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Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA ESTRITA LEGALIDADE CAUTELAR. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAMENTO DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. VÍTIMA ADOLESCENTE. INDÍCIOS DE COAÇÃO PSICOLÓGICA QUE JUSTIFICAM A CAUTELA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica contra vítima adolescente de dezesseis anos de idade. A defesa alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea, destacando que a própria ofendida compareceu ao juízo para requerer a revogação das medidas protetivas, o que demonstraria a ausência de risco atual e a desnecessidade da prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente preenche os requisitos legais exigidos para a segregação cautelar, avaliando-se a necessidade da medida frente ao noticiado descumprimento de ordem judicial anterior e ao pedido de revogação formulado pela vítima, sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva não se confunde com antecipação de pena, possuindo natureza estritamente cautelar. No caso, encontra-se devidamente fundamentada nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, visando garantir a ordem pública e assegurar a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, havendo indícios suficientes de que o paciente descumpriu a ordem judicial de distanciamento.4. A análise cautelar revela que o paciente, em tese, manteve contato com a vítima e a acompanhou ao Fórum para solicitar a revogação das medidas. Para fins de decretação da prisão preventiva, tal conduta evidencia o risco à eficácia das decisões judiciais e à ordem pública, preenchendo o requisito do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente.5. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero impõe ao Poder Judiciário a cautela de analisar a manifestação da vítima inserida em suposto ciclo de violência. A presença de indícios de pressão psicológica sobre uma adolescente justifica a intervenção estatal acautelatória para resguardar a integridade da ofendida e a regularidade da instrução criminal, não cabendo, nesta via estreita, o julgamento definitivo sobre a ocorrência ou não dos crimes imputados.6. As condições pessoais favoráveis do paciente não obstam a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais. Revela-se inadequada a substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que há indícios concretos de descumprimento de ordens judiciais anteriores, demonstrando a insuficiência de medidas menos gravosas neste momento processual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Ordem conhecida e denegada. Tese fixada: O comparecimento da vítima de violência doméstica em juízo para requerer a revogação de medidas protetivas, quando há indícios de que ocorreu na companhia do investigado e sob suposta coação psicológica, não afasta, por si só, os requisitos legais da prisão preventiva, sendo cabível a manutenção da custódia cautelar com fundamento no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, para assegurar a eficácia das medidas protetivas e a ordem pública, sem que isso configure antecipação de juízo condenatório._________Dispositivos relevantes citados: Artigo 312 e artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal; Artigo 24-A da Lei 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a prisão preventiva do investigado. A decisão não significa que ele já foi considerado culpado pelos crimes, mas sim que a prisão é necessária neste momento do processo porque há provas de que ele desrespeitou a ordem do juiz de ficar longe da vítima, que é adolescente. Mesmo que a vítima tenha pedido para cancelar a proteção, a lei permite a prisão para garantir que as ordens judiciais sejam cumpridas e para proteger a adolescente de possíveis pressões psicológicas enquanto o processo não é finalizado.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 0041663-97.2026.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO LARYSSA ANGELICA COPACK MUNIZ - J. 22.06.2026)
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I - RELATÓRIOTrata-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada pelos advogados Marlon Cristhian Chiquiti e Mayara Krefta de Albuquerque em favor do paciente J. V. L. d. S., apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, nos autos de número 0002611-22.2026.8.16.0024.Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em virtude da decisão que decretou e posteriormente manteve sua prisão preventiva. Narram que a custódia cautelar foi instaurada sob a justificativa de garantir a ordem pública e assegurar a execução de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da adolescente L. N. B. D.Alegam que a decisão de primeiro grau carece de fundamentação idônea e concreta, baseando-se em presunções abstratas e na gravidade em tese dos delitos. Destacam que, no dia 10 de fevereiro de 2026, a própria ofendida compareceu voluntariamente ao Fórum da Comarca para requerer a revogação das medidas protetivas, afirmando expressamente a inexistência de situação de risco à sua integridade.Aduzem que a divergência de versões apresentada pela genitora da vítima não é suficiente para embasar a medida extrema e que a manutenção da prisão estaria antecipando um juízo de condenação. Argumentam, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, preenchendo os requisitos para responder ao processo em liberdade. Requerem, assim, a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.O pedido liminar foi indeferido por esta Relatoria no mov. 12.1, por não se vislumbrar, em juízo de cognição sumária, flagrante ilegalidade apta a justificar a soltura imediata do paciente.Após a solicitação de informações à autoridade apontada como coatora, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça.No mov. 19.1, o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Jacson Luiz Zilio, manifestou-se pelo conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus. Em seu parecer, argumentou que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, ressaltando que a vítima buscou a revogação das medidas e que mensagens de redes sociais demonstram uma reaproximação afetuosa, o que esvaziaria o risco concreto e a necessidade da custódia cautelar.Vieram-me os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.a) Do âmbito de admissibilidadeA ação constitucional de habeas corpus deve ser conhecida, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, adequação e tempestividade. O remédio heroico foi impetrado por profissionais devidamente habilitados, apontando autoridade coatora sujeita à jurisdição desta Sexta Câmara Criminal, e instruído com os documentos necessários à compreensão da controvérsia.II.b) Do méritoNo mérito, a ordem deve ser denegada.A controvérsia instaurada no presente feito exige uma análise detida acerca da legalidade e da necessidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Cumpre registrar, de plano, que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória ou exame aprofundado do mérito da ação penal. A análise aqui empreendida restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, sem