Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. FRAUDE “SIM SWAP”. CLONAGEM DE CHIP. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação e conheceu e deu parcial provimento ao recurso da operadora de telefonia, mantendo o reconhecimento da falha na prestação do serviço decorrente de fraude do tipo “SIM SWAP”, com condenação por danos morais reduzida para R$ 10.000,00, rejeição dos lucros cessantes e afastamento da imposição de obrigação de fazer.2. O embargante sustenta omissão quanto ao regime de distribuição do ônus da prova, à comprovação dos lucros cessantes e possibilidade de apuração em liquidação de sentença, bem como aos critérios de fixação da indenização por dano moral, requerendo efeitos infringentes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do ônus da prova e da suficiência da prova dos lucros cessantes alegados; (ii) saber se houve omissão quanto à fundamentação adotada para fixação do valor da indenização por dano moral; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito ou para fins exclusivos de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida.5. A decisão embargada apreciou expressamente a distribuição do ônus da prova à luz do art. 373, I, do CPC, reconhecendo que, embora presente a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da fornecedora, incumbia ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto aos lucros cessantes postulados.6. A inversão do ônus da prova não afasta o dever de demonstração concreta do prejuízo efetivamente sofrido e do respectivo nexo causal, sendo insuficiente a mera oscilação de faturamento desacompanhada de elementos objetivos, como contratos frustrados, propostas não concluídas ou comunicações profissionais interrompidas.7. O precedente firmado no Tema 613 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza condenação fundada em presunção abstrata, exigindo demonstração objetiva da probabilidade razoável do prejuízo, razão pela qual, ausente prova mínima do an debeatur, inviável também a remessa da apuração do quantum para liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC.8. Também não há omissão quanto à fixação do dano moral, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria, reconhecendo que a utilização indevida da linha telefônica e das redes sociais do autor, inclusive em sua atividade profissional, ultrapassou mero aborrecimento e justificou a indenização, reputando proporcional e razoável a fixação em R$ 10.000,00, em consonância com precedentes desta Corte.9. O inconformismo do embargante revela mera pretensão de rediscussão do mérito, hipótese incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.10. Quanto ao prequestionamento, não cabem embargos declaratórios quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente, para fins de acesso às instâncias superiores, a regra do art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte.IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 12. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto aos lucros cessantes, que exigem prova concreta do prejuízo e do nexo causal.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, 1.025, 509, I, e 373, I; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5127-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01.07.2016; STF, RE 993768 AgR-segundo-ED, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 29.09.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.253.549/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 12.05.2011; STJ, REsp 1.347.136/DF (Tema 613); TJPR, 6ª Câmara Cível, 0012732-21.2025.8.16.0194, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 13.10.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012625-37.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração cível opostos por LEONARDO WALT HOELZ em face do acórdão (mov. 25.1, dos autos de n. 0008385-44.2022.8.16.0001 Ap), que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, e conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação manejado pela fornecedora, ora embargada, restando assim ementado:“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. FRAUDE “SIM SWAP”. CLONAGEM DE CHIP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGERÊNCIA JUDICIAL NA ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a operadora de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, reconhecendo sucumbência recíproca, e rejeitando os pedidos de indenização por danos materiais e de imposição de obrigação de fazer.2. Apelação da ré, sustentando ausência de prova mínima do dano moral e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório.3. Apelação do autor, postulando o reconhecimento de danos materiais na modalidade de lucros cessantes, majoração do valor da indenização por danos morais, imposição de obrigação de fazer e redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A controvérsia consiste em: (i) definir se há prova mínima apta a caracterizar falha na prestação do serviço de telefonia; (ii) estabelecer se a fraude decorrente de clonagem de chip (“SIM SWAP”) gera dano moral indenizável; (iii) saber se o valor arbitrado a título de dano moral comporta redução ou majoração; (iv) verificar se restaram comprovados os lucros cessantes alegados; e (v) analisar se é juridicamente possível a imposição de obrigação de fazer consistente na adoção de medidas técnicas específicas de segurança pela operadora.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Reconhecida a relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à operadora demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de excludente de responsabilidade. 6. A prova documental produzida, aliada ao boletim de ocorrência e às evidências da fraude, constitui demonstração suficiente dos fatos em que se assenta a pretensão deduzida, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida, incumbindo à operadora comprovar a regularidade de seus procedimentos, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A fraude do tipo “SIM SWAP” constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade de telecomunicações, atraindo a responsabilidade objetiva da operadora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. A utilização indevida da linha telefônica e das redes sociais do autor por terceiros, com aplicação de golpes em seu nome, ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação à honra e à imagem, caracterizando dano moral indenizável. 9. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, alinhando-se aos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, sendo cabível a redução do montante fixado na sentença. 10. Os lucros cessantes exigem prova concreta do prejuízo e do nexo causal, não sendo suficiente a mera demonstração de oscilação de faturamento desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem negócios frustrados em razão direta da falha do serviço. 