Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. ARRESTO CAUTELAR DE GRÃOS DADOS EM PENHOR. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial cumulada com tutela de urgência, na qual foi indeferido o arresto cautelar de 73.468,20 kg de soja dados em penhor em cédula de produto rural com liquidação financeira, ao fundamento de inexistirem elementos concretos de dilapidação ou ocultação patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a inadimplência da cédula de produto rural, associada à alegação de entrega da produção de soja a terceiro, autoriza o arresto cautelar dos grãos dados em garantia ou de outros bens do executado, antes da formação do contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O arresto cautelar, como tutela de urgência de natureza constritiva, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil.
4. Embora demonstrada, em tese, a probabilidade do direito quanto ao crédito exequendo, a inadimplência e a ausência de entrega dos grãos na data ajustada não evidenciam, por si sós, dilapidação, ocultação patrimonial ou risco concreto à efetividade da execução.
5. A apuração da alegada conduta maliciosa do executado e do suposto desvio da safra demanda dilação probatória e observância do contraditório, não se mostrando adequada a constrição patrimonial excepcional nesta fase processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: O arresto cautelar de bens dados em garantia em execução de título extrajudicial somente é cabível quando demonstrados, além da probabilidade do direito, elementos concretos de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não bastando a mera inadimplência contratual ou a alegação genérica de possível dissipação patrimonial.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, artigos 300, 301, 805, 835 e 854; Lei nº 8.929/1994, artigo 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0074805-63.2024.8.16.0000, Rel. Des.
Jucimar
Novochadlo, j. 05.10.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041641-39.2026.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 19.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0041641-39.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Icaraíma, em que é Agravante Cocamar Cooperativa Agroindustrial e Agravado Egon Henrique Canteiro Jitumori. 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão interlocutória (mov. 11.1) proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial cumulada com Tutela de Urgência nº 0000280-60.2026.8.16.0091, na qual o MM. Magistrado Eric Bortoletto Fontes indeferiu o arresto cautelar pretendido, nos seguintes termos: “Vistos e examinados.
1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial c/c tutela de urgência proposta por COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face de EGON HENRIQUE CANTEIRO JITUMORI onde aduz, em breve síntese, ter o executado dado em garantia ao contrato firmado entre as partes 73.468,20 Kg de soja, safra 2025/2026. Com o descumprimento da obrigação proposta em contrato, requer liminarmente, portanto, o arresto dos referidos grãos, como medida cautelar.
Pois bem.
Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência condiciona-se à existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sem delongas, não vislumbro, a priori, a probabilidade do direito necessária à determinação da constrição pretendida, posto que não há, no presente caso, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, qualquer demonstração de dilapidação ou ocultamento de patrimônio por parte do executado que justifique a medida de arresto pretendida pela parte.
Ressalto que, nos termos do art. 805, “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”, lição sob a luz da qual indefiro o pedido liminar de arresto e constrição judicial dos bens indicados. (...) 4. Como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio online de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome dos executados, até o limite do crédito exequendo. Para tanto intime-se a exequente para que apresente a atualização da conta geral, em cinco dias, bem como apresente o número do CPF/CNPJ do(s) executado(s). (...)” A Cooperativa exequente interpôs recurso (mov. 1.1), alegando, em síntese, que: a) a execução decorre da inadimplência de cédula de produto rural com liquidação financeira, cuja primeira parcela venceu em 28.04.2025, ocasionando o vencimento antecipado da dívida, sendo o título garantido por penhor de 73.468,20 kg (setenta e três mil quatrocentos e sessenta e oito quilogramas e vinte gramas) de soja, vinculados à safra 2025/2026; b) apesar da existência da garantia, o executado deixou de cumprir a obrigação assumida, o que levantou suspeitas quanto ao efetivo adimplemento do ajuste, motivo pelo qual foi elaborado laudo agronômico que constatou o início da colheita e a entrega da produção em cooperativa diversa daquela pactuada; c) o desvio dos grãos dados em penhor, com depósito em silos de terceiro, configura ocultação e dilapidação patrimonial, pois não há controle sobre a quantidade efetivamente depositada nem garantia de que permaneça vinculada ao devedor, além de se tratar de bem fungível, de rápida liquidação e fácil conversão em moeda nacional; d) a entrega da soja a terceiro, sem repasse ao credor, aliada à inadimplência da cédula de produto rural, evidenciaria o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, por comprometer a efetividade do penhor e dificultar a futura satisfação do crédito; e) a probabilidade do direito estaria demonstrada pela força executiva da cédula de produto rural, nos termos do artigo 4º da Lei 8.929/1994, combinado com o artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil; f) o juízo de origem indeferiu o pedido de arresto cautelar ao fundamento de inexistirem elementos indicativos de dilapidação ou ocultação de patrimônio, entendimento que, segundo a agravante, violaria o artigo 300 do Código de Processo Civil, pois os requisitos da tutela de urgência estariam devidamente comprovados; g) a jurisprudência deste Tribunal e de outros tribunais reconhece a possibilidade de arresto cautelar de grãos quando demonstrados indícios de desvio da safra e risco de dissipação do patrimônio dado em garantia; h) a manutenção da decisão agravada permitiria que o executado continuasse a ocultar ou alienar os grãos dados em penhor, frustrando a execução e impondo maior dispêndio de tempo e recursos para a satisfação do crédito; i) é necessária a atribuição de efeito ativo ao recurso, diante do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, para determinar o imediato arresto cautelar da soja dada em penhor, no montante de 73.468,20 kg (setenta e três mil quatrocentos e sessenta e oito quilogramas e vinte gramas), no local em que estiver depositada, bem como, caso já comercializada, o arresto de outros bens suficientes à garantia da execução, inclusive mediante utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada. O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1). Devidamente intimado (mov. 14), o executado renunciou ao prazo, deixando de apresentar contrarrazões (mov. 15). Os autos vieram conclusos (mov. 17). É o relatório.
