SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041715-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) EM EXECUÇÃO SINGULAR FRUSTRADA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. SUSPENSÃO PREMATURA DO FEITO (ART. 921, III, DO CPC). CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PROVIDÊNCIAS ATÍPICAS PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e, no mesmo ato, suspendeu o feito pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil, em cumprimento de sentença que tramita desde 2008 sem localização de bens penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é admissível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em execução singular, após o esgotamento de diligências ordinárias para localização de bens do devedor, e (ii) se foi prematura a suspensão do feito determinada no mesmo instante em que ainda pendia de apreciação pedido de nova diligência de busca patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas atípicas, indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, para garantir a efetividade da jurisdição, inclusive no cumprimento de sentença.4. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), instituído no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, é ferramenta adequada e complementar aos sistemas tradicionais para localizar bens de devedores em execuções e cumprimentos de sentença.5. A jurisprudência deste Tribunal admite o uso do SNIPER quando esgotados os meios ordinários de localização de bens, sendo incompatível com a orientação atual o indeferimento fundado em abstrata incompatibilidade da ferramenta com a execução singular.6. Demonstrado que a exequente empreendeu diligências ordinárias infrutíferas ao longo de execução iniciada em 2008, mostra-se prematura a suspensão do feito com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, impondo-se o prosseguimento das buscas patrimoniais.IV. DISPOSITIVO7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar as decisões agravadas, deferindo a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e afastando a suspensão do feito, com o consequente prosseguimento da execução._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, e 921, III e § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0024595-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 18.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0023728-78.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0084042-24.2024.8.16.0000, Rel. Des.ª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 11.11.2024.