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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Mauro Lucio Rodrigues, contra a decisão monocrática proferida ao mov. 17.1 dos autos de agravo de instrumento n. 0147960-65.2025.8.16.0000 AI, por meio da qual julguei prejudicado o recurso, ante a perda do objeto.Opostos embargos de declaração sob o n. 0023309-24.2026.8.16.0000 ED, a decisão foi mantida.Alega o Agravante, em síntese: a) a retratação efetuada pelo Juízo a quo foi apenas parcial, limitando-se à aplicação da Taxa SELIC, de modo que o objeto do agravo de instrumento não se exauriu por completo; b) subsiste a necessidade de análise das teses remanescentes e autônomas de excesso de execução, notadamente quanto à incorreção na base de cálculo dos honorários advocatícios e à violação aos limites do título executivo judicial; c) inexiste inovação recursal ou risco de supressão de instância, haja vista que os temas correlatos ao excesso de execução e à necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial foram expressamente deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença e rejeitados na decisão originária de mov. 112.1; d) deve ser afastada a fixação de qualquer multa processual, porquanto a interposição do agravo interno não ostenta caráter manifestamente inadmissível ou protelatório, configurando estrito exercício do direito de defesa para submissão da matéria ao Colegiado.Concluindo, pugna pelo provimento do agravo interno.Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões recursais (mov. 10.1). É o relatório.
VOTO Conheço do agravo, que tem amparo no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e foi interposto no prazo legal.O artigo 932, inciso III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Desta feita, era perfeitamente possível o julgamento monocrático do agravo, uma vez que o recurso perdeu o objeto. O não conhecimento do agravo de instrumento, a propósito, foi assentado nos seguintes fundamentos: a) controvertia-se, no agravo, se a metodologia utilizada pelo Agravado para a apuração do valor de seu crédito está em desacordo com o título executivo e, em especial, com a legislação que define os encargos a cuja incidência ele está sujeito para a preservação de seu valor e para a punição da mora do devedor; b) ao mov. 9.1, concedi em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para autorizar o prosseguimento da execução, com a apresentação de nova planilha de discriminação do valor do crédito e aplicação da Selic; c) ocorre que, posteriormente, o magistrado a quo, na decisão de mov. 118.1, exerceu o juízo de retratação, oportunidade em que reconheceu o equívoco na metodologia do cálculo anterior e determinou a aplicação da Taxa SELIC, em total consonância com a decisão liminar deste recurso (mov. 9.1). Ato contínuo, o Agravado promoveu a juntada da planilha atualizada, adequando o débito aos parâmetros estabelecidos (mov. 122); d) considerando que o objetivo perseguido pelo Agravante - que era o de reconhecer o equívoco na metodologia utilizada para atualização de crédito - já se concretizou, não há razão para o julgamento de mérito do recurso.No julgamento dos aclaratórios n. 0023309-24.2026.8.16.0000 ED, ademais, foi esclarecido que, conquanto o Embargante sustente que a retratação foi apenas parcial e que subsiste omissão quanto ao excesso de execução e à base de cálculo dos honorários, a decisão embargada não partiu de premissa equivocada. Ao reconhecer a perda do objeto, este Relator considerou que a decisão agravada (mov. 112.1) foi substituída por novo provimento jurisdicional (mov. 118.1), seguido da apresentação de novos cálculos aritméticos (mov. 122). Nesse contexto, a pretensão do Embargante de ver revisados os cálculos e a metodologia de atualização adotados nos movs. 72 e 112.1 carece de objeto, ante a apresentação de nova memória discriminada de débito, com alteração da base de cálculo e dos encargos moratórios (mov. 122.1). Em razão disso, concluiu-se que eventual insurgência quanto à exatidão dos novos valores apresentados deve ser submetida originariamente ao Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância.A decisão agravada, destarte, foi clara ao apontar que, após a retratação e apresentação de novo cálculo, compete ao Agravante submeter suas objeções técnicas preliminarmente ao Juízo a quo, condutor natural da fase executiva, inexistindo erro de premissa.O Agravante, por sua vez, não demonstrou haver falta de simetria entre o que foi decidido pelo Relator e o que se passou no processo, limitando-se a insistir no erro de premissa fática e a reiterar as teses relativas ao mérito do agravo de instrumento.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno.Abstenho-me de propor a aplicação da pena estipulada pelo artigo 1.021, § 4º do CPC ao Agravante, porque a improcedência do recurso não se equipara à sua evidente inadmissibilidade, inexistindo elementos, ademais, a demonstrar que o recorrente tenha agido de má-fé ao interpô-lo.
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