Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito civil. Apelação Cível. Cobrança de valores decorrentes de fornecimento de produtos. Autores que comprovaram a entrega dos produtos com canhotos das notas fiscais datados e assinados. Alegação genérica de não identificação dos signatários e de devolução de mercadorias não demonstrada. Aplicação do art. 374, incs. I e II. do CPC, quanto ao ônus da prova. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos de cobrança de valores referentes a notas fiscais de fornecimento de produtos de higienização, apresentados por duas empresas contra rede de assistência à saúde, que contestou a existência do débito alegando ausência de comprovação da entrega das mercadorias e possibilidade de devoluções não abatidas.II. Questão em discussão2. A questão dos autos discute se a apelante deve ser condenada ao pagamento dos valores constantes das notas fiscais apresentadas pelas apeladas diante da comprovação da entrega das mercadorias e da ausência de prova suficiente da alegada devolução ou irregularidade na cobrança.III. Razões de decidir3. A autora comprovou a entrega das mercadorias por meio dos canhotos das notas fiscais assinados, atestando o recebimento dos produtos.4. Cabe à ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como eventual devolução dos produtos, ônus que não foi cumprido.5. A ausência de comprovação da devolução ou não recebimento das mercadorias impede afastar a exigibilidade das notas fiscais.6. A apelação da ré não demonstra erro na valoração da prova, permitindo a denegação do recurso.7. Não há elementos suficientes para condenar a apelante por litigância de má-fé, pois o recurso foi interposto no exercício regular do direito de defesa.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A comprovação da entrega de mercadorias por meio de canhotos das notas fiscais assinados e acompanhados das respectivas notas fiscais eletrônicas constitui prova suficiente da existência do crédito em ação de cobrança cabendo ao réu o ônus de demonstrar a inexistência da obrigação, mediante prova documental idônea, sob pena de manutenção da condenação pelo valor cobrado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 79, 80, 81, 85, § 2º e § 11, 373, I e II, 487, I, 1.009.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0018853-72.2016.8.16.0035, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 17.07.2019; TJPR, Apelação Cível 0006125-26.2016.8.16.0026, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 20.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0004593-46.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 18.05.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a sentença que obrigou a empresa Ré a pagar o valor devido pelas mercadorias recebidas e não pagas, porque as autoras provaram que entregaram os produtos com documentos assinados que confirmam o recebimento. A empresa Ré não conseguiu provar que devolveu os produtos ou que não os recebeu, mesmo tendo a chance de apresentar provas. Por isso, o pedido da Ré para cancelar a dívida foi negado. Também não foi aplicada multa por má-fé, porque recorrer não é errado quando se discute uma decisão judicial. Os honorários dos advogados foram aumentados para 15% do valor da condenação.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001251-03.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação interposto por REDE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE METROPOLITANA em face da sentença que julgou procedente a pretensão deduzida por F. G. COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO PROFISSIONAL LTDA. - EPP e LUKPAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., nos autos de ação de Cobrança nº 0001251-03.2024.8.16.0160.Para elucidar os fatos controvertidos, por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença (mov. 60.1), que bem reproduz o que importa para solucionar a lide: “(...) Alegam as requerentes que no ano de 2023 forneceram à requerida, conforme notas fiscais que instruem a inicial, diversos produtos de higienização, que totalizaram o montante de R$ 32.504,02, não remunerados. Recebida a inicial, conforme mov. 16.1. A ré foi citada e apresentou contestação no mov. 26.1, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e afirmando que havia controvérsias acerca dos valores cobrados nas notas fiscais. Sustentou ainda que, quanto aos valores sobre os quais não havia controvérsia, a requerida sempre efetuou os pagamentos normalmente, aduzindo também que não existe nos autos comprovação do alegado débito, uma vez que nas notas fiscais não há comprovação da entrega da mercadoria. A parte autora apresentou impugnação no mov. 36.1. