SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0041663-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Laryssa Angelica Copack Muniz
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA ESTRITA LEGALIDADE CAUTELAR. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAMENTO DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. VÍTIMA ADOLESCENTE. INDÍCIOS DE COAÇÃO PSICOLÓGICA QUE JUSTIFICAM A CAUTELA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica contra vítima adolescente de dezesseis anos de idade. A defesa alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea, destacando que a própria ofendida compareceu ao juízo para requerer a revogação das medidas protetivas, o que demonstraria a ausência de risco atual e a desnecessidade da prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente preenche os requisitos legais exigidos para a segregação cautelar, avaliando-se a necessidade da medida frente ao noticiado descumprimento de ordem judicial anterior e ao pedido de revogação formulado pela vítima, sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva não se confunde com antecipação de pena, possuindo natureza estritamente cautelar. No caso, encontra-se devidamente fundamentada nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, visando garantir a ordem pública e assegurar a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, havendo indícios suficientes de que o paciente descumpriu a ordem judicial de distanciamento.4. A análise cautelar revela que o paciente, em tese, manteve contato com a vítima e a acompanhou ao Fórum para solicitar a revogação das medidas. Para fins de decretação da prisão preventiva, tal conduta evidencia o risco à eficácia das decisões judiciais e à ordem pública, preenchendo o requisito do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente.5. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero impõe ao Poder Judiciário a cautela de analisar a manifestação da vítima inserida em suposto ciclo de violência. A presença de indícios de pressão psicológica sobre uma adolescente justifica a intervenção estatal acautelatória para resguardar a integridade da ofendida e a regularidade da instrução criminal, não cabendo, nesta via estreita, o julgamento definitivo sobre a ocorrência ou não dos crimes imputados.6. As condições pessoais favoráveis do paciente não obstam a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais. Revela-se inadequada a substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que há indícios concretos de descumprimento de ordens judiciais anteriores, demonstrando a insuficiência de medidas menos gravosas neste momento processual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Ordem conhecida e denegada. Tese fixada: O comparecimento da vítima de violência doméstica em juízo para requerer a revogação de medidas protetivas, quando há indícios de que ocorreu na companhia do investigado e sob suposta coação psicológica, não afasta, por si só, os requisitos legais da prisão preventiva, sendo cabível a manutenção da custódia cautelar com fundamento no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, para assegurar a eficácia das medidas protetivas e a ordem pública, sem que isso configure antecipação de juízo condenatório._________Dispositivos relevantes citados: Artigo 312 e artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal; Artigo 24-A da Lei 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a prisão preventiva do investigado. A decisão não significa que ele já foi considerado culpado pelos crimes, mas sim que a prisão é necessária neste momento do processo porque há provas de que ele desrespeitou a ordem do juiz de ficar longe da vítima, que é adolescente. Mesmo que a vítima tenha pedido para cancelar a proteção, a lei permite a prisão para garantir que as ordens judiciais sejam cumpridas e para proteger a adolescente de possíveis pressões psicológicas enquanto o processo não é finalizado.