos previstos pelo Manual de Crédito Rural, a exigência de prévia notificação da instituição financeira, bem como da manifestação expressa de recusa quanto ao interesse em promover o alongamento da dívida. Tal entendimento decorre da peculiaridade das operações de crédito rural, que envolvem recursos de natureza controlada e são concedidas em condições mais favoráveis do que aquelas usualmente praticadas no mercado financeiro, circunstância que impõe maior rigor na concessão e na fiscalização da aplicação dos valores financiados. Nesse sentido, oportunas são as palavras do E. Desembargador Paulo Cezar Bellio, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0072701-98.2024.8.16.0000: “A necessidade de prévio requerimento administrativo é consagrada na jurisprudência em razão da interpretação teleológica da normativa em análise, afinal, caso não fosse necessário o prévio requerimento administrativo, a prorrogação da dívida seria concedida de maneira irrestrita e automática a todos os inadimplentes que celebraram financiamento bancário para fins rurais, inclusive aqueles que obtiveram sucesso na atividade agrícola.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072701- 98.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.12.2024)
Diante dessas considerações, passo à apreciação do caso concreto. No caso em análise, o autor ajuizou ação com pedido de alongamento de crédito rural em face do BANCO BRADESCO S/A, narrando que é “Em setembro de 2024, as áreas de pastagens dos Autores, localizadas em Santana do Araguaia/PA, foram devastadas por incêndios florestais ocorridos em virtude da estiagem que assolava a região. Tanto é verdade, que o estado do Pará declarou Situação de Emergência Estadual Nível II3 [...] Não fosse isso suficiente, a safra 2024/2025 de soja também foi fortemente atingida por intempéries climáticas, a saber, excesso de chuva” e “Em face de todas essas intempéries enfrentadas pelos Autores, que resultaram na perda temporária de sua capacidade de pagamento, o Réu foi devidamente notificado em 14/07/2025 (doc. 1.4), pugnando-se pela repactuação do cronograma de pagamento, conforme previsto pelo Manual de Crédito Rural”.
Verifica-se que foram celebradas diversas operações de crédito junto à instituição financeira, a saber: Cédulas de Crédito Bancário nº. 6096878, nº. 6126654, nº. 6126643, nº. 475573; Cédula de Produto Rural com liquidação financeira nº. 237/3475/2024/009 e Cédula Rural Pignoratícia nº. 471498. Embora a parte agravada sustente que todos os contratos tenham origem em crédito rural, a análise, ainda que sumária, não confirma tal alegação, afastando, desse modo, a probabilidade do direito invocado. Isso porque se verifica a existência de diversas Cédulas de Crédito Bancário firmadas com o banco, sendo a maioria delas vinculada a recursos provenientes do BNDES, os quais, em princípio, não se enquadram na prorrogação prevista no Manual de Crédito Rural, uma vez que possuem legislação específica. A propósito: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL PARA PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A PROGRAMA DO BNDES – FINAME PARA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. RECURSO DO AGRAVANTE PARA ALONGAR O PAGAMENTO SOB FUNDAMENTO DAS NORMAS DE CRÉDITO RURAL (DL 167/67 E MCR). INAPLICABILIDADE QUANDO A OPERAÇÃO É REGIDA POR PROGRAMAS ESPECÍFICOS DO BNDES. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFASTAR A NATUREZA BNDES/FINAME OU DEMONSTRAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO (ART. 300, CPC). DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. EVENTUAIS ABUSIVIDADES EM ENCARGOS SERÃO APRECIADOS NO MÉRITO DA AÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0091230-34.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.02.2026) Com efeito, para a aplicação do instituto do alongamento da dívida rural, é imprescindível verificar a natureza jurídica dos contratos firmados, de modo a avaliar se enquadram nas hipóteses previstas pela legislação específica do crédito rural. Somente a partir dessa análise é possível aferir a pertinência da incidência das normas que asseguram ao devedor o direito de prorrogar suas obrigações. Nesse contexto, com a devida vênia, não se mostra possível o deferimento da liminar, uma vez que a concessão da medida demanda exame minucioso dos contratos, sobretudo diante da incerteza quanto ao enquadramento de todos eles na legislação rural específica, circunstância incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Ademais, verifica-se que muito embora a parte agravante tenha juntado notificação extrajudicial (mov. 1.4), não foi demonstrada que esta teria sido acompanhada do respectivo laudo de perda e procuração do advogado, não se comprovando, igualmente, a negativa da instituição financeira. Aliás, ao contrário, os próprios autores/agravantes apresentaram provas de tratativas de negociação, conforme conversas via aplicativo de mensagens (mov. 1.12/1.15). Além disso, embora tenha sido apresentado laudo técnico que atesta, a princípio, a frustração da safra, conforme já exposto, é evidente a necessidade de dilação probatória neste caso, especialmente diante da impossibilidade de se confirmar o enquadramento da situação nas hipóteses legais de prorrogação, ao menos em um juízo de cognição sumária. Ressalte-se, ainda, que diferentemente do que defendem os agravantes, a jurisprudência estabelece que a prorrogação da dívida rural depende da comprovação de requisitos legais, incluindo a demonstração de capacidade de pagamento futuro. E, no caso, a análise do parecer de mov. 62.2 aponta tão somente uma projeção de receitas e despesas futuras, não indicando, de forma individual, qual a viabilidade de pagamento dos contratos sub judice. Não houve, portanto, indicação do percentual de receitas a ser destinado ao pagamento dos contratos e em qual periodicidade estes poderiam ser quitados, o que afasta a verossimilhança das alegações.
Dessa forma, diante do posicionamento jurisprudencial segundo o qual, além da presença dos requisitos legais autorizadores para a concessão do alongamento da dívida rural, é necessário a instauração do contraditório e análise criteriosa das provas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 919, §1º, DO CPC/2015. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OFERECIMENTO DE IMÓVEL EM CAUÇÃO. IMÓVEL OBJETO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA ENTRE O AGRAVANTE E O BANCO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A VIGÊNCIA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA E O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO AGRAVANTE NO COMPROMISSO ANTERIORMENTE FIRMADO. IMÓVEL QUE NÃO OFERECE IDONEIDADE PARA FINS DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE, ADEMAIS, NÃO SE EVIDENCIA NESTE MOMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA FOI FORMULADO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DO VENCIMENTO DA CÉDULA RURAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA ANÁLISE CRITERIOSA DAS PROVAS JUNGIDAS AOS AUTOS E INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INVIÁVEL O DEFERIMENTO DA SUSPENSIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 14ª C. Cível, 0036233-77.2020.8.16.0000, Rel. Desª. Themis de Almeida Furquim, j. 28/09/2020). Destarte, embora o alongamento da dívida originada de crédito rural seja um direito do devedor e não uma faculdade da Instituição Financeira, para a sua concessão é imprescindível o atendimento das condições previstas na legislação que rege a matéria, o que não se vislumbra no caso. Outrossim, a inscrição do nome da parte em órgãos de proteção ao crédito ou a cobrança da dívida e a busca e apreensão das garantias prestadas configura consequência lógica e inerente à relação contratual estabelecida entre as partes, diante do inadimplemento do devedor.
Portanto, ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, não há motivo para a reforma do decisum.
III. DECISÃO: Diante o exposto, voto em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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