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme mov. 42.1, enquanto a ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação na primeira oportunidade, conforme mov. 43, e renunciou ao prazo novamente sem apresentar resposta na segunda oportunidade, conforme mov. 52. É o relatório.” Foi então proferida a sentença que julgou procedente o pedido inicial e improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de CONDENAR o réu REDE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE METROPOLITANA ao pagamento da importância de R$ 2.811,60 à autora LUKPAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA (referente a nota fiscal 6.656) e R$ 29.692,42 à autora F. G. COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO PROFISSIONAL LTDA - EPP (referente as notas fiscais 50.257, 49.378 e 50.598). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a emissão de cada nota, com substituição pela SELIC a partir da citação. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC, observada a gratuidade da justiça. Inconformada, a Ré interpôs recurso de Apelação (mov. 63.1) sustentando que a sentença padece de error in judicando ante a inadequada valoração da prova produzida nos autos. Aduz que os canhotos das notas fiscais, assinados e carimbados, não demonstram a materialidade da obrigação, não permitindo a identificação do recebedor e seu vínculo com a instituição, nem a correspondência entre os produtos faturados e os efetivamente recebidos. Segundo entende, a decisão flexibilizou indevidamente o rigor do art. 373, I, do CPC, e que indício não se confunde com prova inequívoca do fato constitutivo do direito.Acrescenta que não foi analisada sua alegação de “possibilidade de existência de devoluções não abatidas” (mov. 63.1, p. 5), tendo sido reduzida a controvérsia em exame meramente formal dos documentos, deixando de enfrentar a impugnação apresentada na defesa.Requer atribuição de efeito suspensivo à apelação e, ao final, seu provimento para reformar integralmente a sentença.Regularmente intimadas, as Recorridas apresentaram contrarrazões, pugnaram pelo desprovimento do recurso e condenação da Apelada às penas por litigância de má-fé, além da majoração dos honorários de sucumbência (mov. 68.1).Subiram os autos e vieram-me conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, cujas razões passo a analisar. 1.– Quanto ao mérito recursal. No caso dos autos, observa-se que, na oportunidade em que ajuizaram a demanda de Cobrança, as Autoras instruíram a inicial com notas fiscais eletrônicas de vendas realizadas à Requerida (mov. 1.2) devidamente acompanhadas dos canhotos comprobatórios das entregas das mercadorias ali discriminadas, datados e assinados.Ao contrário do que sustenta a Apelante a inicial não foi instruída com documentos meramente indiciários da existência do crédito exigido, pois foi demonstrada a efetiva entrega das mercadorias com a apresentação dos canhotos das notas fiscais assinados, atestando o recebimento dos produtos negociados pelas partes.Nesse quadro, conquanto a Apelante assevere de modo absolutamente genérico que essas tais mercadorias podem ter sito objeto de devoluções, cabia a ela produzir prova desse fato. Destaque-se que, em momento algum a Apelante sustenta a inexistência da relação negocial, quanto menos demonstra incongruências ou irregularidades nas notas fiscais, limitando-se a repetir a impossibilidade de identificar quem assinou ou rubricou os canhotos de entrega e a suscitar a hipótese de eventual devolução.Veja-se que a demonstração do não recebimento da mercadoria não configura a malsinada “prova diabólica”, na medida em que bastava à Ré-apelante juntar aos autos as folhas do seu Livro de Registro de Entradas referentes às datas indicadas nos citados canhotos para comprovar que, conforme a escrituração da entrada de mercadorias, não recebeu os itens constantes das notas fiscais em discussão. A respeito, confira-se o entendimento desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E EXTINGUIU O FEITO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA ENTREGA DE MERCADORIAS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/EMBARGADA. DÍVIDA EXPRESSA EM NOTA FISCAL ELETRÔNICA. ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DE ENTRADA DE MERCADORIA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA EM AUSÊNCIA DE PROVAS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PROVAS CONSIDERADAS PRESCINDÍVEIS. