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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
relatório:Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 - ED) opostos em face de acórdão desta Colenda 15ª Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelos ora embargantes. O acórdão restou assim ementado (mov. 20.1 - AC): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA, INCUMBINDO-LHE INDEFERIR AS QUE REPUTAR DESNECESSÁRIAS. MÉRITO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de prorrogação de dívida rural formulado em Embargos à Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas e do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se foram preenchidos os requisitos legais e administrativos para a prorrogação da dívida rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, indefere a produção de provas desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC, sendo suficiente a prova documental constante dos autos. 4. Os mutuários não comprovaram a recusa administrativa da instituição financeira quanto ao pedido administrativo de alongamento da dívida, requisito que se entende necessário. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo adequado, com anterioridade suficiente e negativa do credor, obsta a concessão do alongamento da dívida rural.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível desprovida. Tese de julgamento: Para a prorrogação de dívidas decorrentes de crédito rural, é imprescindível que o devedor comprove o prévio requerimento administrativo à instituição financeira, antes do vencimento do contrato, acompanhado da negativa, bem como a demonstração da dificuldade temporária de pagamento e da capacidade de quitação da dívida, conforme os requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural e na jurisprudência pertinente._________ Dispositivos relevantes citados: Manual de Crédito Rural (MCR), item 2.6.4; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível – 0063360- 74.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 29.06.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000096-20.2022.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 21.10.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001922-42.2023.8.16.0166 – Terra Boa - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 03.12.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001253-45.2024.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 17.05.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000228-79.2020.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 16.03.2024. Inconformados, recorrem os então apelantes sustentando, em síntese, que: (a) o acórdão padece de omissão, obscuridade e contradição; (b) ao constar no aresto a seguinte afirmação “ainda que se considere que o recebimento do documento pelo Gerente de Agronegócio, o Sr. Wilson de Moura Benício, tenha se dado em 29.05.2024 diante da cópia autenticada por Cartório de Notas como sugerem os apelantes”, denota-se incerteza a respeito da eficácia do fato de haver a notificação sido entregue ao banco na véspera do vencimento da dívida, e, da forma em que foi redigida a decisão, sugere-se a necessidade de uma antecedência mínima para apresentação do pedido administrativo não prevista no MCR 2.6.4.; (c) do que consta na ementa do decisum conclui-se que não se considerou a entrega, na véspera do vencimento do título, dotada da “anterioridade suficiente” para atender ao requisito legal, devendo ser esclarecido se o ato material de entrega foi efetivamente considerado como realizado; (d) quando da propositura da ação, os Embargantes reforçaram as evidências de efetiva entrega do documento em tempo hábil pelo fato de terem apresentado, para tanto, uma fotocópia autenticada do correspondente laudo/notificação, autenticada em Cartório no mesmo dia em que procederam à citada entrega do documento ao gerente do Banco embargado, que havia assinado (mas não datado) esse laudo no dia 29.05.2024; (e) para que os Embargantes possam exercer seu direito de defesa, aqui e nas instâncias superiores, é indispensável que saibam se o douto Tribunal considerou o documento - representado pelo laudo técnico e correspondente solicitação de alongamento – como realmente entregue ao gerente do banco embargado, uma convicção que infelizmente a redação do acórdão não lhes permite ter; (f) sugere-se na decisão embargada que os recorrentes não aguardaram tempo hábil para que a instituição financeira pudesse analisar o requerimento administrativo e que também não teriam comprovado a suposta exigência de apresentação de uma “negativa formal” por parte do banco, quanto à sua solicitação. No entanto, nada receberam do Banco, não só durante o prazo conferido de 15 (quinze) dias, como também muito depois e em tempo algum e agora, o Poder Judiciário vem por lhes atribuir a obrigação e responsabilidade de comprovação dessa “recusa do banco”, como um dos requisitos essenciais para poderem habilitar-se à almejada prorrogação do débito rural, ou seja, deles exige que evidenciem fato negativo ou omissivo; (g) quando da parte é exigida a prova de fato omissivo ou negativo, em que mesmo indícios e inferências lógicas não se mostrem suficientes para que o Magistrado chancele a sua existência, tais circunstâncias certamente configuram a "prova diabólica", na determinação de que a parte demonstre fato inexistente ou impossível, havendo aí clara violação dos postulados do direito processual; (h) se existem os “Embargos à Execução”, é evidente que houve antecedente interposição de uma “Execução de Título Extrajudicial” pelo banco credor, e por inferência lógica, trata-se de processo que só