Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA. VENDA CASADA CONFIGURADA. TEMA 972 DO STJ. RESCISÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. IOF. RECÁLCULO DA BASE DE CÁLCULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, relativa a financiamento de veículo com cobrança de juros remuneratórios, seguro prestamista, assistência e IOF.
2. A sentença reconheceu a inexistência de abusividade contratual, afastou a alegação de venda casada, manteve a cobrança do IOF e rejeitou a repetição do indébito, condenando o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN;
(ii) saber se a contratação de seguro prestamista e de serviços de assistência configurou venda casada;
(iii) saber se é devida a manutenção da cobrança do IOF diante do reconhecimento de encargos indevidos; e
(iv) saber se é cabível a repetição do indébito, e em que modalidade.
III. Razões de decidir
4. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do Tema 27 do STJ.
5. No caso concreto, a taxa de juros pactuada não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, afastando-se a alegação de abusividade e, por consequência, a descaracterização da mora.
6. A contratação do seguro prestamista e dos serviços de assistência deu-se por meio de opção
pré-assinalada, sem demonstração de efetiva liberdade de escolha pelo consumidor, configurando prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, conforme entendimento firmado no Tema 972 do STJ.
7. Reconhecida a abusividade, impõe-se a rescisão dos contratos acessórios a partir da data da citação, com restituição apenas das parcelas vincendas, em razão da natureza sinalagmática e da vedação ao enriquecimento sem causa.
8. O IOF, embora legalmente exigível, deve incidir apenas sobre valores efetivamente devidos, impondo-se o recálculo da base de cálculo e a restituição do montante cobrado sobre encargos reputados indevidos.
9. Configurada a cobrança indevida sem engano justificável, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
10. Diante do parcial provimento do recurso, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, sendo incabível a fixação de honorários recursais.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
“1. Não são abusivos os juros remuneratórios pactuados em contrato de financiamento quando não excedem o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. Configura venda casada a contratação de seguro prestamista e serviços de assistência por meio de opção
pré-assinalada, sem efetiva liberdade de escolha do consumidor. 3. Reconhecida a abusividade de encargos acessórios, impõe-se o recálculo do IOF e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.”
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 153, V; CDC,
arts. 39, I, 42, parágrafo único, 51, IV; CC, art. 884; CPC,
arts. 85 e 1.009; CTN, art. 63; Decreto nº 6.306/2007.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008. STJ, REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018. STJ,
EAREsp
nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005595‑30.2025.8.16.0083, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 16.03.2026.
Resumo em linguagem acessível:
O caso envolve um financiamento de veículo em que o consumidor questionou os juros, a cobrança de seguro, de serviços de assistência e do IOF. O Tribunal entendeu que os juros não foram abusivos, pois estavam dentro do padrão de mercado. Contudo, reconheceu que o seguro e a assistência foram impostos sem opção real de escolha, caracterizando venda casada. Por isso, determinou a rescisão desses contratos a partir da citação, o recálculo do IOF e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, reformando parcialmente a sentença.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016083-19.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELEANDRO REIS BASILIO DE ARAUJO contra a sentença de mov. 75.1 dos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito n° 0016083-19.2023.8.16.0017, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo ora apelante. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado concluiu, no mérito, pela inexistência de abusividade contratual, especialmente ao fundamento de que a taxa de juros remuneratórios pactuada (3,5% ao mês e 51,11% ao ano) não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; afastou-se a alegação de venda casada, porquanto os seguros foram contratados de forma opcional e em instrumentos apartados, bem como se reconheceu a legalidade da cobrança do IOF, regularmente prevista no contrato. Não verificada cobrança de encargos ilegais no período de normalidade, o Juízo rejeitou a pretensão de descaracterização da mora e de repetição do indébito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Em suas razões recursais, aduz a parte apelante, em síntese, que (i) equivocada validação da taxa de juros remuneratórios pactuada, a qual seria abusiva por exceder de forma significativa a média de mercado divulgada pelo Banco Central, impondo onerosidade excessiva ao consumidor e violando os arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC; (ii) indevido afastamento da alegação de venda casada, porquanto os seguros de proteção financeira e assistência, embora formalmente contratados em instrumentos apartados, teriam sido impostos como condição para a concessão do financiamento; (iii) manutenção da cobrança do IOF na base financiada, mesmo diante da existência de encargos reputados ilegais pelo recorrente, o que comprometeria a higidez da exação; (iv) incorreta caracterização da mora, uma vez que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual impediria a imputação de inadimplemento ao consumidor; e (v) indeferimento da repetição do indébito e a consequente condenação do autor aos ônus sucumbenciais, que seriam indevidas diante da tese de revisão contratual e da alegada cobrança excessiva. Requer assim, o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, acolhendo os pedidos formulados. Subsidiariamente, a redistribuição da sucumbência (mov. 78.1 - origem).
