Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito administrativo. Embargos de declaração. Embargos de declaração, omissão, improcedência por ausência de prova, Lei nº 14.230/21, dolo específico. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que considerou irrelevante a insuficiência de provas na ação civil pública para desconstituir a validade do título executivo que fundamenta execução fiscal, e que enfrentou questões relativas à aplicação da Lei nº 14.230/2021 e à exigência de dolo específico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem omissões, obscuridades ou contradições no acórdão que denegou provimento ao agravo interno, especialmente quanto aos efeitos da ausência de provas na ação civil pública e ao impacto da Lei nº 14.230/21, que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão enfrentou expressa e diretamente as questões suscitadas, inclusive sobre a ausência de provas na ação civil pública e o impacto da Lei nº 14.230/2021, ainda que de forma contrária à pretensão do embargante.5. Não cabe reexame de matéria já analisada nem rediscussão do mérito em embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do STJ.6. A absolvição por insuficiência de provas na ação civil pública não desconstitui a validade do título executivo que fundamenta a execução fiscal.7. Os embargos de declaração não se prestam a modificar o resultado do julgamento, mas apenas a esclarecer pontos obscuros, omissos ou contraditórios, o que não ocorreu no caso.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados, mantendo integralmente os termos do acórdão objurgado.Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já analisada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 03.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.162.297/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.11.2022; Súmula nº 7/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0041682-06.2026.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 04.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JORGE SLOBODA, (mov. 1.1 – TJPR) em face de acórdão proferido ao mov. 23.1 dos autos de Recurso de Agravo Interno nº 0115299-33.2025.8.16.0000 Ag que, por unanimidade de votos, conheceu e denegou provimento ao respectivo recurso. Irresignado, sustenta o embargante, em síntese (I) omissão no que se refere aos efeitos da improcedência por ausência de prova no processo civil; (ii) omissão quanto ao impacto da Lei n. 14.230/21 e exigência de dolo específico. Explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos, requereu o suprimento das omissões apontadas na decisão embargada, com o provimento dos presentes embargos. A parte embargada se manifestou em petitório de mov. 11.1 – TJPR, manifestando-se pelo desprovimento dos aclaratórios. É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, ou seja, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Os embargos de declaração são destinados a combater obscuridade, contradição interna, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Tem, portanto, “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1466) A omissão a dar ensejo aos embargos de declaração deve ocorrer no âmbito do próprio julgado, quando, por exemplo, deixa-se de analisar determinado pedido ou causa de pedir. In casu, o embargante aponta a caracterização de omissões no acórdão, arrazoando quanto aos efeitos da ausência de provas da ação de improbidade, tida em prejuízo à pretensa sanção administrativa, bem como se manifestou quanto às alterações da Lei nº 14.230/2021. Não obstante ao arrazoado, não assiste razão ao embargante. Da análise do aresto impugnado, ao reverso do alegado, verifica-se que houve efetiva apreciação das questões suscitadas, integrativas do objeto recursal posto à julgamento, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. Em síntese, o acórdão enfrentou de maneira expressa e direta as razões esposadas nos presentes aclaratórios, elencando pela segunda vez que, no presente caso, prevalece o entendimento de que a absolvição prolatada em ação civil pública, simplesmente por insuficiência de provas, constitui condição notadamente irrelevante a fim de desconstituir a validade do título executivo que origina a execução fiscal. Por evidente que mera citação de omissão, seguida por exposição de fundamentação notadamente meritória, não se presta a fim de evidenciar suposto vícios no julgado; tão somente evidencia indevido uso de pretexto formal para forçar reexame de matéria já analisada, sob a ótica estritamente particular do embargante. Assim, adota-se precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I - Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela e com fundamento no art. 966, V e segs. do CPC/2015, contra a Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda. (EUCATUR), com o objetivo de rescindir acórdão prolatado nos autos do REsp n. 1.462.281/PR. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido monocraticamente. A decisão foi confirmada no julgamento de agravo interno. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - Não há que se falar em omissão quanto ao argumento de configuração do periculum in mora quando esta Corte assim se manifestou (fl. 2.426): "Segundo informações da própria autora, a presente ação rescisória foi ajuizada quando já julgado o recurso de apelação, reconhecendo o direito ao recebimento da indenização pleiteada. Atualmente, essa decisão de mérito encontra-se em procedimento de liquidação consensual no âmbito administrativo perante a própria autora (fls. 6). Nessa seara preambular e excepcional, portanto, não se evidencia a plausibilidade do direito invocado e nem o perigo da demora. Aliás, há se ponderar que o acórdão rescindendo baseou-se em firme entendimento jurisprudencial a respeito do tema prescricional, em razão da existência da ação na qual se discutia a anulação do ato que deu causa à lesão sofrida pela administrado (fls. 214-215)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 08/03/2022). Grifei Em verdade, as alegações trazidas revelam nítida intenção genérica de rediscussão da lide, com a alteração do resultado final, por ter sido dada interpretação desfavorável ao embargante, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Erro material configurado. Correção. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude da não impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7 do STJ ). 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.162.297/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Grifei Destarte, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Posto isso, voto pelo não acolhimento dos presentes embargos, mantendo integralmente os termos do Acórdão objurgado.
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