SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041627-55.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA HERMENÊUTICA JURÍDICO-AMBIENTAL (PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E IN DUBIO PRO NATURA), À NATUREZA ALTERNATIVA DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC, À AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA SOB A ÓTICA DA COLETIVIDADE E AO CARÁTER DE PODER-DEVER DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA SUFICIENTE A CONTROVÉRSIA, CONSIGNANDO A NÃO AUTOMATICIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE SEUS PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESPECÍFICOS QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA OU À DIFICULDADE PROBATÓRIA, DIANTE DO ACERVO JÁ PRODUZIDO NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA DE DESENVOLVIMENTO TEÓRICO SOBRE A COLETIVIDADE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. DELIMITAÇÃO IMPLÍCITA DO PODER-DEVER JUDICIAL A PARTIR DA EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CASUÍSTICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão que afastou a inversão do ônus da prova em ação civil pública por supostos maus-tratos a animais durante evento realizado pela parte embargada, discutindo a admissibilidade da inversão do ônus da prova no contexto ambiental.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação civil pública ambiental, especialmente quanto à necessidade de fundamentação concreta e à aplicação dos princípios jurídicos ambientais.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, configurando mero inconformismo com a fundamentação adotada.4. O acórdão analisou adequadamente a inversão do ônus da prova em ações civis públicas ambientais, reconhecendo sua admissibilidade, mas afastando sua aplicação automática por falta de fundamentação concreta.5. A decisão enfrentou os argumentos sobre a hipossuficiência da parte embargante e a dificuldade na produção da prova, concluindo que não houve demonstração suficiente para justificar a inversão do ônus da prova.6. O caráter de poder-dever do magistrado na inversão do ônus da prova foi considerado, sendo necessária motivação adequada e análise do caso concreto, o que foi cumprido pelo acórdão.7. A matéria foi devidamente enfrentada, configurando-se o prequestionamento necessário para eventuais recursos posteriores.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações civis públicas ambientais não é automática, devendo ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a hipossuficiência da parte embargante e a dificuldade na produção da prova, cabendo ao magistrado analisar caso a caso com base em fundamentação adequada._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 373, § 1º, e 489, VI, § 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 21; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 183.202/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.11.2015; STJ, AgInt no AREsp 779.250/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.12.2016; STJ, REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 14.09.2009; STJ, REsp 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 14.12.2009; STJ, REsp 1.253.844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.03.2013; TJPR, 0105449-86.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJPR, 0115075-66.2023.8.16.0000, Rel. Substª Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; Súmula nº 618/STJ.