poderia existir se a instituição financeira tivesse rejeitado ou ignorado a solicitação de prorrogação dos devedores; (i) não poderiam passar despercebidas as datas envolvidas no roteiro dos fatos, que apontam exatamente ao contrário do que consta na afirmação do v. Acórdão acerca de uma hipotética ausência de tempo hábil para que o banco pudesse responder à solicitação, quando se vê que entre a entrega da notificação/laudo ao Banco (29.05.2024) e a propositura da execução pela própria instituição financeira (19.08.2024), mediaram cerca de 80 (oitenta) dias, prazo bem superior aos 15 (quinze) dias concedidos ao banco; (j) para as finalidades do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, esperam que fiquem prequestionados os dispositivos de lei federal invocados no recurso, em especial os artigos 409, 424, 425, III e 429, artigo 373, incisos I e II, e § 2º, artigo 1.022 e seus incisos, artigo 489, § 1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, e artigo 132 do Código Civil, além dos demais dispositivos já contemplados no aresto embargado. É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer dos Embargos de Declaração.Em conformidade com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”.Inicialmente, vale lembrar que, como reiteradamente destacado por esta egrégia 15ª Câmara Cível, a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso apto a modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 1.022[1] e art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil[2].A contradição apta a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração é aquela relativa à coerência interna do julgado, ou seja, à incompatibilidade lógica das passagens da decisão, jamais à eventual divergência entre o teor da decisão e o texto da lei, entre o resultado e o entendimento da parte, ou entre aquele e precedentes jurisprudenciais.Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do e. STJ:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1.427.222/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) (grifou-se) Por sua vez, a obscuridade passível de correção pela via dos aclaratórios se configura quando a decisão é confusa ou de difícil compreensão. In casu, busca a parte embargante a integração da fundamentação do acórdão em razão de supostas obscuridades, contradições e omissões existentes, o que, adianta-se, não merece acolhimento.Acerca da alegada dúvida sobre a demonstração de recebimento pelo banco da solicitação de alongamento, não se vê obscuridade ou contradição a justificar a necessidade de maiores esclarecimentos, pois o acórdão se encontra harmônico em todos os seus componentes. Extrai-se que a decisão colegiada apontou os requisitos que têm sido considerados reiteradamente por esta Colenda Câmara para a concessão do alongamento da dívida rural, entendendo-se não estarem preenchidos, no caso. Confira-se (mov. 20.1 – fls. 09/13):O Manual de Crédito Rural do Banco Central, no item 2.6.4, estabelece que, para a prorrogação da dívida, devem ser comprovados os seguintes requisitos: TÍTULO: CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Condições Básicas - 2 SEÇÃO: Reembolso – 6 (...) 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º). (grifou-se) Nesse mesmo sentido, posiciona-se a jurisprudência da 15ª Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal, entendendo-se que para o alongamento de dívida é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos estabelecidos no MRC: 1) a prévia notificação por escrito da instituição financeira, com sua respectiva negativa; 2) a comprovação da dificuldade temporária de pagamento, por problemas na comercialização, nas safras ou outras ocorrências prejudiciais e; 3) a constatação da capacidade de pagamento do mutuário. Vejamos: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Prorrogação de dívida rural e requisitos legais para concessão. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à monitória e declarou constituído título executivo judicial, condenando os embargantes ao pagamento de quantia, com correção e juros, além de custas processuais e honorários advocatícios. Os apelantes, pequenos produtores rurais, alegam a necessidade de gratuidade da justiça, cerceamento de defesa, e requerem o direito ao alongamento da dívida rural, argumentando sobre a ausência de provas e desequilíbrio contratual. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes preencheram os requisitos legais para a prorrogação da dívida decorrente de cédula de crédito bancário utilizada para fins rurais. III. Razões de decidir3. Deixou-se de analisar a revelia decretada de outra requerida, considerando que não interpôs recurso e, portanto, é vedado aos demais requeridos postular direito alheio em nome próprio. 4. Por configurar inovação recursal, as teses de alongamento simples e complexo da dívida não foram conhecidas. 5. O julgamento antecipado da lide foi adequado, pois as provas apresentadas eram suficientes para a decisão, não havendo cerceamento de defesa.6. A discussão sobre a inversão ou não do ônus da prova mostrou-se desnecessária, haja vista o julgamento antecipado da lide e a apresentação dos documentos necessários à formação do convencimento do julgador.7. No mérito, os apelantes não comprovaram o preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida, conforme exigido pelo Manual de Crédito Rural.8. O pedido de prorrogação da dívida foi realizado após o vencimento da obrigação, o que inviabiliza a concessão do benefício.9. A negativa administrativa da instituição financeira não foi apresentada, o que é essencial para a prorrogação da dívida. