SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0012625-37.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. FRAUDE “SIM SWAP”. CLONAGEM DE CHIP. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação e conheceu e deu parcial provimento ao recurso da operadora de telefonia, mantendo o reconhecimento da falha na prestação do serviço decorrente de fraude do tipo “SIM SWAP”, com condenação por danos morais reduzida para R$ 10.000,00, rejeição dos lucros cessantes e afastamento da imposição de obrigação de fazer.2. O embargante sustenta omissão quanto ao regime de distribuição do ônus da prova, à comprovação dos lucros cessantes e possibilidade de apuração em liquidação de sentença, bem como aos critérios de fixação da indenização por dano moral, requerendo efeitos infringentes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do ônus da prova e da suficiência da prova dos lucros cessantes alegados; (ii) saber se houve omissão quanto à fundamentação adotada para fixação do valor da indenização por dano moral; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito ou para fins exclusivos de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida.5. A decisão embargada apreciou expressamente a distribuição do ônus da prova à luz do art. 373, I, do CPC, reconhecendo que, embora presente a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da fornecedora, incumbia ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto aos lucros cessantes postulados.6. A inversão do ônus da prova não afasta o dever de demonstração concreta do prejuízo efetivamente sofrido e do respectivo nexo causal, sendo insuficiente a mera oscilação de faturamento desacompanhada de elementos objetivos, como contratos frustrados, propostas não concluídas ou comunicações profissionais interrompidas.7. O precedente firmado no Tema 613 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza condenação fundada em presunção abstrata, exigindo demonstração objetiva da probabilidade razoável do prejuízo, razão pela qual, ausente prova mínima do an debeatur, inviável também a remessa da apuração do quantum para liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC.8. Também não há omissão quanto à fixação do dano moral, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria, reconhecendo que a utilização indevida da linha telefônica e das redes sociais do autor, inclusive em sua atividade profissional, ultrapassou mero aborrecimento e justificou a indenização, reputando proporcional e razoável a fixação em R$ 10.000,00, em consonância com precedentes desta Corte.9. O inconformismo do embargante revela mera pretensão de rediscussão do mérito, hipótese incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.10. Quanto ao prequestionamento, não cabem embargos declaratórios quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente, para fins de acesso às instâncias superiores, a regra do art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte.IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 12. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto aos lucros cessantes, que exigem prova concreta do prejuízo e do nexo causal.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, 1.025, 509, I, e 373, I; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5127-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01.07.2016; STF, RE 993768 AgR-segundo-ED, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 29.09.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.253.549/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 12.05.2011; STJ, REsp 1.347.136/DF (Tema 613); TJPR, 6ª Câmara Cível, 0012732-21.2025.8.16.0194, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 13.10.2025.