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Acórdão
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1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório da decisão liminar (mov. 8.1-TJ): “Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 15.1, proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais sob n. 0000857-02.2026.8.16.0103, na qual o d. Magistrado a quo deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças decorrentes do contrato de crédito pessoal não consignado n. 032720055907, bem como dos consectários da mora a ele vinculados, autorizando a autora a realizar o depósito judicial do valor incontroverso da obrigação, no montante de R$58,36, além de fixar multa diária para a hipótese de descumprimento, e conceder os benefícios da justiça gratuita.A parte ré, ora agravante, insurge-se contra a decisão alegando, em síntese, que inexiste qualquer abusividade na taxa de juros pactuada no contrato firmado entre as partes, o qual foi livremente celebrado e contém cláusulas claras quanto aos valores, número de parcelas e encargos incidentes, não sendo possível a intervenção judicial com base em mera comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.Sustenta que a atividade desenvolvida pela agravante envolve operações de crédito de elevado risco, direcionadas a público específico, o que justifica a adoção de taxas superiores às praticadas por instituições financeiras tradicionais, inexistindo identidade de mercado relevante que autorize a limitação imposta na decisão agravada.Afirma que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS, veda a utilização automática da taxa média de mercado como parâmetro exclusivo para reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios, exigindo análise concreta das circunstâncias da contratação, o que não teria sido observado no caso.Defende a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, porquanto não demonstrada a probabilidade do direito invocado pela autora nem o perigo de dano, asseverando que a decisão agravada legitima a inadimplência contratual e impõe grave lesão à agravante, ao impedir a regular cobrança das parcelas de contrato válido e eficaz.Aduz, ainda, que a medida concedida possui caráter irreversível na prática, pois permite à agravada contrair novas obrigações sem qualquer lastro financeiro, comprometendo o recebimento do crédito e expondo a agravante a risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da decisão agravada, restabelecendo a exigibilidade das parcelas do contrato de empréstimo até o julgamento definitivo do recurso.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja revogada a tutela de urgência concedida, reconhecendo-se a validade do contrato firmado entre as partes e a inexistência de abusividade nos encargos pactuados.”Na mesma decisão, recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo.Intimada, a parte ré, ora agravada, deixou de apresentar contrarrazões (mov. 15.1-TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na origem, trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Thainá Maria Wosniak em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. A parte autora objetiva a revisão do contrato de crédito pessoal não consignado n. 032720055907, ao argumento de que a taxa de juros remuneratórios (21,41% ao mês) seria manifestamente abusiva em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Postula, ainda, a readequação do débito, a restituição de valores indevidamente pagos, a compensação do indébito, o reconhecimento de dano moral e o afastamento dos efeitos da mora.Requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão das cobranças contratuais e dos encargos moratórios, bem como autorização para depósito judicial do valor reputado incontroverso (R$ 58,36), com o intuito de afastar a mora e evitar eventual negativação ou agravamento da dívida.O juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que, em cognição sumária, a expressiva discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado indicaria plausibilidade na alegação de abusividade, bem como risco de dano decorrente da manutenção das cobranças, determinando a suspensão das exigências contratuais e autorizando o depósito judicial indicado.Irresignada, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano, além da inadequação da utilização da taxa média de mercado como critério exclusivo para aferição de abusividade.A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à verificação da presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Pois bem.No caso, os fundamentos recursais merecem acolhimento, pois, em sede de cognição sumária, não se evidenciam tais requisitos.Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a decisão agravada se amparou essencialmente na comparação entre a taxa de juros contratada e a média de mercado, concluindo pela abusividade em razão da discrepância constatada.Todavia, tal parâmetro, isoladamente considerado, não se mostra suficiente para caracterizar ilegalidade manifesta, sendo imprescindível a análise das circunstâncias concretas da contratação, notadamente o perfil do tomador e o risco inerente à operação.Embora a taxa de 21,41% ao mês, em exame preliminar, possa sugerir excessividade, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça afasta a adoção da taxa média de mercado como critério exclusivo, exigindo a consideração das peculiaridades do caso concreto, sobretudo quando presentes elementos indicativos de elevado risco de inadimplência.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA, CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE SUA DÍVIDA PARA COM O RÉU. INSURGÊNCIA DELA.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Autora em ação revisional de contrato bancário, na qual alegou abusividade nas taxas de juros de um empréstimo pessoal e requereu a suspensão da exigibilidade das prestações da dívida e a proibição de adoção de medidas restritivas de crédito pela credora.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a Agravante tem direito à tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade das prestações da dívida, com a proibição de adoção de medidas restritivas de crédito pela credora, em razão da alegação de abusividade nas taxas de juros do contrato de empréstimo.III. Razões de decidir1. A Agravante não demonstrou a verossimilhança das alegações, sendo prematuro rotular como abusiva a taxa fixada no contrato, pois, primeiro, há de ser investigado se esta guardou proporção com o risco assumido pela concedente do crédito.2. A cobrança do que foi acordado no contrato é um direito da Agravada, assim como a adoção de medidas restritivas em caso de inadimplemento, sobretudo quando não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC.IV. Dispositivo e tese5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: A mera propositura de ação revisional de contrato não garante ao devedor a suspensão da exigibilidade da dívida ou a proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes, sendo necessária a demonstração de abusividade nas cláusulas contratuais. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003152-30.2026.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 08.04.2026)No caso em análise, a própria autora reconhece ter adimplido apenas as três primeiras parcelas do contrato, sendo alegado pela instituição financeira que a inadimplência posterior decorreu do cancelamento do débito automático.Essa circunstância evidencia, ainda que em análise perfunctória, o risco inerente à operação e indica contribuição da própria parte autora para a ruptura da normalidade contratual, o que enfraquece a plausibilidade da alegação de abusividade apta a justificar a medida antecipatória.Ademais, embora o juízo de origem tenha autorizado o depósito do valor reputado incontroverso, não há comprovação de sua efetivação. Ressalte-se que o depósito judicial, além de independente de autorização prévia, não possui o condão, por si só, de afastar os efeitos da mora.Com efeito, a simples propositura de ação revisional não impede sua configuração nem autoriza a suspensão das obrigações contratuais, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 380.Eventual reconhecimento, ao final da demanda, da abusividade dos encargos poderá ensejar o afastamento da mora, sem, contudo, afastar desde logo a exigibilidade das obrigações. De toda sorte, a abusividade, se reconhecida, não exonera o devedor do pagamento, limitando-se a ensejar a readequação dos valores e eventual restituição do indébito.No tocante ao perigo de dano, igualmente não se verifica sua presença.Não há elementos concretos que indiquem a iminência de medidas constritivas ou restritivas em desfavor da autora. Ademais, o cancelamento do débito automático, conforme informado, evidencia que a situação decorre de conduta imputável à própria parte autora, afastando a urgência necessária à concessão da medida.A ausência de adimplemento, somada à inexistência de depósito judicial e à falta de demonstração de prejuízo imediato, reforça a conclusão de que não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação.Considerando, ainda, que a controvérsia acerca da eventual abusividade dos juros remuneratórios demanda dilação probatória e exame aprofundado das circunstâncias contratuais, revela-se inadequada a concessão da tutela almejada.Diante de todo o exposto, conclui-se pela ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para revogar a tutela provisória de urgência deferida na origem, nos termos da fundamentação.
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