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida. Tese de julgamento: Para a concessão do direito ao alongamento da dívida originada de crédito rural, é imprescindível que o devedor formalize o pedido de prorrogação antes do vencimento da obrigação, acompanhado da notificação à instituição financeira e da comprovação dos requisitos legais estabelecidos no Manual de Crédito Rural, incluindo a demonstração da dificuldade temporária de pagamento e a negativa da instituição financeira quanto ao pedido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 18, 355, I, 370 e 371; CDC, art. 6º, VIII; Manual de Crédito Rural do Banco Central, item 2.6.4.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0007664-78.2022.8.16.0038, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 09.11.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0061231-62.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 11.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0026125-69.2019.8.16.0017, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 07.08.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000096-20.2022.8.16.0132, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 21.10.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001499 89.2021.8.16.0057, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 17.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000228-79.2020.8.16.0057, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 16.03.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005077-75.2022.8.16.0170, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 27.04.2024; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 298/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001876-60.2023.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 27.09.2025) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. ação anulatória c/c tutela de urgência. cédula de crédito rural pignoratícia. financiamento lavoura de milho safrinha. i – prorrogação da dívida e suspensão da exigibilidade das parcelas. manutenção. requisitos legais atendidos. prévio requerimento e notificação da instituição financeira. demonstrado. sinistro efetuado. negativa da instituição financeira. observância do disposto no manual do crédito rural. suspensão da exigibilidade das parcelas. devida. ii – indenização por danos morais. redução do valor arbitrado na sentença. possibilidade. necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. vedação do enriquecimento ilícito. I – “O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023) (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000096 20.2022.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 21.10.2023) (grifou-se) Todavia, os embargantes não comprovaram o preenchimento dos mencionados requisitos. Isso porque, da análise do “laudo técnico e solicitação de prorrogação de débito” (mov. 1.9), extrai-se que a assinatura digital aposta por engenheiro agrônomo se deu em 28.05.2024 e a do mutuário também na mesma data (fl. 07) indicando que o documento só poderia ter sido apresentado à instituição financeira em data posterior. Ainda que se considere que o recebimento do documento pelo Gerente de Agronegócio, o Sr. Wilson de Moura Benício, tenha se dado em 29.05.2024 diante da cópia autenticada por Cartório de Notas como sugerem os apelantes, depreende-se que o vencimento da cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 370800301404 se deu em 30.05.2024 (mov. 1.3), portanto, no dia imediatamente seguinte ao suposto recebimento do pedido administrativo pela instituição financeira. Diante desse contexto, tem-se que os requerentes não lograram êxito em demonstrar que “não houve resposta da casa bancária no prazo a ela estatuído, configurando se tácita sua recusa” como afirmam em suas razões recursais. E, conforme já consignado, nos termos do entendimento jurisprudencial sobre a matéria, o devedor deve observar a anterioridade do pedido de prorrogação em relação ao vencimento, bem como a negativa formal da casa bancária que, deve ter tempo hábil para apreciar a pretensão, o que, no caso concreto, não ocorreu. A esse respeito, reforça-se o posicionamento recente desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO DE DESTINAÇÃO RURAL CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRAS E RECEITAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.RECURSO DE APELAÇÃO 01. INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. PLEITO PELA NÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RURAL EM UM DOS CONTRATOS. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA RURAL COMPROVADA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DEVIDA A 12% AO ANO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02. INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA, INCUMBINDO-LHE INDEFERIR AS QUE REPUTAR DESNECESSÁRIAS. MÉRITO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADO ACOMPANHADO DE NEGATIVA DO CREDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO ACOLHIMENTO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PLEITO PELA LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATORIOS. ACOLHIMENTO. LIMITACAO DE 1% AO ANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PROVIDÊNCIA JÁ ALCANÇADA EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.[...].Tese de julgamento: Para a prorrogação de dívidas decorrentes de crédito rural, é imprescindível que o devedor comprove o prévio requerimento administrativo por escrito à instituição financeira, antes do vencimento do contrato, acompanhado da negativa, bem como a demonstração da dificuldade temporária de pagamento e da capacidade de quitação da dívida, conforme os requisitos estabelecidos [...] (TJPR - 15ª no Manual de Crédito Rural e na jurisprudência pertinente Câmara Cível - 0001922-42.2023.