que isso represente qualquer antecipação de juízo condenatório ou valoração definitiva sobre a culpa do investigado. A prisão preventiva é medida de natureza processual e acautelatória, não se confundindo com a sanção penal que eventualmente venha a ser aplicada ao final do processo.Feita essa premissa, constata-se que a decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Almirante Tamandaré não padece de ilegalidade ou de fundamentação inidônea. Pelo contrário, o decreto prisional encontra-se alicerçado em elementos concretos extraídos da dinâmica fático-processual, demonstrando a estrita necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública e, precipuamente, para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência.O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, encontra-se devidamente delineado nos autos de origem. Tais indícios emergem dos boletins de ocorrência, dos termos de declaração colhidos na fase inquisitorial e dos elementos informativos que apontam para o suposto descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima L. N. B. D. Ressalta-se que, para a decretação da prisão preventiva, a lei processual penal exige apenas indícios de autoria, e não a certeza absoluta reclamada para um decreto condenatório.O cerne da argumentação defensiva, contudo, recai sobre a alegada ausência do periculum libertatis. A defesa sustenta que o comparecimento da vítima ao juízo para solicitar a revogação das medidas protetivas evidenciaria a inexistência de risco atual, tornando a prisão desnecessária e desproporcional.É neste ponto que a análise judicial deve ser pautada pela estrita legalidade cautelar, aliada às diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. O caso envolve a apuração de supostos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como ofendida uma adolescente de dezesseis anos de idade.O artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal estabelece expressamente que será admitida a decretação da prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.No caso em tela, os elementos informativos indicam que o paciente, ciente da existência de ordem judicial que o proibia de se aproximar e de manter contato com a ofendida, teria descumprido tal determinação. Mais do que isso, há indícios concretos de que o paciente acompanhou a vítima adolescente até o Fórum para que ela requeresse a revogação das medidas.Sob a ótica estritamente cautelar, o fato de o investigado supostamente manter contato com a vítima e acompanhá-la em diligências processuais, enquanto vigentes as medidas de distanciamento, configura, em tese, o crime de descumprimento de medida protetiva (artigo 24-A da Lei 11.340/2006). Essa conduta demonstra, nesta fase de cognição sumária, uma insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e um risco concreto à autoridade das decisões judiciais. A prisão preventiva, portanto, justifica-se não como punição antecipada, mas como instrumento necessário para fazer cessar a reiteração de condutas que violam ordens judiciais expressas.Ademais, a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero exige que o magistrado avalie o contexto de vulnerabilidade da ofendida. Tratando-se de uma adolescente de dezesseis anos, a sua capacidade de autodeterminação encontra-se em fase de desenvolvimento. O relato prestado pela genitora da vítima ao Ministério Público, noticiando que a adolescente estaria sofrendo pressão psicológica por parte do paciente para retirar as queixas, constitui elemento idôneo para justificar o receio de que a instrução criminal e a integridade psicológica da ofendida estejam em risco.A manifestação da ofendida pela revogação das medidas, quando permeada por indícios de coação psicológica e ocorrida na suposta companhia daquele de quem deveria manter distância, não tem o condão de afastar, por si só, os requisitos da prisão preventiva.Outrossim, a troca de mensagens afetuosas por redes sociais não afasta a necessidade da custódia cautelar neste momento. Pelo contrário, tais elementos corroboram a tese de que a ordem judicial de proibição de contato não estava sendo respeitada. O Estado não pode chancelar o descumprimento de suas próprias decisões sob o argumento de que houve uma suposta reconciliação, especialmente quando há indicativos de que a vítima, por sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, possa estar inserida em um ciclo de violência e dependência emocional. A tutela cautelar visa proteger a higidez do processo e a eficácia da medida protetiva, bens jurídicos que transcendem a vontade momentânea da ofendida.Destaca-se que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “é irrelevante, para fins de análise da custódia cautelar, a manifestação da ofendida sobre a revogação de medidas protetivas de urgência previamente fixadas em seu favor, notadamente quando a custódia é fundada na gravidade concreta da conduta. É dizer, não está na esfera de disponibilidade da vítima de violência doméstica a decisão acerca da manutenção da prisão preventiva do acusado, cuja competência para analisar sua necessidade e adequação é reservada ao Poder Judiciário [...]. (STJ; AgRg-HC 768.265; Proc. 2022/0277758-8; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 21/12/2022)".(destacou-se).Outrossim, é pacífico o entendimento de que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não possuem o condão de, isoladamente, garantir a revogação da prisão preventiva, quando há nos autos elementos concretos que demonstram a necessidade da manutenção da custódia cautelar.Conforme entendimento do STJ:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. No caso, examinando os autos transcritos acima, verifico fundamentação concreta da manutenção da prisão, após prolação da sentença, ficando evidente a necessidade da custódia como forma de assegurar a ordem pública, em razão da gravidade da conduta perpetrada, aliada ao modus operandi do crime, consignando as instâncias primevas que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado por ter sido apreendido portando 112 pinos de cocaína, com peso de 28,2g (e-STJ fl. 32). 4. Convém, ainda, ponderar que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 907133/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, STJ, Quinta Turma, j. 21/05/2024). (grifou-se).Por fim, diante do noticiado descumprimento da ordem judicial de distanciamento, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A aplicação de monitoração eletrônica ou o comparecimento periódico em juízo mostram-se, neste momento processual, insuficientes para garantir a execução das medidas protetivas.A manutenção da prisão preventiva, destarte, afigura-se como medida legal, adequada e proporcional, restrita à sua finalidade cautelar de garantir a ordem pública e assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.III - CONCLUSÃODiante de todo o exposto, não vislumbrando qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus, mantendo-se a prisão preventiva do paciente J. V. L. d. S., com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
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