Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Inconformada com os termos do acórdão de mov. 18, por meio do qual esta douta Oitava Câmara Cível deu provimento à apelação nº 0008108-60.2025.8.16.0021 Ap para o fim de, reformando-se a sentença de parcial procedência, julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, fixando indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 em favor do autor, a requerida opôs os presentes aclaratórios defendendo haver vícios no decisum.A embargante defende, em síntese, a) que o “acórdão é parcialmente omisso, tendo em vista que, deixou de analisar corretamente a argumentação da parte Embargante, bem como, deixou de verificar a documentação juntada aos autos. Pois, a segunda via da comunicação prévia do apontamento reclamado foi devidamente acostada aos autos, comprovando o efetivo envio da notificação prévia.”, sendo que, “ao contrário do entendimento do Egrégio Tribunal, esta empresa Embargante procedeu com a comunicação prévia do apontamento reclamado nestes autos e ainda, dentro de prazo hábil para contestar a dívida.”; b) que “conforme entendimento pacificado, mesmo diante da ausência da notificação prévia inserta no artigo 43, § 2º, do CDC, é indevida a indenização por dano moral se a parte requerente não contesta judicialmente a legitimidade da dívida motivadora da negativação do seu nome em cadastro de proteção ao crédito. É importante ressaltar que no caso de não haver contestação da dívida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo que a falta de notificação prévia, por si só, não configura dano moral, devendo apenas a inscrição ser suspensa, até o regular cumprimento das disposições legais”; c) que não há danos morais indenizáveis, em consonância com a Súmula nº 385 do STJ, porque o requerente já possuía inscrições preexistentes; e d) que “o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, na respeitável decisão deve ser corrigido, pois é totalmente contraditório com a complexidade da presente ação, além de serem EXORBITANTES!!!”.O embargado apresentou contrarrazões no mov. 10, postulando pelo não conhecimento dos aclaratórios diante da inexistência de vícios, e pela aplicação de multa pelo intento protelatório.Oportunizou-se que a embargante se manifestasse a respeito, sobrevindo sua resposta no mov. 14, praticamente reiterando os termos dos declaratórios.Após, vieram-me conclusos os autos. É o Relatório.
Voto. Em que pese o embargado sinalize a impossibilidade de conhecimento dos aclaratórios em face da inexistência de vícios, comungo do entendimento de que o pressuposto de admissibilidade dos declaratórios é a tempestividade, e, estando este requisito preenchido, conhece-se dos presentes embargos de declaração. No mérito, contudo, eles devem ser rejeitados, com imposição de multa.Com efeito, no primeiro grau de jurisdição a sentença trilhara pela parcial procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo a ilegalidade da inscrição do nome do autor referente ao contrato nº 12033000325947, junto ao Banco Votorantim, relativo ao débito de R$15.892,00, em razão da ausência de notificação prévia, tendo-se, entretanto, rejeitado o pedido de indenização por danos morais por conta da preexistência de outras inscrições legítimas. Contra a sentença apenas o autor apelou, almejando obter a indenização por danos morais que lhe fora negada em primeiro grau. Logo, a requerida, ora embargante, conformou-se com o reconhecimento da inexistência de notificação prévia, pelo que este capítulo da sentença transitou em julgado.Este Colegiado, ao julgar o apelo do demandante, deu provimento ao seu recurso para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, por entender que as demais inscrições preexistentes já haviam sido excluídas quando da inscrição aqui reconhecida como irregular, a qual, consequentemente, era a única inscrição. Por conseguinte, afastou-se expressamente a incidência da Súmula 385 do STJ.A embargante inicia defendendo que o “acórdão é parcialmente omisso, tendo em vista que, deixou de analisar corretamente a argumentação da parte Embargante, bem como, deixou de verificar a documentação juntada aos autos. Pois, a segunda via da comunicação prévia do apontamento reclamado foi devidamente acostada aos autos, comprovando o efetivo envio da notificação prévia.”, sendo que, “ao contrário do entendimento do Egrégio Tribunal, esta empresa Embargante procedeu com a comunicação prévia do apontamento reclamado nestes autos e ainda, dentro de prazo hábil para contestar a dívida.”. Todavia, como já salientado, como a ré/embargante não apelou da sentença de parcial procedência, o capítulo referente ao reconhecimento da ilegalidade da inscrição transitou em julgado, operando-se sobre ele a imutabilidade oriunda da eficácia preclusiva da coisa julgada. Consequentemente, este Colegiado não estava obrigado a se manifestar sobre as teses defensivas formuladas pela ré em primeiro grau, pelo que o seu não enfrentamento não configura omissão sanável pela via dos aclaratórios.Na sequência, a embargante afirma que “conforme entendimento pacificado, mesmo diante da ausência da notificação prévia inserta no artigo 43, § 2º, do CDC, é indevida a indenização por dano moral se a parte requerente não contesta judicialmente a legitimidade da dívida motivadora da negativação do seu nome em cadastro de proteção ao crédito. É importante ressaltar que no caso de não haver contestação da dívida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo que a falta de notificação prévia, por si só, não configura dano moral, devendo apenas a inscrição ser suspensa, até o regular cumprimento das disposições legais”.Porém, esse argumento não fora suscitado pela requerida sequer em primeiro grau, tampouco nas contrarrazões à apelação, o que revela tratar-se de verdadeira e indevida inovação recursal. Consequentemente, não estava o Colegiado obrigado a manifestar-se sobre argumento que não fora previamente ventilado nos autos, não havendo, também, a omissão ora apontada. Prossegue a embargante argumentando que não há danos morais indenizáveis, em consonância com a Súmula nº 385 do STJ, porque o requerente já possuía inscrições preexistentes.Contudo, este Colegiado afastou expressamente a aplicação da Súmula nº 385 por entender, como já salientado, que as demais inscrições preexistentes já haviam sido excluídas quando da inscrição aqui reconhecida como irregular, a qual, consequentemente, era a única inscrição do autor. Fica nítido, portanto, o propósito de rediscutir o entendimento adotado pela douta Câmara. Por fim, a embargante advoga que “o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, na respeitável decisão deve ser corrigido, pois é totalmente contraditório com a complexidade da presente ação, além de serem EXORBITANTES!!!”.Uma vez mais, porém, transparece o nítido e indevido propósito de rediscutir o entendimento adotado pelo Colegiado, o que não é cabível na estreita via dos aclaratórios.Diante deste cenário, como a embargante, a rigor, não indicou nenhum vício efetivamente existente no acórdão inquinado, a medida que se revela adequada é acolher o pedido do embargado e impor à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão do nítido propósito protelatório destes aclaratórios, com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.Voto, pois, pela rejeição dos presentes embargos de declaração, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por força do propósito nitidamente protelatório.
|