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS QUE DEVE SER REALIZADA PELO ADVOGADO DO REQUERENTE. DISPENSA DA INTIMAÇÃO PELO JUÍZO. ART. 455 NCPC. (...) 2. Comprovação da entrega do bem. Exigibilidade da obrigação. Autor que indica a escrituração do recebimento das mercadorias expressas na nota fiscal no livro de entrada da empresa requerida. Acolhimento. Embargante que sustenta se tratar de mero ato formal de natureza contábil e fiscal. Não acolhimento. Livro Registro de Entradas de mercadorias que se destina à escrituração da entrada de mercadoria no estabelecimento. necessidade de correspondência do declarado com a realidade fática. lançamento que indica a data de entrada da mercadoria e o creditamento pela requerida do IMPOSTO DE ICMS e IPI que foi anteriormente cobrado em operações envolvendo aquela nota. documentos que são suficientes para comprovar o recebimento da mercadoria. mercadoria não entregue não poderia ser contabilizada. mercadoria devolvida deve ter escrituração de saída. - Diferentemente do que faz crer a embargante, o Livro de Registro de Entradas não é mero ato formal de natureza contábil/fiscal, com intuito de registrar as notas fiscais emitidas em seu nome, mas deve refletir a realidade empresarial. - Os lançamentos respectivos no Livro de Registro de Entrada devem ser feitos na medida das entradas efetivas de mercadorias no estabelecimento. - Note-se que além de escriturar a entrada da mercadoria, a requerida ainda se creditou do imposto (ICMS e IPI) que foi anteriormente cobrado em operações envolvendo a entrada de mercadorias daquela nota, conforme coluna “Op.” preenchida com o código fiscal nº. 1 (Operação com crédito de imposto), o que permite a conclusão de que a mercadoria foi efetivamente entregue. - Admitir tese contrária, de que a empresa escriturou nota fiscal de entrada de mercadoria e creditou do imposto respectivo para compensação futura, a partir de nota inidônea (que não reflete a realidade negociada), implicaria em reconhecer eventual crime de evasão ou fraude fiscal. - No caso, comprovou o autor a realização do negócio jurídico e a entrega da mercadoria que se exige a cobrança. Recurso de apelação provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0018853-72.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 17.07.2019 - grifei). No que se refere à alegada devolução de produtos, de igual modo, poderia ser facilmente demostrada pela Apelante com documentos fiscais competentes. Não é demais lembrar que a distribuição do ônus probatório entre os litigantes segue, como regra, o disposto no art. 373, do CPC (distribuição estática do ônus da prova, consoante manifestações uníssonas da doutrina e da jurisprudência), competindo ao autor da demanda o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (inc. I) e ao réu o de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inc. II).Veja-se em Daniel Amorim Assumpção Neves: “Caso o réu alegue por meio de defesa de mérito indireta um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo. (...) Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente aos sujeitos da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na cessão do crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial). Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança”[1]. Registre-se, nesse sentido, que, ao contrário do que compreendeu a Ré-apelante, era seu o ônus da demonstração de que os produtos relacionados nas notas fiscais constantes dos autos não foram por ela adquiridos, ônus que não era das Autoras, inexistindo nos autos, ademais, qualquer comprovação capaz de infirmar a exigibilidade das notas.Assim, para a realidade dos autos, não há como afastar a exigibilidade das referidas notas fiscais.A propósito, esta Câmara já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, ALÍNEA "C". EMBARGOS À MONITÓRIA. RECURSO DA PARTE EMBARGADA. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS. NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS PROTESTADAS. AUSÊNCIA DE ACEITE. JUNTADA DE CANHOTOS DE RECEBIMENTO ASSINADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO COM RELAÇÃO A UMA NOTA FISCAL. EMBARGOS ACOLHIDOS NESSE PONTO. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO COM RELAÇÃO ÀS DEMAIS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS NAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AMBOS DESDE O VENCIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Para a cobrança de duplicata sem aceite há a necessidade de que seja demonstrado cumulativamente: que foi protestada, a comprovação de entrega e recebimento da mercadoria e que o credor não recusou, comprovadamente, o aceite (Lei 5.474/1968, art. 15-A, inc. II). 