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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001251-03.2024.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito civil. Apelação Cível. Cobrança de valores decorrentes de fornecimento de produtos. Autores que comprovaram a entrega dos produtos com canhotos das notas fiscais datados e assinados. Alegação genérica de não identificação dos signatários e de devolução de mercadorias não demonstrada. Aplicação do art. 374, incs. I e II. do CPC, quanto ao ônus da prova. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos de cobrança de valores referentes a notas fiscais de fornecimento de produtos de higienização, apresentados por duas empresas contra rede de assistência à saúde, que contestou a existência do débito alegando ausência de comprovação da entrega das mercadorias e possibilidade de devoluções não abatidas.II. Questão em discussão2. A questão dos autos discute se a apelante deve ser condenada ao pagamento dos valores constantes das notas fiscais apresentadas pelas apeladas diante da comprovação da entrega das mercadorias e da ausência de prova suficiente da alegada devolução ou irregularidade na cobrança.III. Razões de decidir3. A autora comprovou a entrega das mercadorias por meio dos canhotos das notas fiscais assinados, atestando o recebimento dos produtos.4. Cabe à ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como eventual devolução dos produtos, ônus que não foi cumprido.5. A ausência de comprovação da devolução ou não recebimento das mercadorias impede afastar a exigibilidade das notas fiscais.6. A apelação da ré não demonstra erro na valoração da prova, permitindo a denegação do recurso.7. Não há elementos suficientes para condenar a apelante por litigância de má-fé, pois o recurso foi interposto no exercício regular do direito de defesa.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A comprovação da entrega de mercadorias por meio de canhotos das notas fiscais assinados e acompanhados das respectivas notas fiscais eletrônicas constitui prova suficiente da existência do crédito em ação de cobrança cabendo ao réu o ônus de demonstrar a inexistência da obrigação, mediante prova documental idônea, sob pena de manutenção da condenação pelo valor cobrado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81, 85, § 2º e § 11, 373, I e II, 487, I, 1.009.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0018853-72.2016.8.16.0035, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 17.07.2019; TJPR, Apelação Cível 0006125-26.2016.8.16.0026, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 20.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0004593-46.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 18.05.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a sentença que obrigou a empresa Ré a pagar o valor devido pelas mercadorias recebidas e não pagas, porque as autoras provaram que entregaram os produtos com documentos assinados que confirmam o recebimento. A empresa Ré não conseguiu provar que devolveu os produtos ou que não os recebeu, mesmo tendo a chance de apresentar provas. Por isso, o pedido da Ré para cancelar a dívida foi negado. Também não foi aplicada multa por má-fé, porque recorrer não é errado quando se discute uma decisão judicial. Os honorários dos advogados foram aumentados para 15% do valor da condenação.