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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016083-19.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA. VENDA CASADA CONFIGURADA. TEMA 972 DO STJ. RESCISÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. IOF. RECÁLCULO DA BASE DE CÁLCULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, relativa a financiamento de veículo com cobrança de juros remuneratórios, seguro prestamista, assistência e IOF. 2. A sentença reconheceu a inexistência de abusividade contratual, afastou a alegação de venda casada, manteve a cobrança do IOF e rejeitou a repetição do indébito, condenando o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) saber se a contratação de seguro prestamista e de serviços de assistência configurou venda casada; (iii) saber se é devida a manutenção da cobrança do IOF diante do reconhecimento de encargos indevidos; e (iv) saber se é cabível a repetição do indébito, e em que modalidade. III. Razões de decidir 4. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do Tema 27 do STJ. 5. No caso concreto, a taxa de juros pactuada não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, afastando-se a alegação de abusividade e, por consequência, a descaracterização da mora. 6. A contratação do seguro prestamista e dos serviços de assistência deu-se por meio de opção pré-assinalada, sem demonstração de efetiva liberdade de escolha pelo consumidor, configurando prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, conforme entendimento firmado no Tema 972 do STJ. 7. Reconhecida a abusividade, impõe-se a rescisão dos contratos acessórios a partir da data da citação, com restituição apenas das parcelas vincendas, em razão da natureza sinalagmática e da vedação ao enriquecimento sem causa. 8. O IOF, embora legalmente exigível, deve incidir apenas sobre valores efetivamente devidos, impondo-se o recálculo da base de cálculo e a restituição do montante cobrado sobre encargos reputados indevidos. 9. Configurada a cobrança indevida sem engano justificável, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 10. Diante do parcial provimento do recurso, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, sendo incabível a fixação de honorários recursais. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não são abusivos os juros remuneratórios pactuados em contrato de financiamento quando não excedem o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. Configura venda casada a contratação de seguro prestamista e serviços de assistência por meio de opção pré-assinalada, sem efetiva liberdade de escolha do consumidor. 3. Reconhecida a abusividade de encargos acessórios, impõe-se o recálculo do IOF e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, V; CDC, arts. 39, I, 42, parágrafo único, 51, IV; CC, art. 884; CPC, arts. 85 e 1.009; CTN, art. 63; Decreto nº 6.306/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008. STJ, REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018. STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005595‑30.2025.8.16.0083, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 16.03.2026. Resumo em linguagem acessível: O caso envolve um financiamento de veículo em que o consumidor questionou os juros, a cobrança de seguro, de serviços de assistência e do IOF. O Tribunal entendeu que os juros não foram abusivos, pois estavam dentro do padrão de mercado. Contudo, reconheceu que o seguro e a assistência foram impostos sem opção real de escolha, caracterizando venda casada. Por isso, determinou a rescisão desses contratos a partir da citação, o recálculo do IOF e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, reformando parcialmente a sentença.