Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) EM EXECUÇÃO SINGULAR FRUSTRADA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. SUSPENSÃO PREMATURA DO FEITO (ART. 921, III, DO CPC). CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PROVIDÊNCIAS ATÍPICAS PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e, no mesmo ato, suspendeu o feito pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil, em cumprimento de sentença que tramita desde 2008 sem localização de bens penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é admissível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em execução singular, após o esgotamento de diligências ordinárias para localização de bens do devedor, e (ii) se foi prematura a suspensão do feito determinada no mesmo instante em que ainda pendia de apreciação pedido de nova diligência de busca patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas atípicas, indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, para garantir a efetividade da jurisdição, inclusive no cumprimento de sentença.4. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), instituído no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, é ferramenta adequada e complementar aos sistemas tradicionais para localizar bens de devedores em execuções e cumprimentos de sentença.5. A jurisprudência deste Tribunal admite o uso do SNIPER quando esgotados os meios ordinários de localização de bens, sendo incompatível com a orientação atual o indeferimento fundado em abstrata incompatibilidade da ferramenta com a execução singular.6. Demonstrado que a exequente empreendeu diligências ordinárias infrutíferas ao longo de execução iniciada em 2008, mostra-se prematura a suspensão do feito com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, impondo-se o prosseguimento das buscas patrimoniais.IV. DISPOSITIVO7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar as decisões agravadas, deferindo a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e afastando a suspensão do feito, com o consequente prosseguimento da execução._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, e 921, III e § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0024595-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 18.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0023728-78.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0084042-24.2024.8.16.0000, Rel. Des.ª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 11.11.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0041715-93.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 29.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAURÍCIO DE OLIVEIRA & CIA LTDA. em desfavor de PEDRO HUNGRIA ZOLCSAK e RENATA S. V. HUNGRIA ZOLCSAK, em face das decisões de mov. 272.1 e 280.1, proferidas nos Autos n.º 0017887-95.2008.8.16.0001, de cumprimento de sentença, que, reportando-se ao deliberado no mov. 205.1, indeferiram o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e, à míngua de indicação de bens passíveis de penhora, suspenderam o feito pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil.Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a) o pedido formulado na origem possui natureza meramente investigativa, não implicando constrição automática, bloqueio ou indisponibilidade patrimonial; b) a decisão agravada ancora-se em premissa hoje superada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, que admite reiteradamente o uso do SNIPER em execuções civis após o exaurimento das buscas patrimoniais tradicionais; c) a discricionariedade judicial em matéria executiva não autoriza a recusa abstrata de ferramenta oficial disponibilizada pelo próprio Poder Judiciário quando presentes os pressupostos objetivos de sua utilização; d) esgotadas as diligências patrimoniais ordinárias, a utilização do SNIPER integra o dever de busca por efetividade executiva, sob pena de comprometer a utilidade prática do cumprimento de sentença.Ao final, requereu o conhecimento e o integral provimento do recurso, reformando-se as decisões proferidas nos movs. 272.1 e 280.1, com determinação expressa de utilização da ferramenta requerida (SNIPER), mantendo-se em sigilo o relatório eventualmente juntado aos autos.Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal.A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.Vieram-me os autos conclusos.Em síntese, este é o relatório.
II – VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo.O agravante sustenta que, à míngua de localização de bens dos executados, requereu a consulta ao SNIPER, ferramenta criada pelo Conselho Nacional de Justiça para ampliar e agilizar a identificação de patrimônio do devedor, mas teve o pedido indeferido, com a simultânea suspensão do feito pelo prazo de um ano.Na origem, a decisão de mov. 272.1 reportou-se ao deliberado no mov. 205.1, no qual o pedido de utilização do SNIPER foi indeferido sob a seguinte fundamentação:“Rejeito o pedido de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), haja vista a inexistência de previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. […] veja-se que a consulta ao epute Sniper configura medida excepcional, destinada à investigações de ilícitos penais ou epute tributárias, pelo que, a princípio, não se compatibiliza com a busca de patrimônio em processos individuais. Ademais, o Provimento 39/2014 do CNJ possui como escopo o auxílio das autoridades nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública, pelo que epute desproporcional a sua aplicação para o caso de execuções em trâmite no Juízo Cível, sob pena de extrapolar os limites do poder geral de cautela previsto no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil.” – destaquei.A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração (mov. 280.1).Conquanto respeitável, o fundamento adotado na origem não subsiste ao entendimento atual desta Câmara. Isso porque o art. 139, IV, do Código de Processo Civil consagra ao magistrado a prerrogativa de determinar, no curso do processo, a