SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041682-06.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Imbituva
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito administrativo. Embargos de declaração. Embargos de declaração, omissão, improcedência por ausência de prova, Lei nº 14.230/21, dolo específico. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que considerou irrelevante a insuficiência de provas na ação civil pública para desconstituir a validade do título executivo que fundamenta execução fiscal, e que enfrentou questões relativas à aplicação da Lei nº 14.230/2021 e à exigência de dolo específico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem omissões, obscuridades ou contradições no acórdão que denegou provimento ao agravo interno, especialmente quanto aos efeitos da ausência de provas na ação civil pública e ao impacto da Lei nº 14.230/21, que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão enfrentou expressa e diretamente as questões suscitadas, inclusive sobre a ausência de provas na ação civil pública e o impacto da Lei nº 14.230/2021, ainda que de forma contrária à pretensão do embargante.5. Não cabe reexame de matéria já analisada nem rediscussão do mérito em embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do STJ.6. A absolvição por insuficiência de provas na ação civil pública não desconstitui a validade do título executivo que fundamenta a execução fiscal.7. Os embargos de declaração não se prestam a modificar o resultado do julgamento, mas apenas a esclarecer pontos obscuros, omissos ou contraditórios, o que não ocorreu no caso.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados, mantendo integralmente os termos do acórdão objurgado.Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já analisada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 03.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.162.297/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.11.2022; Súmula nº 7/STJ.