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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 30.1-AC, o qual deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes. O decisum foi assim ementado:“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO CERTIFICADO DE REGISTRO (CRV). IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ESSENCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA VENDEDORA. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE ENTREGA DE VEÍCULO COM TANQUE CHEIO. VINCULAÇÃO À PROPOSTA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I - Caso em exameApelações interpostas contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com pretensão indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a vendedora ao pagamento de danos morais e de indenização correspondente a um tanque de combustível, mantendo o contrato de compra e venda de veículo automotor.II - Questões em discussão(i) Definir se a ausência de entrega do CRV pela vendedora, após a quitação integral do preço, configura inadimplemento contratual apto a justificar a rescisão do contrato de compra e venda.(ii) Estabelecer se a promessa de entrega do veículo com tanque cheio de combustível gera obrigação de indenizar, ainda que não prevista expressamente no contrato escrito.(iii) Determinar se o inadimplemento contratual verificado é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.III - Razões de decidir(i) A entrega do CRV, por se tratar de obrigação acessória indispensável à plena eficácia do contrato de compra e venda de veículo automotor, revela-se essencial para que o comprador exerça plenamente o seu direito de propriedade. (ii) O inadimplemento da obrigação de fornecer o CRV, aliado à quitação integral do preço e à inércia prolongada da vendedora, viola o princípio da boa-fé objetiva e justifica a rescisão contratual.(iii) A promessa de fornecimento de tanque cheio de combustível, comprovada por manifestação inequívoca do preposto da vendedora, vincula o proponente, e o seu descumprimento gera dever de indenizar, independentemente de previsão contratual escrita.(iv) O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral quando ausente prova de violação a direitos da personalidade.(v) Inexistindo demonstração de abalo psíquico, constrangimento relevante ou lesão extrapatrimonial, a indenização por dano moral deve ser afastada.(vi) Os consectários legais devem observar a correção monetária desde o desembolso e a incidência da taxa SELIC a partir da citação.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecursos providos em parte. Sentença pontualmente reformada de ofício.Tese de julgamento: “1. A inércia do vendedor em fornecer os documentos necessários para a regularização registral do automóvel configura inadimplemento contratual relevante e autoriza a rescisão do contrato de compra e venda. 2. A promessa vinculada à proposta contratual, ainda que não formalizada por escrito, obriga o proponente e gera dever de indenizar em caso de descumprimento. 3. O inadimplemento contratual consistente na ausência de documentação para transferência de veículo, desacompanhado de prova de violação a direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais”. Atos normativos: Código Civil, arts. 427, 475, 481, 1.228 e 422; Código de Processo Civil, arts. 341, 373, II, e 375; Código de Trânsito Brasileiro, art. 123, § 1º.Jurisprudência relevante: STJ, REsp: 1774041/TO, EDcl no REsp n. 2.025.166 /RS; TJPR, 0024958-97.2022.8.16.0021, 0002216- 56.2014.8.16.0119, 0002295-49.2024.8.16.0098, 0002333- 21.2022.8.16.0134, 0000809-79.2024.8.16.0146”.2. A embargante sustentou, em síntese, que o acórdão deixou de determinar, de ofício, o abatimento de valores referentes à desvalorização natural do veículo pela tabela FIPE, bem como omitiu-se quanto à necessidade de submeter o bem a prévia avaliação mecânica e estética antes da efetivação da restituição dos valores pagos, a fim de evitar suposto enriquecimento ilícito.É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.4. De acordo com o art. 1.022, II, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (...) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício". Sob pena de violação ao princípio da inércia da jurisdição, a manifestação oficiosa do Juiz deve se limitar a questões de ordem pública – que, nas palavras de Gustavo Viegas Marcondes, podem ser definidas como “um dado qualificativo, de natureza normativa, apto a majorar o grau de indisponibilidade da norma, em razão de nela se conter um interesse público, cuja incidência ultrapasse o âmbito de interesses jurídicos titularizados pelas partes de uma dada relação jurídica (de direito material ou processual)” (MARCONDES, Gustavo Viegas. A boa-fé processual objetiva e a estabilização das questões de admissibilidade. São Paulo, Revista de Processo. vol. 311. ano 46. p. 39-58, janeiro 2021).5. Na espécie, a suposta omissão aventada pela embargante – consubstanciada na necessidade de abatimento da desvalorização natural do veículo e na exigência de avaliação mecânica e estética prévia do bem a ser devolvido – não se reveste de natureza de ordem pública. Com efeito, trata-se de matéria de defesa eminentemente patrimonial e atinente ao equilíbrio contratual privado – a qual deveria ter sido oportunamente aventada em suas razões ou contrarrazões recursais, porém não o foi. Sendo esse o caso, não há que se falar em omissão a respeito de matéria que, além de não exigir a manifestação oficiosa do julgador, sequer foi devolvida a este Juízo recursal.6. À vista do exposto, voto por rejeitar os aclaratórios opostos.
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