adoção de providências indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, inclusive de natureza atípica, sempre que se mostrem necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, especialmente diante da ineficácia das medidas convencionais até então empregadas para a satisfação do crédito exequendo.Tal dispositivo revela-se de singular importância no contexto de execuções frustradas, permitindo ao juízo, diante das reiteradas tentativas infrutíferas de localização de bens, lançar mão de instrumentos inovadores e eficazes para garantir a efetividade jurisdicional e a tutela do direito material vindicado.Não se sustenta, ademais, a premissa de que o SNIPER se destinaria exclusivamente à apuração de ilícitos penais ou fraudes tributárias. Entre as providências passíveis de adoção para assegurar a efetividade da execução, destaca-se o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, concebido no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, por meio de parceria técnica com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, com o propósito de centralizar e integrar informações provenientes de diversos órgãos, como Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria-Geral da União, Agência Nacional de Aviação Civil e Tribunal Marítimo, potencializando as medidas constritivas em fase executiva.Por seu turno, evidencia-se que o SNIPER foi disponibilizado ao Poder Judiciário com o intuito de concretizar os valores constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência jurisdicional, incumbindo ao magistrado a busca pela eficácia do provimento judicial. O entendimento deste Tribunal, aliás, converge para o reconhecimento da pertinência de sua utilização, especialmente quando esgotadas as alternativas ordinárias de localização de bens, como se verifica nos presentes autos.No caso em apreço, observa-se que a parte exequente, ora agravante, busca desde 2008 a satisfação de crédito já reconhecido, sem êxito. Para tanto, foram realizadas diversas diligências por meio das ferramentas judiciais SISBAJUD (movs. 147, 198 e 199), INFOJUD (mov. 151), CNIB (movs. 64/65) e CAGED (mov. 266), todas infrutíferas, tanto que a própria decisão agravada reconheceu a ausência de indicação de bens passíveis de penhora ao suspender o feito.Por oportuno, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça em casos semelhantes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA SNIPER. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. [...] 9. O Sistema SNIPER, disponibilizado pelo CNJ, integra a Plataforma Digital do Poder Judiciário e tem como finalidade específica a investigação patrimonial, inclusive para execuções frustradas por falta de localização de bens. 10. No caso concreto, demonstrado que o exequente utilizou os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB e não teve sucesso, revela-se adequada a autorização de acesso ao SNIPER. [...] Tese de julgamento: É admissível a utilização do sistema SNIPER como meio complementar de busca patrimonial em execução frustrada, independentemente do prévio esgotamento de diligências ordinárias, desde que demonstrada a dificuldade de localização de bens por outros meios. (TJPR – 4ª Câmara Cível – 0024595-08.2024.8.16.0000 – Arapoti – Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL – J. 18.11.2025) (Destaques acrescidos).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMAS DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DO SNIPER E PREVJUD. RECURSO PROVIDO. [...] (i) A jurisprudência deste Tribunal admite o uso do SNIPER quando esgotados os meios ordinários de localização de bens, destacando seu caráter informativo e complementar aos sistemas tradicionais (Sisbajud, Renajud, Infojud). [...] (TJPR – 4ª Câmara Cível – 0023728-78.2025.8.16.0000 – Curiúva – Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO – J. 09.06.2025) (Destaques acrescidos).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REQUERIMENTO PARA PESQUISAS VIA SISTEMA SNIPER. PLANO DE TRANSFORMAÇÃO DE JUSTIÇA 4.0. PROVIDÊNCIA ADMISSÍVEL QUANDO ESGOTADAS OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E PENHORA. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 4ª Câmara Cível – 0084042-24.2024.8.16.0000 – Rio Branco do Sul – Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES – J. 11.11.2024) (Destaques acrescidos).Como se vê, a orientação desta Câmara é firme no sentido de admitir a utilização do SNIPER como meio complementar de investigação patrimonial em execuções frustradas, afastando-se o fundamento abstrato da incompatibilidade da ferramenta com a execução singular. Registre-se, ainda, que o único precedente invocado na decisão de origem cuida de hipótese diversa, atinente ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), não se prestando a infirmar a admissibilidade do SNIPER ora reconhecida. Com efeito, tem-se que a ferramenta tecnológica requerida é adequada para fornecer rapidamente dados sobre bens de devedores em execuções e cumprimentos de sentença, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão vergastada.Por seu turno, no que concerne à suspensão do feito, o art. 921, III, do Código de Processo Civil condiciona a paralisação da execução à inexistência de bens penhoráveis. No caso, a suspensão foi determinada no mesmo ato em que se indeferiu diligência de busca patrimonial ainda apta a localizar ativos dos executados, de modo que a providência revelou-se prematura. Deferida a consulta ao SNIPER, subsiste medida útil ao prosseguimento da execução, o que afasta, ao menos por ora, o suporte fático da suspensão determinada. CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, para reformar as decisões de mov. 272.1 e 280.1 dos autos executórios, a fim de deferir a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e afastar a suspensão do feito determinada com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil, determinando o regular prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação.
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