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.12.2025). (grifou-se) Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Prorrogação de dívida rural e abusividade na capitalização de juros. Apelação cível conhecida e não provida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, afastando a cobrança de seguro penhor e tarifa de estudo de operações, mas indeferindo o pedido de prorrogação da dívida e a concessão da justiça gratuita, sob a alegação de que o apelante não comprovou os requisitos necessários para o alongamento da dívida rural e que a decisão de gratuidade não foi recorrida. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foram preenchidos os requisitos para o prolongamento da dívida decorrente de cédula rural pignoratícia e se houve abusividade contratual na capitalização de juros e sua periodicidade. III. Razões de decidir3. O apelante não comprovou o prévio requerimento administrativo por escrito do alongamento de débito, antes do vencimento do contrato, requisito necessário para a prorrogação da dívida. 4. A cédula de crédito rural foi concedida com expressa incidência de capitalização mensal de juros, aceitos pelo apelante, não havendo abusividade.5. O pedido de justiça gratuita foi indeferido diante da ausência de elementos probatórios da hipossuficiência financeira. 6. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz entendeu que a prova oral solicitada era irrelevante para a resolução da lide. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida não provida. Tese de julgamento: Para a prorrogação de dívidas decorrentes de crédito rural, é imprescindível que o devedor comprove o prévio requerimento administrativo por escrito à instituição financeira, antes do vencimento do contrato, acompanhado da negativa da mesma, bem como a demonstração da dificuldade temporária de pagamento e da capacidade de quitação da dívida, conforme os requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural e na jurisprudência pertinente. (TJPR - 15ª Câmara Cível 0001253-45.2024.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 17.05.2025) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL FIXO. (...) 3. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACOMPANHADO DE NEGATIVA DO CREDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. 4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE.5. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível 0000228-79.2020.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 16.03.2024) (grifou-se) Com isso, pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, a sentença deve ser mantida. (grifou-se) Veja-se que a ausência de certeza indicada no decisum diz respeito ao dia do recebimento do requerimento, pois, a despeito de constar a assinatura, número de matrícula e nome do gerente da instituição financeira (mov. 1.9 – fl. 01), não há demonstração efetiva da data em que foi recebido, concluindo-se, entretanto, que somente poderia ter se dado, por decorrência lógica, após a assinatura digital aposta por engenheiro agrônomo em 28.05.2024. Nota-se que restou suficientemente indicado que não se demonstrou que a casa bancária negou a pretensão dos embargantes apresentada em tempo hábil antes do vencimento da dívida, pois esta já se venceria em 30.05.2024.O fato de a execução embargada ter sido ajuizada somente em 19.08.2024 e a alegada exigência de prova diabólica diante de suposta omissão não possibilitam o acolhimento dos aclaratórios, seja porque era dever dos embargantes apresentar o pleito em tempo hábil antes do vencimento da dívida, seja porque os questionamentos não se relacionam com os vícios de omissão, obscuridade e contradição, traduzindo-se apenas em tentativa de rediscussão do acórdão pela via indireta dos Embargos de Declaração, incabível nesta via recursal.Por fim, em relação ao prequestionamento, é cediço que este constitui meio de verificação do cabimento dos possíveis Recursos Extraordinário e Especial, notadamente em relação à constatação de existência do prévio debate acerca do tema de direito federal ou constitucional, seguido de manifestação expressa do Tribunal sobre a matéria que se quer submeter ao crivo das Cortes Superiores.Contudo, não é suficiente o requerimento isolado, para fins de prequestionamento em sede de Embargos de Declaração, da apreciação de questões já enfrentadas expressamente no acórdão embargado, em especial diante do que prevê o art. 1.025 do CPC[3]. Confira-se o entendimento desta Corte:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO RELATIVA A ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. VÍCIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO OBJETIVA DE PONTOS CONTRADITÓRIOS INTERNOS DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO QUE É INATACÁVEL PELA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGADO PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. TEMAS FÁTICO-JURÍDICOS SUSCITADOS QUE FORAM EXPRESSAMENTE OBJETO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001653-08.2026.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 09.05.2026) (grifou-se) Assim, ausentes a omissão, s obscuridade e a contradição apontadas nas razões recursais, não há necessidade de nova manifestação deste Órgão Julgador acerca das matérias e dispositivos legais a título de prequestionamento, sendo a rejeição dos Embargos de Declaração a medida que se impõe.Forte nesses fundamentos, voto no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração opostos.
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