Contrarrazões ao mov. 82.1– origem. Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), a Apelação Cível deve ser conhecida, nos termos do art. 1.009 do CPC. 2.2 Juízo de Mérito Cuida-se os autos de Ação Revisional de Contrato Bancário, firmado pelas partes em 17/12/2021 para aquisição do veículo HONDA/BIZ 125 FLEXONE, Ano Modelo 2022, sendo o total financiado de R$ 32.646,72 (trinta e dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), a ser pago em 48 parcelas fixas mensais de R$ 680,14 (mov. 1.8 – autos de origem).
Requer o apelante, em síntese, reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, aos seguros e à cobrança do IOF, determinação da revisão do contrato com afastamento dos encargos reputados ilegais, a descaracterização da mora, condenação à repetição do indébito, e, por consequência, redistribuição dos ônus sucumbenciais. 2.2.1 Dos Juros Remuneratórios Acerca da cobrança de juros remuneratórios, o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo nº 27), fixou a seguinte tese:
“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”
Nesse contexto, firmou-se o entendimento de que podem ser consideradas abusivas as taxas de juros remuneratórios fixadas em uma vez e meia, duas ou três vezes acima da taxa média de mercado, cabendo ao juiz analisar as peculiaridades do caso concreto. Logo, a taxa média divulgada pelo BACEN não representa um limite fixo para a cobrança de juros remuneratórios a ser respeitado pelas instituições financeiras, admitindo-se variações razoáveis.
Nessa linha, os precedentes desta colenda Câmara revelam como parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios o dobro da taxa média de mercado. Veja-se: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA QUE EXCEDE CONSIDERAVELMENTE O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ (RESP 1.061.530/RS – TEMA REPETITIVO) E DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL. ALEGAÇÃO DE RISCO DA OPERAÇÃO, IDADE DO VEÍCULO E PERFIL DO CONTRATANTE. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES À ATIVIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DO RISCO AO CONSUMIDOR POR MEIO DE JUROS EXCESSIVOS. CDC, ARTS. 6º, V, E 51, §1º, III. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DA “TAXA AUTO ACREFI E B3”. ÍNDICE QUE, AINDA QUE CONSIDERADO, NÃO AFASTA A CONSTATAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003950-75.2025.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 13.04.2026) - grifos nossos. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PEDIDOS DE MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E APLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DO BACEN, MAS INFERIORES AO DOBRO. TEMA REPETITIVO 27/STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005595-30.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 16.03.2026) - grifos nossos. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), constata-se que a “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” (séries 25471 e 20749), em 21/03/2014 (data de negociação), era de 2,00% ao mês e 26,79% ao ano. Veja-se que no contrato discutido os juros remuneratórios foram fixados em 3,50% ao mês, e 51,11% ao ano.
Desta forma, contata-se que os juros presentes no contrato não excedem o dobro da taxa de mercado na época da contração, não sendo, assim, abusivos. Nesta senda, consigne-se que, ainda que requeira o apelante a descaracterização da mora, não merece provimento, eis que não considerados abusivos os juros remuneratórios. Isso porque, nos termos da tese firmada no pelo STJ no Tema Repetitivo 28, “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. 2.2.2 Do Seguro Prestamista e de Assistência O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n° 1.639.259/SP e fixar a tese relativa ao Tema 972, definiu ser abusiva a comercialização, junto ao mútuo, de contrato de seguro que garanta a recuperação, pelo fornecedor, do capital mutuado, ao mutuário, caso não seja respeitado o direito do consumidor de escolher seguradora diversa da indicada pela instituição financeira.
Nos termos do tema repetitivo 972 do STJ:
1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02 /2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Na espécie, a cobrança de Seguro Prestamista foi prevista no contrato (mov. 1.8, item C.5, dos autos originários) e valorada em R$ 892,00 (oitocentos e noventa e dois reais). Ademais, o contrato exibe a contratação da seguradora Zurich Brasil Seguros S/A, mediante a opção pré-assinalada “sim”, ilustrando a ocorrência da denominada “venda casada”, proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente no que concerne à cobrança de Assistência(s), a qual foi prevista no contrato (mov. 1.8, item C.6, dos autos originários), valorada em R$ 715,00 (setecentos e quinze reais); exibindo a contratação da IGS-AssistenciaLimitada, mediante a opção pré-assinalada “sim”, ilustrando, novamente, a ocorrência da denominada “venda casada” Isso porque não houve efetiva comprovação de que ao consumidor foram apresentadas outras opções que melhor atendessem aos seus interesses, intrinsecamente à compulsoriedade dos contratos de adesão de financiamento com alienação fiduciária, impossibilitando-se o exercício do direito de escolha no momento da obtenção do crédito junto à instituição financeira.