11. A imposição judicial de medidas técnicas específicas de segurança à operadora configura indevida ingerência na organização interna da atividade empresarial, submetida à regulação e fiscalização por órgão próprio.12. O provimento parcial do recurso da ré afasta a fixação de honorários recursais em seu favor, enquanto o desprovimento do recurso do autor autoriza a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A fraude do tipo SIM swap, consistente na clonagem indevida de chip telefônico, caracteriza falha na prestação do serviço de telefonia móvel e enseja responsabilidade objetiva da operadora. O dano moral é indenizável quando demonstrada ofensa à honra e à esfera existencial do consumidor, devendo o quantum observar critérios de proporcionalidade. Os lucros cessantes exigem comprovação efetiva do prejuízo, sendo inviável a indenização fundada em presunções. É incabível a imposição judicial de medidas técnicas específicas de segurança à concessionária de serviço público.__________Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 402, 405 e 944 e Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, 487, I, e 85, §§2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.347.136/DF (Tema 613); STJ, REsp 1.496.018/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.05.2016; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012732-21.2025.8.16.0194, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 13.10.2025.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008385-44.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 17.03.2026)”.Em suas razões, sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões, porquanto deixou de se manifestar acerca: (a) do regime de distribuição do ônus da prova e dos efeitos da ausência de impugnação específica dos documentos apresentados; (b) da comprovação dos lucros cessantes, especialmente quanto à redução do número de contratos, bem como da possibilidade de sua apuração em liquidação de sentença, à luz do art. 509, I, do CPC; e (c) dos critérios adotados para fixação do dano moral, considerando as particularidades do caso concreto. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar o julgado.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade[1]: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação[2] do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC[3]). O preparo é dispensado por lei.2. MéritoOs embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC/15, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, assim, ao aprimoramento do ato judicial[4], evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum. Nesse sentido[5]: STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016 e RE 993768 AgR-segundo-ED, T2, j. em 29/09/2017. Com substrato em tais premissas, passa-se a análise do caso concreto.2.1. Omissão.Omissa, segundo preceitua o próprio CPC/15 (parágrafo único do artigo 1.022), é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”.No caso em apreço, contudo, a decisão embargada não conta com nenhum dos vícios mencionados pelo embargante, até porque sua pretensão é voltada somente à rediscussão do mérito do acórdão.No tocante ao ônus da prova e comprovação dos lucros cessantes é evidente que a decisão embargada considerou as regras previstas no art. 373 do CPC, atribuindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Isso porque, a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, especialmente quando se trata de lucros cessantes, cuja configuração exige prova concreta tanto do efetivo prejuízo quanto do nexo causal, não bastando mera presunção derivada de oscilação de faturamentoDa mesma forma, inexiste omissão quanto à suposta ausência de manifestação acerca dos relatórios apresentados pelo embargante e aplicação do tema 613/STJ. O acórdão embargado considerou toda a documentação apresentada, todavia, o conjunto probatório não se mostrou suficiente demonstração dos prejuízos supostamente sofridos pelo autor, não havendo que se falar de “probabilidade razoável”. Ademais, o precedente firmado no Tema 613/STJ não autoriza condenação fundada em mera presunção abstrata, exigindo demonstração objetiva da probabilidade razoável do prejuízo, o que não se verificou no caso concreto. Conforme constou no voto embargado, a simples variação de comissões e quantidade de contratos, desacompanhada de prova de negócios efetivamente frustrados ou de correlação direta com a falha do serviço, não autoriza sequer o reconhecimento do an debeatur, razão pela qual igualmente se mostra inviável a postergação da apuração do quantum para fase de liquidação, nos termos do art. 509, I, do CPC.Vale a transcrição:“Isso porque não há nos autos elementos probatórios capazes de demonstrar, de forma concreta, que a redução da remuneração decorreu diretamente da falha na prestação dos serviços imputada à requerida, tampouco que o autor deixou efetivamente de celebrar negócios em razão da indisponibilidade de sua linha telefônica. Nesse sentido, seriam necessárias, por exemplo, provas de propostas não concluídas, contratos frustrados, comunicações profissionais interrompidas, ou quaisquer outros elementos objetivos aptos a evidenciar o nexo causal entre a conduta atribuída à ré e a suposta diminuição dos rendimentos do autor. Note-se que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competiria à parte autora fazer prova acurada do direito apontado.” - Destaquei.Por fim, a alegação de omissão sobre a condição profissional do embargante para fixação do dano moral também não prospera. Isso porque a atividade profissional do autor foi considerada dentro da própria configuração do dano moral reconhecido. Neste cenário o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a controvérsia relativa aos danos morais, consignando expressamente que as falhas contratuais reconhecidas ensejaram abalo extrapatrimonial, bem como o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostrava-se adequado e proporcional, em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, com citação expressa de precedente em caso deveras similar (0012732-21.2025.8.16.0194, Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa, J. 13.10.2025). Resta claro, desse modo, que o inconformismo da parte embargante não tem origem em supostos vícios de omissão, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão embargada. E a esse respeito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.253.549/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ªT, j. 20.11.2023).Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais, revela-se oportuno o acolhimento do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado” (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ªT, DJe 12.05.2011). De qualquer modo, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Isto é, nenhuma ausência, na decisão embargada, de menção expressa sobre alguns dispositivos legais relacionados pela parte embargante ou questões jurídicas por ela apresentadas implicará rejeição de recursos junto aos Tribunais Superiores.3. Ante o exposto, voto por conhecer e não acolher os presentes embargos de declaração.
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