2. Ausência de comprovante de entrega com relação a uma das notas fiscais. Exclusão do cálculo. 3. Aplicação da teoria da aparência com relação à assinatura dos canhotos de recebimento. 4. Além disso, o protesto sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida. 5. Impossibilidade de juntada extemporânea de documentos nas contrarrazões. Preclusão configurada. 6. Correção monetária e juros de mora que incidem desde o vencimento de cada obrigação. 7. Redistribuição da sucumbência. 8. Embargos à monitória acolhidos parcialmente. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006125-26.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 20.09.2024 - destaquei). Nesse sentido, sem razão a Apelante ao pretender a reforma da sentença. 2.- Quanto ao pedido de condenação da Apelante por litigância de má-fé deduzido em contrarrazões. Nas contrarrazões, as Apeladas sustentam que a Apelante altera a verdade dos fatos e deduz defesa contra fato incontroverso, por isso deve ser condenada a pagar multa por litigância de má-fé com base nos incisos I e II do art. 80 e no art. 81, ambos do CPC.Porém, o pedido não comporta acolhimento.Nos termos do art. 79 do Código de Processo Civil, responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. O art. 80 do mesmo diploma, enumera as hipóteses caracterizadoras da conduta ímproba, dentre elas alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado ou interpor recurso com intuito manifestamente protelatório. O art. 81, por sua vez, disciplina as consequências sancionatórias.A aplicação da penalidade, contudo, exige demonstração segura de conduta processual dolosa, temerária ou abusiva, não se presumindo da mera sucumbência, da insistência em tese já rejeitada ou da interposição de recurso contra decisão desfavorável. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA NO MOV. 136.1 E CONDENOU A PARTE EXECUTADA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PERCENTUAL DE 2% DO VALOR DA EXECUÇÃO.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – PLEITO DE AFASTAMENTO DAS PENHORAS – ALEGADA INEFICÁCIA DA PENHORA SOBRE BEM HIPOTECADO – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS PENHORAS – ALEGADA INEFICÁCIA DA PENHORA SOBRE BEM HIPOTECADO – IMPOSSIBILIDADE - GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE NÃO IMPEDE A INCIDÊNCIA DE POSTERIOR CONSTRIÇÃO SOBRE O BEM - ART. 799, I DO CPC.2.2. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - PERTINÊNCIA - PATRIMÔNIO QUE PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.2.3. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PERTINÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ PROCESSUAL – POSSÍVEL EQUÍVOCO DO PROCURADOR – INVIABILIDADE DE SANÇÃO – CONDUTA INADEQUADA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A CONCLUSÃO DE INTUITO DE LUDIBRIAR O JUÍZO.3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 1.910.622/DF, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 28/3/2022, DJE DE 31/3/2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004593-46.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.05.2026) No caso, embora as teses recursais da Apelante não tenham sido acolhidas, não se identifica, com a segurança necessária, conduta processual apta a justificar a sanção pretendida. A Apelante, nas razões recursais, deduz insurgência dirigida contra pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável, com apresentação de fundamentos jurídicos e fáticos, ainda que rejeitados no mérito. A apelação é recurso legalmente cabível contra sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC, o manejo do recurso, nesse contexto, insere-se no exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, não havendo elemento objetivo que revele finalidade exclusiva de retardar o andamento do processo. A imputação de má-fé exige mais do que alegação de que a parte adversa faltou com a verdade exige demonstração concreta de uma das condutas previstas no art. 80 do CPC, com abuso do processo, dolo processual ou comportamento incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual previstos no art. 5º do CPC. A multa do art. 81 do CPC possui natureza sancionatória e demanda fundamentação específica, fundada em conduta abusiva inequivocamente demonstrada, o que não se verifica na hipótese. 3. - Conclusão. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, majorando-se os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, §11, CPC. É como voto.
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