2. Fundamentação Pela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, este agravo de instrumento comporta conhecimento. A controvérsia recursal limita-se ao inconformismo da agravante com a decisão que indeferiu a tutela de urgência de arresto de grãos em desfavor do executado. Sustenta estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ao argumento de que o agravado estaria incorrendo em ocultação patrimonial. Acrescenta que os grãos de soja possuem natureza fungível, são facilmente comercializados e rapidamente convertidos em moeda, circunstância que possibilitaria a dilapidação patrimonial e autorizaria a medida pleiteada. Pois bem. Extrai-se dos autos que a controvérsia envolve o vencimento antecipado da CPRF n° C43420211-4, previsto para 28.04.2029, no importe de R$ 624.480,92 (seiscentos e vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta reais e noventa e dois centavos), em razão da inadimplência da primeira parcela, vencida em 28.04.2025, circunstância que configuraria o descumprimento de cláusula contratual relativa à entrega de 73.468,20 (setenta e três mil quatrocentos e sessenta e oito vírgula vinte) quilos de soja da safra 2025/2026.
Feita essa breve contextualização, o artigo 300 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses de concessão da tutela de urgência, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Destaca-se que o arresto cautelar constitui modalidade de tutela de urgência prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil, sendo cabível quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano, de modo que o preenchimento isolado de apenas um desses requisitos não autoriza o deferimento da medida. Como já consignado na decisão anteriormente proferida (mov. 8.1), no caso concreto, mostra-se inviável o deferimento da ordem de arresto da safra de soja do período 2025/2026. Embora presente a probabilidade do direito quanto ao crédito, não se verifica perigo de dano ou urgência, pois inexistem elementos aptos a evidenciar risco concreto à satisfação da obrigação, seja pela possível insolvência do devedor, seja por tentativa de dilapidação ou ocultação patrimonial. Com efeito, o alegado desvio da produção de soja não foi suficientemente demonstrado. Por ora, constata-se apenas a inadimplência da primeira parcela da cédula de crédito e a ausência de entrega, em 28.04.2025, dos 73.468,20 (setenta e três mil quatrocentos e sessenta e oito, vinte) quilos de soja à agravante, circunstâncias que autorizaram a cobrança antecipada do saldo remanescente, mas não evidenciam, por si sós, dilapidação ou ocultação patrimonial. De igual modo, não se justifica, nesta fase processual, o arresto de outros bens disponíveis. Assim, a Cooperativa não demonstrou a imprescindibilidade do arresto para assegurar a efetividade da execução. Para a concessão da medida, exige-se prova concreta de possível dilapidação patrimonial ou desvio de bens pelos executados, capaz de comprometer a utilidade do procedimento executivo e a satisfação do crédito. Além disso, a apuração das alegações relativas à suposta conduta maliciosa do agravado e ao eventual desvio da safra demanda dilação probatória mais aprofundada, com observância do contraditório. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (INDIRETA E EXPANSIVA). 1. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E OFENSA À COISA JULGADA/PRECLUSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 2. ARRESTO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 300 E 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 50, §4º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente impugna especificamente os termos da decisão e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. Da mesma forma, não há que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada quando são apresentados novos fatos e documentos nos autos, ensejando uma nova apreciação da matéria. 2. A concessão da tutela de urgência de natureza de arresto, exige-se a presença dos seguintes requisitos: (a) plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório e (b) perigo de dano. Ausentes quaisquer dos requisitos, não é possível sua concessão por se tratar de medida cautelar demasiadamente invasiva. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074805-63.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.10.2024)” Como bem salientado pelo julgador singular, tais elementos não se evidenciam no caso em exame, ao menos neste momento processual. Não há, até aqui, indicativo concreto de dilapidação ou confusão patrimonial, razão pela qual o arresto dos grãos exige melhor instrução probatória, com imprescindível abertura do contraditório. Diante das particularidades do caso, impõe-se a adoção de solução mais cautelosa, a fim de evitar constrição patrimonial temerária antes da formação do contraditório, como procedeu o Magistrado a quo. Vejamos: Ressalto que, nos termos do art. 805, “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”, lição sob a luz da qual indefiro o pedido liminar de arresto e constrição judicial dos bens indicados. (...) 4. Como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio online de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome dos executados, até o limite do crédito exequendo. Para tanto intime-se a exequente para que apresente a atualização da conta geral, em cinco dias, bem como apresente o número do CPF/CNPJ do(s) executado(s). (...)” Portanto, ausentes os requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, revela-se inviável o deferimento da cautelar de arresto. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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