Nesse contexto, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que não se pode concluir pela existência de liberdade de escolha da seguradora que melhor atenderia às necessidades do consumidor, vez que, além de notória a característica compulsória dos contratos de adesão de financiamento com alienação fiduciária, é parceira de negócios da instituição financeira a seguradora contratada. Resta evidente, portanto, a venda casada.
Não obstante, em que pese a ilegalidade da prática perpetrada pela instituição financeira, não se pode restituir o importe total pago pelo consumidor a título do seguro prestamista e assistência.
Isso, porque o são contratos sinalagmáticos, já que há proporcionalidade nas prestações de ambas as partes, que têm deveres e direitos entre si, e de execução continuada permanente, pois o cumprimento da obrigação pela seguradora ocorre mediante uma sucessão de atos, pondo à disposição do segurado uma garantia enquanto vigorar o contrato.
Nesse sentido, o contrato de financiamento possuía prazo de duração de quatro anos, subdividido nas 48 (quarenta e oito) parcelas, e o consumidor usufruiu da cobertura do seguro e assistência contratados durante uma parte desse período, uma vez que o contrato foi firmado em 17/12/2021, com vencimento da última parcela prevista para 17/12/2025, e a presente ação foi ajuizada em 17/04/2023.
Assim, não obstante o reconhecimento da abusividade na contratação do seguro prestamista e assistência, entende-se que o consumidor desfrutou dos serviços durante parte da vigência do contrato, não havendo que se falar em devolução integral dos respectivos valores cobrados em relação a esse período diante da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Outrossim, considerando o entendimento desta C. 5ª Câmara Cível, tem-se que o contrato de seguro deve ser rescindido a partir da data da citação, haja vista que o contrato estava vigente quando do ajuizamento da demanda, de modo que, até a citação, o consumidor usufruiu da cobertura dos serviços contratados e, com o manejo da presente ação, denunciou o contrato, tendo a instituição financeira ciência efetiva a respeito apenas na data da citação, quando a questão se tornou litigiosa.
Portanto, fica reformada a sentença para rescindir o contrato de seguro prestamista e assistência a partir da data da citação, devendo ser ressarcidas, desde então, as parcelas vincendas do respectivo montante cobrado e os juros remuneratórios sobre elas incidentes. 2.2.3 Do IOF Sobre o IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários) é tributo e, como tal, sua cobrança decorre de lei (artigos 153, inciso V, da Constituição Federal, artigo 63 do Código Tributário Nacional e artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 2.219/1997 e artigo 1º da Lei nº 5.143/66).
Oportuno consignar que é lícita a cobrança ou o repasse do IOF ao consumidor, nos termos do Decreto nº 6.306/2007.
No entanto, sua incidência está adstrita aos valores efetivamente devidos pelo contratante, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira. Reconhecida a cobrança de valores indevidos, deve ser reajustada a base de cálculo do imposto e o IOF cobrado sobre valores indevidos deve ser restituído. No caso dos autos foi reconhecida a abusividade dos valores cobrados a título de seguro prestamista e de assistência, devendo ser recalculado e abatido o IOF cobrado sobre o valor indevido. 2.2.4 Da Repetição do Indébito Tratando-se de relação jurídica obrigacional, o não cumprimento da prestação prejudica a cobrança da contraprestação. Uma vez reconhecida a existência de valores cobrados de maneira indevida, faz-se necessária a devolução dos valores em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil de 2002). Tratando-se de direito do consumidor, essa restituição deverá ocorrer em dobro (artigo 42 parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento presidido pela Corte Especial, consignou que: “quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3 /2021).
Assim, violado o dever de prestação por uma confusão justificável, não é aplicada a punição da devolução em dobro a fim de proteger a boa-fé daquele que se equivocou. Não obstante, retira-se que no caso em comento foram cobrados valores indevidamente, e, desta forma, claramente abusivos, não havendo, pois, justificativa razoável dentro dos limites da boa-fé apta gerar a inaplicabilidade do 42 do CDC.
Portanto, é o caso de determinar a restituição em dobro. 2.2.5 Do Ônus da Sucumbência e dos honorários recursais
Com a reforma da sentença, ainda que parcial, a distribuição do ônus da sucumbência merece ser revista.
Razoável a redistribuição dos ônus sucumbenciais, bem como dos honorários advocatícios, na proporção de 60% para o consumidor apelante, e 40% para a instituição apelada.
Mantenho o percentual fixado a título de honorários advocatícios São incabíveis honorários recursais, ante o parcial provimento do recurso (Tema nº 1.059 do STJ).
3. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de: (i) reconhecer a venda casada na contratação do seguro, entretanto, determinar a restituição apenas dos valores constantes nas parcelas vincendas; (ii) reconhecer a abusividade dos valores a título de assistência; (iii) determinar o recálculo do IOF; e (iv) determinar a restituição dos valores indevidamente cobrados em dobro.
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