SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022237-57.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat May 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGOU PROVIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de prorrogação de dívida rural formulado em Embargos à Execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise dos requisitos para prorrogação da dívida rural; (ii) saber se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito e para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito.4. A omissão relevante é aquela relativa a ponto capaz de infirmar a conclusão do julgado, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, o que não se verifica no caso concreto.5. A contradição apta a ensejar embargos é interna ao julgado, consistente na incoerência entre suas premissas e conclusão, não se confundindo com eventual inconformismo da parte com o resultado.6. Não se identifica obscuridade, pois o acórdão embargado expôs de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais entendeu não preenchidos os requisitos para a prorrogação da dívida rural.7. O julgado indicou expressamente que não houve comprovação de requerimento administrativo formulado em tempo hábil antes do vencimento da obrigação, nem a negativa da instituição financeira, requisitos exigidos pelo Manual de Crédito Rural (item 2.6.4) e pela jurisprudência consolidada.8. A incerteza mencionada nos autos diz respeito à data de recebimento do pedido administrativo, o que não compromete a conclusão do julgado, pois, mesmo na hipótese mais favorável aos embargantes, o requerimento teria sido apresentado na véspera do vencimento, sem tempo hábil para análise pela instituição financeira.9. A circunstância de posterior ajuizamento da execução não supre a ausência de comprovação dos requisitos administrativos prévios exigidos para o alongamento da dívida.10. Os argumentos deduzidos pelos embargantes evidenciam inconformismo com a solução adotada, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração.11. Quanto ao prequestionamento, considera-se atendido quando a matéria é efetivamente enfrentada no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, conforme art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC; inexistentes omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se sua rejeição, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.427.222/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. 27.06.2017; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001653-08.2026.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 09.05.2026.